de 30 de Junho
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.
O Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 89/391 (CEE), de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril, veio fixar para as organizações novas exigências no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, o que pressupõe a estruturação de serviços de prevenção nos locais de trabalho, enquadrados por profissionais qualificados nesta área.
Posteriormente, o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado, por ratificação, pela Lei 7/95, de 29 de Março, veio regulamentar o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e concretizar o nível de qualificações necessário ao exercício das actividades de segurança e higiene e saúde no trabalho.
A permanente mutação tecnológica e organizativa no trabalho obriga, hoje em dia, as empresas a reunir competências no domínio da prevenção de riscos profissionais, para o que se torna necessário deter qualificações profissionais específicas, através da frequência de acções de formação que potenciem um desempenho profissional adequado neste domínio.
Com a publicação do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, as actividades de segurança e higiene no trabalho tornaram-se obrigatórias para todas as organizações, mesmo para as de pequena dimensão, sem prejuízo de nestas últimas a sua organização se encontrar sujeita a um regime mais simplificado, que permite o respectivo exercício pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado.
Neste sentido, a legislação distingue qualificação adequada, reservada exclusivamente aos profissionais de segurança e higiene no trabalho, de preparação adequada, exigível aos empregadores ou trabalhadores por estes designados, e destinada a dotá-los de conhecimentos e outras competências necessárias ao desempenho das suas funções ao nível da segurança e higiene no trabalho.
O presente diploma visa, assim, dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, estabelecendo as normas de acesso à certificação profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativamente ao perfil profissional de técnico(a) superior de segurança e higiene do trabalho e técnico(a) de segurança e higiene do trabalho.
A configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada de Higiene e Segurança do Trabalho, tendo merecido a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 10 de Fevereiro de 1999.
O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, através de publicação na separata n.º 6 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 23 de Novembro de 1999, tendo a sua discussão sido particularmente enriquecida pela intensa participação, quer das associações patronais e sindicais, quer de outras entidades associadas ao sector, cujos contributos foram devidamente ponderados e adoptadas algumas das suas sugestões.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança higiene do trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Técnico superior de segurança e higiene do trabalho - o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais;
b) Técnico de segurança e higiene do trabalho - o profissional que desenvolve actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais.
Artigo 3.º
Certificado de aptidão profissional
1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional válido para o exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua certificado válido de aptidão profissional.
Artigo 4.º
Deontologia profissional
1 - Os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho e os técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as actividades definidas no perfil profissional, constante do manual de certificação referido no artigo 6.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção;
b) Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
c) Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções;
d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
e) Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os factores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
g) Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
h) Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos trabalhadores;
i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Entidade certificadora
O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados de aptidão profissional relativos aos perfis profissionais de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 6.º
Manual de certificação
O IDICT, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos respectivos certificados de aptidão profissional e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente diploma.
CAPÍTULO II
Certificação da aptidão profissional
Artigo 7.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - Podem ter acesso ao certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Licenciatura em curso que se situe na área da segurança e higiene do trabalho reconhecido pelo Ministério da Educação e homologado pela entidade certificadora para efeito de atribuição do certificado de aptidão profissional;
b) Licenciatura ou bacharelato e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, homologado nos termos referidos no presente diploma;
c) Título ou certificado emitido por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, no caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
2 - Podem ter acesso ao certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene do trabalho os candidatos que preencham um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança e higiene do trabalho, homologado nos termos referidos no presente diploma;
b) 9.º ano de escolaridade e frequência com aproveitamento de curso de formação de técnico de segurança e higiene do trabalho, homologado pela entidade certificadora e inserido num sistema de formação que confira no final equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
c) Título ou certificado emitido por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, no caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.
Artigo 8.º
Validade do certificado de aptidão profissional
Os certificados de aptidão profissional referidos no presente diploma são válidos por períodos de cinco anos, contados a partir da data da sua emissão ou renovação.
Artigo 9.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos certificados de aptidão profissional está dependente do preenchimento cumulativo, durante o período da sua validade, dos seguintes requisitos:
a) Exercício de, pelo menos dois anos de actividade;
b) Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de, pelo menos, trinta horas;
2 - A renovação dos certificados de aptidão profissional dos candidatos que não reúnam as condições exigidas na alínea a) do número anterior está dependente da frequência de um mínimo de cem horas de formação contínua, considerada adequada pela entidade certificadora.
Artigo 10.º
Suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional
1 - A entidade certificadora deve promover a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional quando conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respectiva emissão, bem como pela violação grave dos princípios de deontologia profissional.
2 - A suspensão do certificado de aptidão profissional compete à entidade certificadora e não pode ter uma duração superior a dois anos.
3 - No caso da suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional, o infractor é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do certificado de aptidão profissional no IDICT, sob pena de o mesmo ser apreendido.
4 - Ao processo de suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional aplica-se o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Formação profissional
Artigo 11.º
Requisitos de acesso à formação
1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, os candidatos devem possuir um dos seguintes requisitos:a) 12.º ano de escolaridade, desde que o curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º confira no final uma licenciatura, reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Licenciatura ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança e higiene do trabalho, os candidatos devem possuir um dos seguintes requisitos:
a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) 9.º de escolaridade, desde que a formação esteja inserida num sistema de formação que confira no final equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 12.º
Homologação de cursos de formação
1 - Os cursos de formação homologáveis de técnico superior de segurança e higiene do trabalho devem ter durações mínimas de quinhentas e quarenta horas, caso o requisito de acesso seja a licenciatura ou o bacharelato, e de quatro anos, caso o requisito de acesso seja o 12.º ano, nos termos identificados no n.º 1 do artigo 11.º 2 - Os cursos de formação inicial homologáveis de técnico de segurança e higiene do trabalho devem ter durações mínimas de mil e duzentas horas ou de três anos, conforme os requisitos de acesso sejam respectivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 11.º 3 - Os cursos de formação homologáveis de técnico superior de segurança e higiene do trabalho devem:a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:
Noções de estatística e fiabilidade;
Legislação, regulamentos e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Gestão das organizações;
Gestão da prevenção;
Avaliação de riscos profissionais;
Controlo de riscos profissionais;
Organização da emergência;
Higiene do trabalho;
Segurança do trabalho;
Ergonomia;
Psicossociologia do trabalho;
Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;
Concepção e gestão da formação;
b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.
4 - Os cursos de formação inicial homologáveis de técnico de segurança e higiene do trabalho devem incluir componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática e integrar os seguintes conteúdos fundamentais:
a) Componente de formação sócio-cultural:
Organização do trabalho;
Psicossociologia do trabalho;
Informação e comunicação;
Noções de pedagogia;
Legislação, regulamentos e normas sobre segurança, higiene e saúde do trabalho;
b) Componente de formação científico-tecnológica:
Noções básicas de estatística e probabilidades;
Gestão da prevenção;
Procedimentos de emergência;
Avaliação de riscos;
Higiene do trabalho;
Segurança do trabalho;
Noções básicas de ergonomia;
c) Componentes de formação prática:
Prática em contexto de formação;
Prática em contexto real de trabalho.
Artigo 13.º
Nível de qualificação
1 - Os cursos de formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 12.º, enquadram-se no nível 5 de qualificação, de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia.2 - Os cursos de formação de técnico de segurança e higiene do trabalho, referidos no n.º 2 do artigo 12.º, enquadram-se no nível 3 de qualificação, de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia.
Reconhecimento de formações
Para efeitos de dispensa de frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação, podem ser reconhecidas formações, desde que estejam inseridas em sistemas de formação reconhecidos pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Avaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 16.º
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao processo de certificação:a) Emissão do certificado de aptidão profissional;
b) Renovação do certificado de aptidão profissional;
c) Homologação de cursos de formação.
2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO V
Serviços de inspecção
Artigo 17.º
Inspecção
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do cumprimento do disposto no presente diploma a Inspecção Geral do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Certificação por equiparação
1 - Os certificados de aptidão profissional podem ser obtidos, mediante avaliação curricular, por trabalhadores em exercício que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham requerido ao IDICT a certificação por equiparação ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março, e reúnam um dos seguintes requisitos:a) Titularidade de licenciatura e comprovação do tempo mínimo de três anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho;
b) Titularidade de bacharelato e comprovação do tempo mínimo de cinco anos de exercício afectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho;
c) Titularidade do 9.º ano de escolaridade e comprovação do tempo mínimo de cinco anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.
2 - Podem ainda aceder à certificação por equiparação, mediante prestação de provas de avaliação:
a) Os trabalhadores em exercício referidos no número anterior que não reúnam os requisitos de tempo aí previstos ou cuja avaliação curricular seja considerada insuficiente;
b) Os trabalhadores que possuam escolaridade obrigatória e um mínimo de 10 anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.
3 - Os candidatos que não obtiverem aproveitamento nas provas de avaliação podem ter acesso a formação complementar específica, com vista à obtenção das competências em falta por referência ao conjunto de competências definido no perfil profissional a cujo certificado de aptidão profissional se candidataram.
4 - Aos candidatos abrangidos pelo presente artigo, que sejam certificados por equiparação, ser-lhes-á atribuído um certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, caso se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, ou um certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene do trabalho, caso se encontrem nas situações previstas nas alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2.
Artigo 19.º
Validade da certificação por equiparação
Aos certificados de aptidão profissional, concedidos nos termos do artigo anterior, é aplicável o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções
1 - Os trabalhadores em exercício que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de três anos a contar da data de publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada por três anos aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 21.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho serão publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos 60 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.