de 31 de Dezembro
1. O anseio de justiça é uma das razões que tem conduzido a afirmar-se muitas vezes a necessidade de modificar o imposto complementar (o imposto que no nosso sistema fiscal apresenta em maior número as características que permitem concretizar uma maior justiça tributária), modificação que tornará mais equitativa a participação nas despesas do Estado por parte de todos os que auferem rendimento, bem como propiciará uma melhor redistribuição do rendimento através dos impostos, para o que se torna relevante a progressividade.Por outro lado, as alterações a introduzir deverão visar igualmente outros aspectos particulares, como a eliminação dos casos de evasão e fraude, e bem assim uma melhor determinação da base do imposto (actuando-se, quer na recolha dos elementos, quer na respectiva fiscalização).
Vê-se, pois, que a magnitude e complexidade das questões em causa não tomam fáceis as opções sobre as modificações.
Por essa razão, e atendendo à possibilidade de desde já se introduzirem modificações na secção do imposto que incide sobre as pessoas colectivas, nelas compreendidas as sociedades, optou-se por publicar em primeiro lugar tais modificações. Entretanto, introduzem-se já na secção A alterações que, sendo aplicáveis na secção B, não importam escolhas quanto a outros aspectos da respectiva regulamentação.
2. Entre as alterações relativas à secção B agora introduzidas avultam as respeitantes à declaração de rendimentos e ao processo da liquidação do imposto, que passa a ser realizada pelo contribuinte (autoliquidação), efectuando-se o pagamento no acto da entrega da declaração. Esta entrega e pagamento podem ser efectuados, dentro dos prazos normais, em qualquer repartição de finanças (salvo nas Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto) ou banco nacionalizado, na Caixa Geral de Depósitos ou no Montepio Geral.
Diferentemente do que acontece no presente, o contribuinte deverá fornecer, na declaração, todas as indicações sobre as espécies de rendimentos englobados, com a menção dos respectivos quantitativos, bem como a importância das deduções, o que, aliás, se torna indispensável para a autoliquidação. Abandona-se, pois, o sistema actual, que, mercê de dificuldades de várias ordens para os serviços da administração fiscal, não vinha a merecer, por parte destes, opinião favorável quanto à sua manutenção, atentos, designadamente, os atrasos de liquidação que dele têm resultado.
Em conformidade com aquelas modificações, introduziram-se ajustamentos nas regras sobre o fornecimento de elementos agora necessários para o contribuinte preencher a declaração e para a fiscalização.
Para além destas alterações, outras ainda foram introduzidas, tais como a modificação de disposições relativas à incidência e determinação da matéria colectável respeitantes a empresas com relações com territórios sob administração portuguesa e a benefícios fiscais, procurando-se nalguns casos actualizá-los e noutros consagrar benefícios que se impunha acolher.
3. Com o sistema agora adoptado - novo conteúdo das declarações, autoliquidação e pagamento imediato do imposto - procurou-se:
Racionalizar o processo de apuramento e englobamento dos rendimentos;
Permitir uma arrecadação mais rápida do imposto;
Ensaiar um novo modo de pagamento de impostos através da rede bancária, visando uma maior comodidade por parte dos contribuintes.
Julga-se, deste modo, ter sido dado mais um importante passo no aperfeiçoamento do nosso sistema fiscal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminados os artigos 98.º, 99.º, 101.º e 108.º do Código do Imposto Complementar e os artigos 16.º, 41.º, 43.º, 44.º, 55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 69.º, 83.º, 84.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 100.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, e 161.º do mesmo Código passam a ter a redacção seguinte:
Art. 16.º ..................................................................
1.ª Tratando-se de rendimentos em moeda estrangeira ou de territórios sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que respeita o rendimento;
................................................................................
Art. 41.º O imposto só é liquidável nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do § 1.º do artigo 17.º ................................................................................
Art. 43.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 44.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
................................................................................
Art. 55.º Para pagamento do imposto complementar, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.
Art. 56.º ..................................................................
................................................................................
§ 2.º Os exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior que não sejam da competência específica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão realizados, a requisição desta, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme os casos, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.
§ 3.º ........................................................................
................................................................................
Art. 61.º ..................................................................
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Art. 62.º ..................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º ........................................................................
................................................................................
Art. 69.º ..................................................................
§ único. Considera-se recusada a exibição dos arquivos ou da escrita e a apresentação dos elementos com ela relacionados quando, solicitados, não sejam postos à disposição dos funcionários competentes para o seu exame ou fiscalização do imposto.
................................................................................
Art. 83.º O imposto complementar, secção B, é devido pelas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no território do continente e ilhas adjacentes ou em território sob administração portuguesa e pelas demais pessoas colectivas com sede nesses territórios ou no estrangeiro.
Art. 84.º O rendimento global das pessoas colectivas é a soma dos rendimentos a seguir indicados:
1.º Rendimento dos prédios rústicos e urbanos;
2.º Rendimento da indústria agrícola;
3.º Rendimento da actividade comercial ou industrial;
4.º Rendimento da aplicação de capitais.
§ 1.º No caso de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede em território sob administração portuguesa e demais pessoas colectivas onde quer que se situe a sua sede, os rendimentos a considerar serão apenas sujeitos a impostos parcelares no território do continente e ilhas adjacentes.
§ 2.º À soma dos rendimentos abater-se-á, tratando-se de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, a importância dos lucros atribuídos aos sócios relativamente ao ano a que o imposto respeita.
§ 3.º Tratando-se de sociedades com sede em território sob administração portuguesa, a importância dos lucros atribuídos aos sócios, a deduzir, será a que tiver sido comunicada pela repartição competente para o englobamento na sua sede, e obtida através de uma proporção em que entrem como termos o montante dos rendimentos da sociedade apurados no englobamento efectuado no território da sede, antes da dedução dos lucros atribuídos aos sócios, a importância destes lucros e o montante dos rendimentos compreendidos naquele englobamento provenientes de cada um dos territórios diferente do da sede da sociedade.
§ 4.º Os dividendos e juros das acções e obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º Art. 85.º ..................................................................
................................................................................
5.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei 2115, de 18 de Julho de 1962, as respectivas federações, bem como as caixas de abono de família;
................................................................................
11.º (Suprimido.) ................................................................................
15.º Os rendimentos isentos de contribuição industrial nos termos do n.º 19 do artigo 14.º do respectivo código;
................................................................................
17.º Os rendimentos das caixas económicas, das associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário, das cooperativas e das sociedades anónimas isentas de contribuição industrial nos termos dos n.os 6.º a 8.º e 10.º a 12.º do artigo 14.º do respectivo código.
§ único. ..................................................................
................................................................................
Art. 88.º As sociedades e demais pessoas colectivas referidas no artigo 83.º apresentarão, nos meses de Outubro a Dezembro, a declaração modelo n.º 6, quando no ano anterior tenham auferido qualquer dos rendimentos mencionados no artigo 84.º § 1.º A declaração será apresentada em qualquer repartição de finanças, com excepção das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto, banco nacionalizado, Montepio Geral ou Caixa Geral de Depósitos, salvo sendo a entrega fora do prazo estabelecido, caso em que esta só poderá ser efectuada na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do contribuinte ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.
§ 2.º Se a pessoa colectiva tiver a sede fora território do continente e ilhas adjacentes, a declaração, quando entregue fora do prazo estabelecido, será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde existir a sua representação permanente; não existindo tal representação ou localizando-se esta em Lisboa, a declaração será apresentada na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.
§ 3.º É dispensada a declaração às pessoas colectivas, sendo ou não sociedades, que tenham apenas rendimentos a que aproveite alguma das isenções dos artigos 85.º, 86.º e 86.º-A.
§ 4.º Os contribuintes que só posteriormente a 15 de Dezembro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitem tenham conhecimento da sua existência por virtude do apuramento para efeitos de impostos parcelares devem apresentar a declaração no prazo de quinze dias, a contar da notificação da liquidação e, na sua falta, a contar do pagamento eventual ou, tendo havido débito ao tesoureiro para cobrança virtual, da data da abertura do cofre.
§ 5.º Os contribuintes que à data da apresentação das declarações modelo n.º 6 não tiverem conhecimento da totalidade dos rendimentos que devem ser declarados apresentarão a declaração com os elementos conhecidos.
§ 6.º No caso previsto no parágrafo anterior, os contribuintes deverão apresentar nova declaração no prazo de quinze dias, a contar dos factos referidos na parte final do § 4.º § 7.º A declaração será entregue num único exemplar e deverá ser acompanhada de recibo modelo n.º 20-A, se não houver lugar ao pagamento do imposto.
Art. 89.º À declaração de que trata o artigo anterior deverá o contribuinte, se beneficiar da isenção de qualquer dos impostos parcelares e não estiver determinada a respectiva matéria colectável, juntar, se não beneficiar igualmente da isenção do imposto complementar, as declarações e demais elementos a que estaria obrigado na falta daquela isenção e se não os tiver apresentado em virtude da respectiva legislação.
§ único. ..................................................................
................................................................................
Art. 91.º Na determinação do rendimento colectável observar-se-á o seguinte:
1.º Os rendimentos referidos no artigo 84.º serão determinados segundo as regras 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª e 8.ª do artigo 15.º deste diploma, com observância do preceituado nos seus §§ 1.º e 2.º e no artigo 16.º, bem como englobados nos termos do artigo 17.º, devendo abater-se aos rendimentos a importância dos impostos parcelares que sobre eles tiverem recaído;
2.º ...........................................................................
Art. 92.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A no § 1.º do artigo 17.º § 1.º Findo o pleito e transitada em julgado a decisão, deverão as pessoas a quem ficaram a pertencer os rendimentos apresentar, dentro de trinta dias, nova declaração modelo n.º 6, relativa aos anos a que respeitam os rendimentos, na repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva sede ou representação permanente, ou sendo estas em Lisboa ou não existindo no continente ou ilhas adjacentes, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.
§ 2.º No caso de o contribuinte só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação da declaração, será a entrega, com referência aos anos em falta, efectuada dentro do prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 93.º Os contribuintes poderão solicitar aos chefes das repartições de finanças, em impresso modelo n.º 32-B, a indicação dos rendimentos colectáveis que lhes pertencem, exceptuados os que devem constar das relações a que se refere o artigo 24.º, e sujeitos a impostos parcelares no respectivo concelho ou bairro, bem como as correspondentes colectas e adicionais.
................................................................................
Art. 96.º Salvo o disposto no artigo 103.º, o englobamento dos rendimentos e a liquidação do respectivo imposto incumbem ao contribuinte.
Art. 97.º Quando no englobamento se compreendam rendimentos tributados em território sob administração portuguesa em imposto complementar ou imposto correspondente ou que o teriam sido se não beneficiassem de isenção, será deduzido ao imposto calculado nos termos do presente Código o que naquele território tiver sido liquidado ou que seria de liquidar se não tivesse havido isenção ou redução de taxa, não podendo, no entanto, essa dedução exceder, em relação a cada território, a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos relativos a esse território.
§ único. No caso de o contribuinte, à data da entrega da declaração, não poder fazer prova do imposto liquidado ou liquidável, terá direito à anulação do imposto que a mais tenha sido liquidado, quando o requeira e faça prova do facto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do início da cobrança do imposto a deduzir.
................................................................................
Art. 100.º Na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do contribuinte ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa organizar-se-á um processo por cada contribuinte obrigado à apresentação da declaração modelo n.º 6, no qual serão incorporados os elementos que lhe respeitem.
§ único. Se o contribuinte tiver a sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, o processo será organizado na repartição de finanças do concelho ou bairro da representação permanente, salvo se esta for situada em Lisboa ou não existir naquele território, casos em que o processo será organizado na Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa.
................................................................................
Art. 102.º O pagamento do imposto será efectuado no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 23 processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto de 2% e de 1%, se o pagamento for realizado, respectivamente, em Outubro ou em Novembro.
§ único. No caso de falta de pagamento no dia indicado, será considerada sem efeito a declaração apresentada.
Art. 103.º O imposto em dívida, quando tenha havido transgressão que deu origem a falta de pagamento no prazo legal, será cobrado conjuntamente com a respectiva multa.
§ único. Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para a exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos.
Art. 104.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para a secção A no artigo 55.º ................................................................................
Art. 106.º É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 58.º e 60.º a 62.º Art. 107.º A falta ou inexactidão das declarações a que se referem o artigo 88.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 92.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 200$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e com multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.
Iguais penas se aplicarão à falta ou inexactidão das declarações e elementos a que se refere o artigo 89.º, bem como às omissões neles praticadas.
§ único. ..................................................................
................................................................................
Art. 161.º As disposições dos três artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de imposto complementar, secções A e B.
Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 86.º-A, 93.º-A, 94.º-A, 97.º-A, 97.º-B, 103.º-A, 103.º-B, 105.º-A, 106.º-A, 108.º-A, 108.º-B e 160.º-A, com a redacção seguinte:
Art. 86.º-A. Poderão ser concedidas isenções nos termos da Lei 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código, bem como relativamente aos rendimentos isentos de contribuição industrial em virtude do § 2.º do artigo 18.º do respectivo Código.
§ único. Na falta de determinação em contrário, as isenções serão concedidas pelo Ministro das Finanças.
...
Art. 93.º-A. As entidades referidas nos artigos 24.º e 26.º deverão, quando solicitadas por escrito, fornecer aos beneficiários dos rendimentos mencionados nas relações e notas a que os mesmos artigos se referem, dentro do prazo de quinze dias, a contar da recepção do pedido ou da determinação dos rendimentos, se esta for posterior, notas individuais, com indicação das importâncias constantes das mencionadas relações e notas a eles respeitantes.
§ único. Solicitado o fornecimento das notas, as entidades ficam obrigadas a proceder à sua remessa anual até 30 de Junho e enquanto o contribuinte não comunicar por escrito ser desnecessário tal fornecimento.
................................................................................
Art. 94.º-A. O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá conceder redução do imposto complementar nos casos expressamente previstos em diploma publicado posteriormente à publicação deste Código.
................................................................................
Art. 97.º-A. É aplicável ao imposto complementar, secção B, o preceituado para o da secção A nos artigos 41.º, 43.º e 44.º Art. 97.º-B. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, não havendo lugar a aplicação de multa, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.
................................................................................
Art. 103.º-A. No caso previsto no artigo 97.º-B, o contribuinte será notificado, por carta ou postal registado com aviso de recepção, para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 1.º A notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso.
§ 2.º Se o pagamento não for efectuado dentro dos quinze dias, proceder-se-á à cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito do tesoureiro.
§ 3.º Não sendo pago o imposto no mês de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
§ 4.º Passados sessenta dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.
Art. 103.º-B. As repartições de finanças e demais entidades referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 88.º que tiverem recebido declarações modelo n.º 6 deverão enviá-las, com os correspondentes documentos, incluindo, quando for caso disso, um exemplar do conhecimento de cobranças, averbado da entrega do imposto, em prazo a fixar pelo Ministro das Finanças, ao departamento da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregado do tratamento automático dos respectivos dados.
§ único. Os bancos nacionalizados, o Montepio Geral e a Caixa Geral de Depósitos efectuarão as transferências das importâncias recebidas para a conta do Tesouro, de harmonia com as instruções aprovadas pelo Ministro das Finanças.
................................................................................
Art. 105.º-A. Os contribuintes deverão conservar em boa ordem, durante os cinco anos civis subsequentes ao ano a que respeitam as correspondentes declarações:
a) Os elementos relativos aos rendimentos declarados e que podem ser fornecidos ao contribuinte nos termos deste Código;
b) Os documentos comprovativos dos impostos liquidados ou liquidáveis em território sob administração portuguesa, no caso do corpo do artigo 97.º Art. 106.º-A. As anulações dos impostos parcelares importam, quando for caso disso, a consequente anulação oficiosa do imposto complementar, em face dos elementos existentes na repartição referida no artigo 100.º ou a esta obrigatoriamente enviados pelo serviço que deles disponha.
................................................................................
Art. 108.º-A. A inobservância do disposto no artigo 93.º-A e seu § único fará incorrer a entidade obrigada a fornecer as notas individuais na multa de 200$00 a 5000$00 por cada pessoa em relação à qual se verifique a falta.
Art. 108.º-B. O não cumprimento por parte dos contribuintes do disposto no artigo 105.º-A será punido com multa de 1000$00 a 50000$00.
................................................................................
Art. 160.º-A. As sociedades com sede no estrangeiro ou em território sob administração portuguesa que tenham direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes serão consideradas como tendo aqui a sua sede.
Art. 3.º (transitório). Enquanto houver lugar à tributação dos organismos corporativos, à soma dos seus rendimentos referidos no artigo 84.º do Código, abater-se-á a importância correspondente a 20% dos rendimentos sujeitos a contribuição industrial.
Art. 4.º (transitório). Relativamente aos rendimentos do ano de 1975, o prazo referido no artigo 88.º do Código para a apresentação da declaração modelo n.º 6 decorrerá no mês imediato ao da publicação deste diploma e não haverá lugar a qualquer desconto pelo pagamento do imposto no dia da apresentação da declaração.
Art. 5.º Pelas inexactidões ou omissões nas declarações modelo n.º 6 apresentadas nos termos do Código modificado por este diploma, e que forem praticadas até 31 de Dezembro de 1976, só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Art. 6.º - 1. O presente diploma entra imediatamente em vigor e, salvo o disposto nos números seguintes, as respectivas disposições aplicar-se-ão aos impostos do ano de 1974 e seguintes e às obrigações com eles relacionadas.
2. A alteração ao artigo 97.º aplicar-se-á aos impostos do ano de 1973 e seguintes.
3. As alterações aos artigos 43.º, 44.º, 55.º, 61.º, 62.º, 104.º e 106.º, na parte que respeita aos artigos 61.º e 62.º, e os artigos 86.º-A, 94.º-A, 97.º-A e 106.º-A aplicar-se-ão independentemente do ano a que o imposto respeite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.