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Portaria 995/91, de 30 de Setembro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL DUAS COURELAS COMO PARTES INTEGRANTES DA ZONA DE CAÇA TURÍSTICA DE SAO MIGUEL.

Texto do documento

Portaria 995/91
de 30 de Setembro
Em execução do acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 1991 na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (processo 26477), duas parcelas de terreno (courelas), com as áreas de 42,1500 ha e 90,9950 ha, ambas pertencentes ao prédio rústico denominado «Defesa de Barros» (682,7000 ha), da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, exploradas, respectivamente, por Francisco Mendes Varela do Nascimento e José António Varela do Nascimento, teriam de ser excluídas da zona de caça turística de São Miguel, criada e delimitada, entre outras, pela Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto.

Porém, posteriormente, os referidos recorrentes, deram o seu acordo escrito à integração das duas courelas que exploram na zona de caça turística de São Miguel.

Nestes termos, em obediência do determinado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima identificado e com fundamento nos artigos 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Duas parcelas de terreno (courelas), com as áreas de 42,1500 ha e 90,9950 ha, ambas pertencentes ao prédio rústico denominado «Defesa de Barros» (682,7000 ha), da freguesia de Figueira de Barros, do concelho de Avis, exploradas, respectivamente, por Francisco Mendes Varela do Nascimento e José António Varela do Nascimento, devem ter-se por não incluídas, para todos os efeitos legais, na zona de caça turística de São Miguel, desde a data da entrada em vigor da Portaria 516-B/88, de 1 de Agosto, até à data da entrada em vigor da presente portaria.

2.º Pela presente portaria, ficam sujeitas ao regime cinegético especial as duas courelas referidas no número anterior como partes integrantes da zona de caça turística de São Miguel.

3.º Todas as normas e disposições estabelecidas e aplicáveis aos restantes prédios rústicos que fazem parte integrante da zona de caça turística de São Miguel aplicam-se, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, às duas courelas atrás referidas e agora integradas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Portaria 516-B/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos na freguesia e concelho de Sousel e concede à Câmara Municipal de Sousel, por um período de seis anos, uma zona de caça turística (processo nº 1-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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