Joaquim José Cracel Viana, presidente da Câmara Municipal do concelho de Terras de Bouro, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março de 2010, e a Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 21 de Junho corrente, aprovaram o Regulamento Municipal de Venda Ambulante.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
22 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.
Regulamento Municipal de Venda Ambulante
Nota justificativa
A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de venda ambulante em vigor no município de Terras de Bouro data de 13 de Outubro de 1979 e tem-se revelado, na prática, algo desajustada à realidade actual, quer pela aplicação de preceitos desactualizados, quer pela exigência de novas realidades, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.
Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se, como consequência, um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade ou eficácia.
Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condições através das quais se opera a actividade deste comércio, definindo um leque de exigências em determinadas actividades, bem como proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando assim o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, disciplinando e garantindo o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.
Foi promovida nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a apreciação pública do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condições em que essa actividade é exercida no município de Terras de Bouro.
Artigo 3.º
Tipos de venda ambulante
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
a) Venda ambulante propriamente dita;
b) Venda ambulante em locais fixos.
2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.
Artigo 4.º
Definição de vendedor ambulante
São considerados vendedores ambulantes nos termos deste Regulamento os que:
a) Transportem produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 5.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
2 - Exceptuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
3 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.
4 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspectos higieno-sanitários, estéticos e de comodidade para o público, ou outras condicionantes impostas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
Do cartão de vendedor ambulante
Artigo 6.º
Intransmissibilidade
1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência.
2 - A actividade de venda ambulante no município de Terras de Bouro só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.
Artigo 7.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79.
2 - Os interessados no pedido de emissão ou renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:
a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;
b) Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral das Actividades Económicas a fornecer pela Câmara Municipal;
c) Bilhete de identidade;
d) Cartão de contribuinte;
e) Declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez;
f) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício no caso de renovação do cartão;
g) Duas fotografias tipo passe;
h) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.
3 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificação do interessado, a indicação do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.
Artigo 8.º
Deferimento
1 - É fixado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos adicionais solicitados nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante.
2 - A falta de resolução, dentro do prazo prescrito no número anterior, interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.
3 - O prazo referido no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, recomeçando a contagem do prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos solicitados.
Artigo 9.º
Prazo e validade do cartão
O cartão para o exercício da venda ambulante emitido pela Câmara Municipal apenas é valido para a área do concelho de Terras de Bouro, e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.
Artigo 10.º
Renovação
1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo neste período, e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara, substituir o cartão para todos os efeitos.
2 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo 7.º com dispensa dos documentos referidos nas alíneas e) e g), desde que não ocorra qualquer alteração no cartão.
Artigo 11.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Terras de Bouro.
2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.
3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas, no prazo de 30 dias a partir da data de emissão ou renovação do cartão, o duplicado do impresso referido no n.º 2, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante, bem como uma relação donde constem as renovações sem alterações.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos vendedores ambulantes
Artigo 12.º
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:
a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.
Artigo 13.º
Deveres
Todos os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:
a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos;
c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;
d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
e) Tratar com respeito os funcionários e fiscais municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento;
f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor, excepto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.
Artigo 14.º
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais e feiras, até uma distância de 500 m;
e) A venda ambulante em locais situados a menos de 100 m de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;
h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
i) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos, sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda.
Artigo 15.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
1 - Sem prejuízo de outras restrições previstas na lei, fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;
i) Materiais de construção, metais e ferragens;
j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
l) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
m) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
n) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
o) Moedas e notas de banco.
2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.
3 - É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos aqueles que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as que se mostrem desconformes com as emanações normativas da União Europeia.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante
Artigo 16.º
Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
Artigo 17.º
Dimensão dos tabuleiros de venda
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
Artigo 18.º
Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem e acondicionamento dos produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
5 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
6 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.
7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda e, se for caso disso, onde produz, a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 19.º
Venda ambulante de peixe
1 - Ao regime da venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor.
2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.
3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de qualquer tipo de pescado.
Artigo 20.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor.
2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.
3 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 21.º
Venda ambulante de flores e plantas
1 - A venda ambulante de flores e plantas em locais fixos ou em trânsito apenas pode ser efectuada nos locais a definir pela Câmara Municipal.
2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 13.º
Artigo 22.º
Venda de produtos de refugo ou com defeito
A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.
Artigo 23.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 24.º
Preços
É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Artigo 25.º
Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques
1 - É considerada a venda ambulante em veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques ou roulottes, desde que adaptados para o exercício da actividade que tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras.
2 - São consideradas refeições ligeiras as refeições que no seu conjunto não constituam uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente, de sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas, e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.
3 - No âmbito dos outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional, poderão incluir-se as churrasqueiras e fornos móveis, onde sejam fornecidos produtos como frangos, bifanas, pão e outros, susceptíveis de serem confeccionados no churrasco e no forno.
4 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1 em unidade devidamente inspeccionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.
5 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:
a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios, devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores;
b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;
c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea a) do artigo 13.º
d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.
6 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:
a) Abastecimento de água potável, quente ou fria, com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;
b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;
c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;
d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;
e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;
f) Ventilação adequada à actividade exercida;
g) Lava-louça em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;
h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;
i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminação ou poeiras;
j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;
k) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivo redutor de ruído;
l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.
7 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.
CAPÍTULO V
Locais de venda ambulante
Artigo 26.º
Locais de venda
1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas, sem parecer vinculativo, as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no município.
2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.
3 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, em quaisquer vias de comunicação públicas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões.
5 - Caso a venda ambulante seja efectuada através de veículo automóvel ou elemento por este rebocado ou rebocável, em circunstância alguma se poderá verificar a ocupação da faixa de rodagem.
6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 27.º
Horário
1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no município de Terras de Bouro relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.
2 - No caso de espectáculos ou quaisquer eventos que se realizem no município de Terras de Bouro fora desse horário, é autorizado o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, o que deverá ser requerido com 15 dias de antecedência, fixando a Câmara Municipal o horário máximo permitido, caso a caso.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A prevenção, fiscalização e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa competem à Câmara Municipal através dos serviços de fiscalização e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades para o efeito.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
Artigo 29.º
Acção pedagógica
Sem prejuízo do poder-dever de retirar as devidas consequências perante as infracções constantes do presente Regulamento, cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção pedagógica e esclarecedora junto dos interessados, competindo-lhe divulgar informação tendente a evitar a prática de infracções ao presente Regulamento.
Artigo 30.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada nessa matéria.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral de contra-ordenações.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, o infractor é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais de direito.
4 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.
2 - As contra-ordenações que resultem das infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com coimas graduadas de 25,00 (euro) a 2500,00 (euro) em caso de dolo e com coimas graduadas de 12,50 (euro) a 1250,00 (euro) em caso de negligência.
3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa do infractor, do benefício obtido por este com a prática da infracção e do prejuízo, para terceiros, que daí possa resultar.
4 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei em vigor.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações.
2 - Será efectuada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
Artigo 33.º
Reincidência
1 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.
3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.
4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.
5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do município de Terras de Bouro pelo período de um ano.
Artigo 34.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, bem como os respectivos fundamentos de facto e de direito, entregando-se cópia ao infractor.
2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, desejando, no prazo de 10 dias levantar os bens apreendidos, a menos que os mesmos sejam insusceptíveis de comercialização por serem contrafeitos ou por possuírem especial perigosidade e se mostrem desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação, com as ressalvas estabelecidas no número precedente.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo veterinário municipal ou pelo delegado de saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higieno-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições públicas ou particulares de solidariedade social;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.
5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do município, serão os mesmos restituídos, dispondo o interessado de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, os mesmos considerar-se-ão perdidos a favor do Município, podendo este dar-lhes o destino que considerar mais conveniente.
Artigo 35.º
Depósito de bens
Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Taxas
Os valores das taxas municipais a cobrar pelo presente Regulamento encontram-se definidas no Regulamento da Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro.
Artigo 37.º
Normas supletivas
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Terras de Bouro, aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de Outubro de 1979, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o consignado no presente Regulamento.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
303401995