Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 549/2010, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais - discussão pública

Texto do documento

Regulamento 549/2010

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 4 de Junho de 2010.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, para a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, e ainda para o email: geral@cm-pacosdeferreira.pt.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados nos jornais editados na área do município.

17 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Oliveira Pinto.

Proposta de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Nota justificativa

Considerando que o Regulamento sobre Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público no concelho de Paços de Ferreira data de 02 de Janeiro de 1997.

Considerando, não só o hiato de tempo, mas também a evolução da comunidade local e respectivas necessidades,

Considerando que a abertura e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais de venda ao público e de serviços, pela inerente potencialidade de constituir um meio de manifesta violação dos direitos dos particulares, em especial no tocante ao sossego, contando que na sua maioria estão inseridos em áreas residenciais, embora lhes sirva de apoio, exige da parte do município uma actuação que erradique ou atenue os efeitos nefastos que possam advir para terceiros sem que sejam desprotegidos os direitos dos seus proprietários.

Considerando que se impõe reforçar uma dinâmica que vise contribuir e alicerçar a animação e revitalização do concelho.

Considerando que o regulamento municipal em vigor se encontra jurídica e socialmente afastado da realidade, urge encontrar um enquadramento que proteja de forma equitativa, ponderada e equilibrada os interesses dos cidadãos, dos comerciantes e, também, dos prestadores de serviços.

Considerando, igualmente, o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio,

Pelo exposto, impõe-se actualizar e regulamentar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público no concelho.

Assim, propõe-se que o Projecto de Regulamento que segue seja objecto de deliberação da Câmara Municipal e, caso mereça aprovação, seja submetido a discussão pública, nos termos e prazos legais

Projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 1.º

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no Concelho de Paços de Ferreira, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos grupos definidos nos números 3 e 4 deste artigo.

3 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias e similares, que se designam estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bares e casas de pasto, que se designam estabelecimentos de restauração;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os clubes nocturnos, salas de bingo, os estabelecimentos de bebidas ou restauração com música ou com salas destinadas a dança, casas de fado e outros estabelecimentos análogos.

5 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de actividade comercial prosseguida.

6 - São incluídos no quinto grupo independentemente da actividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos comerciais que venham a ter os respectivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º deste Regulamento, por decisão de autoridade administrativa, ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento, em todos os dias da semana, que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º Grupo - Entre as 6 horas e as 24 horas;

b) 2.º Grupo - Entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato;

c) 3.º Grupo - Entre as 6 horas e as 4 horas do dia imediato;

d) 4.º Grupo - Entre as 6 horas e as 24 horas;

e) 5.º Grupo - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

2 - Os estabelecimentos comerciais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, e no n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento, situados em estações fluviais ou rodoviárias e postos abastecedores de combustíveis que pretendam adoptar um horário de funcionamento permanente, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas por dia.

4 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deverá ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

5 - Com excepção dos limites horários fixados para as grandes superfícies comerciais contínuas, nos termos do n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e Portaria 153/96, também de 15 de Maio, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, depois de ouvidos os Sindicatos, as Associações Patronais e de Consumidores, e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes quando se entenda necessário, podem restringir ou alargar os limites fixados no n.º 1,deste artigo, os quais poderão vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos a seguir referidos:

a) As restrições aos limites fixados no n.º 1 deste artigo apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, prover a protecção da qualidade de vida dos residentes, ou a prevenção da criminalidade.

b) O alargamento do limite fixado nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, que poderá ser até às 6 horas do dia imediato ao da abertura, apenas poderá ocorrer em casos devidamente justificados, por um período de um ano, renovável por iguais períodos, a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

b.1) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b.2) Situarem-se os estabelecimentos em zonas do Concelho onde os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracção turística ou zonas de espectáculos e ou animação cultural;

b.3) Sejam respeitadas as características sócio culturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

b.4) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

Artigo 4.º

1 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas, com ressalva dos designados nos grupos segundo e terceiro.

2 - Tratando-se de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, nos termos definidos no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário estabelecido através de Portaria do Ministro da Economia.

Artigo 5.º

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio, devendo o mesmo ser afixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas, o disposto no número anterior deve ser observado com referência a cada uma delas.

Artigo 6.º

1 - O mapa referido no artigo anterior é emitido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, onde estes deverão indicar todos os elementos que dele devem constar.

2 - O mapa de horário poderá também ser emitido pelas Associações representativas dos comerciantes dos vários sectores, para tanto autorizadas, mediante despacho do Vereador com competência delegada, nos termos e condições que constarão de Protocolo, que poderá ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento das entidades interessadas.

3 - As Associações autorizadas nos termos do número anterior devem fornecer à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da emissão do mapa de horário, uma cópia do mesmo em suporte documental ou informático, por forma a que seja objecto de registo nos serviços municipais.

4 - Consideram-se inexistentes, os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento.

5 - Até ao dia 1 de Dezembro de 2010, os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais já em funcionamento que não tenham mapa de horário afixado ou que, embora o tendo, não se encontre de acordo com este Regulamento, deverão requerer a sua substituição.

6 - Durante o período referido no número anterior, o mapa de horário será fornecido pela Câmara Municipal, sem pagamento de qualquer taxa.

7 - Decorrido este prazo, a sua emissão fica sujeita a taxa, definida nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 7.º

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º deste Regulamento, bem como o funcionamento fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares, e de (euro) 448,92 a (euro) 1496,39, para pessoas colectivas, a infracção à conduta de afixação em lugar bem visível do exterior, do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) De (euro) 249,40 a (euro) 3740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 24 939,90, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - As grandes superfícies comerciais, como tal definidas nos termos da lei, que funcionem irregularmente fora do horário previsto na Portaria referida no n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, durante seis domingos e ou feriados seguidos ou interpolados, podem ainda ser sujeitas à aplicação da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, nos termos da alínea f), n.º 1, do art.os 21.º e n.º 6 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, por um período não superior a 2 anos, mas não inferior a 3 meses.

3 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se refere o número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 8.º

É revogado o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 9.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

203387934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda