Portaria 409/2000
de 17 de Julho
O Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, cometendo-lhe novas e acrescidas atribuições em importantes matérias, designadamente a gestão directa de todo o processo de cobrança contributiva e de gestão da dívida à segurança social. Esta transformação surgiu como resposta a uma imperiosa necessidade de agir de uma forma integrada e com mais celeridade e eficácia num domínio estratégico da gestão de todo o sistema de segurança social, vital à reforma desse sistema.
À atribuição ao Instituto de funções de controlo estratégico, de carácter horizontal, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, vieram a acrescer as funções de tesouraria única da segurança social, nos termos do disposto no Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.
Nesta medida, intenta o presente diploma, ao reformular a orgânica interna do Instituto, descentralizar a função de gestão financeira unificada dos recursos económicos afectos ao orçamento da segurança social, através, designadamente, da desconcentração territorial.
Procurou-se, nesta tarefa de reformulação estrutural do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, seguir os princípios de flexibilidade de gestão que caracterizam as instituições modernas, facultando aos respectivos gestores os instrumentos que lhes permitam, dentro de certos parâmetros, definidos pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, dotar a instituição de uma dinâmica organizativa que se possa ajustar com rapidez e eficiência aos objectivos assinalados ao Instituto.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo estatuto orgânico, prevê-se a criação de delegações ou de outras formas de representação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Na verdade, a definição de um quadro completo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social supõe que a orgânica interna, a nível central, seja completada mediante o estabelecimento, em termos genéricos, dos princípios que orientam a descentralização e a desconcentração territoriais. Neste sentido, também, instituem-se, desde já, delegações de nível distrital, com vista a uma total cobertura do território continental, sem prejuízo de se prever ainda a criação futura de outros tipos de delegações, de nível regional ou local, e até de outras formas de representação.
As delegações, dotadas embora de funções genericamente similares, são dimensionadas de modo diverso, de acordo com o número de contribuintes abrangidos na respectiva área geográfica e com o nível de contribuições gerado.
Em correlação com o seu dimensionamento e de acordo com a flexibilidade de gestão assegurada ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, este definirá, a seu tempo, a orgânica interna das delegações, que, desde já, se admite ser variável, em função de critérios objectivos e da melhor e mais eficiente prestação de serviço aos cidadãos.
Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovada a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedae, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 12 de Junho de 2000.
ESTRUTURA ORGÂNICA INTERNA DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
Da organização em geral
Artigo 1.º
Organização interna
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por IGFSS, está internamente organizado através de unidades orgânicas centrais e regionais, distritais e locais.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas que desempenham as atribuições cometidas ao IGFSS são as seguintes:
A nível central:
a) Departamento;
b) Gabinete;
A nível regional, distrital e local - as delegações ou outras formas de representação.
2 - Dentro das unidades orgânicas podem ser criadas estruturas intermédias, que fazem parte integrante das mesmas.
3 - A chefia das unidades orgânicas e, bem assim, a das respectivas estruturas intermédias que as integram é exercida em regime de comissão de serviço, sendo os titulares nomeados pelo conselho directivo, ao abrigo do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º
Estruturas temporárias
1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas do Instituto, podem ser constituídas, por deliberação do conselho directivo, unidades ou grupos de projecto.
2 - A deliberação do conselho directivo determina o âmbito das funções cometidas à estrutura temporária criada e a sua composição e chefia e assinala-lhe os objectivos a prosseguir, bem como a respectiva calendarização.
CAPÍTULO II
Da organização em especial
SECÇÃO I
Estrutura central
Artigo 4.º
Organização a nível central
1 - Para a prossecução e desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições, o IGFSS está estruturado, a nível central, em áreas operacionais e de apoio e logística, que se desdobram nas seguintes unidades orgânicas:
Áreas operacionais:
a) Departamento de Contribuintes;
b) Departamento Financeiro;
c) Departamento de Orçamento e Conta;
d) Departamento de Património Imobiliário.
Áreas de apoio e logística:
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento de Organização e Estudos;
c) Departamento de Recursos Humanos;
d) Gabinete de Auditoria Interna;
e) Gabinete Técnico.
2 - As unidades referidas no número anterior são responsáveis pelo cumprimento das respectivas atribuições, desenvolvem a sua actividade através de planos anuais integrados no plano do IGFSS e a respectiva estrutura interna é determinada pelo conselho directivo.
SUBSECÇÃO I
Áreas operacionais
Artigo 5.º
Departamento de Contribuintes
São atribuições do Departamento de Contribuintes:
a) Participar na definição dos critérios que garantam a uniformidade dos procedimentos na inscrição e actualização das entidades relevantes na segurança social;
b) Assegurar os procedimentos de inscrição e actualização das entidades relevantes da competência do IGFSS;
c) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas;
d) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança social;
e) Promover e orientar a acção fiscalizadora junto dos contribuintes;
f) Prestar assessoria jurídica, coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes.
Artigo 6.º
Departamento de Orçamento e Conta
São atribuições do Departamento de Orçamento e Conta:
a) Elaborar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
b) Elaborar a conta da segurança social e respectivo relatório;
c) Manter actualizados os indicadores que assegurem o controlo de gestão do sistema;
d) Assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação nos domínios do controlo interno do sistema da segurança social.
Artigo 7.º
Departamento Financeiro
São atribuições do Departamento Financeiro:
a) Gerir os recursos financeiros do sistema de segurança social;
b) Receber as contribuições e os demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social;
c) Assegurar os meios financeiros aos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social;
d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
e) Gerir os fundos especiais englobados no Instituto;
f) Rendibilizar os excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado.
Artigo 8.º
Departamento de Património Imobiliário
São atribuições do Departamento de Património Imobiliário:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da segurança social, promovendo a sua avaliação;
b) Administrar e conservar o património imobiliário sob a responsabilidade do IGFSS, tendo em vista a sua rendibilização ou a realização de objectivos de política sectorial superiormente definidos para a segurança social;
c) Elaborar planos de alienação de património e executar os superiormente aprovados.
SUBSECÇÃO II
Áreas de apoio e logística
Artigo 9.º
Departamento Administrativo
São atribuições do Departamento Administrativo:
a) Assegurar a contabilidade patrimonial e orçamental de todos os valores do IGFSS;
b) Assegurar a contabilidade de gestão;
c) Garantir as necessidades de aprovisionamento do IGFSS;
d) Assegurar a recepção e expedição da correspondência;
e) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações afectas ao IGFSS;
f) Gerir os serviços gráficos e o arquivo central do Instituto;
g) Assegurar as necessidades de aprovisionamento do sistema de segurança social que estão centralizadas no IGFSS.
Artigo 10.º
Departamento de Organização e Estudos
São atribuições do Departamento de Organização e Estudos:
a) Criar, gerir e manter modelos de acompanhamento e previsão sobre o financiamento da segurança social;
b) Elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais no IGFSS, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Efectuar e colaborar na elaboração de estudos, com vista a melhorar o funcionamento dos departamentos e delegações;
d) Coordenar, assegurar e manter os modelos organizacionais e informáticos necessários junto das entidades prestadoras dos respectivos serviços;
e) Manter actualizado o Centro de Documentação Técnica.
Artigo 11.º
Departamento de Recursos Humanos
São atribuições do Departamento de Recursos Humanos:
a) Gerir o pessoal técnica e administrativamente;
b) Elaborar os planos e acções de formação e executar os superiormente aprovados;
c) Organizar e gerir os fluxos de informação e de comunicação interna, relativamente a matérias laborais;
d) Estabelecer protocolos para a criação de estágios em áreas da segurança social.
Artigo 12.º
Gabinete de Auditoria Interna
São atribuições do Gabinete de Auditoria Interna:
a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no IGFSS;
b) Verificar se as actividades prosseguidas pelo Instituto se desenvolvem em conformidade com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor;
c) Verificar a conformidade dos registos contabilísticos;
d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os activos;
e) Propor o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas.
Artigo 13.º
Gabinete Técnico
São atribuições do Gabinete Técnico:
a) Garantir o apoio e a assessoria técnica ao IGFSS;
b) Assegurar o acompanhamento e o desenvolvimento do direito aplicável à segurança social.
SECÇÃO II
Estruturas descentralizadas
Artigo 14.º
Criação
A nível regional, distrital e local o IGFSS dispõe de delegações ou outras formas de representação, criadas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do conselho directivo e deste hierarquicamente dependentes.
Artigo 15.º
Disposição geral
1 - As delegações do IGFSS têm âmbito geográfico distrital.
2 - As delegações do IGFSS agrupam-se nas seguintes três categorias:
Categoria A - Lisboa e Porto;
Categoria B - Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém e Setúbal;
Categoria C - Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
3 - As delegações do IGFSS são dirigidas por um director nomeado pelo conselho directivo, em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei 404/91, de 16 de Outubro.
Artigo 16.º
Atribuições
São, desde já, cometidas, genericamente, às delegações as seguintes atribuições:
a) Executar na área geográfica da sua competência as orientações e procedimentos definidos pelo conselho directivo;
b) Estabelecer uma colaboração articulada com os restantes organismos da segurança social ou outros serviços públicos, no âmbito das suas competências;
c) Proceder à inscrição e actualização do cadastro de todos os contribuintes aderentes ao euro;
d) Analisar o comportamento dos contribuintes aderentes ao euro e participar os incumprimentos e as infracções de natureza contra-ordenacional;
e) Controlar as dívidas à segurança social através da execução das orientações superiormente definidas;
f) Promover ou colaborar na regularização das dívidas através da utilização de todos os meios legais;
g) Gerir os acordos de regularização das dívidas, controlando o seu cumprimento e promovendo a sua rescisão;
h) Emitir as declarações de situação contributiva cuja competência esteja cometida ao IGFSS, nos termos legais e regulamentares;
i) Proceder à fiscalização dos contribuintes;
j) Reclamar os créditos da segurança social nos processos judiciais e assegurar o respectivo patrocínio judicial pelo IGFSS;
k) Acompanhar os processos penais relativos a crimes praticados por contribuintes, instruir processos de contra-ordenações e promover a execução judicial respectiva;
l) Proceder à identificação de bens penhoráveis ou hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;
m) Realizar as acções necessárias à administração e alienação dos bens imóveis na titularidade do IGFSS e manter o respectivo cadastro;
n) Executar os procedimentos contabilísticos inerentes ao seu funcionamento;
o) Gerir o seu pessoal;
p) Executar as tarefas de gestão corrente.
Artigo 17.º
Transferência de competências
São extintos os núcleos de averiguação de ilícitos criminais (NAIC), criados pelo despacho 3351/98, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 1998, bem como os núcleos de acompanhamento das empresas em risco (NAER), criados pelo despacho 3010/98 do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1998, transitando as suas competências para as delegações do IGFSS, bem como as dos serviços de fiscalização dos contribuintes, sem prejuízo de continuarem a assegurar as respectivas atribuições até à criação das delegações do IGFSS e de acordo com a respectiva área geográfica.
Artigo 18.º
Disposições sobre o pessoal
1 - O pessoal contratado a prazo para os núcleos referidos no artigo anterior, nos termos do despacho conjunto 561/98, da Presidência no Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Setembro de 1998, transita, sem mais formalidades, para o IGFSS, considerando-se que os respectivos contratos a prazo se mantêm nos seus precisos termos.
2 - O pessoal dos quadros dos centros regionais de segurança social pode ser transferido para o quadro de pessoal da função pública do IGFSS, sendo aditado ao referido quadro de pessoal através de lista nominativa aprovada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho.