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Resolução 237/81, de 20 de Novembro

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Sumário

Autoriza o conselho de gestão da União de Bancos Portugueses a tomar de arrendamento, pela renda anual de 2268000$00, o conjunto constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pela galeria do prédio sito em Lisboa, no gaveto da Avenida do Brasil-Campo Grande, para a instalação de uma agência bancária.

Texto do documento

Resolução 237/81
Nos termos do Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, o conselho de gestão da União de Bancos Portugueses solicitou ao Governo autorização para tomar de arrendamento a 1.ª cave, o rés-do-chão e a galeria do prédio sito em Lisboa, no gaveto da Avenida do Brasil-Campo Grande, a fim de no local instalar uma nova agência bancária.

Considerando que a localização desta agência na Avenida do Brasil se deve a critérios de racionalização da cobertura bancária existente, tendo, por contrapartida, o encerramento por aquela instituição de crédito da dependência em Moscavide;

Considerando que se encontram cumpridas as formalidades legalmente exigíveis para a prática do acto, designadamente tendo sido o processo organizado pela Direcção-Geral do Património do Estado com base em parecer da comissão a que se refere o Decreto 38202, de 13 de Março de 1951, merecendo aquele despacho favorável da Secretaria de Estado do Tesouro:

Nestes termos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 3 de Novembro de 1981, resolveu:

Autorizar, no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 200-F/80, de 24 de Junho, o conselho de gestão da União de Bancos Portugueses a tomar de arrendamento, pela renda anual de 2268000$00, o conjunto constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pela galeria do prédio sito em Lisboa, no gaveto na Avenida do Brasil-Campo Grande, para instalação de uma agência bancária.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-03-13 - Decreto 38202 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    REGULA AS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA INSTALAÇÕES DE CARÁCTER OFICIAL. CONSTITUI COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES, EM LISBOA E NO PORTO, COMPOSTAS POR DELEGADOS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E UM DELEGADO DO MINISTÉRIO DA TUTELA DO SERVIÇO A INSTALAR, COM O PROPÓSITO DO ESTUDO DAS CONDIÇÕES DO ARRENDAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAQUELAS. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO-GERAL DA FAZENDA PÚBLICA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARREND (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-F/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis pelos institutos públicos e empresas públicas estaduais para instalação dos seus serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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