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Aviso 14039/2010, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca

Texto do documento

Aviso 14039/2010

Mário Caetano Teixeira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público no termos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, não Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18.09, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão ordinária de 28.06.2010, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 11.06.2010, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca, a Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das Taxas e as Plantas com a Definição dos Aglomerados Antigos, cujo teor a seguir se publica.

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, determinando a revogação das taxas actualmente vigentes a partir de 30 de Abril de 2010 (artigo 17.º na redacção dada pela Lei 117/2009, de 29.12), salvo se até aquela data os regulamentos vigentes forem conformes ou alterados de acordo com o novo regime jurídico.

A Tabela de Taxas Municipais em vigor na área do Município de Tarouca data de 1994. Desde então foram efectuadas algumas alterações pontuais ao seu conteúdo, nomeadamente por motivo da transferência de competências da Administração Central.

Impõe-se por isso a sua actualização e adaptação de acordo com as regras definidas no regime geral das taxas das autarquias locais.

Assim, sob pena de nulidade, é exigida uma fundamentação económico - jurídica relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

Isto em nome do princípio da equivalência jurídica, uma projecção do princípio da igualdade tributária fixado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Significa que as taxas ora propostas devem estruturar-se em função do custo da actividade pública local ou do benefício que ela gera para os particulares.

Daqui não decorre que o valor da taxa deve necessariamente ser igual aos custos apurados.

O carácter sinalagmático da taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações (a prestação do Município e a utilidade que advém para o particular do serviço público, da usufruição do bem público ou semi-público ou da remoção de certo limite jurídico), podendo a aferição do respectivo montante ser realizada não só em função do respectivo custo, mas também do grau de utilidade do serviço para o munícipe.

Sem esquecer que as taxas, na medida em que possuem natureza comutativa e contornos selectivos, são um instrumento de concorrência entre os municípios, na medida em que também contribuem para a fixação de munícipes que vêem as suas preferências melhor satisfeitas em troca de custos idênticos ou menores relativamente a um outro município vizinho.

Por outro lado, as taxas constituem um instrumento político da gestão do território municipal e da estratégia de desenvolvimento do mesmo, assumindo cumulativamente um carácter de incentivo/desincentivo.

Daí que, em relação às taxas de edificação e urbanização, os valores propostos são reduzidos em 50 %, por comparação com os custos apurados, quando se trate do licenciamento de edificação ligada à produção (agricultura, indústria, comércio ou serviços e turismo). Isto no quadro de uma política de apoio às actividades de produção, com capacidade para atrair, fixar e inovar, social e sustentavelmente.

No que se refere às cedências no âmbito de operações de loteamento ou de impacto semelhante, faz-se equivaler, de uma forma justa, a taxa de compensação relativa aos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, ao valor de mercado, fixado de acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Por outro lado, prevê-se um agravamento (para o dobro) das taxas de licenciamento da construção em zonas localizadas fora do perímetro urbano, porque são áreas que não estão infra-estruturadas e o município não tem responsabilidades legais na sua execução. Se a autarquia permitir/incentivar a construção em moldes idênticos à edificação dentro do perímetro urbano, obriga-se a médio/longo prazo a entrar em novo ciclo de infra-estruturação, o que contraria clara e objectivamente os princípios básicos de ordenamento do território.

De realçar que, relativamente às taxas previstas para os serviços do cemitério, táxis, actividades diversas, feiras e venda ambulante se optou por fixar taxas, na sua maioria, abaixo dos custos, dado o cariz social ou para incentivar as actividades a que respeitam.

Neste contexto, e no respeito pelos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, apresenta-se em anexo uma fundamentação clara e suficiente do valor cobrado ao munícipe para que perceba quais as razões que levaram a cobrar determinado valor, o qual como atrás se disse, nem sempre é equivalente ao custo do benefício auferido, tendo em vista a prossecução do interesse público local e considerando a necessidade de promover actividades de natureza estratégica para o desenvolvimento do concelho, optando-se por, em determinadas circunstâncias, fixar taxas de incentivo ou desincentivo consoante se vise fomentar ou desencorajar determinados actos ou procedimentos.

O regulamento sistematiza as regras de liquidação, cobrança e pagamento das taxas, uniformizando procedimentos.

Finalmente, são fixadas as fórmulas de cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, do valor das cedências, das taxas de compensação e respectiva fundamentação.

Assim, após inquérito público, durante 30 dias úteis, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de Abril de 2010., Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tarouca que, com a sua entrada em vigor substituirá as regras e taxas actualmente em vigor:

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se na área do Município de Tarouca às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

2 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) As obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Tarouca.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa, é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária de pagamento de taxas.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente da operação urbanística respectiva.

Artigo 5.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na lei;

c) As freguesias da área do Município de Tarouca.

2 - Poderão ainda ser isentas de taxas previstas na Tabela em anexo ou beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os entes religiosos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

d) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças/autorização/comunicação, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas no artigo anterior fundamentam-se:

a) No cumprimento das disposições legais e regulamentares que as prevejam especificamente;

b) Apoiar as pessoas colectivas, legalmente constituídas ou existentes, com atribuições na área religiosa, social, recreativa, desportiva, cultural ou de natureza cooperativa;

c) Apoiar os agregados familiares com insuficiência económica devidamente comprovada;

d) Incentivar a conservação de imóveis classificados;

e) Incentivar acções geradoras de impactos positivos ao nível do desenvolvimento social e económico do concelho;

f) Apoiar a população local, em situações de calamidade.

Artigo 7.º

Reduções de taxa pela realização de operações urbanísticas

1 - Beneficiam de 50 % de redução das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas previstas no Capítulo II da Tabela, os pedidos relativos a:

a) Edificações nos aglomerados antigos, definidos nas plantas que ficam anexas ao presente regulamento, cujo projecto e execução cumpram o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU)

b) Edificações nas áreas sujeitas a parecer vinculativo do IGESPAR;

c) Operações urbanísticas de reabilitação de edifícios nos termos previstos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização;

d) Edificações destinadas a habitação própria permanente de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos.

2 - Beneficiam ainda de 50 % de redução nas taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, edifícios com certificação energética superior ou igual a B, no caso de habitações unifamiliares e, com certificação energética A, no caso dos restantes edifícios.

3 - Se, no momento da emissão do alvará de autorização de utilização se verificar incumprimento do projecto ou do parecer do IGESPAR ou do RMEU, o beneficiário fica obrigado a repor o valor total da redução.

Artigo 8.º

Agravamento e fundamentação

1 - As taxas devidas pela emissão dos alvarás ou admissão de pedidos de comunicação prévia referentes a edificações sitas fora do perímetro urbano, nos termos do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável, são agravadas para o dobro, excepto se o prédio possuir área superior à unidade mínima de cultura (2 ha).

2 - Este agravamento visa desincentivar a edificação fora do perímetro urbano e consequente desordenamento do território e ameaça das áreas agrícolas, florestais e outras, com o objectivo de garantir o desenvolvimento sustentado do concelho.

3 - Não são abrangidas por este agravamento as edificações destinadas a actividades económicas (agricultura, comércio, pecuária, indústria, hotelaria e similares e outras não compatíveis com área urbana).

Artigo 9.º

Fundamentação da redução prevista no artigo 7.º

1 - A redução de 50 % prevista no artigo 7.º visa incentivar a fixação de munícipes nos aglomerados antigos e nas zonas de protecção a monumentos classificados e como tal sujeitos a parecer vinculativo do IGESPAR, tendo em vista evitar a sua desertificação e promover a sua valorização, dada a importância do património histórico local e da actividade turística.

2 - A realização de operações de reabilitação de edifícios nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação beneficia de 50 % de redução de taxas porque se pretende incentivar a preservação do património edificado local, no âmbito de uma política de preservação dos valores patrimoniais e de desenvolvimento sustentado.

3 - A certificação energética dos edifícios contribui para o desenvolvimento sustentável do meio local, sendo por isso incentivada a construção que melhor cumpra os requisitos legalmente fixados sobre esta matéria.

4 - Pretende-se ainda apoiar a edificação destinada a habitação própria permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, de modo a que aqueles que são naturais do concelho aqui permaneçam e outros para cá venham residir.

Artigo 10.º

Procedimento de isenção ou redução de taxas

A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores dependem da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso.

Artigo 11.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 1 dia após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efectuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - O montante a pagar é arredondado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações posteriores, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia do valor devido pela operação urbanística em causa.

3 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efectivação daquela iniciativa.

4 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor em falta.

5 - Na autoliquidação aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 14.º

Prazo de liquidação

1 - A liquidação da receita processa-se no momento do deferimento do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 10 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito, o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no presente regulamento e constará de documento próprio, designado nota de liquidação que fará parte integrante do respectivo processo.

2 - A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Notificação da liquidação de taxas

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

3 - A notificação será acompanhada da respectiva guia de débito ou documento equivalente.

4 - A liquidação será notificada ao interessado, pessoalmente ou através de carta registada, presumindo-se neste caso a sua notificação no 3.º dia posterior ao do envio.

Artigo 17.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço municipal respectivo, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação de facto e de direito.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido ao Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Não será promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 (euro).

5 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida, incumbe aos serviços municipais respectivos, mediante despacho do Presidente da Câmara, promover a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

6 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 20.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo se a lei ou os regulamentos municipais fixarem prazo diferente.

3 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito usufrui do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.

4 - Quando por causa não imputável ao sujeito passivo, a actividade administrativa ou o direito à utilização ou aproveitamento do domínio público não se preste ou concretiza, há lugar ao reembolso do valor da taxa paga, mediante prévio requerimento do interessado.

Artigo 21.º

Extinção da taxa

A obrigação de pagamento da taxa extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

Artigo 23.º

Condições do pagamento em prestações

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido

d) Motivos que fundamentam o pedido.

2 - O requerente deve ainda acompanhar do pedido dos documentos necessários a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescento ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações, com fundamento em informação dos serviços.

Artigo 25.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 26.º

Actualização

1 - Anualmente, as taxas previstas na Tabela anexa podem ser actualizadas no Orçamento Municipal, de acordo com a taxa de inflação, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses anteriores.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano a que respeite o orçamento ou do dia 1 do mês seguinte à sua aprovação pela Assembleia Municipal, caso não ocorra em Dezembro do ano anterior.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.

4 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela de Taxas que será actualizada e publicitada.

Artigo 27.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 28.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade/cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 29.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 30.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida até ao dia 15 de Dezembro, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 31.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 34.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Capítulo II

Taxas inerentes às operações urbanísticas

Artigo 35.º

Cedências obrigatórias

1 - Os loteamentos, as obras com impacto de loteamento ou impacto relevante, estão sujeitas a cedências obrigatórias previstas na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março e nos termos do artigo 39.º e seguintes da secção I do Capítulo II do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Tarouca.

2 - Se o local do loteamento ou das obras com impacto relevante estiver dotado de áreas verdes e de equipamento público ou se a câmara entender não se justificar a localização de qualquer equipamento ou de espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município em numerário, correspondente ao valor do terreno que deveria ceder para equipamentos de utilização colectiva ou de equipamento público ou áreas verdes.

Artigo 36.º

Cálculo do valor das cedências

O cálculo do valor das cedências impostas pela Portaria 216-B/2008, tem por base o Decreto -Lei 287/03 de 12 de Novembro na sua actual redacção que calcula o valor dos imóveis pelo sistema do Imposto Municipal sobre Imóveis, completado pela Portaria 1119/2009 de 30 de Setembro que estabelece os coeficientes de localização para as áreas do Concelho.

Artigo 37.º

Taxas de compensação

1 - O método de cálculo das taxas de compensação relativas aos espaços verdes e de utilização colectiva é o seguinte:

a) A determinação do valor do terreno, de modo a contabilizar a compensação a pagar à Câmara Municipal é o somatório do valor do terreno calculado para implantar o equipamento público correspondente à implantação de edifício destinado a equipamento (Vequipamento), adicionado ao valor do terreno sobrante, descoberto, espaço verde (Vverde), calculado como área verde de utilização colectiva. O processo de cálculo do valor do terreno tem por base o previsto no Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro e respectiva regulamentação e ulteriores alterações. Assim, o cálculo é feito pela seguinte fórmula:

VTotal = VEquipamento + VVerde

VEquipamento = Vc x Abc x AI % x Ca x Cl x 0,85

Sendo:

Vc - Valor base do prédio construído ou a construir, por metro quadrado, conforme previsto na Portaria em vigor.

Abc - Área bruta de construção, correspondente à área de equipamento público calculada pela Portaria 216-B/2008, 3 de Março, e ulteriores alterações.

AI % - Percentagem a aplicar na área de implantação, conforme código do CIMI e respectivo zonamento do concelho de Tarouca.

Ca - Média ponderada dos coeficientes de afectação por piso, correspondente às áreas afectadas:

Habitação - 1,00

Serviços - 1,10

Comércio - 1,20

Armazéns e arrumos afins, anexos às áreas comerciais ou de serviços - 0,60

Aparcamentos ou estacionamento coberto - 0,40

Cl - Coeficiente de localização aprovado para o concelho de Tarouca, por Portaria em vigor.

VVerde = Vc x (Al2 x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x Cl x 0,85

Sendo:

Al2 - Área de terreno verde e livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, correspondente à área de equipamento público.

Ad - Área de terreno livre que excede o limite da área anterior (Al2).

b) Nos prédios vazados, a área de implantação corresponde à projecção, na horizontal, do seu perímetro exterior, correspondente à área fechada medida pelo perímetro exterior das paredes.

c) A cedência dos espaços verdes e de equipamento poderá ser parcial. A compensação a pagar pelas áreas verdes e de equipamento não cedidas, será calculada pela ponderação dada pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, no cálculo das respectivas áreas.

d) O equipamento não pode ter mais de dois pisos.

e) A zona verde pode corresponder ao logradouro do equipamento.

Artigo 38.º

Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-estruturas Urbanísticas (T.R.I.U.)

1 - A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-estruturas Urbanísticas, designada por TRIU, prevista no artigo 43.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Tarouca é a resultante do somatório de 2 parcelas Q1 e Q2.

T.R.I.U. = Q1 + Q2.

Q1 - Encargos resultantes da manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas existentes.

Q2 - Investimento municipal na realização das infra-estruturas gerais em falta.

Q1 é calculada pela seguinte fórmula

Q1=ACxCCxK1x0,10

Em que:

Q1 - Montante da parcela em euros;

AC - Área bruta de construção, reconstrução total ou área ampliada correspondente ao fogo ou fracção;

CC - Custo de construção em Euros por metro quadrado, actualizável anualmente por portaria que fixa o preço de habitação a custos controlados;

K1 - Coeficiente a aplicar de acordo com a Lei 168/99, de 18 de Setembro (Código de Expropriações), na sua actual redacção (Lei 56/2008 de 4 de Setembro);

0,10 - Coeficiente previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção (Lei 56/2008 de 4 de Setembro), que prevê o valor do terreno correspondente a 10 por cento do valor da edificação prevista nesse local;

Q2 é calculado pela seguinte fórmula:

Q2 - Montante da parcela em euros;

Q2 = I*AC/S*IMC

Em que:

I - Investimento Municipal pela realização e ampliação das infra-estruturas gerais na área urbana do Município, calculada com base no Plano Plurianual de Investimento Municipal, relativo ao último ano;

S - Área Urbana do Município

IMC - Índice médio de construção que tem por base o valor 0,50 correspondente à área média de construção permitida no espaço urbano bruto do município.

2 - A aplicação da TRIU nos prédios industriais, agrícolas e florestais, armazéns e arrumos é de 30 % de forma a incentivar a actividade industrial, agrícola e florestal com matéria-prima no concelho, conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

3 - As parcelas da TRIU Q1 e Q2 são pagas de uma só vez, no acto do licenciamento.

Artigo 39.º

Fundamentação das TRIU

1 - O valor da parcela Q1 relativo aos encargos resultantes da manutenção e reforço das infra-estruturas tem por base a Lei 56/2008 de 4 de Setembro (Código das Expropriações) e materializa-se no acréscimo do valor do prédio infra-estruturado a custos controlados.

Assim, o acréscimo do valor do prédio, que se traduz num serviço prestado de infra-estruturas urbanísticas é quantificado da seguinte forma:

1 - Arruamento pavimentado: 0,0015 do valor do prédio;

2 - Saneamento: 0,0015 do valor do prédio;

3 - Fornecimento de água: 0,001 do valor do prédio;

4 - Fornecimento de electricidade: 0,001 do valor do prédio;

5 - Passeios frontal ao prédio: 0,005;

6 - Rede de Águas Pluviais: 0,010;

7 - Rede Telefónica:0,005;

8 - Rede de Gás:0,010.

O valor da parcela Q2 relativo à realização e ampliação das infra-estruturas tem por base o investimento municipal na realização e ampliação das infra-estruturas gerais na área do Município e é aplicada de forma uniforme em todo o Município e depende apenas da área do prédio a licenciar.

Artigo 40.º

Justificação das Taxas relativas à Execução de Infra-estruturas

1 - As taxas relativas à prestação de serviços na execução de infra-estruturas, são fundamentadas pelos preços médios apresentados pelos empreiteiros nos concursos de obras públicas dos últimos três anos.

2 - Estes valores poderão ser alterados/actualizados desde que devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Caução em loteamentos e obras de urbanização

1 - Os parâmetros para cálculo da caução em operações de loteamento, obras de impacte de loteamento e de impacte relevante e respectivas obras de urbanização são os seguintes:

1.1 - Em vias de comunicação, arruamentos e passeios

(ver documento original)

Artigo 42.º

Caução para efeitos de Reposição do pavimento e outras infra-estruturas, nos termos do artigo 85.º do RMEU de Tarouca

1 - O dono da obra é obrigado a efectuar a reposição dos pavimentos públicos danificados em consequência da execução da obra, estejam ou não contíguos à via pública.

2 - Aquando do licenciamento das obras ou admissão de comunicação prévia o dono da obra terá de pagar uma caução por eventuais danificações nos pavimentos, correspondente à reposição do pavimento numa profundidade de 5 e 3 metros pela frente de lote, ao preço de 25 euros por metro quadrado, respectivamente, conforme alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 43.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 44.º

Revogação

É revogada a Tabela de Taxas aprovada em 24 de Junho de 1994, bem como as taxas fixadas em regulamentos municipais, substituídas pelas constantes da Tabela ora publicada.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no primeiro dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Tarouca

O presente anexo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A. Enquadramento Normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

As taxas cobradas pelo Município de Tarouca inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma, na redacção dada pela Lei Lei n.º 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30 de Janeiro de 2010, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento Metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas Administrativas, Taxas Decorrentes da Prestação Concreta de Um Serviço Público Local, ou Atinentes à Remoção de Um Obstáculo Jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPLI = (CMB * MIGO) + (KV * KM) + CENX +CCET + CLCE + CPS + CIND

O Custo da Actividade Pública Local das Taxas do Tipo I (CAPLI) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A. CMHGP - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCGP - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (somatório) Custos (1 a 7)/Km médios percorridos por ano

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CENX - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas Inerentes à Utilização de Equipamentos e Infra-estruturas do Domínio Público e Privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPLII = CAPLI + CUC

O Custo da Actividade Pública Local das Taxas do Tipo II (CAPLII) Corresponde ao Somatório das Taxas do Tipo I (CAPLI) com o Custo Por Unidade de Ocupaçãoou Consumo (CUC)

Em que:

A. CAPLI - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC = (CFunc+Reint+CMR+CP+OC)/CPR

Em que:

(1) CFUNC - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) REINT - Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infra-estruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) CPR - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês,...) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os Domínios r Prestações Tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de Serviços Gerais - Certidões, Fotocópias e Outros Documentos Inerentes ao Acesso à Informação na Posse do Município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a. Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b. Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c. Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do Solo, Subsolo e Espaço Aéreo do Domínio Público e Privado do Município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL), incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a. Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b. Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a. Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b. Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c. Não causar prejuízos a terceiros;

d. Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e. Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f. Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g. Não prejudicar a iluminação pública;

h. Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a. O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b. Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos Diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

Urbanização, Edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos (Tipo I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Demonstração da Fundamentação (Indexante) Por Taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

Tarouca, 30 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

203440201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Portaria 1119/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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