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Edital 426/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de revisão de regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade

Texto do documento

Edital 426/2010

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade foi recentemente aprovado por ter o Município de Azambuja entendido conveniente regulamentar a matéria de modo a promover uma utilização adequada do espaço público, eliminando ou reduzindo o impacto negativo no ordenamento urbano da actividade publicitária e da ocupação do espaço público e assegurando a defesa do equilíbrio estético, paisagístico e ambiental das zonas urbanas.

Todavia, as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o referido diploma. Tal imposição levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e receitas do município, abrangendo as matérias das taxas e outras receitas do presente regulamento.

Desta forma, tornou-se imprescindível proceder à alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o seguinte

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda visíveis do espaço público, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

O artigo 11.º do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo11.º

1 - A validade da licença depende do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

5 - ...»

Artigo 3.º

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, com a redacção actual.

Artigo 4.º

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda visíveis do espaço público, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento:

a) A afixação ou inscrição de publicidade nas proximidades das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional e fora dos aglomerados urbanos, nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

b) A propaganda política durante os períodos de campanha eleitoral;

c) A difusão de informação através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local;

e) A ocupação do espaço público com estaleiros de obras, colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias.

3 - A ocupação do espaço público decorrente da instalação, protecção e conservação de redes e sistemas de comunicações electrónicas acessíveis ao público está sujeita ao licenciamento previsto no presente diploma, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - área delimitada como tal em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

b) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização ou instalação feita por meio de qualquer estrutura, equipamento, mobiliário urbano ou suporte publicitário, em espaço pertencente ao domínio público, incluindo o solo, o subsolo e o espaço aéreo;

c) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, através de mensagens afixadas, inscritas ou difundidas em lugares públicos ou deles perceptíveis, com excepção da imprensa, rádio e televisão;

d) Suporte publicitário - qualquer meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

TÍTULO II

Licenciamento

CAPÍTULO I

Condições Gerais

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A ocupação do espaço público no concelho de Azambuja e a publicidade feita através de afixação, inscrição ou emissão sonora de mensagens publicitárias estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal de Azambuja e ao pagamento das taxas previstas em regulamento municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Ocupação do espaço público com mobiliário urbano promovido pelas autarquias do concelho de Azambuja;

b) Indicações colocadas no interior de estabelecimentos, ainda que visíveis da via pública, referentes a características dos produtos ou serviços aí comercializados ou prestados;

c) Indicações referentes à utilização de sistemas de crédito ou a meios de pagamento automático;

d) Anúncios colocados em prédios urbanos ou rústicos com simples indicação para venda ou arrendamento dos mesmos, desde que de natureza não comercial ou referente a empresa de construção civil ou de mediação imobiliária, e com a observância do disposto no Capítulo IV do presente Título;

e) Publicidade de interesse cultural e publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro;

f) Afixação de publicidade em suporte concessionado pela Câmara Municipal.

3 - Está isento do pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal Referido no n.º 1:

a) Colocação em fachada ou muro de placas indicando a proibição de afixação;

b) Colocação de sinal de estacionamento proibido nos portões de garagens, nos acessos a estabelecimentos comerciais ou propriedades privadas, nos termos da legislação em vigor;

c) Ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo com tubos, condutas, cabos condutores ou semelhantes, quando se destinem ao transporte ou abastecimento particulares de água ou energia eléctrica entre dois prédios vizinhos separados por espaço público.

4 - No caso de pedidos que tenham em vista simultaneamente a ocupação de espaço público e a afixação de publicidade é emitida uma única licença pela qual são devidas as taxas correspondentes a cada uma das situações.

Artigo 4.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento de publicidade e de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas, designadamente para construção das bases ou fundações necessárias à fixação de suportes publicitários, deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou autorização das referidas obras.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento conforme modelo aprovado para o efeito pela Câmara Municipal, do qual conste:

a) Identificação do requerente através do nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede social ou de filial e número de cartão de identificação, no caso de pessoa colectiva;

c) Nome do estabelecimento comercial;

d) Ramo de actividade exercido;

e) Indicação e descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

f) Identificação do local pretendido para a ocupação ou afixação de publicidade, pela indicação da rua, lote ou número de polícia, freguesia, áreas e volumetrias a utilizar;

g) Indicação do período de tempo pretendido para a ocupação ou publicidade, o qual não pode ser superior a um ano.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores a utilizar e outras informações convenientes à melhor apreciação do pedido;

b) Planta de localização à escala de 1:2000 com identificação do local previsto para a instalação.

c) Alvará de licença ou autorização de utilização, quando aplicável;

3 - O requerimento para o licenciamento de publicidade deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do suporte a utilizar, com indicação da forma, dimensão, balanço da fixação e distâncias ao eixo do passeio;

b) Fotografias a cores em folha de papel tamanho A4, indicando o local previsto para a afixação;

c) Documento comprovativo de que o requerente é titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de gozo sobre o local proposto para a ocupação ou para a afixação ou inscrição de publicidade;

d) Autorização da maioria dos condóminos representando dois terços do valor total do prédio, no caso de o local para a fixação ou inscrição corresponder a prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal;

e) Termo de responsabilidade de técnico habilitado a assinar projectos, comprovando a estabilidade do suporte publicitário quando o mesmo apresente saliência superior a 0,60 m e altura superior a 1 m ou quando se eleve a mais de 4 m do solo.

Artigo 6.º

Elementos complementares

1 - Pode ser exigido ao requerente a junção de elementos complementares ao requerimento, designadamente:

a) Termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para o suporte publicitário, quando se entenda que este possa representar um perigo para a segurança de pessoas e bens;

b) Autorização de outros titulares de interesses legítimos que possam ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Outros elementos, sempre que se suscitem dúvidas que possam comprometer a apreciação do pedido.

2 - A falta de junção no prazo fixado dos elementos solicitados no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento oficioso do processo.

Artigo 7.º

Pareceres de entidades exteriores ao município

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda efectuar a ocupação ou afixar ou inscrever publicidade estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, devem as entidades competentes emitir parecer em prazo a fixar.

2 - Salvo o disposto em lei especial, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 8.º

Deferimento

1 - O pedido de licenciamento é apreciado no prazo máximo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 6.º

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades exteriores ao município, caso em que o prazo referido no n.º 1 se conta a partir da recepção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.

3 - Deferido o pedido de licenciamento, o requerente é notificado do acto de licenciamento e do valor das taxas a pagar, bem como de que dispõe do prazo de 20 dias para requerer a emissão do respectivo alvará, o qual é emitido no prazo de 10 dias, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 9.º

Natureza e conteúdo

As licenças de ocupação do espaço público e de publicidade têm natureza precária e são tituladas por alvará do qual constam os seguintes elementos:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao suporte publicitário ou à instalação;

d) Obrigações que impendem sobre o titular da licença.

Artigo 10.º

Obrigações do titular da licença

O titular da licença está obrigado a:

a) Afixar, no suporte publicitário ou na instalação, o número do alvará;

b) Manter os equipamentos em boas condições de conservação e segurança;

c) Não alterar a publicidade e o suporte licenciados;

d) Remover a publicidade e o respectivo suporte após o termo do prazo de validade da licença;

e) Repor o local nas condições em que se encontrava antes da ocupação do espaço público ou da afixação da publicidade.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A validade da licença depende do pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - As entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias locais estão sujeitas ao licenciamento previsto no presente regulamento, salvo disposição legal em contrário.

3 - O pagamento das taxas referentes a renovações anuais é efectuado nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

4 - Ao licenciamento de publicidade que implique ocupação do espaço público tal como definida na alínea b) do artigo 2.º é devida cumulativamente a taxa prevista para a referida ocupação, caso em que é emitido um único alvará.

Artigo 12.º

Renovação da licença

1 - As licenças anuais renovam-se automática e sucessivamente por igual período de tempo, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão fundamentada em sentido contrário, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo de prazo de duração da licença;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção de não renovar a licença com a antecedência mínima referida na alínea anterior.

2 - A renovação da licença cujo prazo seja inferior a 90 dias pode ser pedida verbalmente, pagando-se no acto o valor das respectivas taxas.

Artigo 13.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada a todo o tempo nas seguintes circunstâncias:

a) Quando esteja em causa a prossecução do interesse público;

b) Quando o particular não respeite as condições do licenciamento ou não observe as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Em caso de revogação da licença, o Presidente da Câmara ordena a remoção dos equipamentos ou suportes publicitários no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de licenciamento

Artigo 14.º

Condições de Segurança

É proibida a ocupação do espaço público e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e no acesso a edificações e a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso de peões a edifícios e a espaços públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 15.º

Preservação e conservação de espaços públicos

É proibida a ocupação do espaço público e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética do ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público, ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

d) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

e) Prejudique o enquadramento paisagístico ou de vistas sobre edifícios, monumentos, imóveis classificados ou em vias de classificação, locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, ou edifícios onde funcionem serviços públicos;

f) Prejudique a privacidade e fruição de vistas dos ocupantes de edifícios.

Artigo 16.º

Materiais

1 - O equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários usados na ocupação do espaço público devem apresentar características formais e materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço.

2 - Na concepção deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

TÍTULO III

Ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Condições específicas de licenciamento de mobiliário urbano

Artigo 17.º

Quiosques

1 - Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de construção ligeira composto por base, balcão, corpo e protecção.

2 - É permitido o comércio de produtos alimentares e de bebidas, desde que realizado com a observância das regras de segurança e higiene vigentes.

3 - A existência de esplanadas de apoio a quiosques só é admitida quando existam instalações sanitárias próprias.

Artigo 18.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanada a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos e chapéus-de-sol, destinadas exclusivamente a apoiar a actividade de estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - A ocupação do espaço público com esplanada só é permitida no espaço contíguo à fachada do estabelecimento a que se refere.

3 - O disposto no número anterior pode ser afastado mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, quando a ocupação pretendida se revista de manifesto interesse para o aproveitamento e valorização do espaço público, e desde que exista declaração de não oposição por parte de terceiros que possam ser afectados.

4 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento a que respeitem, o equipamento amovível da esplanada deve ser retirado do espaço público.

5 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se aqueles consistirem em módulos amovíveis e se respeitarem as condições de segurança dos utentes da esplanada.

Artigo 19.º

Toldos, alpendres e sanefas

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefa - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

2 - A largura mínima dos toldos e alpendres é a correspondente à largura do vão respectivo, incluindo o seu guarnecimento e gola, acrescida, no máximo, de 0,30 m para cada lado do mesmo.

3 - A distância do solo ao bordo inferior do toldo, alpendre ou sanefa não pode ser inferior a 2,20 m, e o seu bordo superior não pode estar acima do nível do tecto do estabelecimento a que corresponde.

4 - Os toldos e alpendres não poderão ter balanço superior à largura do passeio menos 0,40 m, nem exceder os 2 m de profundidade.

5 - Os toldos e alpendres não podem ser apoiados em elementos assentes na via pública.

Artigo 20.º

Vitrinas

1 - Entende-se por vitrina qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no perímetro dos edifícios e destinado à exposição de artigos à venda em estabelecimentos comerciais.

2 - As vitrinas devem ser preferencialmente encastradas na parede, com uma saliência limite de 0,15 m.

3 - As vitrinas não devem exceder 1 m2 de área.

Artigo 21.º

Expositores

1 - Entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição de artigos à venda em estabelecimentos comerciais, a instalar de forma amovível em espaço público.

2 - Os expositores, incluindo os objectos neles apostos, não podem projectar-se mais de 0,50 m sobre a via pública a partir do alinhamento da fachada do edifício.

Artigo 22.º

Garrafas de Gás

1 - A ocupação do espaço público com garrafas de gás deve ser feita através de suporte que acondicione os recipientes, de forma a garantir a sua protecção contra choques e a evitar o seu extravio.

2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com garrafas de gás está sujeita à apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 100 mil euros.

Artigo 23.º

Escritórios de vendas

1 - A colocação de instalações temporárias de escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para venda de lotes ou apartamentos, apenas é permitida em urbanizações.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação.

3 - Decorrido o prazo concedido para a ocupação, a instalação deverá ser removida pelo particular ou, caso este não o faça, será a remoção ordenada pelo Presidente da Câmara a expensas daquele.

4 - A publicidade a colocar no exterior dos escritórios está sujeita a licenciamento autónomo.

Artigo 24.º

Suportes autónomos

1 - Entende-se por suporte autónomo o suporte instalado no solo ou consistindo em peças de mobiliário urbano, com ou sem iluminação, designadamente cavaletes, mupis, chapéus-de-sol, corta-ventos.

2 - A ocupação de passeios por meio de suportes autónomos é permitida desde que a faixa do passeio para circulação pedonal conserve a largura mínima de 1,20 m.

3 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, é proibida a ocupação do espaço público com suportes autónomos para além de mupis, cavaletes, chapéus-de-sol, mesas, cadeiras e corta-ventos.

TÍTULO IV

Publicidade

CAPÍTULO I

Condições Gerais

Artigo 25.º

Condições de natureza histórica, cultural, arquitectónica e paisagística

1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em equipamentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente:

a) Edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios religiosos e cemitérios;

c) Edifícios onde funcionem serviços de entidades públicas;

d) Árvores, arbustos e outras formações vegetais;

e) Em mobiliário urbano não destinado a publicidade, designadamente contentores, vidrões, papeleiras e outros recipientes de deposição de resíduos.

2 - O licenciamento de publicidade deve respeitar a estética e o enquadramento de monumentos e edifícios de interesse público, bem como a preservação de perspectivas panorâmicas, da estética e do ambiente dos lugares e da paisagem.

Artigo 26.º

Condições de segurança pública e relativas à circulação de pessoas e veículos

1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos seguintes locais:

a) Placas separadoras de trânsito e rotundas;

b) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

c) Postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais ou desportivos sem fins comerciais;

d) Nas faixas non aedificandi de protecção aos caminhos e estradas municipais;

e) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando em balanço na sua projecção horizontal;

f) Em faixas de pano, plástico, papel ou outro material atravessando a via pública;

2 - Exceptua-se do disposto na alínea f) do número anterior as faixas destinadas a anunciar evento ocasional de natureza efémera, desde que instaladas a pelo menos 4,50 m do pavimento da via.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é ainda proibida sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, e sinais de trânsito;

d) A circulação de veículos e peões, nomeadamente de pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 27.º

Condições de natureza estética

A afixação de publicidade deve assegurar uma adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

Artigo 28.º

Condições de natureza ambiental

É proibida a utilização de materiais não-biodegradáveis e a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 29.º

Áreas condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode condicionar ou proibir a afixação ou inscrição de publicidade em áreas delimitadas para esse efeito, a fim de salvaguardar o património natural e cultural e de promover a harmonia dos lugares e das paisagens.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à delimitação de áreas destinadas à afixação ou inscrição de publicidade e definir regras especiais para esse efeito.

CAPÍTULO II

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Suportes publicitários em geral

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Suportes não salientes - suportes fixos em edificação, muros, vedações, tapumes e similares ou em estruturas viárias, com saliência não superior a 0,03 m, com ou sem iluminação, designadamente chapas, placas, letras soltas ou símbolos, telas, lonas, inscrições ou cartazes e dísticos colantes;

b) Suportes salientes - suportes fixos nas circunstâncias referidas na alínea anterior, com saliência superior a 0,03 m, designadamente toldos, palas, alpendres, tabuletas ou bandeirolas;

Artigo 31.º

Condições de instalação de suportes não salientes

1 - São proibidas dimensões, cores e materiais que prejudiquem o ritmo e a leitura do conjunto das fachadas.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade em fachadas acima do piso térreo, excepto se, atendendo ao caso concreto, se considerar que tal não resulta em prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º

3 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade em gradeamentos ou outras áreas vazadas, cantarias e elementos decorativos com interesse para a composição da fachada.

4 - A afixação ou inscrição de publicidade nos vãos dos edifícios não deve alterar a sua tipologia nem prejudicar a sua iluminação ou ventilação.

Artigo 32.º

Condições de instalação de suportes salientes

1 - O balanço dos suportes salientes não pode exceder 1,20 m sobre o espaço público, devendo respeitar um afastamento mínimo de 0,80 m relativamente ao lancil do passeio.

2 - Em espaços públicos sem delimitação de passeio, são proibidos os suportes publicitários com balanço superior a 0,20 m, salvo em praças ou vias sem trânsito automóvel, nas quais o balanço pode alcançar 10 % da largura da via, com o máximo de 1,20 m.

3 - A face inferior dos suportes publicitários, quando instalados em espaços públicos, deve respeitar a distância de 2,40 m em relação ao solo.

SECÇÃO II

Suportes publicitários em especial

Artigo 33.º

Chapas

1 - Entende-se por chapa o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso dos edifícios.

2 - As chapas não podem exceder as dimensões de 0,30 m x 0,20 m e a saliência de 0,03 m.

Artigo 34.º

Placas

1 - Entende-se por placa o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, com ou sem emolduramento.

2 - As dimensões das placas não podem exceder 1,50 m x 0,50 m e a saliência máxima de 0,03 m.

3 - As placas não podem ser sobrepostas a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas, nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes é de 1 m.

5 - A licença pode ser concedida sem que se verifique o disposto no número anterior, mediante despacho fundamentado, quando for física ou materialmente impossível observar o intervalo mínimo aí previsto.

Artigo 35.º

Tabuletas

1 - Entende-se por tabuleta o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces.

2 - As distância entre o limite inferior das tabuletas e o solo tem de ser no mínimo de 2,60 m e as suas dimensões não podem exceder 0,50 m x 0,50 m.

3 - Em cada edifício não poderá ser instalada mais do que uma tabuleta, excepto se aí for exercida mais do que uma actividade, caso em que se observará o intervalo de 3 m entre tabuletas.

4 - A licença pode ser concedida sem que se verifique o disposto no número anterior, mediante despacho fundamentado, quando for física ou materialmente impossível observar o intervalo mínimo aí previsto.

Artigo 36.º

Letras soltas ou símbolos

1 - Entende-se por letras soltas ou símbolos o suporte que consiste na aplicação directa sobre a superfície de edifício ou de veículo automóvel de caracteres que compõem a mensagem publicitária.

2 - A instalação de letras soltas ou símbolos não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes.

3 - As letras soltas ou símbolos não devem exceder 0,30 m na sua dimensão maior e 0,10 m de saliência.

Artigo 37.º

Painéis e similares

1 - Entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

2 - Os painéis de largura superior a 3 m devem respeitar a distância mínima da moldura ao solo de 2,40 m.

3 - A distância entre painéis afixados sucessivamente não pode ser inferior a 1,50 m.

4 - Os painéis devem ser nivelados, excepto quando colocados em tapumes, vedações ou elementos congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que é admissível a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

6 - A estrutura não pode manter-se no local sem mensagem.

7 - O licenciamento de publicidade através de painéis a instalar ao longo de estradas nacionais e dentro de aglomerados urbanos é objecto de consulta à Estradas de Portugal, E. P. E.

Artigo 38.º

Bandeirolas

1 - Entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste, mastro ou semelhante.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e em posição perpendicular à via.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,50 m, havendo passeio, e a 4,50 m, não havendo passeio.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo da via não pode ser inferior a 10 m.

Artigo 39.º

Publicidade luminosa

1 - Entende-se por publicidade luminosa a instalação de mensagens publicitárias em suportes que emitem luz própria, ou sobre os quais se faça incidir directamente uma fonte de luz, incluindo mensagens publicitárias apresentadas através de texto ou imagens a partir de circuitos de computador, televisão ou vídeo.

2 - O balanço total dos anúncios referidos no número anterior não pode exceder os 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2,60 m.

Artigo 40.º

Cartazes

1 - Entende-se por cartaz o suporte publicitário em papel, tela ou material similar, incluindo dísticos colantes, destinados à divulgação de carácter ocasional e temporário.

2 - A afixação de cartazes não está sujeita a licenciamento municipal, devendo, no entanto, observar as condições previstas no presente regulamento.

3 - Os cartazes e dísticos colantes devem ser afixados nos seguintes locais:

a) Tapumes e outras vedações provisórias pertencentes aos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares de direitos sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado, com autorização da Câmara Municipal ou do proprietário, respectivamente.

4 - É proibida a afixação de cartazes em locais que exibam a inscrição «Afixação Proibida», em mobiliário urbano e em abrigos das paragens de transportes públicos.

5 - A publicidade afixada nos termos do presente artigo deve ser removida no prazo de 5 dias após a realização do evento ou verificação do facto anunciado, observando-se o disposto no artigo 10.º, e sem prejuízo da aplicação da correspondente coima.

Artigo 41.º

Publicidade sonora

É permitida a divulgação de mensagens publicitárias por difusão sonora nos limites fixados no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

TÍTULO V

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 42.º

Remoção

1 - O titular procede à remoção dos equipamentos ou suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária no prazo de 5 dias após a caducidade da licença ou ocorrência do evento anunciado, nas situações previstas no artigo 38.º

2 - O Presidente da Câmara ordena a remoção dos equipamentos ou suportes publicitários ou a eliminação das mensagens publicitárias instalados em violação do disposto na lei ou no presente regulamento no prazo de 10 dias.

3 - Em caso de violação do disposto nos números anteriores e n.º 2 do artigo 13.º, a Câmara Municipal procede à remoção dos equipamentos ou suportes publicitários instalados ou à eliminação da mensagem publicitária, correndo as despesas por conta do infractor.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil, criminal e disciplinar, constituem contra-ordenação:

a) A ocupação do espaço público ou a afixação ou inscrição de publicidade sem alvará de licenciamento;

b) A ocupação do espaço público ou a afixação ou inscrição de publicidade em desconformidade com o projecto ou as condições de licenciamento;

c) As falsas declarações prestadas sobre elementos essenciais à apreciação do pedido de licenciamento;

d) A falta de indicação do número de ordem no suporte publicitário ou na instalação;

e) A não reposição do espaço ocupado nas condições em que se encontrava antes do início da ocupação ou da afixação ou inscrição da publicidade;

f) A falta de manutenção dos equipamentos em boas condições de segurança;

g) A não remoção do espaço público do equipamento amovível da esplanada;

h) A afixação de cartazes em violação do disposto no artigo 40.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro)1.250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 a (euro) 2.500, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Infractores

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infractores o responsável pela ocupação, o anunciante, a agência de publicidade ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente na afixação ou inscrição.

2 - Os infractores a que se refere o artigo anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas de remoção e de reposição da situação anterior.

Artigo 45.º

Reincidência

A quem praticar dolosamente qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior por, pelo menos, duas vezes dentro do período de prescrição do procedimento contra-ordenacional, é aplicável coima de valor igual ao dobro da anteriormente aplicada em concreto.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Licenças em vigor

1 - A renovação de licenças de ocupação do espaço público e publicidade existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento depende da observância das disposições do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os titulares de licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento devem proceder às adaptações necessárias à observância do disposto no presente regulamento no prazo de 1 ano.

Artigo 47.º

Competência para a prática de actos

1 - A competência atribuída à Câmara Municipal no âmbito do presente regulamento é delegável no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores

2 - A competência própria do Presidente, é delegável nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdades de subdelegação.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital a afixar nos locais de estilo.

203196393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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