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Aviso 9480/2010, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do Município do Peso da Régua e respectiva fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Aviso 9480/2010

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 11 de Fevereiro de 2010 e sessão ordinária de 26 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Peso da Régua.

Peso da Régua, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

Regulamento e tabela de taxas municipais

Preâmbulo

A evolução recente em matéria de atribuições municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Também a entrada em vigor do Regime Jurídico das Taxas nas Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro veio alterar profundamente o tradicional regime de cobrança de taxas e as respectivas tabelas, ao introduzir pressupostos mais rigorosos a que deverão obedecer os regulamentos municipais.

Esta alteração teve como consequência uma profunda e exaustiva revisão de toda a regulamentação de taxas e receitas municipais, com vista à sua adequação a este novo regime legal, sob pena de serem consideradas nulas as taxas que não estejam conforme a nova lei.

Uma das principais alterações estabelecida no Regime Jurídico das Taxas nas Autarquias Locais consta do artigo 4.º e diz respeito ao entendimento sobre o princípio da equivalência jurídica das taxas municipais.

Na concepção tradicional da dicotomia entre "equivalência jurídica" e "equivalência económica", o legislador, ao contrário do que vinha a acontecer na jurisprudência administrativa, veio colocar num plano superior a "equivalência económica" em detrimento da "equivalência jurídica", que passa a ter um conteúdo residual.

Na realidade, o artigo 4.º subordina as taxas a uma regra de proporcionalidade que tenha em conta o "custo da actividade pública local" ou o "benefício auferido pelo particular".

Os critérios usados para a criação de uma taxa municipal (e o seu correspondente quantitativo) fundamentam-se assim no custo da actividade pública local, no benefício auferido pelo particular e no desincentivo à prática de determinados actos ou actividades, critérios estes que podem fundamentar uma taxa não só de uma forma isolada, mas também cumulativa.

Do ponto de vista formal, o artigo 8.º prevê as menções obrigatórias dos regulamentos municipais que criam taxas, assumindo especial destaque a necessidade de fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

Por outro lado, e atendendo à sua natureza de pessoa colectiva de direito público, não poderá o Município deixar de funcionar como regulador na definição do custo social suportado pelo mesmo.

Trata-se, no fundo, de reconhecer que determinadas actividades, umas por constituírem estratégias de desenvolvimento do Concelho, outras por terem um impacto positivo no equilíbrio sócio-económico do Concelho, merecerem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa.

Este factor é o espelho de toda a dimensão da actividade municipal e da prossecução do princípio do interesse público.

A referida fundamentação foi elaborada com base em critérios contabilísticos, tendo sido definidos, com rigor, os custos directos e indirectos das diversas funções e unidades orgânicas do Município, estabelecendo-se regras de imputação dos custos a cada procedimento, e ao qual corresponde uma taxa, subtraindo, assim, os diferentes custos suportados pelo Município, em função das diferentes prestações tributárias constantes da tabela.

Ao mesmo tempo, realizou-se uma profunda racionalização, agregando taxas que integram os mesmos procedimentos e eliminando outras completamente insignificantes e sem qualquer uso.

No que se refere às isenções de pagamento de taxas previstas no presente regulamento, refira-se que os motivos que as fundamentam se prendem, na sua essência com motivos de promoção da economia local e apoio ao empreendedorismo, bem como com questões de política social do Município.

Em conclusão o presente regulamento e a tabela anexa encontram-se em total conformidade com a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, que em suma se resumem:

a) Consagração do princípio da equivalência jurídica das taxas, com o primado da equivalência económica;

b) Fundamentação económico-financeira das taxas, através de um estudo no qual se descrevem os diferentes custos, directos e indirectos suportados pelo Município em função das diferentes prestações tributárias;

c) Caracterização das diversas taxas em função dos respectivos critérios de fundamentação, tais como, o custo da actividade pública local, o benefício auferido pelo particular, o desincentivo à prática de determinadas actividades e o custo social suportado pelo Município;

d) Sistematização e simplificação da tabela de taxas.

O projecto do presente Regulamento, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, em Reunião Ordinária de 11 de Fevereiro de 2010, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após inquérito público, foi o referido projecto submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, em Sessão Ordinária de 26 de Abril de 2010, de que resultou o Regulamento que agora se publica.

O presente Regulamento, será disponibilizado, quer em formato de papel, quer em formato digital no sítio da Internet do Município em www.cm-pesoregua.pt, em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas municipais foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, revista e republicada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho e alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, revista e republicada pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, com a última alteração dada pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º e 117.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e demais receitas municipais, fixando os respectivos quantitativos, bem como as regras relativas à sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - É aplicável em todo o Município, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e demais receitas, pela concessão de licenças, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Tabela de taxas e demais receitas municipais

1 - As taxas e demais receitas devidas ao Município, com afixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas no Anexo I ao presente regulamento denominado Tabela de Taxas e demais Receitas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na tabela, encontram-se fundamentadas no Anexo II.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na tabela anexa.

2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Construção e ampliação de edifícios;

c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente regulamento não é aplicável:

a) As obras com alvará ainda válido, emitido antes da sua entrada em vigor;

b) Às pretensões formuladas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e demais receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município do Peso da Régua.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação do serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 6.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara Municipal não determine a sua liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 7.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados anualmente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

3 - Os valores da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

4 - A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser elaborada pela Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal, e os valores resultantes, afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do mês seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da tabela em vigor.

6 - A actualização prevista na disposição regulamentar inserida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho exercida de forma não sedentária, em vigor no Município, far-se-á de acordo com o n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º

Isenções

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro estão isentas do pagamento das taxas e demais receitas previstas na tabela.

2 - Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, a Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas ao Município, às pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

5 - As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados.

6 - As isenções previstas no presente artigo não afastam a necessidade de serem requeridas as licenças ou autorizações necessárias, nos termos legais, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

Artigo 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida junto da Câmara Municipal.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e demais receitas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação da fórmula de cálculo e dos indicadores nelas definidas e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais poderão ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - O prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos constantes do presente regulamento e tabela é o previsto na lei Geral Tributária.

3 - As dívidas resultantes dos tributos municipais prescrevem nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - A liquidação das taxas e demais receitas constantes da tabela constará de documento próprio, no qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Identificação do acto tributável;

c) Enquadramento na tabela de taxas e licenças;

d) Cálculo do montante a pagar, pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior, designado como "nota de liquidação" fará parte do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Na liquidação de taxas identificadas na tabela como anuais, se o pedido não corresponder à totalidade do ano, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo 12.º

Notificação de liquidação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, se for esse o caso, e bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta tiver sido recebida ou levantada sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 13.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará sempre que legalmente exigível, a liquidação e cobrança dos impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto de Selo, IVA ou outros.

Artigo 14.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e demais receitas municipais existem erros, e dos quais resultem um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

CAPÍTULO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 15º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de pagamento, na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais.

5 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectiva taxa não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operação urbanística.

Artigo 16.º

Prazo de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se durante o mês de Janeiro, tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser efectuado nos 2 (dois) dias imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, o seu pagamento poderá ser autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 19.º

Falta de pagamento/cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufrui do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - O não pagamento das taxas e demais receitas implica ainda a rejeição, por parte do Município, da prestação se serviços, da emissão de autorizações ou da continuação da utilização de bens de o domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 20.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 17.º sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 21.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a comunicação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 22.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas o pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 23.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 24.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 25.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 21.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 26.º

Averbamento das licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifique e autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO V

Normas procedimentais

Artigo 27.º

Formalidades dos requerimentos

1 - A concessão de quaisquer licenças, autorizações ou a satisfação de qualquer outra pretensão de carácter particular, previstas no presente regulamento e tabela, deve ser precedida da apresentação de requerimento, e da junção dos elementos necessários à satisfação da pretensão, exigidos em regulamento municipal ou legislação específica.

2 - É obrigatória a utilização de requerimentos-tipo, sempre que estes existam, os quais deverão ser disponibilizados pelos serviços.

3 - A assinatura dos requerimentos será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou mediante a exibição do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do signatário do documento, salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial.

Artigo 28.º

Restituição de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para a comprovação dos factos e instrução dos processos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que esses documentos devam ficar a constar do processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços devolverão os originais.

3 - Antes de proceder à devolução dos documentos, os serviços extrairão fotocópia dos mesmos, na qual devem anotar sempre que verificaram a conformidade com o original.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, a lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 30.º

Normas revogadas

1 - Ficam revogadas todas as disposições regulamentares em vigor no Município, na parte que digam respeito à liquidação e cobrança de taxas e demais receitas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Peso da Régua

O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Peso da Régua e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A) Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Peso da Régua inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

Valor das Taxas (igual ou menor que) Custo da actividade pública local + Benefício auferido pelo particular.

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas. As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL): da prestação concreta de um serviço público local; da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou de remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares. Valor da taxa calculado em função do: o valor das taxas deve ser menor ou igual ao custo da actividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

CAPL (Custo da Actividade Pública Local) - Custos directos, indirectos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos e ou

BAP (Benefício Auferido pelo Particular) - Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado e ou

Desincentivo - Como forma de modular/regular comportamentos.

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B) Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

Em que:

A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(ver documento original)

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice ii =) CAPL(índice i) + CUC

O custo da actividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

Em que:

A) CAPL(índice I) - É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B) CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

(ver documento original)

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C) Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do município (Tipo I)

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

Publicidade (Tipo I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

Não causar prejuízos a terceiros;

Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

Não prejudicar a iluminação pública;

Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

Cemitérios e serviços conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Licenciamentos diversos (Tipo I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

ANEXO

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

Total indexante (Componente Variável + Componente Fixa) (I+II+III OU IV) (limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) - Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, ...) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.

I - Benefício auferido pelo particular (BAP) (Em valor + Factor de Majoração do Custo) - Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

II - Desincentivo (Em valor + Factor de Majoração do Custo) - Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

III - Custo da actividade pública local (CAPL) = (A)+(B)+(C) - Delimita o Custo da Actividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Directos com os Custos Indirectos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.

Total custos directos (A) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5) - Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos directos da prestação tributável.

Total custos indirectos (B) = (4)+..+(10) - Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos indirectos da prestação tributável.

Futuros investimentos (C) - Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem directamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio inter-geracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

IV - Diploma legal (Valor+Base legal) - Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respectivo diploma.

(ver documento original)

203210794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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