Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos- Alteração - Apreciação pública
Célia de Fátima da Assunção Correia, Directora do Departamento de Suporte Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, no uso da competência delegada e para cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada a 7 de Julho 2010, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo período de 30 dias, contados a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, o projecto de alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos.
Nestes termos o Projecto de Regulamento, encontra-se disponível para consulta no Balcão Virtual em www.cm-lagos, no Serviço de Apoio Jurídico e nas Juntas de Freguesia, entre as 9 horas e as 17 horas, convidando-se todos os interessados para no decorrer do prazo acima referido, apresentarem por escrito, as reclamações, observações ou sugestões que acharem por convenientes, endereçadas por correio ao Serviço de Gestão de Fluxos de Informação da Câmara Municipal de Lagos (Paços do Concelho Séc. XXI, Praça do Município - Lagos, e por correio electrónico (expediente.geral@cm-lagos.pt).
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Lagos, 15 de Julho de 2010. - A Directora do Departamento de Suporte Técnico, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos
Alteração
Nota justificativa
O Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, introduziu alterações ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro. Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação. Assim, a motivação desta alteração regulamentar decorre da alteração legislativa.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 11.º, 26.º, 27.º, 28.º, 49.º, 50.º, 54.º, 81.º, 86.º, 91.º, 94.º, 95.º, 115.º, 142.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) alterado pelo Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Lei 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC).
Artigo 3.º
[...]
1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente, as do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99).
2 - ...
a) ...
b) ...
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d) ...
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g) ...
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t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, são consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b)(Revogado.)
c) ...
Artigo 26.º
Instalação de painéis solares, geradores eólicos e colectores solares térmicos
É obrigatória a apresentação de comunicação prévia da instalação de painéis solares ou geradores eólicos, para produção de energias renováveis, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, associados a edificação principal, que excedam os parâmetros previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei 555/99.
Artigo 27.º
[...]
1 - É obrigatória a apresentação de comunicação prévia de instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 28.º
Instrução da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia da instalação dos aparelhos mencionados no artigo 26.º e 27.º é acompanhada do projecto de adaptação da edificação onde se pretende inserir o equipamento, devendo, no que se refere à instalação de painéis solares, ser acompanhado do projecto da rede de distribuição de água.
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - A construção sujeita a licença, ou a comunicação prévia, que implique a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, dependem da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.
2 - Só será atribuída licença de ocupação da via pública se as correspondentes obras forem licenciadas ou admitidas e a partir dessa data.
3 - O pedido de ocupação da via pública deve ser requerido juntamente com o pedido de licenciamento, ou da apresentação da comunicação prévia.
4 - ...
5 - O pedido deverá ser instruído com planta de localização, com identificação da área a ocupar.
Artigo 50.º
Obras isentas de controlo prévio
À execução de obras de conservação isentas de controlo prévio, quando impliquem a ocupação da via pública, aplica-se o regime previsto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - É obrigatória a inscrição da data prevista para a retirada do tapume, em placa a afixar junto de publicação do alvará de construção.
Artigo 81.º
[...]
1 - O pedido de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, é instruído com os elementos referidos na demais legislação em vigor.
2 - ...
3 - ...
Artigo 86.º
[...]
A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 91.º
[...]
1 - A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita de acordo com a legislação aplicável.
2 - Com o requerimento de comunicação prévia, o requerente apresenta os elementos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, podendo a Câmara Municipal de Lagos não aceitar as condições apresentadas quando estas sejam manifestamente desadequadas para a execução das obras objecto da comunicação prévia.
3 - ...
4 - ...
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Artigo 94.º
[...]
A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 95.º
[...]
O requerimento a solicitar a emissão da certidão é instruído de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 115.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
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Artigo 142.º
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a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
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g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra;
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n) ...
o) ...
p) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública, bem como do cumprimento do plano de gestão de resíduos apresentado;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
Artigo 151.º
[...]
1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Divisão de Fiscalização, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar serem os consignados no Decreto-Lei 555/99.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, os artigos 83.º, 87.º,98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, n.º 4 do artigo 106.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 145.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
203493558