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Edital 494/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento para realização das feiras do município de Santa Comba Dão

Texto do documento

Edital 494/2010

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Santa Comba Dão:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 29 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 26 de Março de 2010, aprovou o Regulamento Municipal para realização de Feiras no Município de Santa Comba Dão, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 01 de Fevereiro de 2010.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o citado Regulamento se encontra afixado nos Paços do Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e no portal www.cm-santacombadao.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Regulamento municipal para realização de feiras no município de Santa Comba Dão

Capítulo I

Normas gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e Aplicações)

1 - O presente regulamento disciplina a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes em recintos públicos ou privados, de forma não sedentária, em feiras semanais, quinzenais, mensais, anuais ou ocasionais, desde que devidamente autorizadas no plano anual de feiras da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

3 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

Artigo 3.º

(Definições)

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)«Feira»-evento devidamente autorizado através do plano anual de feiras da respectiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo espaço, datas e frequência, vários feirantes que exercem o comércio a retalho não sedentário;

b)«Feirante»-pessoa singular ou colectiva portadora do cartão único de feirante que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinadas pela Câmara Municipal;

c)«Recinto»-espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos para a sua realização;

d)«Lugar de terrado»-espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda;

e)«Lugares de ocupação ocasional»-lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço da feira, atribuição essa que se esgota na feira para a qual a ocupação é solicitada;

f)«Colaboradores Permanentes»-pessoas singulares que auxiliam no exercício da actividade e que, como tal sejam indicados pelo titular de ocupação perante a Câmara Municipal.

Capítulo II

Exercício de Actividade de Feirante

Artigo 4.º

(Exercício da actividade de feirante)

O exercício da actividade a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado, sendo que a violação de tal disposição encontra o seu regime sancionatório no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 5.º

(Cartão de Feirante)

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos do cartão de feirante e do impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do governo que tutela a área do comércio.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento de Feiras

Artigo 6.º

(Locais de Venda e Autorização para a realização de feiras)

1 - A Câmara Municipal, aprova no início de cada ano civil, o plano anual de feiras, indicando os locais, datas e frequência, assim, explicitando se os recintos são públicos ou privados.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras, deverá ser efectivado através de modelo de formulário adequado, no sítio da Internet, em www.cm-santacombadao.pt, ou na secretaria da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

3 - Os formulários devem ser entregues no Serviço de Taxas e Licenças, ou na Junta de Freguesia da área geográfica onde a feira a autorizar se situe, quando tal tarefa estiver prevista no âmbito de protocolo celebrado entre a mesma e o Município.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar feiras e eventos pontuais ou imprevistos anunciando a realização dos mesmos por edital e no sítio da Internet, em www.cm-santacombadao.pt, com trinta dias de antecedência da realização dos mesmos.

5 - Compete à Câmara Municipal aprovar planta para área do recinto de cada feira, onde deverão ser devidamente identificados os sectores de venda, de forma a haver uma perfeita destrinça das diversas actividades de produtos comercializados e onde os lugares de venda de cada feirante devem estar devidamente marcados.

6 - A planta a que se refere o número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir uma fácil consulta, quer pelos utentes quer pelas entidades fiscalizadoras da feira.

7 - O espaço da feira é organizado por sectores, de acordo com as características do local e do tipo de feira a realizar, devendo haver uma perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados.

8 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de lugares de terrado para cada feira, bem como a disposição de espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional.

9 - A Câmara Municipal, pode prever alguns espaços de ocupação ocasional, sendo o seu número divulgado através de edital e no sítio da Internet, em www.cm-santacombadao.pt, sendo a sua atribuição feita por sorteio junto dos feirantes que mostrarem interesse devendo ser apresentado requerimento com a antecedência mínima de quinze dias à sua ocupação.

Artigo 7.º

(Periodicidade)

1 - Em Santa Comba Dão as feiras realizam-se, semanalmente, às quartas-feiras, excepto na segunda quarta-feira de cada mês.

a) As feiras realizam-se sempre no dia marcado, seja feriado nacional ou não, excepto se a feira coincidir com o dia de Natal ou 1 de Novembro (dia de todos os Santos), a qual se deverá realizar no dia imediatamente anterior.

2 - Nas restantes freguesias, a periodicidade consta no plano anual de feiras.

3 - A Câmara Municipal pode em circunstâncias excepcionais, alterar os períodos e lugares de realização das feiras, referidas no número anterior, caso em que afixa editais nesse sentido, com antecedência necessária, mas nunca inferior a 15 dias, assim como a sua divulgação no sítio da Internet, em www.cm-santacombadao.pt.

Artigo 8.º

(Realização de feiras por entidades privadas)

1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.

4 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

5 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído.

Artigo 9.º

(Processo de autorização)

1 - Para autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente:

a) Associação de Feirantes das Beiras;

b) Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO).

2 - Os pareceres referidos no número anterior, devem ser emitidos pelas entidades no prazo de 10 dias úteis.

3 - Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas, a Câmara Municipal assegura que os mesmos não se situam a menos de 100 metros dos estabelecimentos escolares.

CAPÍTULO IV

Admissão de feirantes

Artigo 10.º

(Atribuição de Lugares na Feira)

1 - Por princípio, a cada feirante corresponde apenas um lugar de terrado.

2 - O direito de ocupação dos lugares de venda na feira é atribuído mediante sorteio, a realizar nos termos dos números seguintes.

3 - A realização do sorteio deverá ser publicitada por edital afixado nos locais de estilo, por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no sítio da Internet, www.cm-santacombadao.pt, estabelecendo um prazo de 20 dias para que os interessados pelos espaços de venda vagos manifestem o seu interesse.

4 - O sorteio é realizado em acto público, após manifestação, de interesse do feirante e sempre que houver um número suficiente de interessados, sendo sorteado um efectivo e dois suplentes.

5 - O acto público, decorre perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um Presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

6 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

7 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento trimestral, nos termos do presente regulamento e, da Tabela de Taxas e Licenças, deste Município.

Artigo 11.º

(Direito de Ocupação)

1 - O direito de ocupação do espaço de venda na feira é pessoal, intransmissível e sem prazo, salvo as situações previstas no presente regulamento.

2 - O direito de ocupação dos lugares de terrado é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada e der cumprimento às normas do presente regulamento.

Artigo 12.º

(Transmissão do direito de ocupação)

1 - A requerimento do feirante titular do lugar de terrado, a Câmara Municipal pode autorizar a sua transmissão para familiares directos portadores do cartão único de feirante e, no caso, de pessoa colectiva, para um dos sócios.

2 - No seu requerimento, a que se refere o número anterior, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão. O requerimento deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante pessoa singular e no caso de pessoa colectiva da sua participação no capital social.

3 - No caso de morte, do feirante titular do lugar de terrado, o direito de ocupação passa para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta, os descendentes de 1.º grau podem requerer a sucessão no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito devendo para tal serem portadores do cartão único de feirante.

Artigo 13.º

(Desistência do direito de ocupação)

O feirante titular de lugar de terrado na feira do Município, que dele queira desistir, deve comunicar por escrito ao município, com um mês de antecedência.

Artigo 14.º

(Atribuição de lugares de ocupação ocasional)

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a ocupação ocasional de venda na feira, em função da disponibilidade do espaço existente.

2 - O requerimento, a solicitar o espaço, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças do Município.

Artigo 15.º

(Caducidade)

O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do previsto no artigo 36.º do presente regulamento;

d) Quando o interessado deixar de exercer a actividade de feirante durante seis feiras consecutivas, sem qualquer justificação à Câmara Municipal, esta deve ser feita até à terceira feira em falta, através de carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;

e) Quando o feirante, não acatar ordem legítima, emanada dos funcionários municipais, devidamente identificados, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, salvaguardando-se os direitos de defesa das partes, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Recintos

Artigo 16.º

(Condições dos recintos)

1 - As feiras só podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer as seguintes condições:

a) O recinto deve estar delimitado acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto deve estar organizado por sectores de actividade;

c) Os lugares de venda devem estar devidamente marcados;

d) As regras de funcionamento devem estar afixadas;

e) Devem existir infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede eléctrica, rede pública ou privada de água, pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Devem possuir parques de estacionamento nas suas proximidades.

3 - Os recintos com espaço de venda destinados a géneros alimentares ou a animais, com excepção dos referidos no artigo 27.º do presente regulamento, devem igualmente cumprir a lei específica aplicável a cada uma das categorias dos produtos, no que concerne às infra-estruturas.

Artigo 17.º

(Horário de Funcionamento)

1 - O período de funcionamento do recinto compreender-se-á entre as 7 e as 16 horas, sem prejuízo de outro horário aprovado previamente pela Câmara Municipal.

2 - A instalação dos feirantes, na feira, deve fazer-se com a antecedência necessária, nunca inferior a uma hora, para que a feira esteja pronta a funcionar à hora de abertura.

3 - Salvo casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto, excepto as viaturas de socorro de Emergência Médica.

4 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluído no prazo de duas horas.

Artigo 18.º

(Limpeza do recinto)

1 - O recinto onde se realiza a feira deve ficar limpo no final da mesma.

2 - A Câmara Municipal deve ter serviços de limpeza do recinto, com os quais o feirante deve colaborar activamente não deixando lixo na feira, sob pena de ser punido.

3 - Quando se possa comprovar que o feirante deixou lixo no seu espaço, este deve ser notificado com uma repreensão por escrito, e, se repetir a infracção, deve ser punido com uma pena de 30 a 90 dias sem realizar a feira onde cometeu a infracção.

Artigo 19.º

(Proibições)

No recinto da feira, o feirante está proibido de:

a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar uma área superior à que lhe foi concedida;

b) Ter os produtos de venda desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes da feira nos arruamentos e espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas, que não estejam devidamente aferidos;

f) Vender produtos ou exercer a actividade diferente da autorizada;

g) Permanecer no recinto após o encerramento da feira;

h) Lançar ou deixar resíduos ou lixos da sua actividade de venda;

i) Utilizar qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas diferente do existente que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos;

j) Vender os produtos descritos nas alíneas a, b, c, d, e, f, do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Capítulo VI

Direitos e deveres do feirante

Artigo 20.º

(Responsabilidade)

1 - O feirante, titular do cartão de feirante, é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções praticadas por si e pelos seus empregados e colaboradores.

2 - É dever do feirante acatar as ordens emanadas pela Câmara Municipal, serviços de fiscalização municipais, membros da ASAE e entidades policiais.

Artigo 21.º

(Identificação do Feirante)

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, os feirantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de Maio.

Artigo 22.º

(Documentos)

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento;

c) Título legitimador da ocupação do terrado, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;

d) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível, pela autorização de residência, no caso de cidadão estrangeiro.

Artigo 23.º

(Direitos dos Feirantes)

1 - O feirante tem direito:

a) A exercer a sua actividade no espaço de venda de que é titular;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente segurança, limpeza e promoção da feira;

c) A ser respeitado na sua dignidade de cidadão.

2 - Se o feirante entender que os seus direitos não estão a ser cumpridos, de acordo com os princípios de igualdade e respeito deve dirigir-se aos serviços do Município e apresentar reclamação por escrito.

Artigo 24.º

(Deveres Gerais do Feirante)

1 - É dever do feirante:

a) Conhecer e cumprir o regulamento da feira que está a realizar;

b) Respeitar, no interior da feira, as ordens da fiscalização municipal da feira, que pode, se assim o entender, fazer-se acompanhar pela autoridade policial local, sempre que as circunstâncias o exijam;

c) Pagar, dentro do prazo previsto no regulamento, as taxas relativas à ocupação de terrado e, se não o fizer dentro do prazo, pagar os respectivos juros, de acordo com a lei geral;

d) Pagar as coimas relativas às infracções cometidas ao regulamento da feira;

e) Manter limpo e arrumado, durante a feira, o seu espaço de venda;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portador do boletim de sanidade quando exigido por lei;

h) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Câmara Municipal;

i) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais é responsável;

j) Dar conhecimento aos serviços de fiscalização, de qualquer anomalia, ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente;

l) Colaborar com as entidades policiais, ASAE, funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município ou da Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 25.º

(Dever de Assiduidade)

1 - O feirante deve comparecer regular e pontualmente à feira, em que lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.

2 - A não comparência injustificada a mais de seis feiras consecutivas, por ano civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por situação de doença, internamento ou intervenção cirúrgica do feirante, devidamente comprovada pela entidade competente para o efeito e mediante entrega do respectivo comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis no Serviço de Taxas e Licenças;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do terrado nem a devolução das quantias já pagas a esse título, excepto as faltas justificadas ao abrigo da alínea b), mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

(Comercialização de géneros alimentícios)

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, devendo ser requerida à Câmara Municipal a emissão de autorização ocasional ou esporádica específica para prestação de serviços de restauração e ou bebidas.

Artigo 27.º

(Comercialização de animais)

É proibida a comercialização de animais das espécies, bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Artigo 28.º

(Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito)

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 29.º

(Afixação de Preços)

Os feirantes devem afixar os preços dos produtos expostos, nos seguintes termos:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade e medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 30.º

(Exercício da actividade da fiscalização)

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelos responsáveis da fiscalização da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, bem como as demais entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os responsáveis pela fiscalização têm o dever e a obrigação de transmitirem aos seus superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento;

3 - Os fiscais municipais, fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado;

4 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às entidades policiais;

5 - No exercício da sua actividade, os serviços de fiscalização devem articular-se com a Autoridade de Saúde Concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ASAE.

Artigo 31.º

(Objecto da fiscalização)

A fiscalização a exercer no âmbito do presente regulamento incide, na verificação e referenciação de todas as situações existentes nas feiras do concelho de Santa Comba Dão, com especial incidência nas que possuam, de modo directo ou indirecto, violação das disposições legais e regulamentares, cabendo-lhe ainda uma permanente acção pedagógica de informação aos feirantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da feira e da diminuição dos casos de infracções.

CAPÍTULO VIII

Processos de contra-ordenação e coimas

Artigo 32.º

(Contra-ordenações)

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 33.º

(Coimas)

A determinação do montante das coimas e aplicação das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra ordenação, da culpa, da situação económica do feirante e da existência ou não de reincidência, tendo em conta os limites mínimos e máximos constantes de legislação aplicável, designadamente:

a) As infracções ao disposto no artigo 4.º, nos n.º 2, 4 e 5 do artigo 5.º, na alínea b) do artigo 22.º e nos números 2, 3 e 5 do artigo 8.º, são puníveis com coima de (euro)500 a (euro)3000 ou (euro)1750 a (euro)20000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

b) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)3000 ou de (euro)1250 a (euro)20000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

c) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)500 ou de (euro)1000 a (euro)2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;

d) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º, são puníveis com coima de (euro)150 a (euro)300 ou de (euro)300 a (euro)500 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Artigo 34.º

(Sanções acessórias)

1 - Para além das coimas, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da actividade por um período de 30 a 90 dias;

b) Expulsão da feira por um período nunca superior a dois anos;

c) Privação de participação em todas as feiras do município por um período nunca superior a dois anos;

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d), só pode ocorrer em casos de extrema gravidade, que inviabilizem a presença do feirante no recinto.

3 - A expulsão acarreta para o feirante a anulação do lugar de terrado na feira do município onde ocorreram os factos que determinaram a sua aplicação, não podendo o feirante, durante o período de dois anos, voltar a requerer um lugar na feira de onde foi expulso.

4 - Após a anulação do lugar do terrado do feirante expulso, o lugar é considerado vago para todos os efeitos legais e o Município pode, desde logo, desencadear o processo para ir a sorteio.

Artigo 35.º

(Processo contra-ordenacional)

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - Durante a instrução do processo, o feirante arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade, nos termos legais.

3 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo pelo presidente da Câmara Municipal, serão comunicadas por escrito ao feirante ou a quem se destinam.

Capítulo IX

Taxas

Artigo 36.º

(Pagamentos)

1 - A Câmara Municipal determinará de acordo com n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e mediante as condicionantes previstas o valor da taxa a pagar pelo feirante pelo lugar de terrado.

2 - Para o exercício da actividade, o feirante está obrigado ao pagamento de uma taxa de lugar de terrado por metro quadrado, com periodicidade trimestral, de acordo com a tabela de taxas em vigor no Município.

a) O pagamento será feito trimestralmente, durante o primeiro mês a que corresponde o trimestre, na tesouraria da Câmara Municipal;

b) Os feirantes que não efectuarem o pagamento de acordo com alínea anterior, entram em incumprimento, sendo devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento do valor da taxa em falta, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

3 - O pagamento extemporâneo do valor da taxa, nos termos do disposto anteriormente, apenas pode ser efectuado até ao último dia do último mês do trimestre a que diz respeito, caso contrário, produzir-se-á, automaticamente, o efeito previsto na alínea c) do artigo 15.º do presente regulamento.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 37.º

(Direitos Adquiridos)

Os feirantes portadores do cartão de feirante actualizado, no ano da reorganização da feira, estão excluídos de integrarem o sorteio, devendo a Câmara Municipal proceder à sua localização no espaço da feira antes dos restantes lugares irem a sorteio.

Artigo 38.º

(Integração de lacunas)

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

(Norma Revogatória)

O Presente regulamento revoga o anteriormente vigente e todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 40.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Paços do Concelho de Santa Comba Dão, 06 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

303233733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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