Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6989/2010, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da atribuição de Habitação social em regime de renda apoiada e de gestão das Habitações propriedade do Município de Sintra - Inquérito Publico

Texto do documento

Aviso 6989/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 29 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada e de gestão das habitações propriedade do Município de Sintra

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no Artigo 65.º o Direito à Habitação.

Nos termos conjugados da alínea i) do número um do Artigo 13.º com o Artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, os municípios detêm atribuições e competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respectivo património municipal.

Trata-se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Sintra às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e protecção e não de proteccionismo.

As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população.

A atribuição de um fogo social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Constitui, sim a garantia do acesso a uma habitação relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

O presente Regulamento visa a adopção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socio-económica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

A determinação da adopção do regime de renda apoiada (Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio) para o património habitacional municipal, decorre do facto de não ter sido, ainda, publicada a legislação no que concerne aos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável, conforme exigível por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

O corpo normativo ora densificado tem ainda por intuíto obstar a que existam situações de injustiça social, concretizadas pelo apoio prestado a famílias que, apresentando evidentes sinais exteriores de riqueza, manifestamente dele não necessitam.

Essa preocupante realidade cria sentimentos de injustiça social, havendo, assim, a necessidade de se criarem critérios rigorosos de atribuição e fiscalização em matéria de habitação social.

De modo a corrigir estas situações de perversão do sistema de apoio, assegura-se uma forma mais criteriosa de selecção dos candidatos à habitação social, reforçando-se a fiscalização, através da obrigação de correcção períodica das informações prestadas e comprovadas por aqueles.

Pretende-se assim assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

Os agregados familiares em situação de candidatura à atribuição de uma habitação social são classificados numa lista de inscrição, através de um sistema de pontuação que avalia as respectivas carências a nível habitacional e socioeconómico.

As habitações são atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando-se sempre que possível, a sub e sobreocupação das mesmas.

Por outro lado, o Regulamento das Habitações Propriedade da Câmara Municipal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra de 18 de Maio de 1989 afigura-se manifestamente desactualizado face ao devir normativo, designadamente ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e à Lei 21/2009, de 20 de Maio. De destacar que este último diploma estabelece que até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que o diploma revoga, um regime transitório para a cessação do fogo atribuído.

Assim sendo, julgou-se pertinente aglutinar as duas vertentes da questão habitacional, ou seja, a atribuição do fogo e a sua gestão, num mesmo corpo normativo, que facilitasse a percepção da matéria como um todo por parte dos serviços, dos munícipes e dos inquilinos do Município.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram consultados no âmbito da audição dos interessados (descriminar)...

Apresentaram contributos no âmbito atrás referido (descriminar)...

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte regulamento municipal de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada e de gestão das habitações propriedade do Município de Sintra.

Título I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea i) do artigo 13.º e no artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no disposto no Decreto-Lei 767/76 de 6 e Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 50/77, de 1 de Agosto, no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, da Portaria 288/83, de 17 de Março, da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 21/2009, de 20 de Maio.

Artigo 2.º

Ambito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram todo o património municipal, através de procedimento concursal, designadamente definindo as condições de acesso e critérios de selecção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Sintra.

2 - O presente Regulamento tem como objecto estabelecer regras a que obedecem as relações de utilização das habitações sociais do Município de Sintra.

3 - No âmbito do referido no ponto anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município de Sintra.

4 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Sintra há mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

5 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

Título II

Da atribuição de habitação social

Capítulo I

Regime geral e conceitos

Artigo 3.º

Regime e excepções ao regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efectiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Sintra deve excluir uma parte das habitações que integram o todo o património municipal habitacional, do regime referido no número anterior do presente artigo, tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais.

3 - A competência para accionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socio-económicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 5.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobre lotação, tendo em conta a tabela em Anexo I.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.

3 - Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.

Artigo 6.º

Agregado familiar e dependentes

1 - Para efeitos do presente Título considera-se:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união e facto, pelos parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) "Dependentes": Elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

Capítulo II

Condições de acesso, critérios de selecção e atribuição

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que estejam inclusos no âmbito subjectivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento e reunam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam com os seus agregados familiares no Município de Sintra há mais de dois anos em locais que não reúnam requisitos mínimos de segurança e salubridade ou em condições de sobre ocupação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fracção habitacional em território nacional que possa satisfazer as respectivas necessidades habitacionais;

c) Os elementos do agregado familiar, maiores de 18 anos, não podem ser proprietários de lote de terreno urbanizado a nível nacional;

d) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ser ex-arrendatário municipal com acção de despejo, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

e) Nenhum dos elementos do agregado tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

f) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) Per capita, igual ou inferior a 1 IAS.

2 - Para efeito do disposto da alínea f) do número um, considera-se o seguinte:

a) RMC: é o rendimento mensal corrigido, definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio;

b) IAS: corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjectivo da norma referida no n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de recepção, o candidato não entregue os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de recepção ou, se forem em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a recepção do pedido.

Artigo 8.º

Critérios de Selecção

A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de selecção resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo II ao presente Regulamento, para determinação de uma ponderação ao candidato.

Artigo 9.º

Atribuição

1 - A atribuição de habitação é feita pela Câmara Municipal de Sintra, com base nas regras definidas nos artigos 2.º, 4.º, 6.º a 8.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior classificação, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento per capita inferior;

b) Número de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Número de deficientes no agregado;

d) Número de dependentes no agregado;

e) Data de entrada comprovada pelo registo do formulário no sistema de gestão documental da Autarquia.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 10.º

Formalização da inscrição

1 - A inscrição do candidato formaliza-se anualmente pela entrega de formulário, adequado, devidamente preenchido.

2 - O formulário é elaborado pelos serviços competentes, com a participação da Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra, e é aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

3 - O formulário encontra-se disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, em suporte digital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações e na Divisão de Habitação, em suporte papel.

4 - O formulário da inscrição deve obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de eleitor e recibo de água, luz, telefone ou arrendamento emitidos em nome do candidato para comprovação da residência no Município de Sintra há, pelo menos, dois anos;

b) Referentes aos elementos do agregado familiar:

i) Exibição dos Bilhetes de Identidade ou do cartão de cidadão;

ii) Fotocópia da Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento, no caso de menores;

iii) Fotocópia da Autorização de Residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional;

iv) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que o possuam;

c) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma actividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

i) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento actualizado, declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

ii) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efectuados emitida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por I.S.S.;

iii) A prestação de serviços domésticos (empregadas domésticas), deve ser confirmada através de declaração do empregador e sempre que possível, declaração o I.S.S. mencionando os descontos efectuados;

iv) Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão;

v) Os desempregados, devem comprovar a respectiva situação mediante uma declaração actualizada dos descontos efectuados emitida pelo I.S.S., bem como inscrição no Centro de Emprego Local;

vi) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar mediante a apresentação de uma cópia do cheque do referido subsídio. Caso o pagamento seja efectuado por transferência bancária, deve o candidato efectuar a entrega de um documento do I.S.S. a comprovar a mesma;

vii) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de protecção social;

viii) A situação de estudantes, maiores de 16 anos, deve ser comprovada por declaração do Estabelecimento Escolar ou pelo Cartão de Estudante;

ix) Os deficientes (físicos e mentais) devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes;

x) Problemas de saúde crónicos, alcoolismo ou toxicodependência, devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes;

xi) Os casos de divórcios ou separações devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação do poder paternal (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

xii) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento de óbito do cônjuge;

xiii) Devem também ser apresentadas declarações pelo I.S.S. relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e ou outras Prestações Familiares (Abonos de Família);

xiv) Atestado médico comprovativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;

xv) Certidão emitida hà menos de um mês pela Direcção-Geral de Impostos, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respectivas datas de inscrição.

5 - A Câmara Municipal de Sintra pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

Artigo 11.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Confirmação, actualização das declarações e presunções

1 - Para efeito da apreciação do pedido referido no artigo 10.º, a Divisão de Habitação pode a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Sintra junto de qualquer entidade pública ou privada.

6 - Quando o entenda necessário cabe à Câmara Municipal de Sintra, proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - Durante a vigência do concurso ou sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal de Sintra, dos dados actualizados, através de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, em suporte digital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações e na Divisão de Habitação, em suporte papel a fim de que o processo se mantenha actualizado.

8 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao acto de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de selecção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social.

9 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até à sua regularização.

10 - Verificar-se a improcedência do pedido quando, após notificação, nos termos dos números 2 e 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

11 - As notificações relativas à improcedência do pedido efectivam-se nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

12 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

13 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efectiva-se através de relatório fundamentado elaborado pela Divisão de Habitação e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

14 - Presume-se, também, que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, não sofra de incapacidade e não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima nacional garantida.

15 - As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

Capítulo IV

Classificação do pedido e afectação da habitação

Artigo 13.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - Os dados constantes dos pedidos que não sejam objecto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III do Título I, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, referida no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - Toda a informação respeitante aos pedidos de atribuição do direito à habitação municipal tem suporte numa aplicação informática e consta de uma base de dados registada junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 14.º

Listas provisória e definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, a Câmara Municipal de Sintra delibera e publicita as listas provisórias de candidatos, ordenadas nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A publicitação efectiva-se nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ainda através de inserção de Aviso na página da Câmara na internet em www.cm-sintra.pt.

3 - Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 15 dias úteis contados da data de afixação das listas.

4 - Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido que não tenha sido considerado liminarmente improcedente, nos termos das pertinentes disposições insertas nos Capítulos II e III do Título I.

5 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, sendo obrigatória a emissão de recibo por parte dos serviços da Autarquia.

6 - A deliberação da Câmara Municipal de Sintra é proferida no prazo de 15 dias úteis, findo o prazo dado para período de reclamações.

7 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por meios similares aos referidos no n.º 2 do presente artigo.

8 - As competências referidas nos números 1 e 6 do presente artigo são susceptíveis de delegação no Presidente da Câmara e sub-delegação no Vereador com competências delegadas no âmbito da habitação.

Artigo 15.º

Gestão da Lista

1 - É criada uma lista composta pelos pedidos classificados e homologados, que é utilizada para a afectação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique a existência de uma habitação devoluta, com condições de habitabilidade, apta à atribuição imediata.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelos pedidos, respectiva classificação, por ordem decrescente, conforme aplicação da matriz, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

4 - O acesso à lista respeitante aos pedidos homologados, sem prejuízo da protecção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através da página da Internet da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt.

Artigo 16.º

Procedimento para atribuição das habitações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:

a) A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;

b) Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figuram na lista;

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de recepção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal de Sintra, no dia e hora por esta designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

d) Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora;

e) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, por uma só vez, do acto de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea c);

f) No acto de escolha e atribuição das habitações, os candidatos procedem à escolha, entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 15.º

2 - A Divisão de Habitação deve, com base no disposto na lei e no presente regulamento, elaborar e manter actualizado um manual de procedimentos sobre a matéria constante do presente artigo.

Artigo 17.º

Exclusão

1 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes de disposições insertas dos Capítulos II e III do Título I são excluídos da lista dos candidatos seleccionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no acto de escolha e atribuição de habitações;

b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;

c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;

d) Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexactas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista.

2 - A recusa constante da primeira parte da alínea b) só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A confirmação do previsto no número anterior é efectivada através da apresentação de atestado do médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.

4 - A exclusão referida na alínea d) do número anterior não preclude a acção penal que ao caso possa caber.

5 - Os candidatos excluídos nos termos do número um ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

6 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista.

Capítulo V

Formalização da aceitação

Artigo 18.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efectuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Sintra.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso e deve apresentar os elementos constantes da alínea b) e da sub-alínea xv) da alínea c) ambas do n.º 4 do artigo 10.º, devidamente actualizados.

4 - Do contrato constam, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação de quem representa o Município de Sintra no acto e em que qualidade;

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respectivo agregado familiar;

c) A menção do fim habitacional a que a fracção se destina;

d) O número e data da licença ou autorização de utilização, caso exigível;

e) O valor da renda;

f) A fórmula de cálculo da renda;

g) O prazo do arrendamento;

h) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

i) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra, e que se compromete ao seu cumprimento.

j) A data de celebração.

5 - Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

6 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 19.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de cinco anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano, até um máximo de 25 anos.

Título III

Da gestão das habitações

Capítulo I

Do arrendamento

Artigo 20.º

Renda

1 - A utilização do fogo camarário tem como contra-partida o pagamento de uma renda em regime de renda apoiada.

2 - A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.

3 - As rendas são actualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

4 - As rendas são igualmente actualizadas, sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, na Divisão de Habitação da Câmara Municipal de Sintra prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respectiva composição.

6 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal de Sintra nos primeiros 8 dias de cada mês, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos.

7 - Findo o prazo referido no número anterior, o arrendatário dispõe de 8 úteis dias para efectuar o pagamento com juros de mora à taxa de 2 %.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 7 do presente artigo, sem que o pagamento tenha ocorrido, o processo é remetido para cobrança coerciva da renda e dos juros devidos através da Divisão de Execuções Fiscais e Contra Ordenações.

9 - Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.

10 - O previsto no número anterior não se efectiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal de Sintra antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

11 - As situações previstas no n.º 10 do presente artigo conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.

12 - A não entrega dos elementos referidos no n.º 5 do presente artigo ou, nos demais casos constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, implica o pagamento por inteiro do preço técnico, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do diploma

Artigo 21.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes menores de idade desde que a respectiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;

d) Ao afim na linha recta que com ele coabite há mais de um ano;

e) A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;

f) Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.

2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objecto de apreciação por parte da Divisão de Habitação e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

3 - A comunicação deve ser efectivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

Capítulo II

Da utilização das habitações

Artigo 22.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - As fracções dos imóveis que fazem parte do parque habitacional social do Município de Sintra destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo.

3 - É expressamente proibido no fogo:

a) a existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a co-habitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;

b) o exercício de qualquer tipo de actividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) a existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei e do artigo 12.º do Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009;

d) a existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

e) a existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

g) prosseguir actividades ilegais, imorais ou outras susceptíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

h) promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de actividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

i) utilizar aparelhos electrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

j) instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

k) pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim;

l) regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejectos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objectos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;

m) armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

n) provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;

o) sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

p) lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

q) colocar nas janelas quaisquer objectos, incluindo toldos e telheiros, com excepção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda.

4 - A co-habitação referida na alínea a) do número anterior anterior deve ser expressamente comunicada à Câmara Municipal de Sintra nos cinco dias úteis imediatos ao seu início.

5 - Consideram-se actividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, referidas na alínea b) do número anterior designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boite ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.

6 - As actividades ilegais referidas na alínea g) do número anterior devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contra-ordenacional grave e devem ser referenciadas à Câmara Municipal de Sintra pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições, ou quando aplicável pela Polícia Municipal de Sintra.

Artigo 23.º

Deveres dos Arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

a) pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 20.º;

b) conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

c) conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;

d) proceder à instalação e ligação da água, gás e electricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

e) não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respectivo logradouro;

f) comunicar à Câmara Municipal de Sintra, por escrito, quaisquer deficiências detectadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

g) preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

h) entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal de Sintra a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;

i) comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Sintra e no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

j) não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do n.º 3 e n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, efectuando no prazo previsto a devida comunicação;

k) em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

l) indemnizar a Câmara Municipal de Sintra nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

m) responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

n) facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspecção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Sintra possam realizar;

o) cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei 21/2009, de 20 de Maio, quando aplicável.

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:

a) manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação eléctrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) substituição de vidros partidos;

e) pinturas interiores.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Sintra que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

4 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Sintra referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorrecto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea m) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Atento o disposto nos números 4 e 5 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 24.º

Colocação de antenas emissoras

1 - Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.

2 - A colocação de uma antena emissora colectiva, por edifício, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra.

3 - A manutenção da antena é efectuada por empresa da especialidade contratada pela Câmara Municipal de Sintra sendo os respectivos custos suportados pelos arrendatários do imóvel.

Capítulo III

Trasferência de habitação

Artigo 25.º

Transferência de Habitação

1 - A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de formulário adequado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt, em suporte digital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações e na Divisão de Habitação, em suporte papel, nos seguintes casos:

a) Transferências para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferências de fogos de tipologia superior para inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferências de fogos de tipologia inferior para superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:

i) Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;

ii) Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção;

iii) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos.

iv) Reagrupamento familiar de menores;

v) Doença grave ou dependência de ascendente, devidamente comprovada;

vi) Outros motivos ponderosos e excepcionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização do Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:

a) Existência de fogos disponíveis para atribuir;

b) À inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;

c) O requerente não ter rendas em atraso.

3 - As situações não previstas no n.º 1 do presente artigo, que possam ser apresentadas ao Município, devem ser analisadas e decididas Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Adequação da tipologia

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal de Sintra considerar que existem fogos sub ocupados, os respectivos moradores são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando:

a) o arrendatário, o cônjuge ou equiparado tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) haja risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar.

2 - A transferência obedece à seguinte ordem de prioridades:

a) À preferência do arrendatário;

b) Ao mesmo bloco;

c) Ao mesmo bairro.

d) Outro motivo devidamente justificado e atendível.

3 - A situação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser comprovada através de atestado emitido pelo médico assistente.

4 - Os motivos constantes da alínea d) do n.º 2 são objecto de relatório de análise devidamente fundamentado elaborado pela Divisão de Habitação e aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.

Capítulo IV

Das partes de uso comum dos prédios

Artigo 27.º

Partes de uso comum

1 - Cada arrendatário de uma fracção usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;

b) Os elevadores

c) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

d) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 28.º

Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum

1 - Os arrendatários de fracções autónomas dos prédios de habitação social no Município de Sintra, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente interdito:

a) Efectuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, excepto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) A execução de acções que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores, nomeadamente:

a) Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas eléctricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objectos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

g) Avisar a Câmara Municipal de Sintra sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 29.º

Competência de gestão de partes de uso comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel compete à Câmara Municipal de Sintra, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo.

2 - Os representantes, efectivo e suplente, desempenham anualmente as suas funções.

Capítulo V

Da resolução do contrato de arrendamento

Artigo 30.º

Resolução

1 - São fundamentos bastantes de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, nos termos da lei:

a) a prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil:

i) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;

ii) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.

b) a alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

c) a prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

d) a mora no pagamento das rendas como referido e nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

e) a oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

f) o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945,

g) o não uso da habitação pelo ocupante por período superior a um ano nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, nos casos não previstos na alínea anterior;

h) o recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, quando a ocupação do fogo seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

i) a detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar, nos casos não previstos na alínea anterior;

j) A recusa dos arrendatários em outorgar o Contrato de Arrendamento, após notificação para o efeito, designadamente no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 166/93;

k) Outras causas legalmente previstas.

2 - São ainda causas de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, a violação das seguintes obrigações:

a) Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;

b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;

c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;

d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.

3 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional.

4 - Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea g) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo arrendatário seja motivado por um dos motivos constantes do n.º 2 do artigo 1072 do Código Civil, a saber:

a) Em caso de força maior ou de doença;

b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;

c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da sub-alínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação reiterada das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) alíneas b), e), h), i), j) l), n) e p) do n.º 3 do artigo 22.º;

b) alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º;

6 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da sub-alínea ii) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) número 2 do artigo 22.º;

b) alíneas f), g) e m) do n.º 3 do artigo 22.º;

c) alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º

7 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento dos deveres contidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 23.º

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber são designadamente fundamentos de resolução, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo a violação das proibições ou o não cumprimento dos deveres contidos nas seguintes normas:

a) alíneas g) e m) do n.º 3 do artigo 22.º;

b) alíneas a), f) do n.º 2 do artigo 28.º;

c) alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 28.º

9 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º

10 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou contra-ordenacional que ao caso couber é designadamente fundamento de resolução, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo o não cumprimento do dever contido na alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º

11 - Sem prejuízo do expressamente disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, é ainda causa de resolução do contrato de arrendamento a violação de qualquer cláusula resolutiva inserta no respectivo articulado.

12 - A resolução do contrato e cessação da utilização do fogo é objecto de deliberação da Câmara Municipal de Sintra, na sequência de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, com base em informação fundamentada elaborada pela Divisão de Habitação.

13 - A competência da Câmara Municipal referida no número anterior é susceptível de delegação no Presidente da Câmara.

14 - A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização efectiva-se através de notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção ou por notificação presencial efectivada pela Polícia Municipal de Sintra, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente.

15 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da recepção da notificação.

Artigo 31.º

Despejo

1 - Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos do n.º 15 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal de Sintra:

a) ordena e manda executar o despejo no caso das habitações cuja ocupação seja titulada por alvará emitido ao abrigo do Decreto 35106 de 6 de Novembro de 1945;

b) Remete o processo para procedimento contencioso, nos restantes casos.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior podem ser requisitadas as autoridades policiais competentes para que procedam à prévia identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo.

Artigo 32.º

Recurso

Das deliberações ou decisões tomadas ao abrigo do artigo 30.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Título IV

Fiscalização e sanções

Capítulo I

Fiscalização

Artigo 33.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua actividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal fazem-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.

3 - Os colaboradores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 34.º

Objecto da fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de actos lesivos do interesse público em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os actos que forem passíveis de consubstanciar contra-ordenação.

2 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização do fogo em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.

Artigo 35.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Capítulo II

Sanções

Artigo 36.º

Contra-Ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 30.º, e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) Não efectuar sempre que se verifiquem alterações supervenientes de dados, as comunicações previstas no n.º 7 do artigo 12.º; - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

b) Não efectuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º; - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

c) Não efectuar dentro do prazo de 90 dias a comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º; - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

d) A cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do fogo, prevista no n.º 2 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

e) A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a co-habitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

f) O exercício de qualquer tipo de actividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel - prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

g) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei e do artigo 12.º do Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º - 1 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

h) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

i) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou incomodem a vizinhança, prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

j) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

k) Prosseguir actividades ilegais, imorais ou outras susceptíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 22.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

l) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de actividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

m) Utilizar aparelhos electrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído, previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

n) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida, previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

o) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados para esse fim, previsto na alínea k) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

p) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejectos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objectos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

q) Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado, previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 22.º - 1 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

r) Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos - previsto na alínea n) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

s) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela, previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

t) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas - previsto na alínea p) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/10 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

u) Colocar nas janelas quaisquer objectos, incluindo toldos e telheiros, com excepção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda, previsto na alínea q) do n.º 3 do artigo 22.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

v) A falta da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

w) Não efectuar a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º dentro do prazo regulamentar - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

x) Não conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

y) Não conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

z) Não proceder à instalação e ligação da água, gás e electricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/10 a 1 Retribuição Minima Mensal Garantida;

aa) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respectivo logradouro, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

bb) Não comunicar à Câmara Municipal de Sintra, por escrito, quaisquer deficiências detectadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma no fogo, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

cc) Não preservar a caixa de correio que lhe é atribuída, utilizando a caixa de outrem, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

dd) Não entregar anualmente à Câmara Municipal de Sintra a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior - previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ee) Não comunicar, por escrito, à Câmara Municipal de Sintra qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1/2 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ff) Não efectivar a comunicação constante da alínea anterior no prazo máximo de 30 dias (um mês de calendário), previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/2 a 4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

gg) Não restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal, previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

hh) Não facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspecção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Sintra possam realizar, previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º - 1/8 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ii) Não efectivar as obras de conservação previstas no n.º 2 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

jj) Opor-se à realização de obras de conservação por parte da Autarquia, previstas no n.º 3 do artigo 23.º - 1/2 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

kk) Não aceitação do fogo alternativo em caso de realojamento provisório para obras do locado, previstas no n.º 5 do artigo 23.º - 1/4 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

ll) Não colocação de antenas individuais, previsto no n.º 1 do artigo 23.º - 1/4 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

mm) A recusa da transferência para novo fogo, sem a pertinente justificação, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º - aplica-se o preço técnico do respectivo fogo;

nn) Efectuar quaisquer obras nos espaços de uso comum, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º, 1/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

oo) Destinar os espaços de uso comum a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º - 3/4 a 3 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

pp) Colocar nos espaços de uso comum utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

qq) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, é punível nos termos desse regulamento;

rr) O acesso à cobertura ou ao telhado, excepto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/8 a 1/4 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ss) A execução, nas áreas de uso comum, de acções que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º - 1/2 a 4 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

tt) Não manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/8 a 1 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

uu) Não depositar lixo nos elevadores, nas escadas, corredores, patamares, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/10 a 1/2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

vv) Não fazer ruídos nas áreas de uso comum que incomodem os vizinhos, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/8 a 1 Retribuição Mínima Mensal Garantida;

ww) Não manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

xx) Não violar ou abrir as caixas eléctricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo, previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/2 a 2 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas;

yy) Não ocupar os espaços de uso comum - elevadores, escadas, átrio, patamares, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objectos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas, previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 28.º - 1/16 a 1/10 da Retribuição Mínima Mensal Garantida;

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 37.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 38.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 36.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 39.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita o Município.

Artigo 40.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 41.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra -ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Título V

Disposições finais

Artigo 42.º

Encaminhamento para as redes sociais

Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.

Artigo 43.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É expressamente revogado o Regulamento das Habitações Propriedade das Câmara Municipal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 18 de Maio de 1989, e todas as disposições e procedimentos de carácter inter-orgânico que contrariem o disposto neste regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicitação

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(A que se refere o artigo 8.º)

Matriz de classificação

(ver documento original)

Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação

Com o objectivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal, define-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.

Variável: Tipo de Alojamento

Sem Alojamento - Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados Sem-abrigo.

Estruturas provisórias - Incluem-se nesta categoria os alojamentos de carácter precário, nomeadamente: barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade; garagem, arrecadação ou outro.

Partes de Edificações - Incluem-se nesta categoria as residências em lar, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro.

Edificações - Incluem-se nesta categoria as habitações em casa arrendada, casa de função, casa emprestada, casa ocupada ou outra.

Variável: Motivo do Pedido de Habitação

Falta de habitação - Consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de acção de despejo ou execução de hipoteca, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento colectivo, casa emprestada ou casa de função.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - Consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína, ou não possua instalações sanitárias e ou cozinha, água, saneamento e electricidade.

Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e ou a utilização do alojamento.

Variável: Tempo de Residência no Concelho

Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Sintra, em função do número de anos de residência neste Município.

Variável: Tempo de Residência na habitação

Avalia a ligação do agregado familiar à habitação onde reside, em função do número de anos de residência na mesma.

Variável: Tipo de Família

Família monoparental com menores - Consideram-se agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha recta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau.

Família sem núcleo só com uma pessoa com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados constituídos por um único indivíduo de idade igual ou superior a 65 anos.

Família com núcleo tipo casal com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados constituídos por casal cuja média de idades seja igual ou superior a 65 anos.

Família sem núcleo com outras pessoas com idade igual ou superior a 65 anos - Consideram-se os agregados constituídos por dois elementos cuja média de idades seja igual ou superior a 65 anos.

Outros tipos de família - Os restantes tipos de agregados não são pontuados por se considerarem situações de menor vulnerabilidade, com maior capacidade de resolução do seu problema habitacional.

Variável: Elementos com Deficiência ou doença crónica grave comprovada.

Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsidio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos).

Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

Variável: Elementos com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 %

Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que se encontrem em idade activa e com capacidade para o trabalho. Considera-se idade activa os indivíduos com idades compreendidas entre os 16 anos e os 64 anos de idade.

Variável: Pessoas em Idade Activa com Incapacidade para o Trabalho

Consideram-se os indivíduos em idade activa que, por motivo de doença ou deficiência sua ou de terceiros, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.

Variável: Escalões de Rendimento Per Capita em Função do Indexante de Apoios Sociais

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita.

Este define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar. Considera-se o Rendimento Mensal Corrigido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Rend. per capita mensal = (Rend. Mensal Corrigido/N.º de elementos do agregado)

Considera-se os escalões de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da aplicação da seguinte fórmula:

(Rendimento per capita x 100 %)/IAS

203093263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 767/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Estabelece um regime legal de concessão de passagens, por conta do Estado, aos trabalhadores docentes e equiparados que, por virtude de nomeação, contrato ou colocação no Instituto Universitário dos Açores, tenham de mudar de residência do continente para os Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda