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Edital 425/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Projecto de revisão do regulamento de mercados e feiras do município de Azambuja

Texto do documento

Edital 425/2010

Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Azambuja

Joaquim António Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 69/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público pelo presente que o projecto de Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Município de Azambuja, aprovado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 22/04/2010, se encontra submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias após a publicação do presente no Diário da República. As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, através de carta registada com aviso de recepção, para Largo do Município, n.º 19 2050-315 Azambuja, por e-mail, para o endereço electrónico geral@cm-azambuja.pt ou directamente na UAP.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Azambuja, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos.

Nota justificativa

A recente aprovação quer do regime das finanças locais pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quer do regime geral das taxas das autarquias locais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que reúna todas as taxas, preços e receitas do município.

Desta forma, sendo imprescindível alterar o Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Azambuja, aproveitou-se para fazer a respectiva actualização, aconselhada pela evolução do regime jurídico-legal do comércio a retalho por entidades não sedentárias, que tem conhecido alterações ao longo destes últimos anos, nomeadamente através do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, havendo necessidade de sistematizar, actualizar e harmonizar a correspondente regulamentação municipal, de forma a facilitar a sua consulta pelos interessados, bem como a sua aplicação por parte das autoridades com competência atribuída por lei.

Em sede de audiência de interessados, foi ouvida a: Federação Nacional de Associações de Feirantes e a DECO - Associação Nacional de Defesa do Consumidor.

Assim,

A Assembleia Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem mercados e feiras na área do Município de Azambuja, bem como o regime da autorização para a sua realização por entidades públicas ou privadas e as suas regras de funcionamento, concretizando e desenvolvendo o regime previsto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercado ou Feira - evento autorizado pela Câmara Municipal e Azambuja, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) Feirante - pessoa singular ou colectiva, portadora de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras, desde que autorizado para o efeito pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 Março;

d) Entidade Gestora - entidade pública ou privada que promove a realização de um mercado ou feira e assegura a sua gestão, ou a quem é cedida a sua exploração.

CAPÍTULO II

Feirantes

Artigo 3.º

Admissão de feirantes

A atribuição de lugares de venda e sua renovação só é admitida a portadores de cartão de feirante actualizado, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, ou de título equivalente emitido por Estado Membro da União Europeia, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 4.º

Regime de ocupação de lugares de venda

1 - A ocupação de lugares de venda em mercados e feiras promovidos pelo Município de Azambuja está sujeita à autorização do Presidente da Câmara Municipal e é feita a título pessoal, precário e oneroso, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

2 - O direito de ocupação dos lugares de venda tem duração anual, devendo a taxa ser paga até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que se refere, ou até 31 de Dezembro, com agravamento.

3 - O lugar de venda não pode ser ocupado sem prévio pagamento da taxa.

Artigo 5.º

Atribuição de lugares de venda

1 - Os lugares de venda são atribuídos por sorteio em acto público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º

2 - A realização de acto público para sorteio é publicitada em edital, jornal de expansão nacional e no site da Câmara Municipal de Azambuja na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - O acto público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.

4 - Com a arrematação de cada lugar de venda é feito o pagamento do valor da taxa devida no primeiro período de duração.

5 - No caso de o número de interessados ser superior ao número de lugares a atribuir, o sorteio ordenará todos os interessados, sendo distribuídos pelos restantes candidatos assim ordenados os lugares cujo pagamento não seja imediatamente efectuado, nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Caducidade

O direito de ocupação do lugar de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação, até fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

c) Por falta, no mesmo ano, a três mercados consecutivos ou três interpolados, sem prejuízo de motivo atendível, devidamente justificado pelo titular.

Artigo 7.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao lugar de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia não implica a devolução das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do lugar.

Artigo 8.º

Revogação

A autorização para ocupação do lugar de venda pode ser objecto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previsto no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora ou pelos seus agentes e pelos por agentes de autoridade, por interferência indevida na sua acção, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

Artigo 9.º

Suspensão da realização de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de mercados e feiras em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, dando conhecimento da suspensão pelos meios habituais de publicidade.

2 - Salvo nos casos de mudança de recinto de mercados e feiras, a suspensão não afecta o direito ao lugar de venda, nem confere ao titular o direito a ser indemnizado por eventuais prejuízos.

CAPÍTULO III

Autorização para a realização de mercados e feiras

Artigo 10.º

Autorização para a realização de mercados e feiras

1 - A realização de mercados e feiras promovidos por entidades públicas ou privadas só é permitida em recintos apropriados e está sujeita a autorização da Câmara Municipal, destinada a verificar o cumprimento, por parte da entidade gestora, das regras legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento que comprove a legitimidade sobre o terreno onde se pretende instalar o recinto da feira, podendo consistir em comprovativo de da titularidade do direito de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o terreno, ou em autorização do respectivo titular para realizar o mercado ou feira;

b) Memória descritiva do recinto, com indicação dos lugares de venda e delimitação dos sectores destinados às diversas actividades e espécies de produtos comercializados, bem como das zonas de estacionamento, instalações sanitárias, traçado das redes públicas ou privadas de água, rede eléctrica, e de drenagem de águas pluviais e residuais;

c) Plantas do recinto com indicação dos elementos enunciados na alínea anterior;

d) Proposta de regulamento, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º n.º 4 do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

3 - No caso de o promotor ser uma entidade de natureza privada é ainda exigível a apresentação de comprovativo de que se encontra regularmente constituído e que tem a sua situação fiscal e contributiva regularizada.

4 - Sem prejuízo do Plano Anual de Feiras, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais.

5 - A autorização prevista no presente artigo é intransmissível e concedida a título precário, e está sujeita à condição de serem licenciadas todas as operações urbanísticas que se já necessário realizar.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 11.º

Horário de funcionamento de Mercados e Feiras

1 - A venda ao público em mercados e feiras pode decorrer entre as 8h e as 20h, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

2 - Os recintos devem estar abertos para instalação dos feirantes entre as 6h e as 8h, hora a partir da qual é interdita a circulação de veículos automóveis para descargas.

Artigo 12.º

Identificação do feirante

1 - Os feirantes devem afixar no local de venda o letreiro a que se refere o Artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - O letreiro deve estar visível na viatura quando esta entra no recinto, de forma a facilitar a identificação do feirante pelos agentes de segurança.

Artigo 13.º

Documentos

O feirante deve estar munido dos seguintes documentos, para apresentação às entidades fiscalizadoras:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 14.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 15.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

2 - O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

3 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.

6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.

Artigo 16.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 17.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os

852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 18.º

Levantamento da feira e limpeza

1 - O levantamento da feira deve estar concluído até 1h depois da hora de encerramento da feira.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos respectivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito

Artigo 19.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da sua actividade, os feirantes estão obrigados a observar os seguintes deveres:

a) Manter o lugar de venda limpo e arrumado;

b) Usar de urbanidade no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

c) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa aos produtos que comercializa;

d) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detectada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

e) Colaborar com os agentes da entidade gestora e da autoridade no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 20.º

Contra-ordenações

Para além das contra-ordenações especialmente previstas no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e demais legislação aplicável e referida no presente regulamento, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1.200:

a) A realização de vendas fora do horário de funcionamento;

b) O desrespeito do disposto no n.º 2 do Artigo 11.º;

c) Colocação em exposição de produtos fora do perímetro do lugar de venda atribuído;

d) Ocupação dos acessos e corredores de circulação com mercadorias ou viaturas;

e) A permanência no lugar de venda para alem do horário previsto no n.º 1 do Artigo 18.º;

f) A falta de limpeza do lugar de venda, de acordo com o exigido no n.º 2 do artigo 18.º ou a conspurcação do recinto resultante de acto voluntário, intencional ou não;

g) O desrespeito por qualquer dos deveres gerais previstos no artigo 19.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Norma remissiva

Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento do Mercado Mensal de Azambuja, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Azambuja de 30 de Abril de 2003.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

203196377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 69/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Freixo de Numão, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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