A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 220/82, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Sociedade Financeira Portuguesa a tomar de arrendamento 2 andares no Edifício Castil.

Texto do documento

Resolução 220/82
Nos termos do Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, a Sociedade Financeira Portuguesa solicitou autorização para o arrendamento dos 14.º e 15.º andares do Edifício Castil, sito na Rua de Castilho, em Lisboa.

Considerando que este arrendamento se destina à instalação dos serviços da Sociedade Financeira Portuguesa, que se encontram dispersos e em condições extremamente precárias, com todos os inconvenientes das dificuldades de comunicação e de segurança que uma tal dispersão implica;

Considerando que este processo se encontra devidamente organizado pela Direcção-Geral do Património do Estado, de acordo com o Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, dele constando o parecer da Comissão do Decreto 38202, de 13 de Março de 1951:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1982, resolveu autorizar a Sociedade Financeira Portuguesa a tomar de arrendamento os 14.º e 15.º andares do Edifício Castil, à Rua de Castilho, pela renda mensal de 1100000$00, com destino à instalação dos serviços daquela Sociedade Financeira.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-03-13 - Decreto 38202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    REGULA AS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA INSTALAÇÕES DE CARÁCTER OFICIAL. CONSTITUI COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES, EM LISBOA E NO PORTO, COMPOSTAS POR DELEGADOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E UM DELEGADO DO MINISTÉRIO DA TUTELA DO SERVIÇO A INSTALAR, COM O PROPÓSITO DO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAQUELAS. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARREND (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-F/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda