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Decreto Legislativo Regional 30/2008/A, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece as competências da Região Autónoma dos Açores em matéria de emprego e trabalho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de residente.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2008/A

Competências da Região Autónoma dos Açores em matéria de emprego e

trabalho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de

residente

Por decorrência do Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto, foram cometidas à Região Autónoma dos Açores (RAA) atribuições para tratar os problemas de emprego, promovendo o ajustamento entre a procura e oferta, bem como apreciar os pedidos e conceder as autorizações relativas à prestação de trabalho.

Assim, as disposições da Lei 23/2007, de 4 de Julho, diploma que aprovou o regime jurídico referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, quando se prendem com aspectos atinentes ao emprego e trabalho, devem mostrar-se asseguradas pelos competentes serviços e órgãos da RAA.

Nesse sentido, a referida Lei 23/2007, de 4 de Julho, casuisticamente comete as competências mencionadas aos órgãos e serviços da RAA, conforme resulta do n.º 3 do artigo 56.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 59.º, do n.º 8 do artigo 78.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º e do n.º 6 do artigo 217.º, com salvaguarda genérica, no artigo 219.º, das mesmas competências.

Com efeito, nas situações em que empregadores da RAA pretendam contratar cidadãos estrangeiros para trabalhar, é necessário que estes se encontrem habilitados com visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário ou de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, sendo determinante para o acolhimento dessa pretensão que a oferta de emprego não possa ser satisfeita por trabalhadores desempregados que beneficiem do princípio da preferência.

Da mesma forma, para o acolhimento de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, importa que a oferta de emprego, além de não poder ser satisfeita internamente, se compreenda em contingente indicativo de ofertas de emprego, delimitação que cabe à RAA assumir, de acordo com as necessidades empresariais em recursos humanos.

Num passado recente, conquanto o normativo legal que então regulava a imigração expressamente cuidasse de mencionar as competências da RAA, interpretação literal e restritiva do respectivo diploma regulamentar, limitou objectivamente o exercício das competências da RAA, em matéria de emprego e trabalho.

Como tal, para obviar a um quadro de incerteza quanto ao efectivo exercício das atribuições em causa, potenciador de dúvidas interpretativas junto das entidades responsáveis pela tramitação dos processos de emissão de vistos, é de todo necessário definir quais os serviços e órgãos que na RAA, asseguram as competências em questão.

A presente proposta de decreto legislativo regional foi apreciada em sede da Comissão Permanente de Concertação Social e Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as competências da Região Autónoma dos Açores em matéria de emprego e trabalho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de residente.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências em matéria de emprego e trabalho, conferidas pela Lei 23/2007, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares, a órgãos e serviços da administração centra são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do Governo Regional, nos termos seguintes:

a) As competências conferidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) são exercidas pela direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho;

b) As competências conferidas à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho.

2 - O documento instrutório comprovativo da habilitação para o exercício de profissão, quando esta se encontre regulamentada, ou certificado de conhecimento de português básico, quando exigível, é emitido pelas entidades que na Região Autónoma dos Açores assegurem estas competências.

Artigo 3.º

Contingente indicativo de oportunidades de emprego

1 - Os procedimentos necessários para a definição do contingente regional indicativo de oportunidades de emprego, a aprovar por resolução do Conselho de Governo Regional, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social e Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competências em matéria de emprego e trabalho.

2 - Para a proposta de definição do contingente, a direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho deve ter em conta o histórico das ofertas de emprego não satisfeitas após a aplicação do princípio de preferência.

3 - Cabe à direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho a gestão e controlo das autorizações concedidas ao abrigo do referido contingente, após a concessão efectiva do visto pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, postos consulares de carreira ou Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 4.º

Emissão de declarações

1 - A direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho, após recepção da oferta de emprego, deve preenchê-la com cidadãos abrangidos pelo direito de preferência previsto na lei.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de Novembro, e verificando-se a impossibilidade de ocupação da oferta por inexistência de candidatos compatíveis com as características objectivas da oferta apresentada pelo empregador, a direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho disponibiliza a mesma para o espaço extracomunitário, através de sítio próprio na Internet ou, na falta deste, incluindo-a nas ofertas que são disponibilizadas pelo sítio do IEFP, nos termos de protocolo a estabelecer entre as duas entidades.

3 - A entidade empregadora que pretenda efectuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro deve requerer, junto da direcção regional competente em matéria de emprego e trabalho, a emissão de declaração comprovativa de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional indicativo.

Artigo 5.º

Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/25/plain-236873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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