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Edital 550/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Edital 550/2010

Jorge Alves Custódio, Vice Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 14 de Janeiro que, por deliberação da Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, após consulta pública, foi aprovado o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Pampilhosa da Serra.

Para se constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Município de Pampilhosa da Serra, 18 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.

Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Pampilhosa da Serra

Nota Justificativa

A reforma das finanças locais trouxe importantes alterações ao enquadramento jurídico dos tributos cobrados pelas autarquias locais. A par da Lei das Finanças Locais - a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constitui uma peça essencial desta reforma legislativa, instituindo pela primeira vez um conjunto de princípios e regras a que uniformemente haverão de obedecer as taxas cobradas pelos municípios e freguesias portugueses, até então sem enquadramento comum.

A aprovação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, cujas disposições materiais mais importantes entram em vigor no início de 2010, exige a adaptação rápida dos regulamentos de taxas locais actualmente em vigor, constituindo esta a causa imediata da elaboração do presente regulamento.

A reformulação do regulamento geral de taxas do Município é levada a cabo com a consciência de que as taxas constituem para o Município uma fonte de financiamento importante, mas, sobretudo, com a consciência de que elas constituem um de entre vários instrumentos de que o Município dispõe na prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a protecção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.

A reformulação do Regulamento Geral de Taxas Municipais é levada a cabo também com a compreensão de que o novo Regime Geral das Taxas Municipais exige uma alteração importante das suas disposições e a simplificação radical da tabela que o acompanha.

O Título I do Regulamento de Taxas que agora se aprova consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas que concretamente se estabelecem no Título II e que se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares deste Título I está em distinguir as taxas municipais das tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo Município, por estarem estas fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e subordinadas por isso a regras de quantificação próprias (na distinção que se operou teve-se em conta a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública que estão ou não subjacentes à prestação de um serviço pelo município e a existência ou não de concorrência privada no domínio em que ser insere o serviço prestado). Outra das preocupações elementares deste Título I está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas municipais, em particular a sua incidência objectiva e subjectiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária, bem como as regras de enquadramento do procedimento de liquidação e pagamento. A par disto, o Título I estabelece as regras elementares aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento que servem de base à liquidação de várias taxas municipais.

Entre as soluções mais importantes que figuram neste Título I está a racionalização das isenções comuns, a uniformização das regras e os prazos de liquidação e pagamento entre as diferentes espécies de taxas.

O Título I consagra ainda uma importante inovação compreendida no esforço de clarificação de que se ocupou o Regime Geral das Taxas Locais, o qual permite agora alicerçar a conclusão que a simples prática de actos administrativos se encontra sujeita a tributação, destinada a compensar os elevados custos administrativos ou burocráticos da apreciação dos pedidos de prática de actos administrativos, formulados pelos particulares, independentemente da circunstância de tal acto administrativo ser ou não favorável ao particular. Determinando a lei que a simples prática de um acto administrativo está sujeita a tributação, é lógico concluir que essa tributação ocorrerá ainda que o acto administrativo final seja de indeferimento da pretensão, porquanto a Autarquia não deixou de suportar os inerentes custos administrativos ou burocráticos da apreciação do pedido. Os custos administrativos ou burocráticos nos processos objecto de indeferimento são habitualmente mais elevados dos que são objecto de deferimento, por contemplarem mais fases processuais (a audiência dos interessados) e mais diligências instrutórias (solicitação de pareceres, exames, perícias e inquirição de testemunhas) que até legitimariam, em abstracto, o seu agravamento.

O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais que agora se elabora serve, no essencial, à especificação da incidência objectiva de cada categoria de taxa, bem como, à especificação das isenções que singularmente se lhes apliquem. É neste título que se concentram em larga medida os esforços de simplificação, procurando-se reconduzir as taxas actualmente em vigor a um conjunto limitado de categorias essenciais, descartar para fora do regulamento as prestações que não possuem natureza tributária e simplificar nas taxas municipais, as diferenciações internas que traziam maior complexidade ao regulamento e maior sobrecarga aos serviços administrativos sem trazerem, por isso, vantagem significativa aos particulares.

O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais e, em consequência, a Tabela anexa, estrutura-se, assim, em torno de duas categorias elementares de taxas: as devidas em contrapartida da apreciação de pedidos («taxas pela apreciação de pedidos») e as devidas pelo deferimento de pedidos («taxas pelo deferimento de pedidos»), sendo cada uma destas categorias de taxas muito simplificada nas suas regras de incidência, nas suas isenções e, sobretudo, nos respectivos valores, que agora deverão ser fundamentados no plano económico-financeiro, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O Título III, por fim, recolhe as regras respeitantes à fiscalização das taxas municipais e às contra-ordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas Municipais. Entre outras soluções, prevê-se a revisão periódica do valor das taxas municipais, com vista a garantir a sua permanente adequação ao custo ou valor das prestações dirigidas pelo município aos contribuintes.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjectiva e objectiva para a emissão do presente regulamento (Leis Habilitantes) se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

c) Regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e respectivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais);

d) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

e) Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Junho;

g) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, aprovado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro;

h) Regime Jurídico do exercício da actividade industrial aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

i) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto -Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e respectiva legislação complementar;

j) Regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro;

k) Regime da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, aprovado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

l) Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2009, de 24 de Setembro.

O presente regulamento foi aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra realizada no dia 29 de Abril de 2010 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra de 30 de Abril de 2010.

TÍTULO I

Da parte geral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de actos administrativos e de outros actos instrumentais.

3 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente, os que respeitam às actividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

4 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município de Pampilhosa da Serra e vinculam directa e imediatamente pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2 - Os agravamentos e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respectivos anexos.

3 - O custo da actividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com factores de ponderação que englobam, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva ao presente regulamento, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo;

i) O Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 4.º

Interpretação

1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

2 - Sempre que, nas normas constantes do presente regulamento se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos municipais, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.

3 - As normas de natureza tributária ou sancionatória, previstas no presente regulamento não são susceptíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.

4 - Na interpretação de conceitos e expressões adoptados no presente regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos da lei das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Elementos essenciais

Artigo 6.º

Incidência Objectiva

1 - As taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, fixados no âmbito das atribuições das Autarquias Locais. As taxas municipais incidem sobre as utilidades efectivamente prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento.

2 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das actividades enumeradas na respectiva tabela.

3 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros actos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de acto expresso de igual conteúdo.

Artigo 7.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Pampilhosa da Serra e o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, directa ou indirectamente interessada, na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da actividade prestada pelo município.

2 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de carácter particular.

4 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou colectivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.

5 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.

Artigo 8.º

Isenções gerais

1 - Sem prejuízo das regras previstas no Título II do presente regulamento podem beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento de taxas municipais:

a) As pessoas singulares em caso de insuficiência económica desde que demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

b) As Freguesias do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades por si organizadas;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações humanitárias, religiosas, culturais, recreativas, desportivas e sociais e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, pelos actos e factos que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As empresas municipais criadas pelo município, nos termos da Lei 53-F/2006, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

e) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos respectivos meios publicitários;

f) As demais pessoas singulares ou colectivas quando esteja em causa a prática de actos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de acções de manifesto interesse público municipal;

g) As escolas públicas ou privadas do concelho e associações que prossigam fins não lucrativos, desde que abrangidas por protocolos ou contratos-programa de desenvolvimento educativo ou desportivo, a levar a efeito com a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

2 - As isenções totais ou parciais previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar.

3 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objectivos de política económica, social e cultural do Município, nomeadamente nos seguintes termos:

a) Pretendendo facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais, indo ao encontro da previsão do n.º 2 do artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

b) Promovendo as actividades das Autarquias Locais (freguesias do concelho) dando, desta forma, um contributo para a prossecução do interesse público municipal.

c) Estimulando, na área do Município de Pampilhosa da Serra, as actividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.

d) Quanto à isenção total ou parcial referida na alínea e) do n.º 1 do presente artigo fundamenta-se no facto da publicitação servir como meio para assegurar a liberdade política e de expressão.

e) No que respeita à isenção total ou parcial referida na alínea g) visa dar cumprimento à atribuição do Município, no âmbito da promoção da educação e do desporto (atento o artigo 13.º, n.º 1, alínea d) e f) da Lei 159/99, de 14 de Setembro), por forma a assegurar uma melhor qualidade de vida dos cidadãos (atento o artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).

4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais de acção social.

Artigo 9.º

Procedimento e Reconhecimento de isenções

1 - As isenções totais ou parciais previstas no presente regulamento estão dependentes de reconhecimento e deliberação da Câmara Municipal, mediante procedimento instruído pelos Serviços, nos termos do presente artigo.

2 - O pedido de reconhecimento de isenção é formalizado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer isenção e a seguinte documentação:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa colectiva, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.

3 - O pedido de isenção será objecto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal, nos 10 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da isenção no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.

4 - No caso da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respectivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.

5 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.

Artigo 10.º

Facto gerador

As taxas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respectiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.

Artigo 11.º

Valor

1 - O valor das taxas municipais é objecto de quantificação por acto, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

2 - As taxas municipais que são objecto de quantificação por metro quadrado são objecto de arredondamento, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

3 - A quantificação das taxas municipais é efectuada por metro linear quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento

Artigo 12.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.

2 - As taxas municipais são liquidadas:

a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;

b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais.

3 - São objecto de autoliquidação as taxas cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um acto tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 13.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do bem ou serviço tributável;

c) Referência à verba da tabela aplicável;

d) Fórmula de cálculo e valor final da taxa;

e) Fundamentos de facto e de direito da liquidação;

f) Autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;

g) Prazo de pagamento voluntário, e;

h) Meios de defesa e prazo para reagir contra o acto de liquidação.

2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.

3 - A nota de liquidação deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o imposto de selo legalmente devido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Arredondamento

A liquidação das taxas municipais é sempre objecto de arredondamento à dezena de cêntimo, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 15.º

Prazo de pagamento voluntário

1 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente regulamento.

2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.

3 - Não será negada a prestação de serviços administrativos, a prática de actos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

Artigo 16.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.

2 - O pagamento de taxas objecto de autoliquidação apenas pode ser efectuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada no website e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações, até ao máximo de doze, nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente a um terço da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.

2 - Deve o sujeito passivo, antes do termo do prazo para efectuar o pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações. Tal requerimento deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, os motivos que os fundamentam.

3 - A Câmara Municipal deliberará sobre o número máximo de prestações a aplicar, que não poderão exceder as doze.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado do deferimento do pedido.

5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

6 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da Câmara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:

a) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder;

b) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes;

c) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;

d) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respectiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.

2 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, ou a falta de prestação de garantia idónea, no âmbito de reclamação administrativa ou impugnação judicial, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços administrativos de que as taxas constituam contrapartida, nos termos do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Tratando-se de taxas objecto de autoliquidação, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas determinará, consoante os casos, que sejam desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade previstos na lei ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 19.º

Liquidação adicional e reembolso

1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente regulamento.

2 - Há lugar a reembolso da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi paga taxa superior à devida.

3 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a (euro) 5.

Artigo 20.º

Juros

1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.

2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.

3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.

Artigo 21.º

Caducidade e prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto gerador ocorreu.

2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.

Artigo 22.º

Garantias dos contribuintes

1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.

2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na lei Geral Tributária.

7 - A reacção judicial contra omissões e actos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de uma taxa municipal em matéria conexa com o presente regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objecto de regulação específica em regulamento ou lei especial.

2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de actos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

Artigo 24.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do artigo 74.º do Código de Procedimento Administrativo, e deve ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados. Sendo adoptados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objecto de aprovação por lei ou regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos actos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da recepção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser declarado deserto por facto imputável ao particular, nos termos do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no número anterior, deve instruir os pedidos com uma declaração, nos termos do modelo de declaração constante do anexo II ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos.

4 - Os serviços que procederem ao registo e à recepção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respectiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.

5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo.

6 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos, nos termos do Capítulo I do Título II do presente regulamento.

7 - O modelo geral de declaração que constitui o anexo II ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal em conformidade com a tabela de taxas que titula e com respeito pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 25.º

Hasta Pública

1 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.

2 - À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 26.º

Proposta de decisão

1 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efectuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.

2 - Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correcta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.

3 - As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as devidas pelo deferimento do pedido, nos termos do Capítulo II do Título II do presente regulamento.

Artigo 27.º

Actos administrativos

1 - A prática de actos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação a que alude no artigo anterior.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento, sempre que o pedido tenha sido objecto de efectiva apreciação pelos serviços municipais.

3 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efectuada em simultâneo com a notificação dos actos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.

Artigo 28.º

Alvarás e outros títulos

1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do acto administrativo e pela sua emissão.

2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada ou subdelegada.

3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais actos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:

a) a identificação do titular do alvará;

b) a identificação do direito ou vantagem conferida;

c) a referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) a referência ao pagamento das taxas devidas

d) o início de vigência e o respectivo prazo de validade;

e) a necessidades de promover averbamentos ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 29.º;

f) o prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida..

4 - O modelo geral de alvará que constitui o anexo III ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos actos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.

Artigo 29.º

Averbamentos aos alvarás

1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efectuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respectivas.

3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização, com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais, do respectivo titular.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 30.º

Vigência e eficácia

1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou acto administrativo que confira direitos ou a vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.

2 - As licenças, autorizações e demais actos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.

3 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais actos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efectuado até dia 15 de Dezembro do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.

4 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer acto que faça cessar a vigência de autorização, licença ou acto administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração não determina a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado.

TITULO II

Das taxas em especial

CAPÍTULO I

Taxas pela apreciação de pedidos

Artigo 31.º

Incidência objectiva

1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de actos administrativos e de outros actos ou actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos:

a) A apreciação dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais actos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;

b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.

3 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos actos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas prevista no Capítulo II do presente Título sempre que haja lugar à sua liquidação.

Artigo 32.º

Determinação e Isenção do pagamento de taxas pela apreciação dos pedidos

1 - As taxas pela apreciação dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação e à classificação dos actos e actividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro acto administrativo, sempre que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos ou as condições do acto anterior e seja efectuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a metade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos.

3 - Os pedidos de isenção, total ou parcial, de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas encontram-se isentos do pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º

4 - Os pedidos de utilização dos cemitérios municipais com referência a indigentes estão isentos da totalidade das taxas devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

5 - Os pedidos de licença de venda ambulante de lotarias estão isentos da totalidade da taxa devida pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade.

6 - Os pedidos de licença de arrumador de automóveis apenas está sujeita a metade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica de quem se dedica a esta actividade e pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença.

7 - Os pedidos de licença de acampamento ocasional estão isentos da totalidade da taxa devidas pela apreciação dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada pela circunstância de se pretender incentivar a solicitação da referida licença e evitar situações de campismo selvagem.

8 - As reduções ou isenções parciais previstas na presente disposição dependem de formulação expressa na respectiva ficha de liquidação e não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

CAPÍTULO II

Taxas pelo deferimento dos pedidos

Artigo 33.º

Incidência objectiva

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços administrativos e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público ou privado municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.

2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:

a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;

b) A realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;

c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público ou privado, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espectáculos;

d) A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feiras, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do Mercado Municipal, lugares de terrado e noutros espaços integrados no domínio municipal;

e) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações, trasladações e as ocupações de ossários municipais.

3 - As transladações provenientes de cemitérios de locais fora do limite territorial do concelho, que não utilizem meios de transporte propriedade do município, não se encontram sujeitos à taxa devida pela transladação.

Artigo 34.º

Determinação

1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos possuem o valor resultante da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, a qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As inumações e as demais utilizações dos cemitérios municipais por indigentes encontram-se isentas da totalidade das taxas pelo deferimento dos pedidos, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica do indigente.

3 - O indeferimento dos pedidos de isenção de taxas e os pedidos de pagamento em prestações de taxas determina a liquidação de uma taxa a pagar no final, de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.

4 - O valor da taxa referida no número anterior pode ser elevado até um décimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos e factos apurados no respectivo procedimento, manifestamente infundados.

5 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal, está sujeito uma taxa adicional de desincentivo correspondente ao dobro da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano e ambiental do espaço público, sempre que seja aprovado o licenciamento de esplanadas cobertas, pavilhões, quiosques e similares, fixos ou amovíveis.

6 - O deferimento dos pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio municipal está sujeito uma taxa adicional de desincentivo correspondente a cinquenta por cento da taxa normalmente devida destinada a salvaguardar o equilíbrio estético, urbano, ambiental e a utilização normal do espaço público, sempre que esteja em causa a aprovação da ocupação do domínio público para estaleiro de obra.

7 - As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados, quando requeridas por prazo inferior a 30 dias são calculadas tendo por base o valor fixado na tabela dividido por 30 dias agravada ao triplo a título de desincentivo, considerando os mais elevados custos burocráticos e os problemas de gestão dos espaços municipal que a referida prática causa.

8 - O deferimento dos pedidos de transferência da ocupação e utilização de espaços ou instalações nos mercados municipais está sujeita a uma taxa correspondente a dez vezes o valor da taxa mensal normalmente devida pela ocupação do mesmo espaço, a título de desincentivo da prática de negociação especulativa pelos interessados do património municipal.

9 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao quadruplo.

10 - As taxas devidas com o deferimento dos pedidos relacionados com a apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspecções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao quíntuplo.

11 - As reduções ou isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.

12 - Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.

TITULO III

Fiscalização e disposições finais

CAPÍTULO I

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - A instauração de processos de contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante acto de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico ou substituto pratiquem actos de instrução do processo.

3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contra-ordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 36.º

Contra-ordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;

b) A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre um vigésimo e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infractor seja pessoa colectiva.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infracção.

Artigo 37.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor, em função da gravidade da infracção, uma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infracção e que sejam propriedade do agente;

b) Interdição de exercício, no município, de profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Revisões e alterações

1 - O presente regulamento deve ser objecto de revisão no máximo de quatro em quatro anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.

2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número e no artigo seguinte exige uma modificação do presente regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 41.º

Actualizações

1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivas, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A actualização ou alteração de valor referida no número anterior deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.

3 - A Câmara Municipal pode fazer aprovar por deliberação, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de actos e actividades.

Artigo 42.º

Publicidade

O presente regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou actualizações que se lhe introduzam, é objecto de publicação na página electrónica do município e encontra-se sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pelos órgãos do município e que regulem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao município, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.

Artigo 44.º

Normas transitórias

O presente regulamento não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas Municipais

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ANEXO II

Ficha de liquidação

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ANEXO III

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira

Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Pampilhosa da Serra com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referência a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007.

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama o Município possui as seguintes divisões:

A - Presidência

B - Divisão Administrativa e Financeira

C - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

D - Divisão Sócio-Cultural

Imputações

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

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Códigos Desincentivos

Desincentivo

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Cálculos Auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 8 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 8 horas x 60 minutos = 107.040 minutos.

Cálculo do período de trabalho anual em minutos

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Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:

Cálculo do factor de ponderação das receitas

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Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão.

A imputação foi efectuada pelo número de minutos dispendido em cada unidade orgânica e por taxa.

Cálculo do custo com pessoal por minuto

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Cálculo do TRIU 2006

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2007

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Cálculo do TRIU 2008

(ver documento original)

MAPA I

Balancete de Custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Munícipio e o total das receitas resultantes das taxas.

Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do "custo minuto por funcionário".

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MAPA II

Custos com o Pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

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MAPA III

Amortizações

Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.

(ver documento original)

MAPA IV

Custos Directos Indirectamente Afectos

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

Custos Gerais

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Amortizações

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MAPA V

Custos directos

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MAPA VI

Custos Indirectos

Custos Totais

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Custos Directos

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Custos Indirectos

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MAPA VII

Cálculo das Taxas - RGTM

A) Taxas Gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Tabela Taxas

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203277303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 44/2005 - Assembleia da República

    Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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