Portaria 516-B/88
de 1 de Agosto
Na execução do disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 19.º a 28.º e nos artigos 54.º a 77.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, nos termos do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei 311/87, e dispensada a audição do Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna Regional, determinada no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 311/87, por não estar ainda legalmente constituído;
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º, 57.º, 60.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades Capelinha (58,4500 ha), Defesa dos Barros (682,700 ha), Montinho (77,7500 ha), Paço Branco (76,575 ha), São Martinho (229,9000 ha), Terrosa (203,9250 ha), Texugueira (71,4500 ha) e Zambujeiro (105,6250 ha), da freguesia de Figueira e Barros, do conselho de Avis, Bispo (56,4500 ha), João Luís (33,1750 ha), Monte Branco (319,2029 ha), Pego do Coio (91,5000 ha) e Porto dos Melões (391,7500 ha), da freguesia de Fronteira, concelho de Fronteira, Rouca (192,9825 ha) e Cágado (114,4000 ha), da freguesia do Cano, e Abrunheira (141,7250 ha), Abrunheira de Cima (96,6750 ha), Abrunheira de Baixo (115,6250 ha), Abrunheira de Cima (102,8000 ha), Lagarteira, Freira e Carrilinhas (297,0850 ha), Nouchés (45,8750 ha), Courela dos Carris (9,7500 ha), Courela das Mentiras (5,9250 ha), Courela dos Carris (8,2000 ha), Vale de Carreiras (63,3500 ha), Revenduda (287,7000 ha), Torre e Rascoa (487,7250 ha), Sobralinho (119,8250 ha), Saianda (302,5500 ha), Courela da Roxa (4,4750 ha) e Vale Redondo (115,9250 ha), da freguesia de Sousel, concelho de Sousel, com uma área total de 4911,0454 ha.
2.º Nesta área é concedida à Câmara Municipal de Sousel a exploração de uma zona de caça turística (processo 1 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a Câmara Municipal de Sousel, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 816-E/87, de 1 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ZONA DE CAÇA TURISTICA DE S. MIGUEL
(ver documento original)