Decreto-lei 200-F/80, de 24 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado
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Fonte: Diário da República n.º 143/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-06-24.
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Data:
1980-06-24
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Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços.
Decreto-Lei 200-F/80
de 24 de Junho
A instalação de serviços públicos em imóveis arrendados obedece a um mecanismo de contrôle pelo Ministério das Finanças e do Plano que visa a fixação da justa renda e a adequada instalação com a máxima economia de meios.
Contudo, a actual carência de prédios disponíveis para arrendamento com aquela finalidade e a falta de coordenação do sector público estadual nesta matéria têm ocasionado situações de concorrência entre o Estado e as empresas públicas, conduzindo ao injustificado agravamento das rendas.
Assim, e no mesmo espírito que ditou a publicação do Decreto-Lei 74/80, de 15 de Abril, considera-se necessário sujeitar a idêntica disciplina o sector público estadual, embora limitado às situações de renda mais elevada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços fica sujeita a autorização do Conselho de Ministros, precedendo parecer das comissões ou peritos a que se refere o Decreto 38202, de 13 de Março de 1951, sempre que o montante da renda anual proposta ultrapasse 1440000$00.
Art. 2.º A pessoa colectiva interessada, depois de obtido o parecer favorável do Ministério da tutela, enviará os elementos indispensáveis à Direcção-Geral do Património do Estado, que organizará o respectivo processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-1153.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1153.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1980-12-26 -
Resolução
414/80 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Autoriza o Crédito Predial Português a tomar de arrendamento o imóvel sito na Avenida do Almirante Reis, 78, em Lisboa, com destino à instalação provisória dos seus serviços internos.
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1981-11-20 -
Resolução
237/81 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Autoriza o conselho de gestão da União de Bancos Portugueses a tomar de arrendamento, pela renda anual de 2268000$00, o conjunto constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pela galeria do prédio sito em Lisboa, no gaveto da Avenida do Brasil-Campo Grande, para a instalação de uma agência bancária.
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1982-12-21 -
Resolução
220/82 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Autoriza a Sociedade Financeira Portuguesa a tomar de arrendamento 2 andares no Edifício Castil.
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1986-09-24 -
Decreto-Lei
311/86 -
Ministério das Finanças
Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, deixe de ser aplicável às empresas públicas.
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2021-03-23 -
Decreto-Lei
23/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
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