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Aviso 8867/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 8867/2010

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 10 de Março de 2010, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo prazo de dez dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para ocupação de um posto de trabalho da carreira de assistente técnico, da categoria de assistente técnico, para formação e sensibilização dos funcionários da câmara municipal na área de segurança, higiene e saúde no trabalho; Verificação, caracterização e elaboração de proposta de actuação na área segurança, higiene e saúde em todas as instalações da C.M.; Verificação e controle do cumprimento das normas e regras aplicáveis em segurança, higiene e saúde no trabalho pelos trabalhadores da C.M; Elaboração de Planos de segurança, higiene e saúde (PSS) em projectos promovidos pelos serviços da C.M.- DPU-Projectos; Garantir o cumprimento dos PSS durante a fase de execução das obras; Assegurar todos os procedimentos administrativos aplicáveis na área de segurança, higiene e saúde no trabalho, para exercício de funções na Divisão de Obras Públicas e Ambiente.

1 - Ao presente procedimento é aplicável a tramitação prevista no artigo 54.º na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro, regulamentada pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e observando-se as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º da mesma lei.

2 - Requisitos de admissão:

2.1 - Podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos, conforme artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a. Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b. Ter 18 anos de idade completos;

c. Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função;

e. Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2.2 - Nível habilitacional: 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado e Certificado de Aptidão Profissional em técnico de segurança e higiene do trabalho (nível III).

2.3 - Outros requisitos: os referidos no n.º 1, do artigo 52.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2.4 - Nos termos da al. l), n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontram integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previsto no mapa de pessoal desta autarquia idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

2.5 - O recrutamento inicia-se de entre trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

2.6 - Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho, por aplicação do disposto no número anterior, se proceda ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme deliberação da Câmara Municipal de 10 de Março de 2010.

2.7 - Não haverá possibilidade de substituição do nível habilitacional, por formação ou experiência profissional.

2.8 - Não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

2.9 - Nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar após o termo do procedimento concursal.

2.10 - Período experimental: nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 76.º do Regime da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, o período experimental terá a duração de 180 dias.

3 - Métodos de selecção: Os métodos de selecção a utilizar são os constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro.

Considera-se excluído do procedimento o candidato que falte a qualquer um dos métodos de selecção ou que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte.

3.1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, com base na seguinte fórmula:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %, em que:

AC = avaliação curricular; HA = habilitações académicas ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, FP = formação profissional, EP = experiência profissional, AD = avaliação de desempenho.

A Avaliação de Desempenho (AD), em que se pondera a avaliação relativa ao último período não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas à do posto de trabalho a ocupar.

3.2 A entrevista de avaliação de competências visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais, directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

3.3 A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos, necessárias ao exercício das funções.

3.4 A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

3.5 Como método complementar, será adoptada a entrevista profissional de selecção, regulado no artigo 13.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e, visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado tendo em consideração a capacidade de comunicação, a capacidade de relacionamento interpessoal, a motivação e interesse, a objectividade, qualificação e perfil para o cargo.

A classificação final dos candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro, é obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = AC x45 % + EACx25 % + EPSx30 %

A classificação final dos restantes candidatos é obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = PC x45 % + AP x 25 %+ EPS x 30 %,

em que:

CF = classificação final; AC= avaliação curricular; EAC = entrevista de avaliação de competências; PC = prova escrita de conhecimentos; AP = avaliação psicológica; EPS = entrevista profissional de selecção.

3.6 - Opção por métodos de selecção: os candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptação à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro, podem optar, por escrito, pelos métodos de selecção referidos nos pontos 3.3 e 3.4 do presente aviso.

3.7 - Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos: a prova escrita, de natureza teórica, de realização individual, incide sobre conteúdos genéricos e específicos directamente relacionados com as exigências da função, é efectuada em suporte de papel, tem a duração máxima de duas horas, com consulta, será pontuada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre a seguinte matéria:

Condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro); Organização e Funcionamento das Actividades de Segurança e Higiene no Trabalho (Decreto-Lei 26/94, de 01 de Fevereiro); Prescrições mínimas de Segurança e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei 347/93, de 01 de Outubro); Segurança e Saúde das Condições de Trabalho (Função Pública) (Decreto-Lei 191/95, de 28 de Julho); Segurança e Saúde dos Locais de Trabalho (Portaria 987/93, de 6 de Outubro); lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 100/97, de 13 de Setembro); Equipamento de Protecção Individual (Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril; Portaria 1131/93, de 4 de Novembro; Decreto-Lei 348/93, de 01 de Outubro; Portaria 988/93, de 06 de Outubro); Equipamentos de Trabalho (Decreto-Lei 331/93, de 25 de Setembro; Decreto-Lei 349/93, de 01 de Outubro; Portaria 989/93, de 06 de Outubro); Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro); Aplicação aos estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei 273/03, de 29 de Outubro; Portaria 101/96, de 3 de Abril); Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro (prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores em equipamentos de trabalho); Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e adaptada à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de Setembro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas); Lei 58/2008, de 09 de Setembro (estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas); Lei 59/2008, de 11 de Setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas).

4 - Formalização da candidatura: a candidatura deverá ser formalizada em suporte papel, através de preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página electrónica da autarquia em www.pontedabarca.com.pt, no menu serviços/Divisão Administrativa e Financeira/requerimentos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, podendo ser entregue pessoalmente ou remetida pelo correio registado, com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Ponte da Barca, Largo Dr. António José Lacerda, 4980-620 Ponte da Barca.

4.1 - O requerimento de admissão ao procedimento concursal deverá, sob pena de exclusão do candidato, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia simples do documento comprovativo das habilitações literárias e do certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene do trabalho (nível III) ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

b) Currículo profissional detalhado e actualizado, datado e assinado, dele devendo constar as habilitações literárias e experiência profissional, designadamente, as funções que exerce e exerceu, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida em matéria relacionada com a área funcional do posto de trabalho, com indicação expressa das entidades promotoras, duração e datas;

c) Fotocópia simples dos certificados de formação e experiência profissional, comprovativos dos factos referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, os quais, só serão tidas em consideração pelo Júri do procedimento concursal se devidamente comprovadas, nomeadamente fotocópia do documentos comprovativos da frequência das acções de formação e da experiência profissional;

d) Declaração actualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da respectiva posição e nível remuneratórios, descrição da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

e) Declaração emitida pelo serviço onde exerce funções com indicação da avaliação do desempenho obtida relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

4.2 - Aos candidatos que exerçam funções nesta autarquia não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

4.3 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento, quando a sua falta impossibilite a sua admissão ou avaliação, e a impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos.

4.4 - Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

5 - Composição do júri:

Presidente - Eng. António Manuel de Amorim Cerqueira, Chefe da Divisão de Obras Públicas e Ambiente;

Vogais efectivos - Eng. Avelino Pereira de Abreu, Técnico Superior, e Eng. Cristina Alexandra Rodrigues Azevedo, Técnico Superior.

Vogais suplentes - Eng. Agostinho Gomes da Rocha Barros, Chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo e Arqtº. Pedro Manuel Ferreira da Silva e Sousa, Técnico Superior.

O Presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Caso não venha a ser decidida alteração na sua constituição, o júri do procedimento será também o júri do período experimental.

6 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 da portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do referido artigo 30.º, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local, para a realização dos métodos de selecção, nos termos do artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.

9 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível, nas instalações da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página electrónica. Os candidatos aprovados em cada método serão convocados para a realização do método seguinte, através de notificação, através de uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria.

10 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será afixada no placard e remetida a cada candidato por ofício registado, após aplicação dos métodos de selecção.

11 - Quotas de emprego: de acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/01, de 03 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

12 - Em situações de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 de Abril de 2010. - Por delegação de competências, a Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Aida Maria Boalhosa Pereira.

303197932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 128/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 331/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/655/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE PARA A UTILIZAÇÃO PELOS TRABALHADORES DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AS COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE DOMÍNIO. PUBLICA EM ANEXO AS 'PRESCRIÇÕES MINIMAS REFERIDAS NO AR (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 349/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/270/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RESPEITANTES AO TRABALHO COM EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. DEFINE IGUALMENTE NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR, NO QUE SE REFERE A ESTA MATÉRIA. ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 347/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 987/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 347/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 988/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 989/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RESPEITANTES AO TRABALHO COM EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 349/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 90/270/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1131/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 191/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO, O QUAL ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, AOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS. ATRIBUI A INSPECCAO-GERAL DO TRABALHO A COMPETENCIA PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA FISCALIZADORA ATRIBUIDA A OUTRAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Portaria 1456-A/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as prescrições minímas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Dispõe sobre meios e dispositivos de sinalização e suas características, condições de utilização dos sinais, sinalização de recipientes e tubagens, equipamento de combate a incêndios, sinalização de obstáculos e locais perigosos, marcação das vias de circulação, sinais luminosos, acústicos, verbais e gestuais. Publica em anexo os diversos tipos de sinais referidos no regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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