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Portaria 1119/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Actualiza o zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e delimitação de alguns coeficientes de localização.

Texto do documento

Portaria 1119/2009

de 30 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributação do património e aprovação dos novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

O novo sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pela reforma da tributação do património ficou concluído com a publicação das Portarias n.os 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, nas quais foram aprovados, designadamente, o zonamento e os coeficientes de localização previstos no artigo 42.º do CIMI. Posteriormente, em Setembro de 2006, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tendo por base reclamações e propostas de alteração ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e do artigo 62.º do CIMI, foi aprovada a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização através da Portaria 1022/2006, de 20 de Setembro.

Sendo os coeficientes de localização um dos principais elementos na determinação do valor patrimonial tributário de um imóvel e tendo em conta a evolução do mercado imobiliário que é por natureza um mercado dinâmico, o legislador contemplou a possibilidade de revisão trienal do zonamento e dos coeficientes de localização, conforme determinam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, podendo ainda ser apresentadas anualmente propostas de ajustamento nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, na parte final do ano de 2007 e 1.º semestre do ano de 2008, decorreram os trabalhos preparatórios de elaboração das propostas dos peritos com o apoio dos interlocutores nomeados pelas câmaras municipais, tendo a CNAPU aprovado, no final do 1.º semestre de 2008, e, no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 62.º do CIMI, a primeira proposta de revisão trienal do zonamento para vigorar nos três anos seguintes.

No entanto, com a grave crise económica que assolou a economia mundial e que levou ao abrandamento das transacções imobiliárias portuguesas, com um impacte significativo nas famílias e nos seus custos crescentes com a habitação, sucede que se alteraram as circunstâncias que fundamentavam a citada proposta de revisão trienal, ainda que da mesma já estivessem reflectidos alguns sinais do visível abrandamento do mercado imobiliário. Além disso, nesse projecto, em certas situações, propunha-se o aumento de determinados coeficientes de localização, o que poria, de facto, em causa os efeitos práticos das medidas do Governo no combate à crise, particularmente com a diminuição dos limites máximos das taxas do IMI e do alargamento do benefício fiscal dos períodos de isenção do IMI, aprovados pela Lei 64/2008, de 5 de Dezembro.

A complexidade subjacente a um processo de revisão trienal, envolvendo nomeadamente a actuação dos peritos locais e regionais, e a participação das câmaras municipais nas duas fases do procedimento - a 1.ª com a indicação de um interlocutor que acompanha o trabalho do perito local e a 2.ª fase em sede de análise da proposta final, remetida pela DGCI/CNAPU às autarquias - a elaboração de uma nova proposta de zonamento iria ter como consequência a manutenção, por mais algum tempo, do zonamento em vigor.

Nestes termos, a CNAPU procedeu à reanálise das propostas de alteração ao zonamento e coeficientes de localização, tendo, nesta primeira fase, como base de trabalho: i) recuperar da proposta de zonamento apresentada em 2008 os elementos que permitiam reduzir os valores de diversos coeficientes de localização e da percentagem dos terrenos; ii) manter os valores das zonas em que era proposta a sua manutenção; iii) não considerar as propostas de subida de valor dos coeficientes de localização; iv) enquadrar as alterações, decorrentes essencialmente da crise e quebra de dinâmica do mercado imobiliário, no âmbito do artigo 62.º do CIMI aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro. Numa segunda fase, tendo como objectivo uma avaliação urbana mais equitativa e próxima da realidade, continuar-se-á a dar sequência ao processo de revisão trienal do zonamento, através do procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI.

Assim, encontrando-se o mercado imobiliário a atravessar um período de instabilidade, importa adequar os seus efeitos sobre o valor patrimonial tributário, pelo que no âmbito das medidas anticrise, e através duma solução urgente e transitória destinada a corrigir, de forma mais rápida, as situações mais evidentes da necessidade de redução de alguns coeficientes de localização, é aprovada a presente portaria, a qual será complementada com o início imediato do processo de revisão trienal do zonamento.

A presente portaria, mediante proposta da CNAPU e ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do CIMI, destina-se a aprovar e a dar publicidade à actualização do zonamento com a introdução de zonas homogéneas do zonamento e à diminuição de alguns dos coeficientes de localização e da percentagem a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI e as áreas da sua aplicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:

1.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do CIMI são aprovadas alterações ao zonamento, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º, n.º 2, do CIMI, que podem ser consultadas no sítio www.portaldasfinancas.gov.pt.

2.º Por terem sofrido modificação decorrente das alterações aprovadas no n.º 1 são também aprovados e publicados no anexo I os coeficientes de localização mínimos e máximos, previstos no artigo 42.º do CIMI, a aplicar aos respectivos municípios.

3.º O zonamento, os coeficientes de localização e as percentagens referidos nos n.os 1 e 2, bem como todos os outros elementos aprovados pelas Portarias n.os 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006 são publicados no sítio www.portaldasfinancas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado e em qualquer serviço de finanças.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Setembro de 2009.

ANEXO I

Valores mínimos (min) e máximos (MAX) dos coeficientes de localização, por

tipo de afectação, a aplicar em cada município, por serviço de finanças (SF)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-20 - Portaria 1022/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o zonamento dos coeficientes de localização e da percentagem dos terrenos para construção de alguns municípios, no âmbito da tributação prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-05 - Lei 64/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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