A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 137/2001, de 1 de Março

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Sumário

Fixa o montante das taxas devidas pelos actos relativos aos procedimentos e certificação, bem como dos de realização de auditorias, a realizar pelo técnico superior de segurança e higiene do trabalho e técnico de segurança e higiene do trabalho.

Texto do documento

Portaria 137/2001

de 1 de Março

Considerando que o Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, ao regular as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, determinou a sujeição ao pagamento de taxas dos actos relativos aos procedimentos de certificação, bem como dos de realização de auditorias, remetendo para diploma regulamentar a fixação do seu montante;

Tendo em conta o elenco dos actos que pelo citado diploma legal se encontram submetidos àquele regime;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelos actos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 110/2000 são as seguintes:

a) Emissão do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho - 10 000$00;

b) Renovação do certificado de aptidão profissional para técnico superior de segurança e higiene do trabalho e para técnico de segurança e higiene do trabalho e segundas vias - 5000$00;

c) Homologação dos cursos de formação inicial de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho - 50 000$00;

d) Homologação de cursos de formação complementar específica e dos cursos de formação contínua - 30 000$00;

e) Autorização de alterações a acções de formação de cursos já homologados

20 000$00;

f) Realização de auditorias, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º - 50 000$00.

2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Em 31 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/01/plain-131483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 110/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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