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Aviso 16210/2010, de 13 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para o preenchimento de diversos postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 16210/2010

Procedimento concursal comum para o preenchimento de 3 postos de trabalho de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, 6 postos de trabalho na categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, 6 postos de trabalho de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional e 23 postos de trabalho de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional do mapa de pessoal.

Para os devidos efeitos e nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2008, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 209/2009 de 03 de Setembro, se anuncia que, por proposta do Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Major, Valentim dos Santos de Loureiro, datada de 26 de Julho de 2010 e aprovada por deliberação camarária de 29 de Julho do corrente, se encontra aberto procedimento concursal comum para o preenchimento de diversos postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Os Procedimentos regem-se pelo disposto nos seguintes diplomas: Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro e Lei 59/2008 de 11 de Setembro.

1 - Caracterização dos postos de trabalho e local de trabalho:

Procedimento A - três postos de trabalho de Coordenador Técnico para exercer funções de chefia técnica e administrativa, na Divisão de Educação, Acção Social e Saúde, por cujos resultados é responsável; Realização das actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade, funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade, nomeadamente: participar com o conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordena toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo, Cabe ainda ao coordenador técnico: dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas; exercer todas as competências delegadas pela direcção executiva; propor medidas tendentes à modernização e eficiência dos serviços de apoio administrativo; preparar e submeter a despacho do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola; Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela direcção executiva; Coordenar, de acordo com as orientações do conselho executivo, a elaboração do relatório de conta da gerência.

Procedimento B - seis postos de trabalho de Assistente Técnico, para exercer funções na Divisão de Educação, Acção Social e Saúde - Agrupamento de escolas de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, nomeadamente: compete, sob a orientação do chefe de serviços de administração escolar/Coordenador Técnico, desempenhar funções de natureza executiva enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, incluindo gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente. No âmbito destas funções, compete-lhe designadamente: recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e de operações contabilísticas; assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão executivo do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento; organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registo de assiduidade; organizar e manter actualizado o inventário patrimonial, bem como adoptar medidas que visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos; desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao funcionamento das diversas áreas de actividade da escola; assegurar o tratamento e divulgação da informação entre vários órgãos da escola e entre estes e a comunidade escolar e demais entidades; organizar a manter actualizados os processos relativos à gestão dos alunos; providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal docente e não docente e a outros utentes da escola; preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, ou outros órgãos, e elaborar as respectivas actas, se necessário, em conjugação com as funções constantes no Anexo à Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, às quais corresponde o grau 2 de complexidade funcional.

Procedimento C - seis postos de trabalho de Encarregado Operacional, para exercer funções na Divisão de Educação, Acção Social em Saúde, funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos aos seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; realização de tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação; substituição do encarregado geral, se existir, nas suas ausências e impedimentos. Compete-lhe, ainda, no âmbito das atribuições e competências do referido serviço.

Procedimento D - quarenta e nove postos de trabalho de Assistente Operacional para exercer funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos; Compete, ainda, ao Assistente Operacional, participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a assegurar um bom ambiente educativo; exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar as entradas e saídas da escola; providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico, informático e de comunicação necessário ao desenvolvimento do processo educativo; exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar; prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de cuidados de saúde; estabelecer ligações telefónicas e prestar informações; receber e transmitir mensagens; reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo, efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas; efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços; assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino; colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar de crianças, de jovens e da escola.

1.1 - A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei 12-A/2008 de 27/02.

2 - Nível habilitacional exigido: Proced. A e B - grau de complexidade 2, ou seja, é exigido o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, Proced. C e D - grau de complexidade 1, ou seja, a titularidade da escolaridade obrigatória, de acordo com a idade. Não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

3 - Vencimento: Tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública (Câmara Municipal de Gondomar) e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

4 - Requisitos de admissão, os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27/02, a saber:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) Ter 18 anos de idade completos; c) não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; d)Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

5 - Formalização e prazo para apresentação das candidaturas:

5.1 - Prazo - 10 dias a contar do dia seguinte da data da publicação no Diário da República.

5.2 - Formalização de candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, mediante preenchimento de formulário tipo, a fornecer aos candidatos, disponível nos Recursos Humanos ou no site da Câmara (www.cm-gondomar.pt - Balcão virtual - requerimentos - Recursos Humanos), e entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos ou remetido via correio electrónico através do email - drh@cm-gondomar.pt ou, ainda, remetido pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado, dirigido ao senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Praça do Município - 4420-193 Gondomar;

5.3 - Documentos anexos à candidatura: Deverão ser anexos às candidaturas, sob pena de exclusão do procedimento concursal, os seguintes elementos: fotocópia do certificado de habilitações e curriculum vitae detalhado, actualizado. Não sendo de carácter eliminatório, mas preferencial, anexar também fotocópia do Bilhete de Identidade.

5.4 - Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo das suas habilitações, o correspondente documento de reconhecimento de habilitações estrangeiras, previsto pela legislação portuguesa aplicável.

5.5 - O formulário tipo, se não estiver devidamente assinado e não descrever qual o tipo de procedimento/referência do concurso a que se candidata, será automaticamente excluído do procedimento concursal. De salientar que para cada procedimento é necessário preencher um formulário e anexar os respectivos documentos.

6 - Métodos de selecção: Os métodos de selecção obrigatórios, a utilizar no processo de recrutamento são: Provas de Conhecimentos e Avaliação Psicológica. Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes: Avaliação Curricular e Entrevista de Avaliação de Competências, nos termos do disposto no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, por força do previsto no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

6.1 - A Prova de Conhecimentos, visa avaliar os conhecimentos académicos e ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função. Esta prova reveste a forma oral, terá a duração de 25 minutos.

Programa e legislação necessária à sua realização:

Lei 59/2008 de 11/09, Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31/01;

Lei 58/2008 de 9/09, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Lei 46/86 de 14/10, Lei de Bases do Sistema Educativo, com as alterações posteriormente introduzidas, Lei 115/97 de 19/9 e Lei 49/2005 de 30/08;

Lei 75/2008 de 22/04;

Portaria 604/2008 de 9/07;

Lei 85/2009 de 27/08.

Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12 de Setembro.

Esta prova será avaliada na escala de 0 a 20 valores, sendo a sua ponderação, para a valoração final, desta prova de 35 %.

6.2 - A Avaliação Psicológica, visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido. Esta prova é valorada da seguinte forma: em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20,16,12, 8 e 4 valores. A ponderação, para a valoração final, desta prova é de 65 %.

6.3 - A Avaliação Curricular, visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal, são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, a saber: Habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, a Formação Profissional, a Experiência profissional e Avaliação do desempenho;

A ponderação, para a valoração final, desta prova é de 35 %, sendo avaliada na escala de 0 a 20 valores

O factor Avaliação de Desempenho é aplicável apenas a candidatos que exerçam funções na Administração Publica.

6.4 - Entrevista de Avaliação de Competências, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Esta prova será avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A ponderação, para a valoração final, desta prova é de 65 %.

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada. É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valorização inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

7 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção e será efectuada através da seguinte fórmula:

OF = (35 % PC) + (65 % AP)

ou

OF = (35 % AC) + (65 % EAC)

sendo:

OF = Ordenação Final; PC = Prova Conhecimentos; AP = Avaliação Psicológica; AC = Avaliação Curricular; EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

7.1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado que a utilização dos métodos de selecção referidos se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar a prova de conhecimentos ou avaliação curricular, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008 de 27/02.

7.2 - Em caso de igualdade de valoração, aplica-se o previsto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, conjugado com o artigo 99 do Regulamento do Código de Trabalho em Funções Públicas, Lei 59/2008 de 11/09.

7.3 - Os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

8 - Composição do júri: - O Júri que irá aplicar aos candidatos os métodos e critérios de selecção é constituída pelos seguintes elementos:

Presidente: Chefe de Divisão, Dr.ª Otília Paula Moura de Castro Oliveira;

Vogais efectivos: Os Técnicos Superiores, Dr. Carlos Manuel Araújo Pinto Gonçalves, que substituirá o Presidente do Júri nas suas faltas e impedimentos e a Dr.ª Paula Cristina Fontes Santos Mendes;

Vogais suplentes: A Técnica Superior, Ângela da Conceição Vieira Pereira e o Especialista de Informática, Grau 1, Nível 2, Eng.º Hélio Portela Correia.

9 - De acordo com o preceituado no artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados nos termos da alínea a) b) c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

9.1 - Os candidatos admitidos serão convocados, para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º da portaria acima referida, ou seja, por um dos seguintes meios: E-mail com recibo de entrega da notificação; Ofício registado; Notificação pessoal; Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público nas instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica, conforme o disposto do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro.

9.2 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31 da Portaria 83-A/2009 de 22/01. A referida lista após homologação é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações desta autarquia e disponibilizada na página electrónica.

10 - «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

11 - Dar-se-á cumprimento ao previsto no n.º 3, artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001 de 3/02, ou seja, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, devendo para tal declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Paços do Município de Gondomar, 30 de Julho de 2010. - Por Delegação do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Luís da Silva Oliveira.

303552111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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