Portaria 921/81
de 16 de Outubro
Verifica-se a conveniência de estabelecer sanções para o não cumprimento do disposto no n.º 5 da Portaria 181/81, de 13 de Fevereiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As infracções ao disposto no n.º 5 da Portaria 181/81, de 13 de Fevereiro, são punidas com multa de 10000$00.
2.º A não apresentação pelo comprador dos documentos referidos no n.º 5 da Portaria 181/81 ou o seu preenchimento incompleto fazem-no incorrer na sanção prevista no número anterior, sendo neste último caso os documentos considerados como inexistentes.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.