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Aviso 16047/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 16047/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e conforme deliberação tomada por este órgão executivo em reunião realizada em 30 de Julho de 2010, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos, que abaixo se publica na íntegra.

Quaisquer sugestões que os interessados entendam apresentar, devem ser dirigidas por escrito à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projecto de regulamento no Diário da República.

Paços do Concelho de Barcelos, 5 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Município de Barcelos

Projecto de Regulamento de Acção Social Escolar no Município de Barcelos

Preâmbulo

A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 159/99 de 14 de Setembro. O mesmo diploma, estabelece na alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º, que, compete aos órgãos municipais, no que respeita à rede pública, comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, no domínio da acção social escolar.

Porquanto, os municípios têm um papel importante no domínio da educação, em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante nas áreas da Acção Social Escolar.

O Município de Barcelos adoptou uma política educativa destinada a assegurar o acesso à educação a todas as crianças e jovens. É neste contexto que a Acção Social Escolar assume uma particular importância, na medida em que engloba um conjunto diverso de modalidades de apoio ao combate da exclusão social e promoção da igualdade de oportunidades das crianças e jovens deste concelho.

Neste sentido o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação exarou o Despacho 20956/2008 de 11 de Agosto, cujo pressuposto base é o combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades de acesso ao sucesso escolar, através da continuidade e reforço do apoio socioeconómico aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Impõe-se deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de acção social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município de Barcelos, nomeadamente quanto às condições de aplicação dessas medidas, bem como dos respectivos escalões de apoio, tendo em consideração o estabelecido no Decreto-Lei 55/2009 de 2 de Março de 2009.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea l) do n.º 1 e alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, Despacho 19165/2007, de 24 de Agosto, Lei 47/2006, de 28 de Agosto, Decreto-Lei 261/2007, de 17 de Julho, Despacho 20956/2008, de 11 de Agosto, Despacho 18987/2009, de 17 de Agosto e Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, todos os diplomas com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o conjunto de regras para a atribuição de apoios económicos, no âmbito da Acção Social Escolar, no Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento visa a concessão de apoios económicos, no âmbito da Acção Social Escolar, aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos jardins-de-infância da rede pública do Município de Barcelos, residentes no concelho e oriundos de agregados familiares cuja situação socioeconómico justifique a atribuição de auxílios de natureza económica para fazer face aos encargos com refeições e material didáctico/pedagógico.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Os auxílios de natureza económica revestem as seguintes modalidades:

a) Comparticipação nas refeições;

b) Comparticipação no material didáctico/pedagógico.

2 - A comparticipação nas refeições destina-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos jardins-de-infância.

3 - A comparticipação no material didáctico/pedagógico destina-se aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - A comparticipação será efectuada de acordo com dois escalões.

5 - Aos alunos com necessidades educativas especiais será atribuído o escalão A, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março.

Artigo 5.º

Comparticipação nas refeições

A comparticipação nas refeições será efectuada através do fornecimento de refeições aos alunos, em refeitórios escolares, segundo critérios que assegurem uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A - Comparticipação da totalidade das refeições do aluno durante o período lectivo;

b) Escalão B - Comparticipação das refeições do aluno em 50 % do seu valor durante o período lectivo.

Artigo 6.º

Comparticipação de material didáctico/pedagógico

1 - A atribuição das comparticipações do material didáctico/pedagógico será realizada de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A - Comparticipação na totalidade do material didáctico/pedagógico do ano lectivo que o aluno frequenta, devidamente seleccionados pelo respectivo Agrupamento de Escolas;

b) Escalão B - Comparticipação em 50 % da totalidade do material didáctico/pedagógico do ano lectivo que o aluno frequenta, devidamente seleccionados pelo respectivo Agrupamento de Escolas.

2 - A inserção nos respectivos escalões obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A gestão dos processos de candidatura compete ao Município de Barcelos, com a estrita colaboração dos Agrupamentos de Escolas.

2 - Compete ao Município de Barcelos fixar anualmente o prazo de apresentação das candidaturas, bem como a sua divulgação junto dos Agrupamentos de Escolas.

3 - A candidatura deverá ser requerida em impresso próprio do Município de Barcelos a fornecer pelos Agrupamentos de Escolas e o qual deverá ser acompanhado de documento emitido pelo Serviço de Segurança Social da área, onde conste o escalão do abono de família.

4 - A candidatura deverá ser apresentada junto do Agrupamento de Escolas, ao qual compete o seu envio à Divisão de Acção Social do Município de Barcelos.

5 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo fixado para o efeito, sendo que fora deste período apenas serão admitidas candidaturas justificadas por uma das seguintes alterações:

a) Composição do agregado familiar;

b) Residência do agregado familiar;

c) Situação de emprego dos progenitores;

d) Situação de saúde dos progenitores;

e) Do escalão de abono de família.

Artigo 8.º

Reapreciação da candidatura

1 - O processo de candidatura poderá ser reapreciado, mediante pedido apresentado para o efeito, devendo o mesmo conter os fundamentos de facto e de direito que justifiquem essa reapreciação.

2 - O pedido deverá ser formulado em impresso próprio do Município de Barcelos, a fornecer pelos Agrupamentos de Escolas.

3 - Constituem causas de reapreciação da candidatura a verificação de uma das seguintes alterações:

a) Composição do agregado familiar;

b) Residência do agregado familiar;

c) Situação socioeconómica do agregado familiar (emprego e saúde);

d) Do escalão de abono de família.

Artigo 9.º

Documentos que devem instruir o processo de reapreciação da candidatura

1 - O impresso de reapreciação da candidatura deve ser devidamente preenchido e assinado, bem como acompanhado de fotocópia dos seguintes documentos:

a) Cédula pessoal/ bilhete de identidade/ cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Comprovativo de morada, (recibo de pagamento de água, luz, telefone ou outro);

d) Declaração de IRS ou IRC e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, nas situações de inexistência/ isenção da Declaração de IRS;

e) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela Repartição de Finanças da área de residência;

f) Comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar, nomeadamente, dos recibos de vencimento, das pensões auferidas (pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos), subsídio de apoio à renda, subsídio de doença, rendimento social de inserção ou outro do mês imediatamente anterior ao da candidatura ou valor anual dos mesmos;

g) Fotocópia da Declaração comprovativa de doença crónica e/ ou incapacidade emitida pelo médico assistente;

h) Fotocópia do Atestado de Incapacidade Prolongada emitida pelo médico assistente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda ser devidas fotocópias dos seguintes documentos:

a) Se algum dos elementos do agregado familiar não tenha feito declaração de IRS no ano anterior, mas exerça presentemente uma actividade profissional, o cálculo dos rendimentos, descontos e contribuições será efectuado mediante o recibo de vencimento vezes 14;

b) Os elementos que não exerçam qualquer actividade profissional deverão apresentar declaração de Segurança Social em como não efectuam qualquer desconto;

c) Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deve ser apresentada declaração, passada pelo Centro de Emprego e da Segurança Social, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo do mesmo. Na falta deste, deve ser fornecida a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

d) Se o agregado familiar incluir elementos da família alargada, tais como tios, avós do aluno etc., deverão ser declarados no boletim de candidatura os respectivos rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias) considerando o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/ 2010 de 16 de Junho;

e) Em caso de pais separados, deverá ser feita prova de pensão de alimentos, ou documento oficial que justifique a ausência da mesma.

3 - Sempre que as fotocópias apresentadas suscitem dúvidas, a Divisão de Acção Social poderá solicitar a exibição dos documentos originais.

Artigo 10.º

Diligências complementares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá a Divisão de Acção Social desenvolver diligências complementares destinadas ao apuramento da situação socioeconómicas do agregado familiar, bem como quanto à originalidade/veracidade dos documentos apresentados/exibidos.

2 - Se das diligências efectuadas resultarem irregularidades no processo de candidatura ou a prestação de falsas declarações, deverá o Município de Barcelos proceder à suspensão da atribuição dos auxílios económicos.

Artigo 11.º

Dever de comunicação

Sempre que ocorra qualquer alteração da situação e/ ou da composição do agregado familiar do aluno no decurso do ano lectivo, deve a mesma ser comunicada ao Agrupamento de Escolas, mediante a apresentação da declaração do novo escalão de abono de família, a qual deve ser remetida pelo Agrupamento de Escolas para a Divisão de Acção Social do Município de Barcelos e, apenas, será considerada para efeitos da Acção Social Escolar, no caso de ser contemplado, a partir da data da comunicação/ solicitação.

Artigo 12.º

Cálculo da capitação para apuramento de rendimentos do agregado familiar

1 - O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para efeitos de atribuição de Abono de Família pela Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho 18 987/ 2009 de 17 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos escalões 1 e 2 do abono de família corresponderão os escalões A e B da Acção Social Escolar do Município de Barcelos.

3 - Sempre que um agregado familiar beneficie do 2.º escalão e venha a verificar-se que um dos progenitores se encontre numa situação de desemprego involuntário há 3 ou mais meses, serão, sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentais exigidos, posicionados no escalão 1 enquanto durar a situação, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Despacho 18 987/ 2009 de 17 de Agosto.

4 - Aos casos não previstos nos números anteriores e, que solicitem a reavaliação, à determinação do escalão é aplicável a seguinte fórmula:

RF = R/N+1

RF = Rendimento de Referência.

R = Soma total dos rendimentos de cada elemento do agregado familiar.

N = Número de titulares com direito ao Abono de Família do agregado familiar.

5 - O valor apurado no número anterior será inserido em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Sendo que para determinar o escalão, o valor do IAS é fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado:

Escalões de rendimentos de referência do agregado familiar:

Escalão 1 - Rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14;

Escalão 2 - Rendimentos superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14

6 - Às candidaturas apresentadas por alunos oriundos de famílias em que pelo menos um dos progenitores seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 % devidamente comprovada, poderá ser deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Despacho 19 165/ 2007 de 24 de Agosto.

7 - Às candidaturas apresentadas por alunos provenientes de famílias mono parentais poderá ser deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo da capitação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Despacho 19 165/ 2007 de 24 de Agosto.

Artigo 13.º

Causas de indeferimento da candidatura

Constituem causas que determinam o indeferimento da candidatura:

a) Apresentação de rendimentos que posicionem o candidato em escalão superior ao 2.º;

b) Apresentação de candidatura fora do prazo fixado, salvo nas situações previstas no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento;

c) Candidatura incompleta;

d) O agregado familiar resida fora do Município de Barcelos;

e) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos no âmbito do processo de candidatura.

Artigo 14.º

Cessação do direito aos auxílios económicos

1 - Os alunos perdem o direito aos auxílios económicos nas seguintes situações:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, sem justificação atendível;

b) Não cumpram as normas do presente regulamento.

2 - A cessação deste direito poderá ser a título temporário ou definitivo, cabendo à Câmara Municipal de Barcelos apreciar e decidir estes casos, sob proposta da Vereador do Pelouro da Acção Social.

Artigo 15.º

Divulgação de resultados

1 - Os resultados serão divulgados após deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - A divulgação será efectuada através do envio de listagem nominal para os Agrupamentos de Escolas.

3 - Da listagem constará o nome do aluno, bem como o respectivo escalão.

4 - Após a afixação da listagem nos respectivos Agrupamentos de Escolas, os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para reclamarem da mesma, aplicando-se ao presente procedimento o consignado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Procedimento de pagamento

1 - A comparticipação do Município de Barcelos, relativamente aos auxílios económicos relativos ao material didáctico/pedagógico será efectuada directamente aos Agrupamentos de Escolas.

2 - A comparticipação do Município de Barcelos relativamente aos apoios económicos das refeições será efectuada directamente à entidade fornecedora das refeições.

Artigo 17.º

Aplicação e integração de lacunas e casos omissos

Quaisquer dúvidas suscitadas, lacunas e omissões quanto à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 18.º

Competência do Conselho Municipal de Educação

Compete ao Conselho Municipal de Educação do Município de Barcelos, apreciar e emitir parecer sobre o projecto de Regulamento de Acção Social Escolar do Município de Barcelos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a sua publicação.

203575692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 261/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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