Portaria 44/84
de 20 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de azeite, com excepção do tipo comercial extra de graduação não superior a 0,7º, e de óleos directamente comestíveis fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis são as seguintes:
a) Para o armazenista: margem de 6% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 10% calculada sobre o preço máximo de venda pelo armazenista.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.
5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.
3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias da entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias decorridos quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.
6.º Qualquer agente económico habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
7.º - 1 - As empresas produtoras de azeite, com excepção do tipo comercial extra de graduação não superior a 0,7º, e de óleos directamente comestíveis são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante da margem da alínea a) do n.º 2.º
2 - As empresas referidas no n.º 1 ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.
8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º
9.º O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens próprias para venda aos grandes utilizadores, nas vendas a estes.
10.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da Classificação das Actividades Económicas, incluindo estabelecimentos militares e corporações militarizadas e cantinas de estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos da mesma classificação 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0.
11.º Para os efeitos do disposto nesta portaria são equiparados ao produtor o embalador e, com as necessárias adaptações, o importador.
12.º As empresas abrangidas pelo regime de preços declarados ou por regimes especiais de preços ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria no prazo máximo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
13.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, quando não constituam crime de especulação ou se outra punição mais grave não lhes for aplicável.
14.º São revogadas as Portarias 181/81, de 13 de Fevereiro e 331-B/81, de 6 de Abril.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.