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Aviso 6889/2010, de 6 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Vicente

Texto do documento

Aviso 6889/2010

Jorge Orlando César de Jesus Romeira, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, em cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de São Vicente aprovou em reunião ordinária, datada de 26 de Março de 2010, o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de São Vicente, que a seguir se transcreve, a ser submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

São Vicente, 26 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do controlo municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, e - beneficiando da reflexão que o novo regime entretanto suscitou - o Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam aquele diploma.

Entretanto a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, veio proceder a uma alteração mais significativa ao regime instituído por aqueles diplomas, com o intuito de simplificar os procedimentos de controlo preventivo das operações urbanísticas, para além de outras alterações substanciais que se encontram, contudo, dependentes de regulamentação municipal.

Face ao preceituado no referido diploma legal, considerando que, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, visa-se, com o presente regulamento, estabelecer as normas de concretização e execução relativas à urbanização e edificação, que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis e a definição das regras procedimentais e de ordem material atinentes a estas matérias.

Nestes termos, decorridos quatro anos desde a aprovação do regulamento municipal de licenciamento de obras particulares e tabela de taxas associadas, publicado sob o Edital 184/2006, no apêndice n.º 34 do Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de Abril, pretende-se ajustar o seu conteúdo normativo às alterações legislativas entretanto verificadas, bem como à realidade do Município, pelo que se procede as necessárias alterações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, resultante das suas sucessivas alterações, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, resultante da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no Município de São Vicente.

2 - O presente regulamento tem por objecto a fixação, ao nível municipal, das regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas, das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações, e ainda as competências dos técnicos e actividade fiscalizadora.

3 - O presente regulamento deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor no Município de São Vicente, designadamente o Plano Director Municipal de São Vicente (adiante designado PDMSV) e demais instrumentos de planeamento em vigor na área do Município.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento e, em particular, na determinação dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, cuja aplicação, em caso de desconformidade entre noções, prevalece, entende-se por:

a) «Centro histórico» as áreas delimitadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, ou por deliberação da Assembleia Municipal, na sequência de proposta da Câmara, consideradas de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, a ser preservada, recuperada e valorizada;

b) «Equipamento de utilização colectiva» os edifícios ou instalações, públicos ou privados, destinados à prestação e fruição de serviços de interesse público imprescindível à qualidade de vida das populações;

c) «Fachadas principais» as fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou conjunto de edifícios em que se integra;

d) «Frente do lote ou parcela» a totalidade da confrontação do lote ou parcela com a via pública;

e) «Terreno» a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

2 - Em termos de pormenorização da ocupação urbanística, considera-se:

a) «Alpendre» a zona exterior coberta, directamente ligada à construção principal;

b) «Alteração significativa da topografia do terreno existente» a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1 m;

c) «Área total de demolição» a soma das áreas limite de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

d) «Cave» o piso imediatamente abaixo da cota de soleira. Na hipótese de, no mesmo edifício, haver mais de um piso abaixo da cota de soleira, designa-se cada um deles por primeira cave, segunda cave e assim sucessivamente, em sentido descendente;

e) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros elementos acessórios;

f) «Condomínio fechado» o edifício ou conjunto de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, dotados de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou de acesso condicionado;

g) «Construções ligeiras» a execução de pequenas construções até ao limite de 15 m2, nomeadamente telheiros, anexos destinados a arrumação de utensílios agrícolas, lenha ou carvão, abrigos para animais, capoeiras e congéneres;

h) «Habitação colectiva» o edifício que, independentemente do número de pisos, se destina a alojar mais de um agregado familiar e no qual existem circulações comuns aos vários fogos, entre as respectivas portas e a via pública;

i) «Habitação unifamiliar» o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

j) «Índice de construção» o quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;

k) «Índice de ocupação do solo» o quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que diz respeito;

l) «Largura da via pública» a distância correspondente à soma das larguras da faixa ou faixas de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas, consoante os casos;

m) «Número de pisos» o somatório do número total pisos, com excepção de sótãos ou vãos do telhado, destinados ao mero aproveitamento de instalações de apoio para arrumos, máquinas, reservatórios e outros similares.

n) «Obras de consolidação» as obras destinadas ao reforço das componentes estruturais, incluindo coberturas, de uma edificação;

o) «Profundidade do edifício» a distância entre os planos verticais medidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar com palas de cobertura ou varandas salientes;

p) «Sótão» o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado.

3 - São ainda consideradas as seguintes definições:

a) «Armazenagem» os locais destinados a depósito de mercadorias e ou vendas por grosso.

b) «Comércio» os locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços pessoais, restauração e afins;

c) «Fase de acabamentos»:

i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infra-estruturas de rede;

ii) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, o estado da obra a que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, electricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, mobiliários de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;

d) «Indústria compatível» o uso destinado a indústria compatível com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor;

e) «Pé-direito» a altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

f) «Plano marginal» o plano vertical que intercepta a linha marginal;

g) «Pátio interior» o espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

h) «Quarteirão» a área de terreno ocupada ou a ocupar por conjuntos de edificações delimitados por arruamentos municipais;

i) «Superfície impermeabilizada» a soma das superfícies de terreno ocupadas por construções de qualquer tipo e das áreas do solo pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, passeios e estacionamentos;

j) «Saguão» o pátio interior cujo perímetro só pode inscrever-se em círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

k) «Unidade funcional ou de utilização» cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização, agregando os locais de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem ou complementem essa utilização;

l) «Uso habitacional» o uso destinado a habitação unifamiliar ou colectiva, bem como instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e as instalações hoteleiras;

m) «Uso terciário» o uso destinado a serviços públicos e privados e comércio a retalho;

n) «Uso industrial» o uso destinado a indústria, armazéns, infra-estruturas de apoio e actividades complementares;

o) «Vedações» os muros e ou instalações de grades, redes ou arame em quintais ou propriedades confinantes com o domínio público;

p) «Varanda» o espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

4 - Serão ainda consideradas as seguintes definições e instruções de preenchimento das características da obra:

a) «Estimativa de custo da obra» o orçamento da obra consoante o custo de construção por metro quadrado fixado anualmente em portaria regional;

b) «Superfície dos pavimentos» corresponde à soma das áreas dos pavimentos, medida a partir do interior das paredes exteriores de um edifício e dos seus anexos;

c) «Superfície habitável» corresponde à área total dos pisos.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Controlo Prévio

SECÇÃO I

Da Instrução

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias, referentes a operações urbanísticas, previstos no presente regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria 232/2008, de 11 de Março, e de acordo com as normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de São Vicente na internet (www.svicente.com).

2 - Enquanto o sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação não se encontrar em funcionamento, ou nas situações da sua inoperacionalidade, o interessado deverá apresentar duas cópias do processo em papel, apensos a capa de arquivo, de formato compatível e em material resistente, e um exemplar em suporte informático, acrescido de tantos exemplares quantas as entidades externas a consultar.

3 - O promotor da obra deve apresentar os projectos de execução, de arquitectura e das várias especialidades em formato digital DWF, e uma cópia em formato digital do projecto de arquitectura em formato DWG, com coordenadas georreferenciadas.

4 - Pode, excepcional e fundamentadamente, ser condicionada a apreciação do projecto, sujeito a licença ou comunicação prévia, à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 5.º

Instrução de Procedimentos de Legalização de Obras de Edificação

1 - O pedido de licenciamento de legalização de obras de edificação fica sujeito, com as devidas adaptações, ao disposto no artigo anterior e deve ser instruído com documento comprovativo da data de construção das mesmas, designadamente certidão de teor matricial.

2 - Na instrução do respectivo pedido de licenciamento de legalização serão dispensados os seguintes elementos:

a) A calendarização da execução da obra;

b) Os projectos de engenharia das especialidades a seguir enumerados:

i) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

iii) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspectora;

iv) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

v) Projectos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respectivas redes públicas;

vi) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios.

vii) Projecto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

3 - O disposto na alínea b) do n.º anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais, de armazenagem ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - Na instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação será dispensada a apresentação dos elementos referidos no ponto 1 do n.º 3 da Portaria 216-E/2008, de 3 de Março.

5 - Para efeito de legalização de construções existentes, é dispensada a apresentação de projecto de execução.

6 - O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado quanto à conformidade da obra executada com os projectos aprovados e a legislação em vigor;

b) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida.

7 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, nos termos do presente artigo, será sempre precedida de vistoria municipal.

Artigo 6.º

Projectos de Engenharia das Especialidades

1 - Os projectos de engenharia das especialidades, referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, devem ser entregues em simultâneo, dentro dos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou a complexidade da obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, estudos de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos ou outros.

Artigo 7.º

Projecto de Execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º, do RJUE, e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias, a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50 e 1/10.

2 - São dispensadas da apresentação do projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas no presente regulamento, bem como os projectos relativos a edifícios de habitação unifamiliar e edifícios de habitação colectiva, cujo número de fracções independentes não exceda quatro unidades.

Artigo 8.º

Telas Finais

1 - A Câmara Municipal pode exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deve ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico, do qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - No caso de edificações ou espaço público a ceder à Câmara Municipal, deve ser apresentado dossier com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.

4 - Os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte informático.

Artigo 9.º

Comunicação Prévia em Lote

1 - As comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos, que sejam apresentadas antes de ocorrida a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, apenas podem ser admitidas quando as respectivas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e desde que, sendo prestada caução suficiente para garantir a regular execução das obras de urbanização em falta, estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.

2 - Para efeitos do previsto no n.º anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento.

Artigo 10.º

Propriedade Horizontal

1 - A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projecto de arquitectura, ou não existindo projecto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;

e) As garagens em número para além do exigido em regulamento, podem constituir fracções autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado não podem constituir fracções autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das fracções de habitação, comércio ou serviços.

3 - O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:

a) Memória descritiva onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;

b) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

c) Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.

Artigo 11.º

Certidão Anterior a 1951

1 - O pedido de certidão anterior a 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade procedimental do requerente, nos termos da legislação aplicável;

c) Planta de localização, à escala 1/10.000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento da taxa aplicável, com indicação precisa da localização do prédio;

2 - Sempre que possível, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da data de construção ou da existência da edificação, anterior a 1951.

Artigo 12.º

Destaque

O pedido de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial actualizada;

c) Planta de localização à escala 1/10 000 a fornecer pelos serviços camarários mediante o pagamento da taxa aplicável;

d) Levantamento topográfico, com indicação da área do prédio de origem, da área da parcela a destacar, de acordo com o seguinte:

i) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações;

ii) Limite da área da parcela a destacar a azul;

iii) Implantação das edificações existentes e previstas, com a indicação do uso;

e) Ficha discriminando:

i) Área total da parcela com as respectivas confrontações;

ii) Área da parcela destacada com as respectivas confrontações;

iii) Área restante com as respectivas confrontações.

SECÇÃO II

Trâmites Procedimentais

Artigo 13.º

Alterações a Operações de Loteamento

1 - A alteração à licença de loteamento fica sujeita a discussão pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificá-los e indicar as respectivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respectivo recibo.

3 - A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projecto de alterações devidamente assinado.

4 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 2, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a publicar num jornal diário de nível regional, nos locais de estilo e na página da internet do município

6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.

Artigo 14.º

Autorização de Utilização de Edifícios

1 - A autorização de utilização de edifícios deve ser requerida pelo titular da licença ou da admissão de comunicação prévia após a conclusão da obra e ou, quando não haja lugar à realização de obras, antes da utilização do edifício ou fracção, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE.

2 - Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projecto aprovado ou nas condições de licenciamento, ou da admissão de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas.

CAPÍTULO III

Da Urbanização e Edificação

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Informação do Início dos Trabalhos

1 - Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.

2 - Da informação referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor, titular de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia;

b) Indicação do local onde serão executados os trabalhos;

c) Indicação do número do alvará ou do título de admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;

d) Breve descrição ou representação gráfica à escala conveniente dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea, sempre que os trabalhos a promover tenham por objecto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal.

e) Identificação da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado, no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.

f) Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto da construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, quando não tenham sido previamente entregues no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.

3 - Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar noventa dias.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 82.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE:

a) Obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas, ou que a demolição destas seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes.

b) Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos nem em perímetro urbano, que não impliquem a construção de muros de contenção, atravessamentos em linhas de água e que não colidam com os índices do PDMSV.

c) As edificações anexas, contíguas ou não, ao edifício principal de uso habitacional, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresenta expressão volumétrica relevante;

d) A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública e a edificação de muros de suporte de terras, até uma altura de 4 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de estufas de jardim, com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 50 metros.

f) Construção de tanques, até 1,20 m de altura, e piscinas, desde que não sejam destinadas a utilização colectiva.

g) Demolições correntes ou usuais de edifícios de um só piso com área inferior a 20m2 e 5 metros de altura;

h) Toda e qualquer obra de conservação, independentemente de se referirem a imóveis classificados, ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção, ou ainda a imóveis localizados em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo da legislação aplicável em cada caso concreto;

i) As obras de alteração de edifícios, com área de construção não superior a 150 m2, que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do tecto adjacente, desde que não altere a forma da cobertura, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento;

j) Construção de toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com espaço público e devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma.

k) A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 metro, o portão introduzido apresente características idênticas a outros, quando existentes na área envolvente, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;

l) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços.

m) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, de anexos cobertos, edificações de um só piso, com área inferior a 20 m2, e outras de construção precária.

2 - Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações, qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro, e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo, com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.

3 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações pré-existentes, deverão adoptar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitectónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não devem as edificações aí previstas traduzir-se na construção de mais do que dois edifícios autónomos do edifício principal.

6 - O disposto no n.º anterior aplica-se igualmente às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

Artigo 17.º

Operações Urbanísticas de Impacte Relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, considera-se operação urbanística de impacte relevante:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções, ou unidades independentes, com acesso directo ou autónomo, a partir do espaço exterior;

c) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:

i) As edificações cuja área bruta de construção, destinada a habitação, seja superior a 800 m2 ou apresentem um número de fogos igual ou superior a 6;

ii) As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;

iii) Os edifícios cuja área bruta de construção, destinada a escritórios ou serviços, seja superior a 1.500 m2, ou cujo número de unidades de ocupação seja igual ou superior a 10;

iv) Edifícios cuja área bruta de construção, destinada a comércio, seja superior a 1.500 m2, ou sejam abrangidas pelo disposto Lei 12/2004, de 30 de Março;

v) Edificações cuja área bruta de construção, destinada a indústria ou armazenagem, seja superior a 2.000 m2, excepto se localizada em parques empresariais.

2 - Consideram-se com impacte urbanístico relevante todas as operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, a erigir numa mesma parcela.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

4 - Nos casos descritos no número anterior em que a edificação pré-existente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

5 - Nos casos descritos no n.º 4 em que haja mudança de uso da edificação pré-existente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

Artigo 18.º

Cedências em Comunicação Prévia

A realização do instrumento previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, sempre que a ele haja lugar, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.

Artigo 19.º

Condições, Prazo de Execução e Caução.

1 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, n.º 1 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia não pode ultrapassar um ano.

2 - A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação, nos casos de comunicação prévia.

4 - O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração, e ainda o IVA à taxa em vigor.

5 - Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

SECÇÃO II

Urbanização

Artigo 20.º

Regras Gerais de Urbanização

1 - As obras de urbanização têm por objectivos:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;

c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;

d) Requalificar os acessos existentes;

e) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.

2 - No que se refere à implantação, as moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes ou parcelas de acordo com o PDMSV.

3 - Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito directamente para as estradas regionais;

4 - O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificado.

5 - Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projecto de arranjos exteriores pela Câmara.

Artigo 21.º

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-Estruturas e Equipamentos

1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou com impacte semelhante a operações de loteamento, aplica-se o quadro de dimensionamento e cedências constante do PDMSV, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.

2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível.

3 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.

4 - As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

5 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.

6 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de equipamentos de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões regulamentares de cedência pública de 1.20 m de largura, desde que exista nestas faixas mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.

Artigo 22.º

Gestão das áreas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, Infra-estruturas e Equipamentos

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições constantes de projecto específico a apresentar e a ser aprovado pelos serviços técnicos camarários.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do presente artigo, todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção deverão ser realizadas e mantidas pelo proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos.

4 - As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização colectiva, consideram-se aceites apenas após a recepção e inspecção dos equipamentos e de outras infra-estruturas instaladas, constantes do projecto, incluindo a entrega das suas telas finais.

Artigo 23.º

Estudo de Tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As obras de urbanização, destinadas a servir exclusivamente edifícios de habitação colectiva, comércio retalhista e serviços, com mais de 100 lugares de estacionamento;

b) As obras de urbanização, destinadas a servir exclusivamente edifícios de comércio retalhista e de serviços com mais de 50 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, designadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - Nas operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante, os serviços podem exigir, como elemento complementar da apreciação do projecto, a apresentação de um estudo de tráfego e de circulação na envolvente.

3 - Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:

a) A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e colectivos;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios a construir;

d) O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;

e) A capacidade de estacionamento na parcela objecto da operação, bem como na rede viária imediata da envolvente;

f) A previsão do funcionamento de actividades de carga e descarga e respectiva influência na fluidez do trânsito;

g) O impacte causado pela operação na rede viária existente;

h) A proposta de colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal.

Artigo 24.º

Rede Viária

1 - As vias e arruamentos existentes, confinantes ou abrangidos pela operação de loteamento, devem ser alargados para o perfil de arruamento tipo, com a largura de 6 m de faixa de rodagem e dois passeios laterais com 1,2 m de largura.

2 - O raio de curvatura entre arruamentos deve ser de dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão, medido ao nível do lancil que delimita o anterior da curva.

3 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são de 8 m x 8 m.

Artigo 25.º

Estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas.

2 - Os lugares de estacionamento devem apresentar as dimensões mínimas para estacionamento de viaturas ligeiras, nomeadamente 2,5 m x 5 m na perpendicular ou na oblíqua, relativamente ao passeio, e 2,25 m x 5 m na longitudinal.

3 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada estão sujeitos ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 26.º

Rega

1 - Os projectos de arranjos exteriores devem contemplar um plano de rega.

2 - O sistema de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.

3 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição.

4 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar junto aos serviços municipais a instalação do contador de rega, o qual, após a recepção definitiva da obra, passa para o nome do Município.

Artigo 27.º

Resíduos Sólidos Urbanos

1 - As obras de urbanização devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.

2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.

3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar os serviços municipais no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.

4 - Deve ser garantida a existência, no mínimo, de um ecoponto por cada 20 fogos.

Artigo 28.º

Dimensões

As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:

a) 0,90 m x 1,40 m por unidade, para contentores;

b) 1,90 m x 1,90 m por unidade, para os contentores semienterrados.

Artigo 29.º

Áreas destinadas aos Recipientes de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos devem:

a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

b) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;

c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

d) Localizar-se perto da boca-de-incêndio da sarjeta.

2 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente condutas de água residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade e gás.

Artigo 30.º

Passeios

1 - Nas áreas de acesso a estacionamentos deve o lancil e o respectivo passeio baixar a cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa, sendo que, em ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2 cm, sem prejuízo de outras soluções tecnicamente justificadas.

2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.

3 - O lancil do passeio não deve ter uma altura superior 15 cm.

4 - Os passeios e áreas pedonais devem ser pavimentados com pedra ou pavê, permitindo uma maior estabilidade, resistência e conservação, no entanto, desde que justificado em termos urbanísticos, a Câmara Municipal pode aceitar outro tipo de material, inclusive no que respeita aos materiais a utilizar nas áreas de estacionamento.

5 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração aspectos técnicos tais como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspectos de natureza estética e valorização dos materiais da Região.

6 - As passadeiras que atravessam ilhotas de protecção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 31.º

Passeios Arborizados e Caldeiras

1 - Sempre que seja prevista arborização na zona do passeio, este deve ser acrescido, na sua largura, no mínimo em 1,20 m, correspondente a dois lancis de 0,10 m de largura e uma caldeira de 1 m.

2 - Em alternativa poderá ser adoptada uma solução de arborização intercalada com estacionamento.

3 - As árvores devem ser alinhadas e instaladas em caldeiras.

4 - A Câmara Municipal pode aceitar outra solução desde que devidamente fundamentada.

Artigo 32.º

Instalação de Redes de Infra-estruturas de Telecomunicações, de Fornecimento de Energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, incluindo as preexistentes, e ainda que promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.

2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infra-estruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

4 - As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.

SECÇÃO III

Edificação

SUBSECÇÃO I

Edifícios

Artigo 33.º

Regras Gerais de Edificação

1 - As novas construções devem assegurar uma correcta integração na envolvente, tendo em conta os seguintes requisitos, ao nível da volumetria, linguagem arquitectónica e revestimentos:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;

b) Utilizar preferencialmente linguagens arquitectónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correcta integração na envolvente.

c) Os revestimentos exteriores devem utilizar cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se insere;

d) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

e) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e de outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;

f) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

g) Preservar os principais elementos e valores naturais, linhas de água, leitos de cheia e a estrutura verde;

h) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

i) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

2 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município no seu conjunto.

3 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais ou paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

4 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões e drenagem de águas pluviais prevendo-se, quando necessário, a beneficiação de arruamentos existentes, no que se refere ao traçado, à largura do perfil transversal, à faixa de rodagem, à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como o reforço ou realização de infra-estruturas.

Artigo 34.º

Profundidade das Edificações

Os edifícios de habitação colectiva não podem exceder os 14 metros de profundidade, com excepção das situações previstas em planos de urbanização, planos de pormenor ou em situações devidamente justificadas.

Artigo 35.º

Logradouros e Espaços Verdes Privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento.

3 - Os logradouros devem apresentar no mínimo 40 % de cobertura vegetal e ou arborização.

Artigo 36.º

Alinhamentos e Alargamentos

1 - O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de construir ou reconstruir passeio público confinante com as características indicadas pelo Município.

2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pelo Município, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

3 - Pode ser determinada a construção de baias ou zonas de estacionamento quando justificável.

4 - O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de edificação deve contemplar a requalificação em termos de infra-estruturas e alargamento dos arruamentos confinantes, de acordo com os alinhamentos estabelecidos pela CMSV.

Artigo 37.º

Anexos aos Edifícios

1 - A construção de anexos não pode afectar a estética, as condições de salubridade e a exposição solar dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.

2 - A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder a maior das seguintes áreas: 10 % da área do lote, ou 40 m2;

b) Não ter mais de um piso;

3 - Os anexos construídos ao limite do lote ou parcela não podem ter cobertura visitável, a parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3.50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes e as águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

Artigo 38.º

Interiores

1 - Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, com número de fracções maior ou igual a quatro, é obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com dimensão correspondente a 10 m2.

2 - Nos edifícios destinados a habitação colectiva deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para colector de águas residuais domésticas.

Artigo 39.º

Acessos Pedonais

1 - Nas edificações de habitação colectiva, comércio e serviços é obrigatória a existência de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais, de acordo com as normas preconizadas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto.

2 - Não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações no espaço público, excepto nas edificações existentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do espaço público.

3 - Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.

4 - Nos edifícios de habitação colectiva, comércio ou serviços, deve prever-se a existência de uma caixa para futura instalação de ascensor com o mínimo de 1,30 m de largura e 1,50 m de profundidade, a partir do piso em cave, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

5 - Quando a solução arquitectónica optar pela instalação de ascensores com casa de máquinas, esta não deve surgir como elemento dissonante na imagem do aglomerado.

Artigo 40.º

Armazéns Agrícolas

A construção de armazéns agrícolas, tradicionalmente conhecidos a nível regional por palheiros, deve cumprir as seguintes características arquitectónicas:

a) Área bruta de construção:

i) 30 m2, em prédios com área de terreno até 1000 m2;

ii) 50 m2, em área de terreno superior a 1000 m2 e inferior ou igual a 5000 m2, sendo que acima da área de 5000 m2 poderá acrescer 10 m2 por cada 1000 m2 da área do prédio, até ao limite de 100 m2.

b) Altura máxima, incluindo cobertura - 4,5 m;

c) Cobertura executada a duas águas;

d) Revestimento exterior em alvenaria de pedra basáltica da Região, executado em junta seca, em aparelho tosco;

e) Telha em barro, tipo "Marselha";

f) Caixilharia em madeira, com as seguintes especificações:

i) As portas devem ser maciças e opacas;

ii) As janelas devem ser em madeira, sendo, no entanto, admissível o uso de vidro.

g) É proibido o de uso de tintas ou vernizes nas fachadas, admitindo-se apenas a sua utilização nas madeiras e no betão.

Artigo 41.º

Estudo de Tráfego

Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) Edificações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviço, com mais de 100 lugares de estacionamento;

b) Edificações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

Artigo 42.º

Estacionamento

1 - As novas edificações e as novas utilizações, em edificações existentes sujeitas a obras, que impliquem a demolição de mais de 50 % da área objecto da intervenção, têm de assegurar estacionamento dentro do prédio, quando este tiver dimensão que o permita.

2 - Nas obras de construção ou ampliação, não abrangidas por operação de loteamento, a Câmara Municipal, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares de estacionamento em falta sejam compensados ao Município.

3 - A cedência de estacionamentos poderá ser substituída pelo pagamento de (euro) 7.500 por cada estacionamento.

Artigo 43.º

Estacionamento Individualizado

Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a construção de estacionamentos individualizados, com excepção dos que tenham acesso individual a partir do exterior.

Artigo 44.º

Acesso à Via Pública

O acesso viário aos estacionamentos deve, sempre que possível, ser independente do acesso pedonal, e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;

c) Permitir a manobra de veículos sem mudança de via de circulação.

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, nomeadamente sinalização, árvores, candeeiros.

Artigo 45.º

Rampas

1 - A largura mínima das zonas de espera e concordância das rampas deve ser, conforme os casos:

a) Para habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis e similares:

i) 3,50 m de largura em percurso não superior a 30 m;

ii) 5,50 de largura em percurso igual ou superior a 31 m;

iii) 3 m em zona de espera de nível com o arruamento.

b) Para garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silo de automóveis:

i) 3 m com um sentido, acrescidos de protecção em lancil com 0,25 m de largura em ambos os lados;

ii) 6,50 m com duplo sentido, acrescidos de protecção em lancil com 0,25 m de largura em ambos os lados e uma faixa de 0,50 m de separação no eixo da via, ficando cada faixa de rodagem com 3 m;

iii) 4 m em zona de espera de nível com arruamento.

2 - A zona de espera deve obedecer às seguintes condições:

a) Comprimento mínimo de 3 m ou 4 m, consoante a tipologia, a partir do plano marginal, podendo ser definido valor superior caso se justifique;

b) O movimento de abertura ou fecho não deve atingir o espaço público.

3 - Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 3 % sem redução das dimensões mínimas.

4 - A inclinação deve obedecer às seguintes condições:

a) Não deve ultrapassar os 20 %, medida pelo seu ponto mais desfavorável;

b) Caso ultrapasse os 12 % deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m;

c) No caso de edifícios destinados a garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis, a inclinação máxima da rampa deve ser 15 %.

5 - O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m da face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

Artigo 46.º

Características dos Estacionamentos

1 - As dimensões mínimas, permitidas para o lugar de estacionamento, são de 2,50 m x 5 m na perpendicular ou oblíqua e 2,25 m x 5 m na longitudinal.

2 - Os acessos ou corredores de circulação são de 3,5 m quando os estacionamentos estão na oblíqua e de 5 m nas restantes situações.

3 - Raio de curvatura:

a) O raio de curvatura interior mínimo para os estacionamentos em estrutura edificada é de 2,5 m;

b) O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projecto;

c) Nos estacionamentos de veículos pesados as propostas são analisadas caso a caso.

4 - Áreas de circulação:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;

b) A largura mínima da faixa de rodagem é de 3 m ou 4,4 m no caso de faixas com dois sentidos, exceptuando nas zonas de fraca visibilidade e nos troços de dimensão superior a 10 m, faixa de rodagem em curvatura ou estacionamento públicos;

c) A redução prevista na alínea anterior deve respeitar sempre a largura mínima de 3 m;

d) Sempre que se verifiquem situações de impasse em faixas de rodagem de largura inferior a 5,5 m, deve prever-se a existência de local de inversão de marcha a uma distância máxima de 25 m;

e) Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses, privilegiando existência de percursos contínuos de circulação;

f) As faixas do sentido de rodagem têm que estar marcadas no pavimento;

g) Os pilares e outros obstáculos têm que estar pintados até 1,3 m de altura, sinalizando a diferença.

Artigo 47.º

Impasse

1 - As dimensões mínimas para os impasses são de 8 m x 8 m.

2 - No caso de estacionamento público, só é admissível a existência de impasse com faixas de rodagem de largura igual ou superior a 5,5 m.

Artigo 48.º

Áreas destinadas a Recipientes de Resíduos Sólidos Urbanos

Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços têm de contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, de forma a constituir unidades autónomas e com acesso ao exterior.

Artigo 49.º

Características Construtivas

O compartimento referido no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,4 m;

b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para a via pública;

c) Não deve ter pilares;

d) Não deve ter tectos falsos;

e) Ter no mínimo um ponto de água e luz;

f) Ter ventilação natural ou forçada;

g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis de 0,5 m, caso se verifiquem desníveis superiores deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 metros;

h) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento até ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 %e máxima de 4 %no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;

j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior.

Artigo 50.º

Muros e Vedações

1 - Sem prejuízo do disposto no PDMSV, os muros e vedações confinantes com a via pública devem cumprir as seguintes características:

a) Não é permitida a utilização de materiais tais como arame farpado, fragmento de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações;

b) As vedações e cancelas que pretendam vedar o acesso a crianças devem ter, pelo menos, 1,2 m de altura

c) Fora do perímetro urbano apenas é permitida a utilização de urze e pedra sobreposta arrumada à mão, excepto em prédios destinados à edificação, caso em que é permitida a edificação de muros de vedação em alvenaria.

2 - Em qualquer caso, sem prejuízo do disposto no PDMSV, os muros de vedação não devem exceder 1,20 m de altura, contados a partir do perfil natural do terreno ou da plataforma de implantação.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos ou outro material similar adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem direitos de terceiros.

4 - Quando confinantes com o espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.

SUBSECÇÃO II

Equipamentos e Infra-Estruturas nos Edifícios

Artigo 51.º

Regra Geral

A instalação de equipamentos e infra-estruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.

Artigo 52.º

Infra-estruturas de Telecomunicações próprias dos Edifícios

1 - Em todos os edifícios construídos de raiz, ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infra-estruturas de telecomunicações instaladas na cobertura.

2 - Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de recepção, para cada edifício e para cada função, e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o número de infra-estruturas individuais não excede dois.

4 - Não é permitida a instalação de infra-estruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, excepto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.

5 - Quando as infra-estruturas sejam instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que tal não prejudique o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adoptar ser devidamente fundamentada.

6 - As infra-estruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e não podem incorporar legendas ou anagramas de carácter publicitário.

7 - Quando se preveja a instalação de uma antena em edifício com mais de duas fracções, a mesma deve ser colectiva, devendo adoptar-se as medidas necessárias para que aquela possa ser utilizada por qualquer fracção.

8 - As linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis a partir da via pública.

9 - As antenas de comunicação de carácter oficial, nomeadamente as dos serviços de utilidade pública e de defesa, encontram-se igualmente sujeitas às normas constantes do artigo 25.º, sem prejuízo das respectivas especificidades.

Artigo 53.º

Outras Infra-estruturas próprias dos Edifícios

1 - As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:

a) No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;

b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao colector de águas pluviais.

2 - Na colocação de painéis solares e de unidades exteriores de climatização deve ser garantida a sua adequada integração na arquitectura do edifício.

Artigo 54.º

Instalação de Infra-estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, na instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, sempre que tecnicamente possível, visando minimizar os impactos visuais;

b) Recorrer a uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador;

c) Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade a partir do espaço público ou colectivo, devendo garantir a dissimulação dos equipamentos de radiocomunicações;

d) Garantir o tratamento paisagístico dos respectivos espaços adjacentes.

2 - Quando instaladas em edificações, deve ser:

a) Garantido o afastamento máximo dos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público ou colectivo;

b) Promovida a integração na composição arquitectónica do edifício;

c) Garantida a instalação de uma infra-estrutura de suporte única sempre que seja prevista a colocação de mais do que um equipamento de radiocomunicações.

3 - Na situação do numero anterior só é permitida a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações nas fachadas de edificações, nas situações em que seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes, de modo a que não sejam visíveis a partir do espaço público ou colectivo.

4 - Na infra-estrutura de suporte das estações de radiocomunicações deve constar identificação do nome da operadora, endereço, contacto telefónico e nome do responsável técnico.

SUBSECÇÃO III

Utilização de Edifícios

Artigo 55.º

Alteração da Utilização dos Edifícios

1 - A alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento, definidas no presente regulamento, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas e à vivência resultante, a fim de eliminar ou reduzir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas actividades susceptíveis de:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Constituir factor de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

f) Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.

3 - Exceptuando situações de salvaguarda de interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifício para fins não habitacionais.

4 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que cada um dos diferentes fins não se exerça em pisos alternados.

CAPÍTULO IV

Ocupação e Utilização Pública do Espaço

SECÇÃO I

Espaço Público

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 56.º

Ocupação do Espaço Público

No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, designadamente para:

a) A realização de obras;

b) A instalação de esplanadas ou de qualquer outra utilização, nomeadamente exposição, divulgação ou comercialização de produtos e bens, depósito, armazenamento, transformação;

c) A limpeza de fachadas;

d) A colocação, manutenção ou remoção de toldos, suportes publicitários ou outros elementos apostos à fachada;

e) A instalação, pelos particulares ou pelas entidades concessionárias das explorações, de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, de água e saneamento e drenagem de águas pluviais, ou outras.

Artigo 57.º

Regras Gerais sobre Utilização ou Ocupação do Espaço Público

A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:

a) Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:

i) Indicação da área a ocupar;

ii) Duração da ocupação;

iii) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

iv) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão;

v) Planta à escala de 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;

vi) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala de 1/10 000, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa, com indicação precisa da localização do prédio.

b) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afectos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

c) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;

d) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;

e) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;

f) Cumprimento condições normais do trânsito na via pública;

g) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.

h) O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infractor.

i) Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial respeitante a necessidade de utilização de cada via o imponha, será solicitada uma garantia bancária no valor de 2 % sobre a estimativa dos encargos da operação urbanística.

Artigo 58.º

Controlo Administrativo da Ocupação do Espaço Público

1 - O pedido de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:

a) Da apresentação dos projectos de engenharia das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

2 - A ocupação do espaço público decorrente de obras não sujeitas a controlo administrativo está sujeita a comunicação prévia.

3 - O inicio da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.

4 - A validade da licença não deverá exceder em 30 dias o termo da licença ou comunicação prévia de obras correspondente e será concedida a título precário.

Artigo 59.º

Indeferimento ou Rejeição do Pedido de Ocupação da Via Pública

O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:

a) Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, excepto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Artigo 60.º

Responsabilidade Civil pela Concepção e Execução de Obras

1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos e na via pública.

2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objecto de contrato de seguro.

SUBSECÇÃO II

Ocupação do Espaço Público por motivo de Obras

Artigo 61.º

Segurança

Na execução da obra é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 62.º

Ocupação de Passeios e Arruamentos

1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.

2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.

3 - Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1,00 m.

4 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.

5 - Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no n.º anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

6 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas-de-incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

7 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respectivas licenças ou admissões de comunicação prévia das obras.

Artigo 63.º

Protecção de Árvores e Mobiliário Urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 64.º

Cargas e Descargas na Via Pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos n.os anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 65.º

Contentores para Depósito de Materiais e Recolha de Entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados.

3 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado.

Artigo 66.º

Colocação de Andaimes

1 - Na montagem dos andaimes serão observadas as prescrições estabelecidas pelo regulamento de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito na Câmara Municipal sempre que o andaime ultrapasse a altura de 7 m.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 67.º

Vedação das Obras

1 - É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, excepto se estes forem impeditivos da circulação.

2 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

3 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10 m.

4 - Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitectónicas, devem:

a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, excepto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;

b) Ser dotados de sinalização nocturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.

5 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.

6 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respectiva obra.

7 - É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.

8 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.

Artigo 68.º

Licenciamento de Contentores Marítimos, Barracões e similares

A utilização de contentores marítimos/barracões e similares em qualquer tipo de material fica sujeita a licenciamento, o qual deve ser feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local de implantação e deve ser instruído com Croquis da implantação dos contentores marítimos, barracões e similares.

SUBSECÇÃO III

Outras Ocupações do Espaço Público

Artigo 69.º

Esplanadas

Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas susceptíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima, pelo que deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a) Quando a esplanada se encontrar num passeio ou galeria adjacente ao estabelecimento, o espaço a ocupar pela mesma não pode exceder a largura da frente de loja correspondente;

b) Deve ser garantida uma faixa de circulação livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,20 m e nunca inferior a 50 % da largura do passeio;

c) Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na alínea anterior deve ser garantido um segundo corredor de circulação entre o plano da fachada e a esplanada com uma largura mínima de 1,20 m;

d) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada devem ser amovíveis com uma altura máxima de 1,50 m e nunca fixados no pavimento, devendo preferencialmente ser realizados com recurso a floreiras ou materiais transparentes;

e) As mesas, cadeiras, guarda-sóis e restantes elementos auxiliares das esplanadas, instalados na via pública ou visíveis a partir dela, devem possuir configuração e cores que se enquadrem na envolvente.

Artigo 70.º

Quiosques

1 - Os quiosques devem implantar-se em espaços públicos qualificados, como praças, pracetas, avenidas, jardins ou zonas de alargamento de passeio.

2 - Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,20 m.

3 - Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer equipamentos relacionados com a exploração do quiosque no espaço envolvente.

Artigo 71.º

Outras Instalações

1 - Não é permitida a colocação de dispositivos de venda e armazenagem de produtos no espaço público em regime de permanência, excepto no âmbito de campanhas promocionais de curto prazo.

2 - Na implantação dos stands de venda deve garantir-se uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,20 m, apenas sendo possível a sua instalação em espaço público desde que não:

a) Provoque obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Produza um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interfira no equilíbrio arquitectónico dos edifícios e espaços públicos envolventes.

3 - É proibida a instalação de expositores fixados permanentemente no pavimento ou nas fachadas.

4 - Os expositores devem ter uma imagem cuidada, que se harmonize com a envolvente, devendo ser adoptado um único modelo por estabelecimento.

5 - Sempre que não seja garantida uma largura livre mínima de 1,20 m para circulação pedonal, não é permitida a colocação de expositores no passeio público.

6 - Os expositores devem ser desmontados com o encerramento diário do estabelecimento comercial.

7 - Não é permitida a instalação de antenas de repetição e retransmissão no espaço público.

Artigo 72.º

Mobiliário Urbano

A instalação de elementos de mobiliário urbano, como candeeiros, abrigos de passageiros, marcos do correio, cabines telefónicas, bancos, papeleiras, ecopontos e outros elementos de função urbana específica, está sujeita às seguintes condições:

a) Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem constituir-se como barreira arquitectónica, garantindo uma largura mínima de passagem pedonal de 1.20 m, sem prejuízo de legislação mais exigente;

b) Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos e de peões;

c) Ter as características técnicas que permitam o acesso a pessoas com mobilidade reduzida.

SECÇÃO II

Espaço Privado de Utilização Colectiva

Artigo 73.º

Espaço Privado de Utilização Pública

1 - Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que se encontra aberto ao público sem restrições de acesso, em relação directa e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - A responsabilidade pela manutenção deste tipo de espaço é do seu titular, exceptuando-se as situações em que a Câmara Municipal a contratualize de forma diferente.

Artigo 74.º

Intervenções em Espaço Privado de Utilização Pública

1 - As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adoptar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.

2 - À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente com esplanadas, quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas na subsecção anterior.

CAPÍTULO V

Técnicos e Fiscalização

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 75.º

Qualificação dos Técnicos Autores dos Projectos e Directores de Obra

A qualificação dos técnicos autores dos projectos e directores de obra rege-se pelo regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra, pública e particular, e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de Julho, pela Portaria 1379/2009, de 30 de Outubro, e ainda pelo disposto sobre esta matéria no RJUE.

Artigo 76.º

Inscrição

1 - O técnico autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitos a licença ou a comunicação prévia na área do concelho pode proceder à sua inscrição na Câmara Municipal.

2 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitos a licença ou a comunicação prévia, na área do concelho, sem que se encontre inscrito numa associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

Artigo 77.º

Procedimento

1 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de onde constem o nome, estado civil, data do local de nascimento, residência ou escritório.

2 - O referido requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos actualizados:

a) Documento comprovativo das habilitações profissionais do interessado;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Duas fotografias (tipo passe).

3 - A inscrição e respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento da respectiva taxa (fixada na tabela em anexo).

4 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

5 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

Artigo 78.º

Registo das Inscrições

1 - Nos serviços municipais haverá um livro para registo das inscrições dos técnicos, onde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e a data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais deverá existir, ainda, uma ficha de registo para cada técnico inscrito, onde constará:

a) Número de inscrição;

b) Nome, residência ou escritório do técnico;

c) Indicação do curso;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Relação das obras da sua responsabilidade;

f) Data de deferimento e lugar para anotação anual da renovação;

g) Ocorrências em obras e projectos da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, as sanções aplicadas.

3 - Qualquer alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser participada pelo técnico, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência à Câmara.

Artigo 79.º

Anulação da Inscrição

A inscrição pode ser anulada dos registos da Câmara Municipal:

a) Mediante requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;

c) Por aplicação da sanção;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida a residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 3 do artigo 7.º

f) Nos casos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 80.º

Cancelamento da Inscrição

1 - A inscrição dos técnicos que tenham assumido a responsabilidade da direcção de obras pode, eventualmente, ser cancelada nos casos e pelos períodos de tempo previstos nos tipos de contra-ordenações.

2 - A sanção referida no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades previstas na legislação em vigor, se concluir pela culpabilidade daqueles técnicos e empreiteiros em inquérito organizado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes.

3 - O cancelamento a que se refere o n.º 1 é comunicado ao organismo profissional onde o técnico estiver inscrito e ao Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI).

Artigo 81.º

Competências e Obrigações dos Técnicos Autores de Projecto e Directores Técnicos de Obras

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os responsáveis devem:

a) Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam feitas pela Câmara Municipal;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra;

d) Tratar de todos os assuntos de natureza que se relacionem com a elaboração dos projectos e de obra, junto dos serviços municipais.

Secção II

Fiscalização

Artigo 82.º

Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

2 - A actividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - Os actos incluídos na actividade de fiscalização compreendem:

a) O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infracção;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;

d) Realizar notificações pessoais;

e) Verificação das condições de segurança e higiene na obra;

f) A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;

g) Verificação da existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;

h) Verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projecto aprovado;

i) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

j) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;

k) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

l) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

m) Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;

n) Instruir os processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efectuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

o) Verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infractor para correcção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;

p) Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infra-estruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública.

Artigo 83.º

Deveres da Fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.

2 - São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, no âmbito da sua actividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Apresentar relatório, no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal em matéria embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

f) Percorrer, periodicamente, em acção fiscalizadora toda a área do município e alertar para a caducidade de embargos determinada pelo decurso do prazo estabelecido;

g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional e como nas relações com os particulares;

h) Obter, prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participação de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais e regulamentares e desrespeito de actos administrativos, em matéria de tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação de eventual crime de desobediência.

3 - Os trabalhadores incumbidos da actividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 84.º

Incompatibilidades

1 - Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da actividade de fiscalização, pode ter intervenção na elaboração de projectos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e ainda em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, directa ou indirectamente, com operações urbanísticas sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.

2 - É ainda vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam actividade relacionada com a promoção ou concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.

3 - Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.

Artigo 85.º

Deveres dos Intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas

1 - O titular de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da actividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respectiva documentação.

2 - O titular de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou admissão de comunicação prévia, ou o director técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.

Artigo 86.º

Denúncias e Reclamações dos Particulares

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e cópias dos documentos de identificação;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura legível;

d) Planta de localização do local referenciado na denúncia ou reclamação, fornecida pela Câmara Municipal;

e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infracções:

a) A falta de informação sobre o inicio das obras em violação do disposto no artigo 13.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;

b) O incumprimento do disposto nos números 5 e 6 do artigo 16.º, relativamente ao número máximo de construções para efeitos de se continuar a considerar determinada obra como de escassa relevância urbanística;

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas singulares, e 100 vezes este valor, no caso de pessoas colectivas, valor este apurado com referência ao momento da prática da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto na lei.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 88.º

Legislação Posterior

Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efectuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 89.º

Norma Transitória

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes à data da respectiva entrada em vigor.

2 - Excluem-se, do disposto no número anterior, as situações em que a aplicação do presente regulamento implique a afectação de actos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projecto de arquitectura.

Artigo 90.º

Norma Revogatória

1 - São revogadas as normas, referentes às matérias que constituem o objecto do presente regulamento, previstas no regulamento municipal de licenciamento de obras particulares e tabela de taxas associadas, publicado sob o Edital 184/2006, no apêndice n.º 34 do Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 7 de Abril.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 91.º

Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 92.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação no Diário da República.

203089546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1151239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Portaria 1379/2009 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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