de 13 de Fevereiro
O presente diploma estabelece as novas margens de comercialização na venda de azeite ao público, mantendo o regime de preços anteriormente adoptado de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 386/80, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1980.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços livres a comercialização do azeite do tipo comercial Extra de graduação não superior a 0,7º.
2.º A venda de azeite dos restantes tipos comerciais fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º As margens de comercialização dos tipos de azeite referidos no n.º 2.º são as constantes do anexo I à presente portaria.
4.º As margens referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
5.º - 1 - Os vendedores de azeite por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda (guias de remessa, notas de entrega, facturas, etc.), dos quais constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Os nomes e sedes ou domicílios do vendedor e do comprador;
b) A quantidade e graduação do azeite;
c) O preço de venda à saída do armazém do vendedor.
2 - Os compradores de azeite por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o número anterior.
6.º Na venda de azeite dos tipos comerciais referidos no n.º 2.º, em embalagens de capacidades diferentes de 1 l e de 5 l, observar-se-á o seguinte:
a) Para as embalagens de capacidade inferior a 1 l e para as embalagens de vidro e plástico de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 1 l;
b) Para as embalagens de lata de capacidade superior a 1 l e inferior a 5 l, as margens de comercialização serão proporcionalmente correspondentes às fixadas para as embalagens de 5 l.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º Fica revogada a Portaria 31/80, de 25 de Janeiro.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.
ANEXO I
Margens de comercialização de azeite a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original) Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.