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Aviso 8864/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Anuncia a apreciação pública do projecto de regulamento municipal de mercados e feiras do Município de Penamacor

Texto do documento

Aviso 8864/2010

Para os devidos efeitos se torna púbico que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando cumprimento à deliberação aprovada em minuta na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Abril de 2010, que a partir da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, se encontra em apreciação pública nesta Câmara Municipal, durante o horário normal de atendimento ao público, o Projecto de Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Penamacor.

Durante esse período poderão os interessados consultar o Projecto do Regulamento em apreço nesta Câmara Municipal e em www.cm-penamacor.pt. Podem ainda os interessados, querendo, apresentar sugestões, durante o período de atendimento ao público (9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h00), nesta Câmara Municipal.

Penamacor, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Bicho Torrão.

Projecto de Regulamento Municipal de Mercados e Feiras

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro -LAL - estabelece na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o Projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. O que se apresenta a seguir:

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março veio revogar o Decreto-Lei 252, de 25 de Setembro e as suas sucessivas alterações.

Constituem objectivos do referido decreto-lei simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios SIMPLEX, criando um cartão válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos bem como fomentar as iniciativas privadas, permitindo a realização de mercados/feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas Câmaras Municipais ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de uso privativo do domínio público.

Justifica-se, assim, que o Município disponha de um instrumento ajustado às exigências actuais quer no aspecto organizativo/comercial, quer no aspecto higiénico-sanitário permitindo desta forma um melhor desempenho da actividade dos vendedores e a consequente melhoria da prestação dos mesmos à sociedade.

Apesar do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela ocupação de cada espaço para venda nos mercados e feiras devessem ser acompanhados da fundamentação do respectivo cálculo, tendo em conta o preço por metro quadrado em função da existência de diversos factores, tais como o tipo de estacionamento (coberto ou não coberto), localização e acessibilidades, infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço e proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento, a lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo outras regras, os princípios a que o valor das taxas há-de obedecer, atenta à sua definição legal - tributo que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criação das taxas, explicitando a sua fundamentação económico-financeira, definindo critérios relativos à sua actualização, liquidação, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente, os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criação, gestão, conservação, adaptação e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, não esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento Municipal de Mercados e Feiras, aprovado pela Câmara Municipal por deliberação de 6 de Abril de 2010, o qual depois de publicado na 2.ª série do Diário da República para efeitos de submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deverá ser remetido pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 553-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Mercados e Feiras que se realizam em Penamacor

Artigo 3.º

Periodicidade

A Câmara Municipal elaborará o Plano Anual de Mercados e Feiras a realizar no concelho o qual será aprovado e publicado até ao início de cada ano civil, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A actividade comercial exercida nos mercados e feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias.

Artigo 5.º

Admissão dos feirantes e autorização de instalação

1 - A actividade comercial exercida nos mercados e feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária no termos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas autarquias.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Exercício da Actividade

1 - O exercício da actividade de feirante depende da autorização da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou da entidade que esta expressamente vier a designar.

2 - Apenas poderão exercer a actividade, o(s) sócio(s) ou trabalhado(es) do feirante desde que devidamente inscritos na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Artigo 7.º

Cartão de Feirante

1 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais de economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado de impresso previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, destinado ao cadastro comercial, dos feirantes devidamente preenchido.

2 - A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento de uma taxa de acordo com a portaria do governo.

Artigo 8.º

Registo de Feirantes

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na DGAE.

2 - A Câmara Municipal organizará um registo dos lugares de venda atribuídos.

CAPÍTULO III

Do direito e obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos feirantes

Artigo 9.º

Direitos dos feirantes

1 - Aos feirantes assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante se poder dirigir directamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.

Artigo 10.º

Obrigações dos feirantes

É obrigação dos feirantes:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente actualizado ou outra documentação exigida;

c) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;

d) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, cujo modelo será aprovado por portaria, onde constará o seu nome e o número de cartão de feirante;

e) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

g) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final do mercado/feira, depositando os resíduos em recipientes próprio;

h) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 11.º

Direitos dos Compradores

Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto dos mercados e feiras.

Artigo 12.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço do mercado e da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO IV

Da concessão e transmissão dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - É da competência da Câmara Municipal de Penamacor a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área do mercado/feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta em local em que funcione o mercado/feira, para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades do feirante.

4 - O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identidade e residência do requerente;

b) Número de cartão de feirante;

c) Tipo de actividade;

d) Número de contribuinte

5 - Com o requerimento deverá ser entregue cópia do bilhete de identidade e do cartão de feirante.

6 - Havendo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada mediante sorteio, por acto público, e só serão admitidos ao sorteio os feirantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector do mercado/feira onde esse espaço de venda se localiza.

7 - O direito de ocupação dos lugares de terrado dos mercados/feiras é, por natureza precário. No entanto, faltando o feirante a três mercados/feiras seguidos ou seis alternados ao longo do ano sem que apresente justificativo a considerar pela Câmara Municipal, considerar-se-á o lugar disponível podendo desta forma ser cedido a outro feirante.

8 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, deverá ser devidamente informado pelos respectivos funcionários responsáveis pela gestão e organização da feira.

9 - Até à adaptação do recinto de acordo com as condições previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado, mantêm a titularidade desse direito.

Artigo 14.º

Atribuição de lugares através de sorteio

1 - O procedimento de atribuição de lugares de terrado através de sorteio, será comunicado através de carta registada aos interessados pelos respectivos lugares, onde constarão as condições e termos de sorteio.

2 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações serão da responsabilidade do Presidente da Câmara ou alguém por ele nomeado.

SECÇÃO II

Da transmissão dos locais de venda

Artigo 15.º

Transmissão

1 - A autorização de ocupação do local de venda poder ser transmitida, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o conjugue sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - A autorização de transmissão do local de venda pode ser concedida no caso de comprovada cessação da actividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 16.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação ocasional de venda no mercado/feira, em função da disponibilidade do espaço. O requerimento deverá ser instruído nos termos dos números 4 e 5 do artigo 13.º,com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Das normas de funcionamento

SECÇÃO I

Organização dos Mercados/Feiras

Artigo 17.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Demarcar devidamente os lugares de venda;

d) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

e) Proceder à manutenção do recinto do Mercado/feira;

f) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

g) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

h) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 18.º

Proibições

No recinto do mercado/feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, de acordo com o previsto no artigo 17.º deste Regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis, em contravenção ao disposto do artigo 18.º;

j) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente (argolas de fixação), podendo no entanto ser utilizado outro tipo de material ou sistema, desde que não danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

SECÇÃO II

Horário de Funcionamento

Artigo 19.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do mercado/feira é das 7 às 17 horas.

2 - Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Cento e vinte minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) Cento e oitenta minutos após encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

SECÇÃO III

Do estacionamento

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias ou de apoio à actividade, devendo ser retirados do recinto do mercado/feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

2 - A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de terrado.

3 - Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.

SECÇÃO IV

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 21.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Penamacor.

2 - A taxa de ocupação será paga semestralmente.

3 - O não pagamento das taxas devidas, implica a caducidade do direito de ocupação.

Artigo 22.º

Pagamentos em Prestações

1 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento a prestações de taxas e coimas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para pagamento integral não pode exceder seis prestações;

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações de taxas depende de prévia prestação de garantia bancária sobre os valores em dívida, acrescida de 5 % para despesas administrativas.

Artigo 23.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento é feito na tesouraria da Câmara Municipal, através de cheque endossado ao Município de Penamacor, terminal TPA ou através de numerário.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo documento comprovativo do mesmo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 24.º

Da fiscalização em geral

1 - No que respeita ao exercício da actividade económica, a entidade fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar Económica (ASAE).

2 - No que concerne ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Câmara Municipal.

3 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete À ASAE nos termos do n.º 1 do presente artigo e à Câmara Municipal se estivermos perante as matérias previstas no n.º 2 do presente artigo, cabendo, neste caso, ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das respectivas coimas ou sanções acessórias.

Artigo 25.º

Da fiscalização em geral

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus opositores.

CAPÍTULO VII

Do delegado eleito pela Associação de Feirantes

Artigo 26.º

Do delegado eleito pela Associação de feirantes

1 - Até 30 de Novembro a Associação de Feirantes deverá comunicar à Câmara Municipal de Penamacor a identificação do delegado eleito para o ano seguinte, a quem compete o seguinte:

a) Cumprir e elaborar com o pessoal da Câmara Municipal de Penamacor em serviço não mercado/feira e demais entidades fiscalizadoras no cabal e bom cumprimento deste Regulamento;

b) Apresentar sugestões com a finalidade de uma melhor funcionalidade do mercado/feira.

2) O delegado eleito e nomeado ficará isento em 50 % da taxa de ocupação de terrado que habitualmente lhe está concedido durante o tempo em que exerça tais funções, podendo este benefício ser analisado e revisto em cada trimestre no caso de a substituição do delegado se efectuar fora dos períodos que não coincidam com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

Processos de contra-ordenação e coimas

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

2 - Para efeitos deste Regulamento constituem contra-ordenação:

a) A infracção às disposições decorrentes no artigo 10.º, a inobservância das disposições constantes dos artigos 18.º, 19.º e 20.º e as obrigações constantes do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Coimas

1 - São puníveis com coimas de 150 euros a 500 euros as infracções às disposições a que se refere o artigo 27.º deste Regulamento, caso se trate de pessoa singular.

2 - No caso de se tratar de pessoa colectiva os valores das coimas constantes do número anterior, são elevados para o dobro.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo 28.º, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objectos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objecto das contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 actualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade nos mercados e feiras, ou outras no concelho de Penamacor pelo prazo de dois anos.

Artigo 30.º

Delegação de competências

O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, serão exercidas pelo Presidente da Câmara, por delegação, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão municipal de eventuais e relevantes diligências que tenha efectuado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente vigente e todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através da afixação de editais nos lugares de estilo.

203195931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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