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Aviso 15464/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos

Texto do documento

Aviso 15464/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Assembleia Municipal do Concelho de Barcelos, em sessão realizada em 25 de Junho de 2010, deliberou aprovar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi submetido a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, tendo, para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série.

Paços do Concelho de Barcelos, 21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Município de Barcelos

Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos

Preâmbulo

No âmbito das atribuições cometidas aos municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados municipais, face ao disposto no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à fixação da periodicidade, horários, condições de ocupação dos lugares de venda, taxas a pagar, entre outros, terá de subordinar-se à aprovação da respectiva regulamentação pelas autarquias locais.

A anterior regulamentação do mercado municipal encontra-se plasmada na Postura Municipal de Mercados e Feiras; porém, a alteração ao regime jurídico das feiras de comércio a retalho não sedentário propiciou o ensejo para se proceder à separação das duas matérias, autonomizando cada uma delas em regulamento próprio.

Procedeu-se, por isso, à elaboração de um de regulamento que consagra a disciplina de organização do mercado municipal, visando a modernização do seu funcionamento e compaginando-o com os actuais conceitos e modelos de comércio.

Este regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e deveres.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso criar um regime sancionatório prevendo-se coimas e demais sanções, adaptando-as ao novo regime jurídico e contra-ordenacional em vigor, de forma a criar uma maior justiça equitativa.

Nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto deste Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ouvidos, sobre aquele projecto, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação Comercial e Industrial de Barcelos.

Assim, nos termos da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, é elaborado o presente Regulamento de Organização e Funcionamento do Mercado Municipal de Barcelos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar a ocupação e funcionamento do mercado municipal de Barcelos.

Artigo 3.º

Legislação aplicável e competência

1 - A organização e o funcionamento do mercado municipal regem-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras do presente Regulamento.

2 - A gestão do mercado municipal compete à Câmara Municipal. Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Finalidade e produtos comercializáveis

1 - O mercado municipal destina-se à venda a retalho ao público, designadamente de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes e seus derivados, salsicharia e charcutaria, ovos, pão, pastelaria, pescado fresco, congelado e seco.

2 - Poderá a Câmara Municipal, quando julgar conveniente, autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos.

Artigo 5.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como o exercício das actividades desenvolvidas nos locais de venda, terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 6.º

Locais de venda

1 - Para o exercício do comércio, os locais de venda existentes no mercado municipal são os seguintes:

a) Lojas - espaços de venda fixos e fechados;

b) Bancas e mesas - espaços de venda com equipamento fixo permanente, não completamente fechados;

c) Lugares de terrado - espaços de venda abertos, sem qualquer equipamento fixo permanente, delimitados com marcações no pavimento.

2 - A Câmara Municipal poderá seccionar grupos de lojas, bancas, mesas e lugares de terrado, em função das espécies de produtos comercializados, com o objectivo de agrupar a oferta de produtos similares, ou com fundamento na necessidade de controlo higio-sanitário.

Capítulo II

Concessão e atribuição dos locais de venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição dos locais de venda

1 - Os locais de venda do mercado serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando os mesmos sujeitos ao regime da locação.

2 - A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

3 - O direito de ocupação poderá ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, não sendo devida taxa de ocupação durante o período de suspensão.

4 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, de dois locais de venda, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor deste regulamento.

5 - Os locais de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Atribuição de lojas, bancas e mesas

1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas, bancas e mesas é feita mediante arrematação em hasta pública, à qual poderão concorrer todas as pessoas, singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A hasta pública será divulgada através de editais afixados nos Paços do Concelho e no mercado municipal, e publicados no sítio da Internet da Câmara Municipal, e em, pelo menos, dois jornais locais.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública, nomeadamente, o seu objecto, valor da base de licitação e respectivos lanços, dia, hora e local da sua realização.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser dispensada a hasta pública, sendo atribuído o direito de ocupação directamente aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O direito de ocupação será titulado por alvará emitido pelos serviços municipais.

6 - A atribuição do direito de ocupação será feita pelo período de um ano, sendo a respectiva taxa liquidada e cobrada mensalmente, nos termos do regime estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos.

Artigo 9.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado será efectuada em regime ocasional, diariamente, de segunda a sábado ou, em regime permanente, durante todo o ano, ainda que em dias da semana específicos.

2 - A ocupação de lugares de terrado só será permitida aos titulares de cartão de produtor agrícola do concelho ou de operador do mercado municipal.

3 - A ocupação de lugares de terrado em regime ocasional está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e far-se-á à medida que chegarem os vendedores, os quais os solicitarão aos serviços, efectuando, em simultâneo, o pagamento das taxas correspondentes.

4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente será concedido pelo período de um ano, por ordem de entrada dos requerimentos nos serviços, sendo titulado por alvará e pela menção do(s) lugar(es) no cartão respectivo.

5 - As autorizações de ocupação referidas no número anterior e no n.º 6 do artigo 8.º coincidem com o ano civil e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se:

a) A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, fizer cessar o direito de ocupação;

b) O titular do direito de ocupação comunicar por escrito, durante o mês de Dezembro, que não deseja a renovação.

Artigo 10.º

Utilização dos locais de venda

1 - A utilização dos locais de venda existentes no mercado municipal só poderá iniciar-se após o pagamento das taxas devidas e a emissão do cartão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para a emissão do cartão será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

2.1 - Operadores em lojas, bancas e mesas e lugares de terrado:

a) Bilhete de identidade ou, caso se trate de pessoa colectiva, escritura de constituição da sociedade comercial, com identificação dos representantes legais;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Declaração de início de actividade ou declaração de rendimentos do exercício do ano anterior (IRS/IRC);

d) Cartão de inscrição na Segurança Social;

e) Duas fotografias.

2.2 - Produtores agrícolas do concelho:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Declaração da qualidade de produtor agrícola emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Duas fotografias.

Artigo 11.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Os títulos de ocupação dos locais de venda são intransmissíveis por qualquer forma, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão do direito de ocupação dos lugares quando ocorra um dos seguintes factos relativamente aos detentores dos títulos de ocupação:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo titular para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respectivo capital social.

4 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para os respectivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão.

5 - No requerimento, o titular deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do seu direito.

6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo titular e, no caso de transferência para a sociedade, da sua participação no capital social.

7 - A transferência do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada pelo titular que a requereu.

8 - A transferência implicará o averbamento no alvará, ou a emissão de novo cartão, estando estes actos sujeitos ao pagamento da taxa constante do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Barcelos.

Artigo 12.º

Sucessão do direito de ocupação por morte do titular

1 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Caducidade do direito de ocupação dos lugares

1 - Para além dos casos previstos no presente regulamento, pode ainda a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da atribuição do direito de ocupação dos lugares e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 90 dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Capítulo III

Das taxas

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar pela ocupação dos locais de venda, de câmaras frigoríficas e outras, do mercado municipal, são as fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na área do Município de Barcelos, e estão sujeitas ao regime aí estabelecido, de acordo com a sua especificidade.

2 - O pagamento das taxas pela utilização dos locais de venda do mercado municipal não isenta os operadores do pagamento dos respectivos consumos e correspondentes encargos com contadores de água e electricidade.

Capítulo IV

Do funcionamento

Artigo 15.º

Cadastro e identificação

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direitos de ocupação de lugares de venda, devidamente actualizado, nomeadamente, para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Área ou frente de venda;

h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação;

i) Uma fotografia;

j) Bilhete de identidade do titular ou do sócio-gerente.

2 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual por cada titular de direito de ocupação, dele fazendo parte, entre outros, cópia do alvará/cartão, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual das suas obrigações fiscais, nos casos em que esta é exigida.

Artigo 16.º

Instalações

1 - O funcionamento do mercado municipal está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas, haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, antes da entrada em funcionamento, deverá ser requerida aos serviços municipais vistoria às instalações.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da actividade só poderá ser autorizado após a confirmação da realização das mesmas pelos serviços que efectuaram a vistoria.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação em lojas e bancas depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - Todas as obras de benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas.

6 - A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas no mercado municipal compete:

a) Aos titulares dos direitos de ocupação no que respeita ao interior das lojas e bancas;

b) À Câmara Municipal no que respeita aos espaços comuns, mesas, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação, pessoas ao seu serviço, ou de terceiros existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal.

8 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos de apoio comuns ou privativos.

Artigo 17.º

Armazém

1 - Os operadores do Mercado Municipal poderão fazer o depósito temporário de volumes no armazém destinado a esse fim.

2 - É expressamente proibido o depósito, no armazém, de volumes contendo carne e peixe destinados à venda.

Artigo 18.º

Horários de funcionamento

1 - O Mercado Municipal tem o seguinte horário de funcionamento:

De segunda a sexta-feira: das 7:00 horas às 19:00 horas;

Sábados: das 7:00 horas às 13:00 horas.

2 - O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível.

3 - O Mercado Municipal não funciona aos sábados de tarde, domingos, feriados nacionais e no feriado municipal, excepto nos dias em que seja realizada a feira semanal de Barcelos.

4 - Excepcionalmente, por razões de força maior, poderá ser fixado horário diferente do previsto no número um ou determinar o encerramento, caso em que será decidido dos melhores e mais rápidos meios de divulgação.

5 - Todos os locais de venda do mercado ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mesmo.

6 - O encerramento do mercado será anunciado por dois sinais sonoros, o primeiro com 30 e o segundo com 15 minutos de antecedência.

7 - Para abastecimento e recolha de mercadorias, arrumação e limpeza dos locais de venda, aos operadores do mercado será permitida:

a) A entrada e permanência até uma hora antes da abertura;

b) A permanência e saída até uma hora após o encerramento.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, depois da hora do encerramento, não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços.

Artigo 19.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 20.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - A utilização de meios de mobilização no interior do mercado deverá processar-se com a correcção e diligência devidas de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.

3 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respectivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.

4 - A permanência de meios de mobilização, volumes e taras nos espaços comuns e de circulação do mercado e fora dos locais de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar 15 minutos.

Capítulo V

Dos direitos e deveres

Artigo 21.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto -Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendido a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 22.º

Venda proibida

É proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 23.º

Dos direitos

1 - Os titulares de lojas, bancas, mesas e de lugares de terrado a título de permanência gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do mercado municipal, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e dos respectivos serviços, na medida em que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal.

2 - Durante os períodos de encerramento, é permitido aos operadores de lojas e bancas que disponham de instalações frigoríficas, entrar no mercado para vistoriar o respectivo funcionamento, sempre acompanhados pelo funcionário de serviço.

Artigo 24.º

Dos deveres gerais

1 - Dentro do perímetro do mercado é proibido, por qualquer forma, às pessoas que a qualquer título frequentem aquele espaço, deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papeis ou quaisquer outros detritos.

2 - Não é permitido aos frequentadores do mercado fazerem-se acompanhar de cães.

3 - Constituem deveres gerais dos titulares das concessões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infracções cometidas pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos do mercado ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objecto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higiene e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

g) Tratar com correcção os trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

i) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios;

k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;

l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

m) Fazer-se acompanhar do cartão ou do alvará que titula a concessão e apresentá-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando solicitados.

Artigo 25.º

Dos deveres especiais

1 - Os titulares de direito de ocupação de lugares de terrado em regime de ocupação diária devem manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativa do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

2 - A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras especiais:

a) Os operadores ou empregados de bancas de peixe deverão usar obrigatoriamente avental branco em lona impermeável e lenço ou boina da mesma cor;

b) Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das mesas ou bancas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para o local a esse fim destinado;

c) Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;

d) É proibido:

i) Fazer salga de peixe;

ii) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;

iii) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos lugares de venda;

iv) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

v) Obstruir os locais com objectos de venda estranhos ao serviço;

vi) Guardar no mercado, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias.

3 - A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:

a) Os operadores ou empregados de lojas de carnes deverão usar obrigatoriamente bata ou avental de cor branca e lenço ou boina da mesma cor;

b) As lojas, as mesas interiores e os utensílios deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos serão depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados no próprio dia para local a esse fim destinado;

c) O acondicionamento das carnes deverá ser feito por forma a que estas estejam sempre protegidas de insectos ou poeiras.

Capítulo VI

Da fiscalização

Artigo 26.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é da responsabilidade da Câmara Municipal, através dos serviços municipais, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Dos deveres dos funcionários e agentes do Município

1 - Os trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem funções Públicas, em especial os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções, designadamente prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - À fiscalização do Mercado Municipal e autoridade sanitária veterinária municipal compete:

a) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio ao mercado, sua conservação, limpeza, higiene, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respectivos preços e à implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas;

c) Levantar autos, devidamente testemunhados nos termos legais, de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e devam ser submetidas à apreciação e decisão dos seus superiores;

d) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor.

3 - Sempre que ocorra apreensão de material, produtos e artigos no mercado, a entidade autuante anexará ao auto relação do bens apreendidos, indicando a sua designação, espécie, número de série, se o houver, e as respectivas quantidades.

Capítulo VII

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Legislação aplicável e competência

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações e ficam sujeitas ao respectivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - As infracções às disposições do presente regulamento são puníveis nos termos dos artigos seguintes e a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertencem ao Presidente da Câmara.

4 - O produto das coimas constitui integralmente receita do Município.

Artigo 29.º

Das contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações leves:

a) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 7.º;

b) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 18.º;

c) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

d) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

e) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

f) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

g) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

h) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º;

i) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;

j) A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º;

k) A infracção ao disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 24.º;

l) A infracção ao disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 24.º;

m) A infracção ao disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 24.º;

n) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º;

o) A infracção ao disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

p) A infracção ao disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

q) A infracção ao disposto na subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

r) Outras infracções às disposições do presente Regulamento, não especialmente previstas neste artigo.

2 - Constituem contra-ordenações graves:

a) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º;

b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

c) A infracção ao disposto no artigo 19.º;

d) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º;

e) A infracção ao disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º;

f) A infracção ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 24.º;

g) A infracção ao disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 24.º;

h) A infracção ao disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 24.º;

i) A infracção ao disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 24.º;

j) A infracção ao disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 24.º;

k) A infracção ao disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º;

l) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;

m) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;

n) A infracção ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

o) A infracção ao disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

p) A infracção ao disposto na subalínea vi) da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º;

q) A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º;

r) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º;

s) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º;

t) A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º

Artigo 30.º

Das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 50 a 500 Euros.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de 100 a 1000 Euros.

3 - Quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas, os limites mínimo e máximo do valor da coima prevista para a infracção, são elevados para o dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

4 - Nos casos em que o infractor tenha sido condenado por idêntica infracção, nos seis meses anteriores, os limites mínimo e máximo do valor das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, são elevados para o dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

5 - Nos casos de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior, os limites mínimo e máximo do valor das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, são elevados para o triplo, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 31.º

Pagamento voluntário

É admissível o pagamento voluntário nos termos definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto.

Artigo 32.º

Das sanções acessórias

1 - Em função da natureza, gravidade, reiteração e culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) À prática das contra-ordenações previstas no artigo 29.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objectos, através dos quais se tenha praticado a infracção;

b) À prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de actividade no mercado municipal por período não superior a três meses;

c) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 30.º, poderá aplicar-se a sanção acessória de 8 dias de suspensão de qualquer actividade no mercado, com o consequente encerramento por igual período dos locais de venda de que seja concessionário;

d) Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 30.º, poderá aplicar-se a sanção acessória de suspensão de qualquer actividade no mercado durante seis meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário;

e) A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie unilateralmente a concessão, sem direito a qualquer indemnização.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 34.º

Direcção Técnica

A direcção técnica do mercado será cometida ao Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado no mercado municipal as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.

Artigo 35.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 36.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre o mesmo assunto, designadamente as previstas na Postura Municipal de Mercados e Feiras, aprovada pela Assembleia Municipal de Barcelos em sessão extraordinária de 25 de Outubro de 1991.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e em edital afixado nos lugares de estilo.

303514399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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