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Regulamento 425/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamento Edificação

Texto do documento

Regulamento 425/2010

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Assembleia Municipal de Viseu:

Certifica que, a Assembleia Municipal de Viseu reunida em sua Sessão Ordinária, realizada no dia dezanove de Abril de 2010, após apreciação do ponto número Quatro da Ordem de Trabalhos, deliberou aprovar com cinquenta e votos a favor e uma abstenção, a Proposta da Câmara Municipal de Viseu referente à "Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas", nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

É quanto me cumpre certificar.

Viseu, gabinete da assembleia municipal, 4 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, (António Joaquim Almeida Henriques).

Cópia de parte da acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, realizada no dia um de Abril de dois mil e dez

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

A Câmara Municipal de Viseu tomou conhecimento de que, decorrido o prazo estipulado para a discussão pública do projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, na sequência do Edital 1075-A/2009, publicado no Diário da República n.º 211, 2.º Suplemento, Série II, de 30-10-2009, não foi apresentada qualquer sugestão

A Câmara tomou ainda conhecimento da proposta apresentada pela maioria formada pelo Senhor Presidente e pelo Senhores Vereadores do Partido Social Democrata, com o seguinte teor:

O trabalho foi desenvolvido por uma equipa de projecto (Ordem de Serviço n.º 22, 8Mai07), com o apoio de um consultor especialista da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Trabalho que foi destacado pela competência dos seus membros, na base do que é recomendada a sua manutenção em funções. Reconhecendo esse valor e dando consistência a uma vertente matricial na organização, manter-se-á activo o grupo, agora como equipa multidisciplinar, prosseguindo o processo de assimilação da nova cultura institucional.

A capacidade de análise contográfica instalada, através de centros de custos oportunamente definidos, deu um contributo decisivo para um mais rápido e correcto cômputo dos custos, principal referencial objectivo de base da incidência das taxas. A ponderação dos benefícios, incentivos ou desincentivos permitiu a construção de uma proposta que nunca perdeu de vista o princípio da proporcionalidade legalmente fixado.

Sem deixar de constituir uma primeira aproximação do valor da taxa ao custo subjacente, o resultado exprime uma relativa e curial homogeneidade com a tabela até agora em vigor. Isenta de disrupções notáveis, a transição permite disponibilizar uma plataforma de trabalho adequada aos desenvolvimento ulteriores a operar pela equipa multidisciplinar. O sentido será metodologicamente marcado por uma aproximação ao custo dos serviços, necessariamente caracterizada pela razoabilidade substancial e adequação temporal.

Adentro da sua específica tecnicidade, importa salientar os aspectos práticos projectados no cidadão e nas empresas pelas taxas de urbanização e obras.

E a primeira evidência, no que respeita a obras e urbanizações, é a de que a partir de determinado número de lotes e fogos, o valor da taxa passa a ser inferior ao custo de contrapartida. Refira-se, depois, o desincentivo, aliás compreensível, das prorrogações e do prolongamento das obras no tempo, ao passo que há um claro benefício para as tipologias com menos fogos. Tratamento favorável é também dado aos estabelecimentos com interesse para o turismo.

O sentido da proporcionalidade na transição para a nova tabela reencaminhou o processo para uma progressiva adequação de algumas taxas. Os licenciamentos de remodelação de terrenos, alvarás de utilização, vistorias, obras de urbanização ou prestações administrativas beneficiarão certamente da experiência que a equipa multidisciplinar colherá ao longo do trabalho a desenvolver.

Um número muito significativo de taxas administrativas tem um valor inferior ao custo. Recorrendo muito embora - e como se impunha - à caracterização das situações em termos de benefícios para os interessados ou de acordo com uma intencionalidade incentivadora ou desincentivadora, entendeu-se, no entanto, optar pelo critério geral de fixação das novas taxas em paridade com o respectivo custo.

Procedeu-se a alguns ajustamentos nas taxas de prestação de serviços e concessão de documentos pelo Município, mas manteve-se uma política dominante de incentivo, pelo que são maioritárias as situações de diminuição de taxas, expressão concreta de uma vontade de desagravamento.

Os desincentivos reportam-se a situações genericamente consensuais como é o caso da substituição de documentos extraviados ou em mau estado, bem como ao serviço de repetição de vistorias, remoção de entulhos de obras, estacionamento de veículos pesados ou ocupação de solo e subsolo de instalações abastecedoras de carburantes e, em geral, acções com efeitos ambientais negativos. Destaca-se a intenção de proteger o direito à tranquilidade dos cidadãos, desincentivando a produção de ruídos nos períodos de maior impacto negativo. Alguma restrição disciplinadora é introduzida no domínio da publicidade, sem deixar de acolher favoravelmente toda a difusão de informação dirigida ao cidadão e divulgação de normas camarárias.

Manifestamente favorável, desde já, é a forma de encarar, incentivando, a remoção de monstros e de verdes, por óbvias e cruciais razões de ordem ambiental. Também as actividades de cultura e desporto recolhem uma consideração favorável, mas há ainda um caminho a percorrer no sentido do seu ajustamento em termos de benefício, incentivo ou desincentivo. Inquestionável se considera também o benefício acrescido considerado no licenciamento de pedreiras e na ocupação do espaço aéreo.

Dados os baixos valores, alguma aproximação ao custo é feita no que concerne à utilização do Centro Coordenador de Transportes, ainda que mantendo valores abaixo dessa base ou, quando tal não acontece, atendendo ao benefício do utilizador. Mantêm-se idênticos ou diminuem mesmo os valores das taxas de serviços prestados pelos Bombeiros e pela Polícia Municipal.

Mais do que a substância regulamentar, o processo vai naturalmente ser objecto de um desenvolvimento valorimétrico pautado pela articulação entre o rigor analítico dos custos - bitola nuclear do valor das taxas - e o princípio da proporcionalidade, face ao benefício retirado pelo agente ou em função do incentivo ou desincentivo decorrente das linhas de política municipal.

Nesta base e tendo em consideração a fundamentação económico-financeira apresentada pelo consultor, propõe-se a aprovação do Regulamento e tabela de taxas de urbanização/obras e administrativas.

Após discussão, esta proposta foi aprovada por unanimidade, tendo sido deliberado, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, aprovar o referido documento, que se consubstancia numa adaptação das normas constantes do Regulamento de Urbanização e Edificação, em vigor desde 2 de Agosto de 2002, doravante designado Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, sendo que a necessidade de tal adaptação resulta da introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação, lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Mais deliberou, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, apresentar à Assembleia Municipal o presente documento, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

A fim de fazer parte integrante desta acta, dá-se aqui por reproduzido o supracitado documento.

Para efeitos de execução imediata, esta deliberação foi aprovada em minuta.

Viseu, 4 de Maio de 2010. - O Director de Departamento, (Adelino Fernando de Almeida Costa).

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), introduzindo alterações profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação. No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Urbanização e Edificação (RUET), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação bem como ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 02 de Agosto de 2002. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RUET, de agora em diante designado Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET).

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigação legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestação de serviços às populações de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra-estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta a sua definição legal - tributo que assenta a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. "O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos". Com o presente regulamento pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se, ainda, para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objectivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Incidência objectiva

O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à quantificação das taxas e compensações devidas ao Município de Viseu, pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é o Município de Viseu titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Edificação ou Obras: as que se encontram definidas e previstas na lei;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

f) Obra em estado avançado de execução: Considera-se que uma obra se apresenta em estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços municipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes do artigo 57.º, do capítulo ix.

g) Alteração significativa da morfologia do terreno - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento considera-se haver alteração significativa da morfologia do terreno, quando o aterro e ou a escavação tenham sido executadas anteriormente ao momento do exercício da faculdade prevista no artigo 6.º sem enquadramento de estudos geotécnicos, que possam explicitar o grau de estabilidade do local envolvendo num plano perpendicular ao mesmo modificação de valor superior a 3,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação ou exceder 1,50 m em qualquer das situações.

h) Fogo equivalente - Para efeitos do disposto nos quadros 1 e 2 da tabela anexa, considera-se um fogo equivalente por cada 100,00 m2 ou fracção desta área, destinados a comércio/serviços, 400,00 m2 ou fracção esta área destinados a equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, 500,00 m2 ou fracção desta área, destinados a indústria/armazenagem, 800,00 m2 ou fracção desta área, destinados instalações de apoio agrícola incluindo pecuária.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro (adiante designado por RJUE), e serão instruídos com os elementos referidos no n.º 4 do citado artigo 9.º

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3.1 - As peças desenhadas deverão ser apresentadas em tela ou vegetal e duas cópias, ou mais, de acordo com o número de entidades a consultar.

3.2 - Nos projectos de obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverão também ser apresentados:

a) Levantamento do existente;

b) Peças desenhadas definindo a parte conservada, a construir e demolir, a preto, vermelho e amarelo, respectivamente.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta contra a Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de localização à escala de 1:100 ou superior;

d) Termo de responsabilidade do técnico;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Obras de escassa relevância urbanística

Isenção de licença e de comunicação previa

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe abaixo da cota de soleira regulamentar, tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 20 m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote.

b) As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe acima da cota de soleira regulamentar, e abaixo do tecto do R/hão com altura não superior a 2,80, e ou não tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 15 m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote.

c) A execução de muros de vedação até 1.8 m de altura, que não confinem com a via pública.

d) A execução de muros de suporte de terras até uma altura de 2,5 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este, ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima da terreno confinante do lado do aterro.

e) A edificação de estufas de jardins com altura inferior a 3 m e a área igual ou inferior a 20 m2;

f) A edificação de estufas para fins agrícolas em prédios rústicos com altura inferior a 3 m, com área de implantação igual ou inferior a 70 m2, um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 3 m dos prédios contíguos, em zonas situadas fora de perímetros urbanos

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem a área do domínio público;

h) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, em que a transparências seja concretizada em 50 % da área das fachadas, não podendo contudo exceder-se a área da edificação principal, com um máximo 100,00 m2, não excedendo a cobertura 3,0 m em relação ao ponto médio dos planos médios ortogonalizados, sem emissão de gases ou fumos e assegurando o cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis à zona;

i) A edificação de pérgulas e ramadas;

j) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

k) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

l) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

m) Construção de muros de vedação, decorrente da demolição de imóveis degradados, e em parcelas livres inseridas na zona urbana consolidada e a preservar, com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2 m, com porta metálica, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e electricidade devem ser fixados no próprio muro;

n) A pintura de cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção no interior dos vãos, instalação de aparelhos de ar condicionado em conformidade com o disposto no artigo 44.º e algerozes, por período não superior a 30 dias;

o) As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras fracções;

p) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 2,20 m;

q) Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 60 m3 e com a profundidade máxima de 1,20, com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos;

r) A primeira construção isolada de um só piso, em prédio rústico que confronte com arruamento público numa extensão mínima de 15 m, desde que a implantação se faça a mais com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos, sem afectar as restrições de utilidade pública, a área de implantação não seja superior a 30 m2 e a altura máxima da edificação não ultrapasse 3,00 m;

s) Obras de construção ou de adaptação de rampas de acesso que visem melhorar a mobilidade e a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo a adaptação de arranjos da envolvente ao edifício principal desde que não interfiram com o domínio público.

2 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que um fogo ou mais que um tipo de utilização autónoma.

b) Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta global superior a 250,00 m2, ou mais de quatro fracções autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.

c) Toda e qualquer construção destinada a equipamento social desportivo escolar ou cultural, com a área bruta global superior a 400,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.

d) Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta global superior a 500,00 m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento.

e) Toda e qualquer construção destinada a instalações de apoio agrícolas incluindo a pecuária, com a área bruta global superior a 800,00 m2.

f) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 31.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 8.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.

Artigo 9.º

Dispensa de consulta pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos Planos Municipais de Ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos Censos Oficiais.

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 11.º

Alterações à operação de loteamento objecto de licença

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 10.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo e no site da autarquia.

Artigo 12.º

Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Artigo 13.º

Projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 14.º

Telas finais

1 - O pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada e com a planta de implantação georreferenciada (CD).

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - Sem prejuízo de ser entregue um exemplar em suporte de papel, devidamente autenticado, os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte digital.

Artigo 15.º

Do prazo das operações urbanísticas

1 - O prazo máximo para execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 12 meses.

2 - Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular, desde que devidamente fundamentado e objecto de apreciação pela CMV.

Artigo 16.º

Resíduos de construção e demolição

1 - É da responsabilidade do promotor da operação urbanística a deposição dos resíduos provenientes da operação urbanística em unidades licenciadas para valorização e ou eliminação de resíduos.

2 - É expressamente proibido o depósito de resíduos provenientes de operação urbanística no domínio público ou privado do município, bem como nos contentores de RSU.

3 - A eventual deposição de resíduos provenientes da operação urbanística em terrenos particulares só será admitida se forem criadas condições que impeçam expressamente a degradação do meio ambiente incluindo o solo, atmosfera e meio hídrico, para além da garantia de preservação imagem urbana e objecto de prévia apreciação pela CMV.

4 - Os solos provenientes de escavação poderão ser reutilizados nessa operação urbanística ou noutra que se encontre devidamente licenciada desde que não contaminados.

Artigo 17.º

Informação sobre o início dos trabalhos

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal até cinco dias antes a intenção de execução das referidas obras identificando o tipo de operação urbanística a realizar.

CAPÍTULO III

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Autarquias Locais;

c) Sector empresarial do Município de Viseu, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

2 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos iv a vii, reduzidas até ao máximo de 90 %.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - Às operações urbanísticas anteriormente acordadas ou protocoladas e às construções inseridas em acções conjuntamente articuladas com o município de Viseu, e desde que tal situação decorra do estabelecido, serão isentadas ou reduzidas, consoante os casos, as taxas previstas nos capítulos vi e vii do presente Regulamento, embora adoptando a estrutura de cálculo agora consagrada, quando for caso disso, podendo o produto de K2 e K3 oscilar entre 0,595 e 1,680 para efeitos de cálculo comparativo com base no Regulamento anteriormente aprovado, sendo o valor do custo unitário correspondente ao valor agora alterado.

6.1 - Para efeitos do número anterior, a taxa urbanística prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, é equivalente à taxa prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro.

6 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 12 500, correspondentes a operações de loteamento, será processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no acto de concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia e a segunda prestação liquidada 60 dias após a primeira prestação, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 12 500, será liquidada no acto da concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

7 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 2500, correspondente às operações urbanísticas não consideradas no números anterior, será processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no acto da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia e segunda prestação liquidada 30 dias após a primeira, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 2500, será liquidada no acto da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia.

8 - No caso de o pagamento não ser efectuado dentro do prazo fixado e caso a Câmara Municipal de Viseu não defina novo prazo de pagamento, por considerar injustificadas as razões apresentadas pelo requerente, a Câmara Municipal de Viseu reserva-se o direito de accionar a caução anteriormente referida.

9 - A Câmara Municipal de Viseu poderá acordar na substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes, prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar do respectivo alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Fundamentação das isenções e reduções de taxas

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

Artigo 21.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao presente regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças proceder à respectiva actualização, de acordo com o disposto no número um, e dela dar conhecimento à Câmara Municipal.

4 - Independentemente da actualização referida nos números um e dois pode a Câmara Municipal, sempre que se justifique, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária, a revisão ou alteração da tabela, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

Artigo 22.º

Arredondamentos

1 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 23.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 24.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Viseu, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Competente à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termos do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará de licença e admissão de comunicação prévia.

Artigo 26.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Enquanto não estiver em implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respectivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.

3 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 27.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão do alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.2 do quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença e de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença e de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 34.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização de edificios e suas fracções

Artigo 35.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - No caso referido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus nexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.

Artigo 39.º

Renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.

Artigo 40.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 22.º, 24.º e 26.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 42.º

Licença especial e admissão de comunicação prévia para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, e respectivas ampliações ou alterações funcionais, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer seja em termos de áreas, quer seja em termos de utilização quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias actividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

4.1 - Caso seja alterada a área de construção e ou a função de uma edificação, ou de uma fracção da mesma, em área não inserida em operação de loteamento, a TMU é calculada reportando o valor de toda a edificação correspondente à alteração aprovada, descontando a TMU correspondente à edificação existente anteriormente à alteração, e reportada à data da aprovação desta.

4.2 - Caso seja alterada a função e ou a área de construção inserida em operação de loteamento, ou em operação urbanística com impacte semelhante a loteamento será o diferencial decorrente do cálculo reportado à data envolvendo todas as componentes da TMU, podendo a CMV actualizar os orçamentos das correspondentes obras de urbanização através da aplicação singela de um coeficiente de desvalorização da moeda correspondendo actualmente à Portaria n.771/09, de 21/07, considerando no aplicável o ponto 4.1.

Artigo 44.º

Taxa devida nas operações de loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas, áreas de cedência para implantação de espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva, os usos e tipologias das edificações, área de construção da operação urbanística, localização relativa face à estrutura viária da circunvalação, população prevista para a referida operação urbanística, custo de construção por metro quadrado nos termos a seguir definidos, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

§ 1 - A área a considerar em postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afectas a lavagem de viaturas corresponde ao somatório das projecções zenitais dos edifícios e coberturas de protecção ou das áreas englobadas pelo perímetro das ilhas de abastecimento, com o mínimo de 30 % da área da parcela afecta ou a afectar à actividade.

§ 2 - A área de incidência do espaço de estacionamento ou de arrumos para efeitos de cálculo da TMU, corresponde ao máximo de duas caves, independentemente da satisfação das disposições regulamentares aplicáveis quanto à previsão daquele, sem prejuízo da afectação proporcional face à função.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, cujos limites de variação são 0,794 e 1,587, baseado na seguinte expressão:

(ver documento original)

Quando o custo efectivo for inferior a 25 % do custo médio, a TMU será calculada com K2 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o custo efectivo e 25 % do custo médio afectado aos diferentes Si;

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos face aos valores estipulados no regulamento do instrumento urbanístico, ou aos parâmetros consagrados na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, consoante os casos, salvo se a operação urbanística se localizar em área integrada em planos de pormenor, em que a tradução da influência se deve aferir à escala do plano ou das unidades de execução definidas no âmbito do mesmo, e desde que haja aplicação de mecanismos perequativos quanto à redistribuição de benefícios e encargos, e cujos limites de variação são 0,630 e 1,587, e baseado na seguinte expressão:

(ver documento original)

Quando Aefectiva for inferior a 25 % de A. média, a TMU será calculada com K3 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o valor da área cedida e 25 % da A. Média com base no valor de mercado;

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização e impacto em áreas geográficas diferenciadas, e baseado na seguinte expressão:

(ver documento original)

Quando o valor de x for superior a 5 km, e(elevado a -(0,185 x x)(elevado a 2)) toma o valor de 0,425;

População total equivalente representa a população equivalente na base de 2,7 pessoas por fogo, 3,50 pessoas por 100 m2 de área comercial/serviços ou uma pessoa por 100,00 m2 de armazém/indústria. O segundo factor da expressão K4 terá o valor mínimo de 1;

(ver documento original)

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades face às áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e em função da respectiva zona, e baseado na seguinte expressão:

g) V - valor unitário por metro quadrado do preço da construção correspondendo, actualmente, ao valor estipulado n.º 1240/2008, de 31 de Outubro;

h) Si- áreas brutas em metros quadrados, das diferentes superfícies dos pavimentos discriminadas, assumindo a designação de habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, espaço comercial/serviços, e espaço de armazenagem/indústria, equipamento social, desportivo, escolar ou cultural e espaços de estacionamento ou arrumos e sótãos acessíveis em moradias unifamiliares;

i) Programa plurianual de investimento - com adopção do valor médio das despesas de capital executadas nos dois últimos anos e que ascende a (euro) 14.404.630,00;

j) (Ómega) - área de referência, que neste caso se considera igual a 91 686 250,00 m2 afectada do coeficiente de redução de 0,40.

Os valores constantes das alíneas i) e j) serão reajustados em função da evolução dos valores base, podendo eventualmente integrar-se no futuro um período de referência, compreendido entre dois e quatro anos.

Artigo 45.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - Edificações com impacte semelhante a um loteamento - a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas, áreas de cedência para implantação de espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva, usos e tipologias das edificações, área de construção da operação urbanística, localização relativa face à estrutura viária da circunvalação, população prevista para a referida operação urbanística, custo de construção por metro quadrado nos termos a seguir definidos, tendo ainda em conta o programa plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência, de acordo com a fórmula coeficientes, parâmetros e método descritos nos artigos anteriores.

2 - Edificações com impacto não semelhante a um loteamento - a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos, tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Os restantes coeficientes e parâmetros têm o significado descrito no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 46.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 47.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes publicas e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante a uma operação de loteamento nos termos definidos no artigo no presente regulamento. artigo 57.º do RJUE.

Artigo 48.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - O Município de Viseu poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 49.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e reconhecimento de títulos em operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1+C2+TMU

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local. O valor de C1 será determinado pelo valor do terreno, correspondente a 25 % da área prevista de cedência em instrumento urbanístico, ou na sua ausência, com base nos valores da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, afectado pelo valor unitário de mercado e admitido, desde que não haja aplicação de mecanismos perequativos de redistribuição de encargos e benefícios. No caso de haver a aplicação de mecanismos perequativos, considerar-se-á a área de cedência à escala do plano de pormenor ou da respectiva unidade de execução, conforme os casos;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e correspondente a 25 % do custo médio das infra-estruturas;

TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos do artigo 37.º, em que K3 e K4 tomam o valor de 1,587.

TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos dos artigos que integram o capítulo VI do presente regulamento.

Artigo 50.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois indicados pela Câmara Municipal e um dos quais pertencerá à lista oficial; o terceiro será indicado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 51.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 53.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:

1 - A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afectas a equipamento, bem de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela CMV, após a recepção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excepcional ser diferida em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objecto de apreciação da CMV.

3 - Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos loteamentos, a recepção provisória das restantes infra-estruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspecto, impedida da concretização da edificação nos lotes.

Artigo 56.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Aproveitamento de sótãos

Artigo 57.º

Regras genéricas

Sem prejuízo do especificamente regulamentado em função do local e de eventuais estudos prévios de arquitectura aprovados, são definidas as seguintes regras genéricas:

a) A altura máxima do sótão no plano das fachadas do edifício não poderá exceder 1 m incluindo-se a espessura da própria cobertura, considerando que o plano vertical coincide com o plano do edifício e não com o plano dos corpos salientes;

b) A inclinação base a adoptar não poderá exceder 25.º, aceitando-se, contudo, inclinações fragmentadas, desde que não excedam a volumetria previamente definida;

c) As instalações específicas, como por exemplo as referentes a elevadores, ficam sujeitas ao respeito de um adequado desenvolvimento do projecto, podendo, porém, em casos específicos, dependente da organização funcional do edifício, sobressair do referido volume, desde que fique salvaguardada uma adequada inserção no ambiente;

d) Quando os edifícios se situem em contiguidade pura, poderá tolerar-se o desenvolvimento das coberturas nas empenas laterais, sem a obrigação do respeito do referido nas alíneas a) e b) no que for aplicável;

e) As presentes tolerâncias não podem de modo directo ou indirecto suscitar a criação de zonas habitáveis ao nível do sótão, excluindo-se em qualquer caso a colocação de banheiras, polibãs, saunas, retretes, lareiras ou cozinhas;

f) Poder-se-á admitir, ao nível dos projectos, a existência de vãos basculantes inseridos no próprio plano da cobertura, salvaguardando-se, porém, as situações em que a própria envolvente ou as preexistências do próprio edifício aconselhem a redução ou anulação do desenvolvimento do sótão nos termos referidos;

g) Situações específicas que não se integrem nas presentes disposições serão objecto de apreciação singular por parte da Câmara Municipal de Viseu, com vista à salvaguarda do princípio da igualdade.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viseu, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

TABELA EM ANEXO

(ver documento original)

203221153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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