A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48835, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Declara a utilidade pública e a urgência da expropriação requerida pela Companhia Industrial de Cordoarias Têxteis e Metálicas Quintas & Quintas, S. A. R. L., com sede na Póvoa de Varzim, das parcelas de terreno necessárias para efectuar a ampliação das suas instalações fabris.

Texto do documento

Decreto-Lei 48835

A Companhia Industrial de Cordoarias Têxteis e Metálicas Quintas & Quintas, S. A. R.

L., com sede na Póvoa de Varzim, requereu ao Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no Decreto 36824, de 9 de Abril de 1948, a expropriação por utilidade pública de terrenos necessários para efectuar a instalação de novas secções de fabrico e

ampliação das já existentes.

A Lei 2005, de 14 de Março de 1945, faculta às empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional o direito de expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à sua conveniente instalação e acesso e o citado Decreto 36824 regulamenta a forma de dar cumprimento àquele diploma legislativo.

Observados os trâmites legais, verifica-se merecer deferimento o pedido da empresa. Nos termos do Decreto 36824, deve fazer-se, por decreto-lei, a declaração de utilidade pública, sem embarga de, na fase judicial do processo, se seguirem os preceitos da Lei n.º

2030 e legislação complementar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação requerida pela Companhia Industrial de Cordorias Têxteis e Metálicas Quintas & Quintas, S. A. R. L., das parcelas de terreno necessárias para efectuar a ampliação das suas instalações fabris, e cuja descrição consta de relação, assinada pelo secretário-geral da Presidência do Conselho, a publicar no Diário do Governo, 2.ª série.

Art. 2.º No processo de expropriação serão observados os trâmites prescritos na legislação geral sobre expropriações por utilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael

Amaro da Costa.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/16/plain-249938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1948-04-09 - Decreto 36824 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a forma para reconhecimento de utilidade pública das expropriações requeridas por empresas que exploram indústrias de interesse nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 33502, de 21 de Janeiro de 1944, com excepção das disposições aplicáveis aos processos de expropriação actualmente em curso e para os quais já exista qualquer acto preparatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Portaria 44/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda