Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9289/2010, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas de Portalegre - alteração

Texto do documento

Aviso 9289/2010

José Fernando da Mata Cáceres, presidente da Câmara Municipal de Portalegre, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, relativos ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e ainda legislação que se mostre como aplicável, que a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas do Concelho de Portalegre, mereceu aprovação pela Câmara Municipal de Portalegre por deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 28 de Abril de 2010 e sessão da Assembleia Municipal de Portalegre realizada a 30 de Abril de 2010 e consta da seguinte versão republicada na integra:

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico da urbanização e edificação, tendo esta lei sofrido alterações através do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Face ao preceituado nesta lei, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, tendo, ainda, em consideração o disposto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Poder Regulamentar

O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas do concelho de Portalegre é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Portalegre.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Portalegre.

3 - A fundamentação económico-financeira das taxas administrativas urbanísticas consta do anexo presente Regulamento.

4 - No cálculo do valor das taxas administrativas urbanísticas foram tidos em consideração os custos directos e indirectos suportados pelo Município, passando as mesmas a reflectir de forma transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes à entrada do pedido, tramitação e apreciação do mesmo, consultas externas, consultas pública, e emissão dos títulos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obra de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de Conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

m) Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

n) Zona urbana consolidada: a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

o) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

p) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

r) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos serão consideradas as definições seguintes, que incluem as do regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre:

Afastamento da construção aos limites do lote - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior;

Alinhamento - linha frontal de referência que define a implantação das construções ou dos lotes;

Altura - dimensão vertical de uma construção contada a partir do ponto da cota média do terreno de implantação até ao ponto mais alto de qualquer dos seus elementos;

Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes - quando a operação urbanística implique a modificação da cartografia na escala 1/2000.

Anexo - construção menor, acessória ou complementar, encostada ou próxima do edifício principal, destinada a uso complementar do edifício principal.

Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Área de implantação - valor numérico, expresso em m2 correspondente à área resultante da projecção no plano horizontal de edifícios ou outras construções, incluindo anexos e excluindo varandas balançadas, cimalhas, beirados e platibandas;

Área verde - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de equipamentos de apoio a actividades desportivo-recreativas e culturais;

Arruamento - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

Cave - zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações especificas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referencia, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

Densidade habitacional - valor expresso em fogos/ha ou fogos/Km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referencia em causa;

Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice para arruamentos - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice para loteamento - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice para verde - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela adjacente ao edifício nele implantado. A sua área é igual à do lote ou parcela, deduzida a superfície de implantação das construções nele existentes;

Lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

Lugares de estacionamento - lugares previstos para estacionamento de veículos;

Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

Parcela - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Percentagem de área coberta - é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Profundidade máxima da construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

Superfície impermeabilizada - soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno;

Unidade independente - cada um dos espaços autónomos de um edifício ou conjunto edificado, associado a uma determinada utilização;

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;

Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e será instruído com os elementos referidos na legislação aplicável à data.

2 - Poderão ainda ser solicitados os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do pedido, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, sendo um exemplar em papel e o outro em formato digital (CD ou DVD, identificando na respectiva etiqueta o processo e a versão).

4 - O suporte digital indicado no ponto anterior deverá ser entregue em formato PDF (peças escritas) e em formato DWF (peças desenhadas), obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Um único ficheiro PDF que contenha toda a parte escrita, incluindo requerimento e todos os elementos de instrução do processo, respectivas assinaturas e numeração de páginas, bem como folha de rosto, contendo o índice das peças escritas e peças desenhadas, indicando para estas últimas as unidades de impressão (1 unidade = 1 metro);

b) Um ficheiro DWF por cada peça desenhada que integra o procedimento apresentado, devidamente numerada e rubricada;

c) O nome do ficheiro deverá fazer sempre referência à designação do projecto ou no caso de se tratar de apresentação de novos elementos ao número do processo que lhe foi atribuído;

d) No relativo à versão, o nome do ficheiro deverá fazer referência, a seguir à designação do projecto ou ao número do processo, ao número de versão entregue;

e) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça escrita, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato PDF com todos os elementos indicados na alínea a), fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

f) Sempre que se mostre necessário corrigir uma peça desenhada, deverá ser entregue um novo ficheiro em formato DWF com a nova peça desenhada correspondente, fazendo referência, no nome do ficheiro, ao número da versão entregue;

g) Para melhor explicitação do indicado nas alíneas d), e) e f), exemplifica-se o seguinte:

i) Entrega inicial do processo:

Moradia_Portalegre_V1.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Portalegre_001_V1.DWF (ex: planta piso 0)

Moradia_Portalegre_002_V1.DWF (ex: planta piso 1)

Moradia_Portalegre_003_V1.DWF (ex: alçado norte)

[...]

ii) Entrega de correcções ao processo, ao nível das peças desenhadas:

Moradia_Portalegre_001_V2.DWF (ex: plantas piso 0)

Moradia_Portalegre_003_V2.DWF (ex: alçado norte)

[...]

iii) Entrega de correcções ao processo, ao nível de peças escritas e peças desenhadas:

Moradia_Portalegre_V2.PDF (todas as peças escritas)

Moradia_Portalegre_002_V2.DWF (ex: planta piso 1)

Moradia_Portalegre_003_V2.DWF (ex: alçado norte)

[...]

h) Todos os desenhos deverão ser realizados em tamanho real segundo a mesma unidade métrica (1 unidade = 1 metro), sem alteração da escala de desenho;

i) No relativo ao tamanho das folhas, ao ser gerado o ficheiro DWF deverá escolher o formato de impressão equivalente ao formato das folhas a imprimir, bem como as espessuras e cores dos traçados (imagens e manchas);

j) Deverá ser apresentada uma planta com a definição das áreas medidas de acordo com a Folha de Medições (modelo CMP), através de manchas;

l) Para tramitação informática só poderão ser aceites os ficheiros que cumpram os requisitos acima indicados, pelo que serão recusados quando não se apresentarem em conformidade.

5 - Nos pedidos de licenciamento e de comunicação prévia, os elementos previstos no n.º 1, deverão, consoante os casos, ser ainda complementados com o seguinte:

a) A planta da situação existente, deverá ser ligada à Rede Nacional Geodésica (DATUM 73);

b) Na planta de implantação, deverão ser assinaladas:

i) As construções propostas a vermelho, com indicação dos afastamentos aos limites do lote ou parcela, ao eixo do arruamento ou via pública e aos edifícios adjacentes;

ii) A ligação ao colector da rede pública de águas residuais domésticas ou aos órgãos depuradores, na falta de colector;

iii) A ligação ao colector da rede pública de águas residuais pluviais, quando existam, ou o destino a dar às mesmas;

iv) A localização de poço, mina ou furo de abastecimento de água, na falta de rede de abastecimento domiciliário;

c) Folha de medições conforme modelo da Câmara Municipal;

d) Ficha de estimativa orçamental, conforme modelo da Câmara Municipal, sendo que os valores indicados serão os mínimos a usar;

e) Nos casos de ampliação e ou de alteração de edifícios e de colmatação de espaços entre edifícios, deverá ser apresentado levantamento fotográfico do local e envolvente imediata a cores;

f) Os projectos de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios deverão conter desenhos do existente, da situação final e de sobreposição (amarelo a demolir e encarnado a construir), excepto os casos devidamente justificados;

g) A memória descritiva e justificativa deve mencionar expressamente as seguintes situações:

i) A necessidade de abate de espécies arbóreas protegidas e neste caso a apresentação da respectiva autorização a emitir pela entidade competente;

ii) O cumprimento do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição;

h) Os extractos de planos municipais e de planos especiais de ordenamento do território, devem conter a indicação precisa do local da pretensão e ser assinados pelo técnico responsável pela elaboração do projecto.

i) Os termos de responsabilidade dos autores dos diversos projectos, devem ser acompanhados de documento que prove a validade da respectiva inscrição em associação pública de natureza profissional;

j) A certidão da conservatória do registo predial é considerada válida pelo prazo de 6 meses a partir da data da sua emissão ou revalidação;

k) O plano de acessibilidades previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto deve ser instruído com o respectivo termo de responsabilidade e com peças escritas e desenhadas que apresentem a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;

l) Os projectos de engenharia de especialidade relativos ao comportamento térmico e às instalações electromecânicas de climatização, que sejam apresentados para efeitos de licenciamento ou comunicação prévia de edificação, devem inclui uma Declaração de Conformidade Regulamentar emitida para cada fracção autónoma do edifício; também o requerimento de autorização de utilização deve incluir um Certificado Energético de cada fracção autónoma.

6 - O requerimento para certificação dos requisitos legais para constituição ou alteração de edifício em regime de propriedade horizontal, deverá ser acompanhado das respectivas plantas, indicando as partes do edifício correspondentes às fracções e às partes comuns por forma a ficarem devidamente individualizadas e autónomas, bem como as áreas de logradouros, varandas e terraços e, o valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, além dos demais elementos que o requerente entender necessários para justificar o pedido.

7 - Nas operações de loteamento, as áreas destinadas à construção de piscinas deverão ser indicadas na planta de síntese e indicado o seu perímetro de implantação, bem como na planta de implantação das obras de edificação.

8 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser instruído pelos elementos seguintes:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:2000 ou superior dentro dos perímetros urbanos e 1:5000 ou superior fora destes, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, indicando a área total do prédio, área a destacar e área sobrante, bem como os arruamentos públicos confinantes;

c) Extractos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, que abranjam o prédio.

CAPÍTULO III

Procedimento e situações especiais

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as definidas no ponto 1 do artigo 6.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e que são as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se por equipamento lúdico ou de lazer, as churrasqueiras, os parques infantis, os campos de jogos e outros enquadráveis;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, integram também este conceito, desde que respeitem as servidões e restrições de utilidade pública, os loteamentos e os instrumentos de gestão territorial, as seguintes obras:

a) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões, casa de arrumos, telheiros e capoeiras com a área máxima de 50 m2, cuja altura não exceda 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 10 m das estradas municipais, e não confinem com outra via pública;

b) As obras de construção de tanques de rega, com altura de água inferior a 2,50 m e volume de água inferior a 100 m3 e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais e 5 m de caminhos municipais;

c) Construção de muretes e vedações confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem 1,50 m de altura;

d) A vedação de propriedades rústicas constituídas e não confinantes com estradas nacionais, desde que em arame, ou em muro de pedra à vista, ou muro liso, rebocado e pintado/caiado a branco, de altura não superior a 1,50 m, devendo ser respeitados os afastamentos definidos em legislação própria relativamente a estradas e caminhos municipais, bem como a outras servidões e restrições de utilidade pública;

e) Telheiros que não impliquem a construção de paredes com cércea máxima de 3 m e área de implantação igual ou inferior a 25 m2.

Artigo 6.º

Disposições relativas a operações de loteamento

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos últimos censos oficiais.

3 - Os projectos de operações de loteamento urbano terão de ser elaborados por equipa multidisciplinar, que deverá incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista. Exceptuam-se as operações de loteamento que não ultrapassam 5000 m2 e ou 10 fogos.

4 - Nas operações de loteamento com mais de 10 fogos, é obrigatória a instalação de um sanitário canino. No caso de operações de loteamento com menos de 10 fogos, deverá ser prevista a colocação de um dispensador de sacos com recipiente de deposição.

5 - Nas operações de loteamento, que impliquem a criação de 10 ou mais fogos, é obrigatória a instalação de papeleiras e equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição selectiva em quantidade definida no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o concelho de Portalegre. Os equipamentos de deposição serão enterrados ou de superfície, consoante a operação de loteamento tenha mais ou menos de 50 fogos, respectivamente. O número de papeleiras a instalar será de uma por cada 10 fogos ou fracção.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções habitacionais com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 25 fracções ou unidades independentes;

d) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e que são, designadamente, as grandes e médias superfícies comerciais, com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios, com área bruta superior a 1000 m2 e empreendimentos turísticos com área bruta superior a 2000 m2.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifício com relevante interesse histórico e ou arquitectónico ou outras características específicas que o justifiquem.

Artigo 9.º

Condições e prazos de execução

1 - Para efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deve observar-se o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - Para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, é estabelecido o limite de 5 anos.

CAPÍTULO IV

Normas urbanísticas e arquitectónicas

Artigo 10.º

Definições urbanísticas e construtivas

Para efeitos de aplicação do presente regulamento são aplicáveis as definições referidas no artigo 5.º do mesmo.

Artigo 11.º

Cércea e altura

1 - Os anexos isolados não poderão ter cércea que exceda 3 metros.

2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na maior parte por edificações, a cércea máxima é igual à dominante nessa rua.

3 - As limitações impostas nos números anteriores serão derrogadas se outras soluções forem admitidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).

Artigo 12.º

Coberturas

1 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete, as coberturas são em telha de barro vermelho dos tipos lusa, canudo ou romana, ou em soluções de terraço. Os beirados devem ser de acordo com a construção típica da zona.

2 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 28 graus.

3 - Em obras de construção, reconstrução ou ampliação, as chaminés devem respeitar as formas e dimensões usuais da região, não sendo permitidas condutas de evacuação de fumos e gases isoladas e visíveis do exterior, excepto em edifícios do tipo industrial ou outros casos devidamente justificados.

Artigo 13.º

Disposições arquitectónicas gerais

1 - As paredes exteriores deverão em regra ser rebocadas, com acabamento liso ou areado fino, podendo ser admitido outro material, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

2 - Nos núcleos históricos de Portalegre e Alegrete é interdita a marcação de lajes nas empenas, apenas podendo ser admitida, desde que devidamente justificado pela qualidade do projecto.

3 - As fachadas serão preferencialmente pintadas na cor branca, admitindo-se a utilização de outras cores desde que suaves e dependendo da qualidade do projecto. Quando a proposta de cor for diferente da branca, deverá fazer parte do projecto uma amostra ou indicação do RAL.

4 - No revestimento de elementos decorativos/protecção e em molduras de vãos, serão preferencialmente utilizados os seguintes materiais:

a) Argamassa pintada numa das cores tradicionais;

b) Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados e com acabamento a ponteado, bujardado fino ou amaciado, podendo ser admitido outro material ou acabamento, desde que devidamente justificados pela qualidade do projecto.

5 - É interdita a aplicação de pedras ornamentais polidas em fachadas, quando não devidamente justificadas pela qualidade do projecto.

6 - O assentamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes e ou brilhantes. Fora do núcleo histórico de Portalegre podem ainda ser aplicadas madeiras envernizadas ou enceradas.

7 - A serem aplicados estores no exterior dos edifícios, estes devem respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.

8 - Fora dos núcleos históricos, são admitidas portadas exteriores, desde que de cor uniforme concordante com a das caixilharias e que respeitem a unidade arquitectónica dos imóveis.

9 - Nos núcleos históricos só são permitidas ferragens envernizadas ou pintadas nas cores tradicionais.

10 - Os edifícios de madeira serão admissíveis se localizados fora de perímetros urbanos estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território válido. A localização dentro de perímetro urbano apenas é admissível, a título excepcional, desde que implantada fora das operações de loteamento e áreas urbanas consolidadas e desde que devidamente enquadradas, urbanística e paisagisticamente, na envolvente.

11 - Nas edificações multifamiliares, nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, devem ser previstos dispositivos de ocultação dos estendais de roupa.

12 - Nos projectos de construção e de reconstrução sem preservação de fachadas, devem ser previstos dispositivos de ocultação ou outras soluções arquitectónicas, de modo a que os aparelhos de ar condicionado não sejam visíveis da via pública. Igualmente deverá ser prevista a ligação do esgoto dos referidos aparelhos à rede de drenagem de águas pluviais.

Artigo 14.º

Receptáculos postais e caixas de contadores

1 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).

2 - A localização dos receptáculos postais e das caixas dos contadores deverá ser estudada por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

CAPÍTULO V

Disposições gerais sobre taxas

Secção I

Incidência

Artigo 15.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos VI, VII, e VIII e constantes da tabela anexa.

2 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento e tabela anexa é o Municipio de Portalegre.

3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no n.º 1.

Secção II

Isenções e reduções

Artigo 16.º

Isenções e reduções de taxas

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos, e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivado o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), as pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como das cooperativas de habitação, quando promovam operações urbanísticas a custos controlados, devidamente aprovadas pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou organismo correspondente.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), as pessoas colectivas de utilidade pública, desde que:

a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal e apresentem os respectivos estatutos publicados no Diário da República;

b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;

c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.

5 - As entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas referentes a operações de loteamento (previstas nos Quadros I, II e X e artigos 46.º e 51.º do presente Regulamento) e de obras de edificação (previstas nos Quadros V e X e artigos 47.º e 52.º do presente Regulamento), desde que:

a) Fundamentem adequadamente o pedido junto da Câmara Municipal;

b) A Câmara Municipal apreciado o pedido e a documentação entregue, não decida pela sua rejeição e reconheça especial interesse público do empreendimento;

c) Seja aprovado pela Assembleia Municipal.

6 - As operações urbanísticas localizadas nos núcleos históricos beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas aplicáveis, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana.

7 - As operações urbanísticas em edifícios com data de construção anterior a 7 de Agosto de 1951, beneficiarão de uma redução de 50 % nas taxas aplicáveis, desde que destinados a habitação, tendo em vista a promoção da reabilitação urbana e o desenvolvimento social do Munícipio.

8 - As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, são reduzidas em 70 % nas operações urbanísticas realizadas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre e Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre e outras áreas industriais previstas no Plano Director Municipal de Portalegre. Esta redução visa incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho, tendo ainda em vista a promoção da reabilitação urbana.

9 - As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, são reduzidas em 30 % nas operações urbanísticas realizadas nos bens imóveis vendidos pelo Município e não incluídos no ponto anterior.

10 - As isenções e reduções previstas nos números 3, 6, 7, 8 e 9 deste artigo carecem de formalização do respectivo pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

Secção III

Liquidação e pagamento

Subsecção I

Liquidação

Artigo 17.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou valores constantes da sua tabela anexa.

Artigo 18.º

Regras relativas à liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de Segunda-feira a Domingo.

2 - Os valores actualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito.

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 19.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete ao Município mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.

3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.

Artigo 20.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Subsecção II

Liquidação pelo Município

Artigo 21.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no Regulamento ou na sua tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Município deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 22.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, conjuntamente ou não com o acto de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de recepção.

6 - Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efectuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efectuada.

Subsecção III

Autoliquidação

Artigo 23.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte directo, o seu substituto legal ou o responsável legal.

Artigo 24.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no artigo 21.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

5 - As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 25.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia.

Subsecção IV

Pagamento e cobrança

Artigo 26.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 27.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, podendo ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas directamente nos serviços de tesouraria competentes, mediante apresentação de guia de receita, em duplicado, na qual será aposto o carimbo com a menção"pago", sendo entregue o original ao sujeito passivo e ficando o duplicado na posse do tesoureiro.

3 - O pagamento pode também ser efectuado através das caixas ATM ou via Internet.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.

Artigo 28.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística.

3 - O valor de cada uma das prestações mensais corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da divida, desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efectivo de cada um das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

6 - A autorização do pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser pago o valor remanescente ainda em dívida.

7 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

Artigo 29.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos actos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

Capítulo VI

Taxas pela emissão de alvarás e de autoliquidação

Secção I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 30.º

Licença de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 31.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 33.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou para efeitos de autoliquidação para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 34.º

Obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadros V e VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 35.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para a realização de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 36.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Autorização de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 38.º

Licenças de construção e de alteração e fiscalização

1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal à competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustível:

Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;

Parques de armazenamento de garrafas GPL;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;

Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior a 500 m3;

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.

3 - Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

4 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no Quadro XX da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 39.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 40.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 41.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autoliquidação resultante de comunicação prévia está sujeita ao mesmo pagamento da taxa prevista inicialmente, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de renovação.

Artigo 42.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de prorrogação de prazo está sujeita ao pagamento de taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial, no respeitante ao número de lotes, número de fogos e de outras utilizações, no caso de obras de urbanização e às áreas de construção no caso de obras de edificação, sendo que acresce o custo referente ao prazo de execução correspondente aos meses pedidos para a prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa de igual montante ao previsto no alvará de licença inicial nos termos do número anterior, sendo que acresce o custo referente ao prazo de construção correspondente ao meses pedidos para a nova prorrogação, estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 30.º, 32.º e 34.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença de obras de edificação.

Artigo 44.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 45.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e é liquidada uma única vez.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - São devidas taxas nos loteamentos de iniciativa municipal que não tenham sido sujeitas às taxas referidas no número anterior.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 46.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) V - Valor do metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada para a zona em que se insere o concelho de Portalegre e actualizado anualmente por portaria governamental;

e) Si - Área de construção conforme definido no Artigo 10.º e é estabelecido em função do uso e da localização referidos no quadro A;

f) (Ómega)1 - Área total do concelho em (hectares) classificada como solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o PDM e que toma o valor de 1757,00 ha;

g) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, considerado para o cálculo do Índice de Utilização Bruto;

h) Programa plurianual de investimentos - representa o valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma para efeitos de cálculo o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Taxa devida nas edificações

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos, infra-estruturas e localização das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

QUADRO A

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0.1;

d) K3 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) Si - Representa a superfície total de pavimentos de obras em função do uso referido no quadro A (não incluindo a área de cave, desde que as mesmas se destinem a estacionamento e a de sótão, desde que se destinem a arrecadações);

f) V - Valor do metro quadrado do preço de construção da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada para a zona em que se insere o concelho de Portalegre e actualizado anualmente por portaria governamental;

g) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), que toma o valor de 1757,00 há, caso a edificação a erigir se situe em solo urbano (urbanizado e cuja urbanização é possível programar) de acordo com o PDM e de 42953,00 ha, caso a edificação a erigir se situe em solo rural;

h) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

Nota - Esta área será considerada na totalidade caso a operação urbanística se situe dentro de perímetro urbano estabelecido no PDM. Nas construções a erigir em zonas rurais, isto é, fora de perímetro urbano estabelecido no PDM, será adoptado um valor de 5 ha independentemente da área real do terreno objecto da operação urbanística;

i) Programa plurianual - valor do orçamento em plano de actividades dos investimentos municipais e toma, para efeitos de cálculo, o valor referido no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O previsto neste artigo não é, porém, aplicável para edificações a erigir em lotes provenientes de alvará de loteamento emitido em data posterior à entrada em vigor do presente Regulamento, com excepção das edificações a erigir em loteamentos municipais.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 48.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 49.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 50.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear, ou a construção estiver abrangida pelo definido no artigo 7.º do presente regulamento, já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas, de acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município.

2 - Excepcionalmente, desde que aprovado pela Câmara Municipal, a compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 51.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

. C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

. C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

. C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1: resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1xK2xA1(m2)xV((euro)/m2))/2

Sendo C1 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização bruto previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz que abrange o local e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a alterar;

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor é definido em função da zona e encontra-se no Quadro XIX da Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

b) Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3xK4xA2(m2)xV((euro)/m2)

Sendo C2 ((euro)) o cálculo em Euros, em que:

K3 = 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = reflecte o nível de infraestruturação existente no(s) arruamento(s) acima referido(s):

(ver documento original)

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento do troço de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pela metade da largura dessas vias;

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observação 1: O valor de C será igual a C1 quando não se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este não se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Observação 2: O valor de C será igual a C2 quando se justifique a cedência ao Município, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no prédio a lotear e este se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

Artigo 52.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão arbitral composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação, nas condições indicadas no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 54.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 56.º

Vistorias

A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento, em função das diversas tipologias identificadas.

Artigo 57.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 58.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 59.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 61.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas, por proposta da Câmara Municipal e aprovação em Assembleia Municipal.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 64.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais referentes a Edificações, Loteamentos e compensações urbanísticas do Município do Portalegre, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Portalegre, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa ao regulamento municipal da urbanização, edificação e de taxas e compensações urbanísticas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação para realização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou para efeitos de autoliquidação por realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras de edificação

(ver documento original)

Nota. - Os valores referentes aos n.os 1, 2 e 3 do presente quadro são afectados de um valor n, que traduz o número de períodos de três meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida:

Área (m2) x valor/ m2 ((euro)) x n

Ao valor acima calculado acresce o custo referente ao prazo de execução.

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou para efeitos de autoliquidação por realização de obras referentes a casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

Nota. - O valor das taxas referidas nos n.os 3 e 4 correspondem à soma do valor devido pela emissão do alvará mais adicional previsto na legislação.

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVI

Inscrição técnica

(ver documento original)

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos Administrativos

(ver documento original)

QUADRO XIX

Valores de referência de terrenos para construção

(ver documento original)

QUADRO XX

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XXI

Programa Plurianual de Investimentos

(ver documento original)

Nota. - Este valor do PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após aprovação pela Assembleia Municipal do programa plurianual de investimentos.

Portalegre, 03 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, José Fernando da Mata Cáceres.

203216237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1159200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda