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Edital 403-B/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento geral das taxas do município

Texto do documento

Edital 403-B/2010

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma legal, torna público que em Reunião Ordinária de 26 de Abril de 2010 e sob proposta desta Câmara Municipal de 25 de Fevereiro último, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da referida Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento Geral das Taxas do Município de Castanheira de Pera e respectiva Fundamentação Económico-Financeira, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares de estilo, bem como no sítio do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

O referido Regulamento foi submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Castanheira de Pera, 27 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento geral das taxas do Município de Castanheira de Pêra

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura basilar de uma qualquer relação jurídico-tributárias e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006, é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que se optou pela estrutura definida pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei, assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas por deliberação da Assembleia Municipal de Castanheira de Pera, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no n.º 6, alínea a), no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, alínea a), 1.ª parte e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Castanheira de Pera em toda a área desta autarquia.

2 - O presente regulamento define as taxas, os respectivos quantitativos ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada os serviços e as utilidades prestadas aos particulares no exercício das seguintes competências municipais:

a) Concessão de licenças e autorizações;

b) Cedência de bens do domínio público e privado;

c) Promoção da qualificação ambiental;

d) Gestão do tráfego e segurança rodoviária;

e) Outras prestações de serviços.

3 - O presente regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

4 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 3.º

Normas subsidiárias

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias objecto do presente regulamento aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil;

i) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 4.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente regulamento são devidas como contraprestação dos serviços e utilidades referidos no n.º 2 do artigo 2.º e especificadas nos artigos 5.º a 9.º

Artigo 5.º

Concessão de licenças e autorizações

O município cobra taxas pela concessão aos particulares de licenças e autorizações nos seguintes domínios:

a) Urbanização, edificação e outras operações conexas;

b) Exercício de actividades publicitárias;

c) Saúde e higiene de estabelecimentos;

d) Estabelecimentos, fixos ou móveis, permanentes ou provisórios, para o exercício de actividades económicas;

e) Ruído;

f) Exercício das actividades de leilões, de feirante, de vendedor ambulante, de cauteleiro, de guarda-nocturno e de arrumador de automóveis;

g) Recintos de espectáculos e agências de venda de bilhetes para espectáculos;

h) Acampamentos ocasionais, festas tradicionais, arraiais, romarias, bailes, fogueiras e queimadas;

i) Exploração de máquinas de diversão;

j) Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Artigo 6.º

Cedência de bens do domínio público e privado

O município cobra taxas pela cedência do seu domínio público ou privado aos particulares, designadamente:

a) De solo ou subsolo para instalação de bombas de carburantes, de ar e água;

b) De solo por motivo de obras, para construção ou instalação de rampas de acesso e para outras construções ou instalações especiais;

c) Da ocupação de solo, subsolo e espaço aéreo para passagem de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público e para outros fins;

d) De terrado, lojas e bancas nas feiras e mercados municipais.

Artigo 7.º

Promoção da qualificação ambiental

O município cobra taxas pela prestação aos particulares de serviços de qualificação ambiental, designadamente no âmbito da gestão dos cemitérios municipais.

Artigo 8.º

Gestão do tráfego e segurança rodoviária

O município cobra taxas pela actividade de registo de veículos da sua competência, bem como eventualmente pelo estacionamento nos arruamentos e nas vias municipais.

Artigo 9.º

Outras prestações de serviços

O município cobra ainda taxas pela prestação de diversos serviços aos particulares, designadamente:

a) Fornecimento de documentos;

b) Celebração de contratos administrativos;

c) Avaliação da propriedade urbana e determinação do coeficiente de conservação;

d) Outros serviços públicos.

Artigo 10.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é o Município de Castanheira de Pera.

2 - O sujeito passivo da referida relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente, ainda que agindo no interesse de terceiro, a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos do presente regulamento, corresponda o pagamento de uma taxa, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais

Artigo 11.º

Isenções e Reduções

1 - A câmara municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social e de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) Entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção;

b) Juntas de Freguesia;

c) Instituições de beneficência, associações culturais, recreativas e desportivas e associações de moradores;

d) Instituições de educação e ensino;

e) Pessoas colectivas de direito privado que não visem fins lucrativos e ou de interesse público e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, quando a sua sede se situe na área do município;

2 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à câmara municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 12.º

Dispensa de pagamento

1 - A câmara municipal pode dispensar a cobrança de taxas a munícipes que comprovem insuficiência económica para suportar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica é aduzida e provada em requerimento apresentado pelo sujeito passivo, reservando-se o município o direito de investigar o fundamento dos factos alegados.

Artigo 13.º

Casos especiais

Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da assembleia municipal, sob proposta devidamente fundamentada da câmara municipal.

Artigo 14.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão do Cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Sempre que o município o considere necessário poderá, nomeadamente:

a) Exigir que os requerentes comprovem, pelos meios adequados e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes dos documentos apresentados, para além das confirmações neles apostas;

b) Proceder a inquérito sobre a situação dos requerentes, em ordem à atribuição da redução ou isenção.

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, apreciar fundamentadamente o pedido.

4 - As isenções e reduções constantes nos artigos anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

CAPÍTULO IV

Valor das taxas

Artigo 15.º

Tabela de taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pelo Município de Castanheira de Pera faz parte integrante deste regulamento e constitui o seu anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar deve ser sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular cuja emissão esteja sujeita a taxa e seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 16.º

Adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 17.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

[a] Com IVA incluído à taxa normal;

[b] Com IVA incluído à taxa intermédia;

[c] Com IVA incluído à taxa reduzida;

[d] Isento de IVA;

[e] IVA - não sujeito.

Artigo 18.º

Actualização ordinária

O valor das taxas pode ser actualizado anualmente, aquando da aprovação do orçamento da receita e da despesa do município, em função da taxa de inflação verificada no ano anterior.

Artigo 19.º

Actualização extraordinária

A actualização do valor de quaisquer taxas de acordo com critério diferente da taxa de inflação é obrigatoriamente efectuada mediante alteração regulamentar e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO V

Fundamentação económico-financeira

Artigo 20.º

Critérios

São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

d) Custo social - não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

Artigo 21.º

Inserção sistemática

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do Anexo I faz parte integrante do presente regulamento, constituindo o seu Anexo II.

CAPÍTULO VI

Taxas e licenças

Artigo 22.º

Alvará

1 - As licenças são tituladas por alvará do modelo aprovado por lei, regulamento ou acto administrativo.

2 - Quando o modelo de alvará não conste de lei ou de regulamento será aprovado por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Validade

1 - As licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que são válidas até ao dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, podem ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 24.º

Licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

3 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

CAPÍTULO VII

Taxas e Compensações Urbanísticas

SECÇÃO I

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e ou obras de urbanização e de remodelação de terrenos

Artigo 25.º

Emissão do alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a emissão do alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 83.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazo de execução.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará único, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes, por metro quadrado e por prazo é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará único referido no n.º 1 do presente artigo está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão do título respectivo.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 84.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, por metro quadrado e por prazo, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão do título respectivo.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 85.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos metros quadrados da área intervencionada e do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida pela emissão do título respectivo.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 81.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície a que corresponda a operação urbanística.

SECÇÃO II

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e outras operações urbanísticas

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 86.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 30.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolições

A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolições está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 87.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta por uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície e do prazo.

SECÇÃO III

Emissão de alvará de autorização de utilização

Artigo 31.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - A emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 88.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de fogos, unidades de ocupação e do respectivo uso.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 32.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou misto, estabelecimentos de restauração e de bebidas com espaços de dança, estabelecimentos de comércio/serviços, empreendimentos turísticos e alojamento local, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 89.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função da área.

SECÇÃO IV

Actos específicos

Artigo 33.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial prevista na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 91.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 34.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a apreciação e concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 93.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Renovação

1 - A apreciação do pedido de renovação de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 99.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado.

Artigo 36.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão de alvará referente à primeira fase está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda, de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, estabelecida no artigo 94.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo composta por uma parte fixa e outra variável, determinada em função do prazo.

Artigo 38.º

Pedido de informação prévia

A apreciação do pedido de informação prévia encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 79.º e 80.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Taxas pela prestação de serviços administrativos e ou técnicos

Artigo 39.º

Fornecimento de plantas

O fornecimento de extractos de plantas de localização, ordenamento, zonamento ou implantação dos PMOT (1)'s, condicionantes (RAN (2), REN (3) e mapas de ruído), de planta de síntese de alvarás de loteamento e de cartografia digital e informação geográfica é efectuado mediante o pagamento das taxas fixadas no artigo 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Averbamentos

O averbamento de novo titular de procedimento de licença ou de comunicação prévia, bem como novo titular de procedimento de autorização de utilização e de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, bem como a substituição de alvará de empreiteiro/construtor ou título de registo e respectiva apólice de seguro está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Pedido de alinhamento

O pedido de alinhamento é efectuado contra o pagamento de taxa prevista no artigo 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica de habitação é efectuado contra o pagamento da taxa prevista no artigo 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 43.º

Apresentação de declaração prévia

A apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, e da declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e prestação de serviços nos termos do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, quando não sujeitas a controlo administrativo prévio nos termos do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Licença especial de ruído

A emissão de licença especial de ruído, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e que decorra de uma actividade ruidosa temporária de obras de construção civil, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no artigo 38.º da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO VI

Taxas pela apreciação dos pedidos e pela emissão de certidões especiais

Artigo 45.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia e demais pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos diversos artigos da tabela anexa ao presente regulamento, diferenciados por tipo de operação urbanística.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.

3 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.

Artigo 46.º

Emissão de certidões específicas

1 - A emissão de certidão de destaque, de constituição de um edifício em propriedade horizontal e de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 98.º e 100.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão de qualquer certidão de rectificação ou renovação está sujeita ao pagamento de taxa, correspondente a 25 % do valor inicial, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.

SECÇÃO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 48.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

j) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

Artigo 49.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

e) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

f) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

g) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

h) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

SECÇÃO IX

Compensações

Artigo 50.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, tal como definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 51.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 52.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas, ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e os equipamentos se mantenham de natureza privada, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE e nos termos das cláusulas seguintes.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

2 - A câmara municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232/08 de 11 de Março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A: (euro) 100,00.

Zona B: (euro) 75,00.

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 55.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela câmara municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela câmara municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO X

Taxas relativas aos licenciamentos especiais

Artigo 56.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actual, são aplicáveis as taxas fixadas no artigo 95.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas no presente regulamento, aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

Artigo 57.º

Taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, está sujeita a autorização municipal, com excepção do prescrito nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, a referida autorização não dispensa o pagamento das taxas devidas, constantes no artigo 95.º da tabela anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 58.º

Taxas relativas a estabelecimentos industriais do tipo 3

1 - Nos procedimentos referentes à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 serão cobradas as taxas previstas no artigo 90.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Os actos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efectuados após emissão das guias e respectivo pagamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

SECÇÃO XI

Disposições especiais

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 96.º da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, sem prejuízo da verificação de motivo impeditivo.

Artigo 60.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 97.º da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Liquidação

Artigo 61.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente regulamento.

2 - A liquidação de taxas e outras receitas fixadas por referência ao ano será efectuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

Artigo 62.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 63.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando da apresentação do requerimento para a apreciação de pedido referente à realização da operação urbanística, no âmbito do RJUE.

Artigo 64.º

Autoliquidação das taxas

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 65.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção ou por notificação pessoal, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

3 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

4 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 66.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IX

Extinção da obrigação tributária

Artigo 67.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

4 - O município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 68.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente previstos.

2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, qualquer outro meio automático ou electrónico existente e seguro, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas e outras receitas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 69.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 70.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 71.º

Contagem do prazo

1 - O prazo para pagamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 72.º

Mora no pagamento

O pagamento das taxas para além do prazo fixado para a sua cobrança está sujeito à liquidação dos juros moratórios legalmente fixados para as dívidas tributárias às autarquias locais.

Artigo 73.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem créditos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no presente regulamento implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO X

Reclamações

Artigo 74.º

Reclamação

A reclamação do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 75.º

Impugnação judicial

A impugnação judicial do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos, através da adequada acção administrativa especial na jurisdição fiscal, está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais, dependendo sempre de prévia reclamação para o autor do acto.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 76.º

Publicidade

O presente regulamento é, obrigatoriamente, disponibilizado na página electrónica do município (www.cm-castanheiradepera.pt).

Artigo 77.º

Interpretação

A interpretação e a integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento competem à câmara municipal.

Artigo 78.º

Sistema de informação e formulários

1 - O circuito da informação relativo a cada uma das taxas incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento, desde a apresentação da pretensão pelo sujeito passivo até à extinção da relação jurídico-tributária consta, pormenorizadamente, de regulamento interno, cuja aprovação compete à câmara municipal.

2 - Os formulários a utilizar durante todo o circuito são aprovados por despacho do Presidente da Câmara e os que se destinem a utilização pelos administrados são obrigatoriamente publicados na página electrónica do município.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares que disponham em contrário.

Artigo 80.º

Regime transitório

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - As normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Quando a taxa se refira a actos já ocorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, a liquidação é feita pelo regime em vigor à data desses actos.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Notas. - (1) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

(2) RAN - Reserva Agrícola Nacional.

(3) REN - Reserva Ecológica Nacional.

ANEXO I

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

RMUE

SECÇÃO I

79.º

Taxa devida pela apreciação de operações de loteamento [e]

(ver documento original)

SECÇÃO II

80.º

Taxa devida pela apreciação de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação [e]

(ver documento original)

SECÇÃO III

81.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos[e]

(ver documento original)

SECÇÃO IV

82.º

Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas[e]

(ver documento original)

SECÇÃO V

83.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização [e]

(ver documento original)

SECÇÃO VI

84.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento [e]

(ver documento original)

SECÇÃO VII

85.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização [e]

(ver documento original)

SECÇÃO VIII

86.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação[e]

(ver documento original)

SECÇÃO IX

87.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição [e]

(ver documento original)

SECÇÃO X

88.º

Autorização de utilização e de alteração do uso [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XI

89.º

Emissão de Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XII

90.º

Instalação de Estabelecimentos Industriais de Tipo 3 [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XIII

91.º

Emissão de alvarás de licença parcial [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XIV

92.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para casos especiais [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XV

93.º

Prorrogações [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XVI

94.º

Licença especial relativa a obras inacabadas [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XVII

95.º

Regimes jurídicos especiais [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XVIII

96.º

Ocupação da via pública por motivo de obras [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XIX

97.º

Vistorias [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XX

98.º

Operações de destaque [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XXI

99.º

Pedido de renovação de licença ou admissão de comunicação prévia (artigo 72.º) [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XXII

100.º

Assuntos administrativos [e]

(ver documento original)

SECÇÃO XXII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

101.º

Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual)/(Ómega) x S

a) TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

f) K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

j) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

102.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual)/(Ómega) x S

a) TMU - ((euro)) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;

e) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

f) S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;

g) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;

h) (Ómega) - Área total do concelho (em m2).

SECÇÃO XXIII

Compensações

103.º

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232/08 de 11 de Março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A: (euro) 100,00.

Zona B: (euro) 75,00.

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento ou outro, deverão ser pagas no acto de apresentação do mesmo.

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

Enquadramento

No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/06 de 29 de Dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.

O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos directos e indirectos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.

O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 e o artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15/01, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".

A implementação do POCAL, Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

O Município de Castanheira de Pera ainda não tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.

Os custos indirectos ainda não são apurados nem distribuídos de acordo com o definido no POCAL, o que obrigou à criação de critérios de imputação dos custos indirectos diferentes dos definidos no POCAL.

Os critérios de distribuição dos custos directos e indirectos são apresentados nos pontos seguintes.

Serviços administrativos diversos

Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da actividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/06 de 29/12, havendo excepções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.

O conceito de custo da actividade pública local é a soma dos custos directos e indirectos associados a essa actividade, incluindo todos os custos que de forma directa ou indirecta se podem imputar às diversas actividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.

Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos directos associados a cada processo.

O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos directos, foi o seguinte:

(ver documento original)

MOD - Mão de obra directa associada ao processo de emissão da taxa

A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: (Remuneração Ilíquida* 14) + (Subsídio de Refeição * 11) + Encargos Sociais/n.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fracção) que cada interveniente demora no processo.

Materiais - Materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa

Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.

Existem alguns processos que têm outros custos directos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:

(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização)/(n.º de horas de trabalho em 2007)

Os custos indirectos associados a cada processo foram adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma directa.

A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas Secções Administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adoptou-se como método de imputação dos custos indirectos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indirectos de cada taxa.

Os custos indirectos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/fracção apurado para cada taxa.

Como os custos directos foram efectivamente medidos por cada taxa e os custos indirectos são anuais e imputados em função da Hora/fracção que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos directos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indirectos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.

Para algumas taxas o custo da actividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos directos com os custos indirectos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:

Benefício auferido pelo particular

Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)

Ocupação da via pública

As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da actividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.

A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.

A primeira componente foi calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:

1 - Benefício auferido pelo particular

Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)

2 - Custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho

Km Rede Viária - Concelho de Castanheira de Pêra

Custos com a Rede Viária 2008 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)

Largura média da rede viária m2 rede viária concelho custo/m2

Publicidade

As taxas referentes à publicidade foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da actividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.

A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular.

A primeira componente foi calculada da seguinte forma:

(ver documento original)

Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:

1 - Benefício auferido pelo particular

Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)

Operações urbanísticas

Taxas administrativas urbanísticas

O valor das taxas administrativas urbanísticas, teve como base o custo da actividade pública. O custo da actividade pública é a soma dos seus custos directos com os custos indirectos.

Os custos directos das taxas administrativas urbanísticas foram obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

MOD - Mão de obra directa associada ao processo de emissão da taxa

A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: (Remuneração Ilíquida * 14) + + (Subsídio de Refeição *11) + Encargos Sociais/n.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fracção) que cada interveniente demora no processo.

Materiais - Materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa

Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.

Máquinas/Viaturas - Através da fórmula:

(Pneus + Seguros + Manutenção + Combustível + Operador + Amortização)/(n.º de horas de trabalho em 2007)

Calculou-se o valor H/Máquina o qual foi multiplicado pelo número de horas/fracção que cada Máquina/Viatura intervém em cada serviço.

Os custos indirectos associados a cada serviço foram adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

TMU - Taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

O artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Republicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), no seu n.º 5, obriga a que também a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) seja devidamente fundamentada. Para tal, haverá que ter em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser diferenciado por áreas geográficas. As taxas a aplicar podem ser também diferenciadas tendo em conta os usos e tipologias das edificações assim como a localização e infra-estruturas locais. Em paralelo com este articulado, os n.os 4 e 5 do artigo 44.º estabelecem o regime de compensações e cedências.

A prática de cidadania do Município de Castanheira de Pera, juntamente com o respeito pelo enquadramento legal justifica a presente proposta. As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infra-estruturas e devem respeitar um conjunto de princípios: o da transparência -as regras que as fundamentam devem ser conhecidas - de facilidade de leitura, ou interpretação - qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular - de responsabilização dos munícipes - os custos e os benefícios, colectivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes - e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externalidades positivas ou negativas - a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados.

Uma das opções tomadas quanto à TMU é o reconhecimento da justiça da sua fórmula. Qualquer munícipe interessado deverá não só compreender a sua fórmula como calcular o seu valor. Assim, a diferenciação no seu cálculo, atendendo a especificidades assumidas na política do município é facilmente compreendida.

O Município de Castanheira de Pera é por natureza rural, pelo que o seu espaço urbano reúne aspectos tradicionais e de modernidade, se o centro urbano tem aspectos de modernidade o resto do concelho é eminentemente rural. A par da actividade turística, mais recentemente incrementada, existe uma importante actividade agrícola ligada à exploração florestal. A política de infra-estruturas do município reflecte o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.

A fórmula geral de cálculo proposta divide-se em duas componentes. A primeira parte da fórmula, respeita à participação dos promotores nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT em vigor, tendo em conta a sua localização, o seu uso, e a tipologia. Nesta componente são tidos em conta factores que traduzem incentivos (e desincentivos) que têm por base a localização, o tipo de construção e o uso previsto. De igual forma se tem em conta as infra-estruturas que o promotor encontra já disponibilizadas. O cálculo do seu valor tem como referência o custo médio de construção por m2, correspondendo ao valor em euros fixado anualmente por Portaria para as diferentes zonas do território nacional. A segunda parte da fórmula inclui um factor de proporcionalidade que tem em conta a comparticipação devida pelo empreendimento em causa para a realização do plano plurianual de investimentos. No seu cálculo é tido em conta as despesas previstas de natureza social, quanto à educação, saúde, segurança e acção sociais, habitação e serviços colectivos, serviços culturais, recreativos e religiosos, e de natureza económica, quanto a transportes e comunicações, e a participação da Administração Central em transferências de capital. O seu cálculo é proporcional à área total do terreno objecto da operação urbanística sobre a área urbanizável do município definida em termos do Plano Director Municipal.

Tendo em conta a fixação da população, a manutenção e a não degradação, do património urbanístico, são criadas condições de incentivo à primeira habitação própria. De igual forma se propõem condições de incentivo quando os objectivos a prosseguir com as diferentes acções apresentam interesse considerado colectivo, no domínio económico ou cultural. Os incentivos traduzem-se em reduções percentuais das taxas de acordo com o interesse que apresentem de acordo com para a política do município.

O enquadramento das isenções e reduções consta do Regulamento de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

As componentes da TMU e as ponderações propostas, para além da adequada cobertura dos custos, procuram manter, e desenvolver, a qualidade de vida em termos ambientais, criar condições para a sustentabilidade das actividades económicas do município, a preservação dos valores culturais e de povoamento do espaço rural, em consonância com um crescimento harmonioso de todo o concelho. Esta política assenta num modelo territorial de desenvolvimento com respeito pelo ambiente urbano e o ordenamento paisagístico, sobretudo das zonas marítima, urbana e rural que caracterizam o concelho.

No aspecto geográfico, distinguem-se dois níveis de localização. O primeiro nível (A) corresponde ao centro urbano e o segundo (B) envolve o resto do concelho mais rural.

Factores quantitativos que definem as fórmulas de cálculo das TMU.

K1. O processo do cálculo das TMU envolve a classificação em usos diferenciados, que têm em conta os benefícios a auferir pelos utilizadores e as externalidades criadas pelas actividades correspondentes às respectivas edificações. Distingue-se sobretudo a escolha de habitação unifamiliar (ou quase) da habitação colectiva. Assim como os usos económicos em edifícios normais e de tipo industrial. Nesta diferenciação a opção tomada foi a da simplificação criando-se quatro grupos. Assim, temos um primeiro grupo (A) correspondente a habitação unifamiliar, um segundo (B) respeitante a edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades, um terceiro (C) que abarca armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial e finalmente um quarto (D) que engloba anexos ou similares.

O quadro seguinte resume os seus valores.

Factor K1

A - 0.4

B - 0.90

C - 0,80

D - 0,30

K2. Tendo em conta que o nível de infra-estruturas existentes nos locais das edificações varia de caso a caso, este factor procura representar essa cobertura de infra-estruturas. Estas referem-se a redes de abastecimento de água, a redes de saneamento, a redes de abastecimento de gás, à rede de abastecimento de electricidade, à rede de telecomunicações e aos arruamentos. Desta forma o município definiu um factor que tem em conta a existência, destes investimentos que já foram por si realizados. Tendo sido opção de política a simplificação de procedimentos, para uma maior transparência e responsabilização das acções da câmara, este último factor tem uma natureza de proporcionalidade que se traduz numa equivalência com o número de infra-estruturas já existente.

Factor K2

Número de infra-estruturas existentes e em funcionamento

Nenhuma - 0,5

Uma - 0,6

Duas - 0,7

Três - 0,8

Quatro - 0,9

Cinco - 1

K3. O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Até à sua indicação em Plano Municipal de Ordenamento do Território, serão aqueles parâmetros definidos em Portaria. Trata-se da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 44. Em consonância com a sua política de aumentar o bem-estar dos munícipes e de desenvolver as actividades turísticas, é definido um factor de incentivo à criação e desenvolvimento de espaços verdes e de instalação de equipamentos colectivos.

(ver documento original)

K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

(ver documento original)

K5 - Coeficiente que traduz a influência do PPI e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30.

V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

(Ómega) - Área total do concelho (em m2).

TMU aplicada nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento.

A fórmula da taxa é a seguinte:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU aplicada nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A fórmula da taxa é a seguinte:

TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - É o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 ((euro)) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

(ver documento original)

K2 - É o factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232/08 de 11 de Março.

V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A: (euro) 100,00.

Zona B: (euro) 75,00.

b) O Cálculo do valor de C2:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 ((euro)) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Equipamentos municipais

Para os equipamentos municipais elaborou-se para cada um, um tarifário, baseado nos custos anuais totais do equipamento em função do número de utilizadores anuais para cada tipo de taxa.

Biblioteca municipal

O valor das taxas para os serviços prestados na Biblioteca Municipal deverá basear-se no custo da actividade pública. O custo da actividade pública é a soma dos seus custos directos com os custos indirectos.

Os custos directos dos serviços prestados na Biblioteca Municipal foram obtidos através do seguinte quadro:

(ver documento original)

Cada um dos componentes do quadro já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.

Os custos indirectos associados a cada serviço são adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através dos seguintes quadros:

Biblioteca

(ver documento original)

Através da Contabilidade obteve-se os custos do centro de custos do Edifício da Biblioteca. Calculou-se o potencial de horas anuais da Biblioteca para se chegar a um valor/hora que nos permitisse distribuir os custos directos e indirectos do centro de custo Edifício Biblioteca. Este centro de custo absorve todos os custos, nomeadamente: amortizações, conservação, consumos de secretaria, gastos gerais e custos com o pessoal de forma directa.

Como os custos directos são efectivamente medidos por cada serviço e os custos indirectos são anuais e imputados em função da Hora/fracção que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos directos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indirectos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.

Mercados e feiras municipais

O Município de Castanheira de Pêra explora mercados e feiras municipais. A Contabilidade Analítica tem definido cada um deles como centros de custos.

Para o cálculo das taxas referentes aos mercados municipais utilizou-se os seguintes quadros de referência:

(ver documento original)

As taxas de cada mercado e feira municipal foram tratadas em separado, porque os centros de custos estão individualizados e as áreas e as tipologias são diferentes.

Adoptou-se a seguinte metodologia do cálculo das taxas dos mercados municipais:

Apuramento das áreas totais dos mercados e das áreas totais de exploração;

Divisão das áreas de exploração por tipologias;

Apuramentos dos custos directos e indirectos dos mercados através dos centros de custo;

Cálculo do custo m2 mês da área de exploração;

Cálculo do custo m2 mês de cada tipologia da área de exploração, de acordo com critérios de majoração ou minoração de acordo com as próprias tipologias.

Cemitérios municipais

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas a cobrar no cemitério municipal, teve por base o cálculo do custo da actividade pública.

Para cada serviço prestado apurou-se os custos directos, nomeadamente custos de MOD (4), máquinas e materiais, de acordo com o apresentado no quadro de referência da página seguinte.

A Contabilidade tem como centros de custos o cemitério municipal o que possibilitou o apuramento dos custos totais do ano 2008. Para o ano de 2008 apurou-se o número de serviços prestados por cada tipo de serviço, através dos quais chegou-se a um valor de custos directos medidos (n.º de serviços * custo directo unitário de cada serviço obtido através do quadro da página seguinte). Aos custos totais obtidos na Contabilidade Analítica subtraiu-se os custos directos medidos, sendo o resultado distribuído por cada serviço em função dos seus custos directos medidos.

Os custos directos medidos adicionados aos custos totais redistribuídos totalizam os custos directos totais por serviço prestado.

(ver documento original)

Sendo assim o custo da actividade pública é a soma dos custos directos medidos com os custos totais redistribuídos.

Os Cemitérios Municipais têm dois tipos de taxas que se revestem de um carácter muito específico: Ocupações de Gavetões e Ossários e Concessões de Terrenos.

Para estas taxas a metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas foi a seguinte:

Calculou-se o valor dos terrenos dos cemitérios através de avaliação dos nossos serviços técnicos;

Apurou-se o valor da construção existente nos cemitérios através dos registos cadastrais do património;

Calculou-se o valor total das áreas dos cemitérios;

Com o valor da construção e o valor do terreno calculou-se uma amortização anual, para cada um dos valores, para um período de 20 anos (o terreno do ponto de vista contabilístico não é amortizado mas para este trabalho o terreno funciona como investimento, pois ele existe para ser concessionado);

Determinou-se a área média das sepulturas de adultos, sepulturas de bebés e dos jazigos;

Definiu-se 80 anos como período de utilização de um cemitério;

Apurou-se o valor da taxa, multiplicando as áreas pelo valor de amortização m2 (terreno e construção) e ainda pelo período de utilização definido. A este valor somou-se os custos directos redistribuídos para chegar ao valor final da taxa.

Notas finais

A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.

O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos directos e indirectos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.

O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29/12 e o artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15/01, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.

(4) MOD - mão-de-obra directa.

Fundamentação Económico-financeira

Serviços Administrativos Diversos

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Ocupação da via pública

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Publicidade

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Biblioteca Municipal

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Operações Urbanísticas - Taxas Administrativas

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Cemitério Municipal

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Equipamentos Municipais

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203193209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1157604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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