Decreto Legislativo Regional 12/2002/A
Condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e de técnico de segurança e higiene no trabalho e as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e das condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
O Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei 14/2001, de 4 de Junho, veio estabelecer as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e de técnico de segurança e higiene no trabalho, bem como as normas específicas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.
Considerando o estatuído no artigo 22.º do referido diploma, urge definir as competências orgânicas dos órgãos e serviços que na Região Autónoma dos Açores prosseguirão as atribuições ali estabelecidas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime que estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene no trabalho e de técnico de higiene e segurança no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2000, de 30 de Junho, alterado pela Lei 14/2001, de 4 de Junho, serão tidas em conta as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, designado por IDICT, referidas nos artigos 5.º, 10.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, são exercidas pelo Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (GHSST).
2 - As competências referidas no artigo 17.º são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho (IRT).
Artigo 3.º
Manual de certificação
O manual de certificação referido no artigo 6.º é o adoptado pela entidade certificadora nacional, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Taxas e despesas de controlo
1 - As taxas previstas no artigo 16.º são as estabelecidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matérias de finanças e de trabalho.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.