de 19 de Agosto
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma dos Açores.Com o presente diploma pretende-se transferir para a Região Autónoma a competência que faculte ao executivo regional, no sector do trabalho e emprego, os meios necessários para uma efectiva regionalização.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as seguintes competências:
a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de actividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;
b) Participar, nos termos da legislação nacional que vigorar, na negociação das convenções colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma;
c) Exercer, quanto às relações colectivas de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, todas as competências atribuídas ao Ministério do Trabalho pela legislação nacional que vigorar em matéria de celebração de convenções colectivas de trabalho;
d) Proceder ao registo e depósito das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão cujo âmbito não ultrapasse os limites do território da Região Autónoma, bem como os estatutos das associações sindicais e patronais de âmbito territorial da Região, sem prejuízo da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego;
e) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos de trabalho cujo âmbito não ultrapasse os do interesse e território da Região Autónoma;
f) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;
g) De uma maneira geral, todas as atribuições que pertençam à delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho no âmbito territorial da Região, com ressalva do cominado no artigo 4.º e daquelas que devam ser atribuídas a outros serviços;
h) Elaborar e tratar informações sobre os problemas de emprego, promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e participar na orientação e apoio aos emigrantes, em articulação com os programas de âmbito nacional;
i) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;
j) Apoiar e levar a efeito acções de formação e reabilitação e criar as condições indispensáveis à sua realização.
Art. 2.º - 1 - A vigência dos instrumentos de regulamentação de trabalho convencional ou não de âmbito territorial da Região depende da respectiva publicação no jornal oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração o disposto no n.º 2.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos de regulamentação de trabalho devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.
Art. 3.º - 1 - Na regulamentação colectiva de trabalho de âmbito não regional deverá ser cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos no número anterior serão obrigatoriamente publicados no jornal oficial da Região, sem prejuízo da sua entrada em vigor a partir da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Art. 4.º Mantém-se em tudo o legalmente estabelecido no que respeita às comissões de conciliação e julgamento e aos tribunais do trabalho.
Art. 5.º - 1 - Em função da transferência provisória de competências consagrada no artigo 1.º, são extintas as delegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, os centros permanentes de emprego e o Centro de Formação Profissional n.º 18, que funcionavam na Região Autónoma dos Açores, na dependência do Governo da República.
2 - As atribuições e competências em matérias de inspecção do trabalho na Região Autónoma dos Açores continuam a caber à Inspecção do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
3 - Compete igualmente à Inspecção do Trabalho a recolha dos mapas de quadros de pessoal mensais e anuais, a que se refere o Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, podendo, no entanto, os órgãos do Governo Regional ter acesso aos mesmos e deles obter todos os elementos necessários.
4 - Os órgãos do Governo Regional poderão solicitar directamente aos serviços da Inspecção do Trabalho situados na Região Autónoma as acções inerentes ao exercício das suas competências.
Art. 6.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços extintos por força do disposto no artigo anterior transita para a Secretaria Regional do Trabalho, com dispensa de qualquer formalidade, nos termos gerais definidos quanto aos restantes serviços extintos ou integrados na Região Autónoma.
2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os delegados e subdelegados da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, os quais poderão passar a prestar serviço no Governo Regional, nos termos gerais da requisição, mediante as devidas formalidades.
3 - Não estão igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os funcionários da Inspecção do Trabalho, os quais manterão a situação actual.
4 - Enquanto não for definido o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, os funcionários e servidores integrados manterão a respectiva situação actual.
5 - O pessoal integrado nos termos dos números anteriores ficará sujeito ao disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril.
Art. 7.º A administração de todos os bens e património em geral afectos aos serviços extintos por força do disposto no artigo 5.º transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.
Art. 8.º - 1 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria Regional do Trabalho o intercâmbio das informações técnicas sobre problemas de trabalho e emprego.
2 - Será assegurado pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Estado da Administração Pública, quando solicitado pela Secretaria Regional do Trabalho, de acordo com as capacidades daquelas entidades, todo o apoio técnico relativo à definição das carreiras profissionais.
Art. 9.º O Ministro da República garantirá a articulação entre os serviços dependentes do Ministério do Trabalho e os serviços da Secretaria Regional do Trabalho.
Art. 10.º A partir de 1 de Janeiro de 1979, as despesas com os serviços agora integrados serão orçamentadas e garantidas pelo orçamento regional.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República para os Açores e do Trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.