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Resolução 220/82, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Sociedade Financeira Portuguesa a tomar de arrendamento 2 andares no Edifício Castil.

Texto do documento

Resolução 220/82
Nos termos do Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, a Sociedade Financeira Portuguesa solicitou autorização para o arrendamento dos 14.º e 15.º andares do Edifício Castil, sito na Rua de Castilho, em Lisboa.

Considerando que este arrendamento se destina à instalação dos serviços da Sociedade Financeira Portuguesa, que se encontram dispersos e em condições extremamente precárias, com todos os inconvenientes das dificuldades de comunicação e de segurança que uma tal dispersão implica;

Considerando que este processo se encontra devidamente organizado pela Direcção-Geral do Património do Estado, de acordo com o Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, dele constando o parecer da Comissão do Decreto 38202, de 13 de Março de 1951:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1982, resolveu autorizar a Sociedade Financeira Portuguesa a tomar de arrendamento os 14.º e 15.º andares do Edifício Castil, à Rua de Castilho, pela renda mensal de 1100000$00, com destino à instalação dos serviços daquela Sociedade Financeira.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-03-13 - Decreto 38202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    REGULA AS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA INSTALAÇÕES DE CARÁCTER OFICIAL. CONSTITUI COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES, EM LISBOA E NO PORTO, COMPOSTAS POR DELEGADOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E UM DELEGADO DO MINISTÉRIO DA TUTELA DO SERVIÇO A INSTALAR, COM O PROPÓSITO DO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAQUELAS. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARREND (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-F/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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