Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 756/75, publicado no 3.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 103.º-B do Código do Imposto Complementar, aditado pelo artigo 2.º, onde se lê: «... um exemplar do conhecimento de cobranças ...», deve ler-se: «... um exemplar do conhecimento de cobrança ...»
No artigo 4.º (transitório), onde se lê: «... aos rendimentos do ano de 1975 ...», deve ler-se: «... aos rendimentos do ano de 1974 ...»
No artigo 84.º, § 1.º, do Código do Imposto Complementar, onde se lê: «... Serão apenas sujeitos ...», deve ler-se: «... Serão apenas os sujeitos ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.