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Portaria 181/81, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece novas margens de comercializaçãona venda de azeite ao público.

Texto do documento

Portaria 181/81

de 13 de Fevereiro

O presente diploma estabelece as novas margens de comercialização na venda de azeite ao público, mantendo o regime de preços anteriormente adoptado de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 386/80, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1980.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime de preços livres a comercialização do azeite do tipo comercial Extra de graduação não superior a 0,7º.

2.º A venda de azeite dos restantes tipos comerciais fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As margens de comercialização dos tipos de azeite referidos no n.º 2.º são as constantes do anexo I à presente portaria.

4.º As margens referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

5.º - 1 - Os vendedores de azeite por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda (guias de remessa, notas de entrega, facturas, etc.), dos quais constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os nomes e sedes ou domicílios do vendedor e do comprador;

b) A quantidade e graduação do azeite;

c) O preço de venda à saída do armazém do vendedor.

2 - Os compradores de azeite por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o número anterior.

6.º Na venda de azeite dos tipos comerciais referidos no n.º 2.º, em embalagens de capacidades diferentes de 1 l e de 5 l, observar-se-á o seguinte:

a) Para as embalagens de capacidade inferior a 1 l e para as embalagens de vidro e plástico de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 1 l;

b) Para as embalagens de lata de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 5 l.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º Fica revogada a Portaria 31/80, de 25 de Janeiro.

9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

ANEXO I

Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 3.º

(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/13/plain-115051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Portaria 921/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as sanções para o não cumprimento do disposto no n.º 5 da Portaria n.º 181/81, de 13 de Fevereiro (margens de comercialização do azeite na venda ao público).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Despacho Normativo 4/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as novas margens de comercialização para o azeite.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Portaria 44/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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