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Anúncio 2605/2010, de 19 de Março

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Sumário

Fundamento Económico-Financeiro, Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Anúncio 2605/2010

Fundamento Económico-financeiro, Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro na sua actual redacção, e depois de submetido a apreciação pública, foi aprovado definitivamente por maioria, pelo Executivo Camarário em 10 de Fevereiro de 2010 e pela Assembleia Municipal em 25 de Fevereiro de 2010 o Fundamento Económico-financeiro, o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no Diário da República.

Município de Óbidos

Estudo Económico-financeiro Relativo ao Valor das Taxas

Regulamento de taxas municipais

Lei 53-E/2006

1 - Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente

a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local.

No caso concreto da Câmara Municipal de Óbidos, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) e) g) e h) do acima citado artigo 6.º

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Actividades desenvolvidas pela organização;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das actividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas actividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

Para as actividades geradoras de cobrança de taxas aos municípes que não sejam objecto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.

4.ª Fase - Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da:

Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indirectos, amortizações e encargos financeiros;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Listagem de custos totais apurados pela organização para essas actividades;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas e que não são objecto de determinação de custos directos pela organização;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Lista de taxas praticadas.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Mapa de Custos por Áreas Funcionais (disponibilizado pela Câmara Municipal), incluindo custos indirectos, amortizações (que foram repartidos por centro de responsabilidade) e juros;

Tabela de taxas e outras receitas municipais;

Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades em causa, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar, obtidas em documentação e informação disponibilizada para o efeito pela própria Câmara Municipal.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

De acordo com as informações disponíveis, identificaram-se na estrutura organizacional da autarquia dez áreas funcionais: a "Assembleia Municipal", as áreas de "Órgãos da Autarquia", "Protecção Civil", "Administração Geral", "Educação e Acção Social", "Desenvolvimento, Inovação e Novas Tecnologias", "Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais", "Água e Saneamento", "Ambiente e Recursos Naturais" e "Cultura, Turismo e Desporto".

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007, com base nas despesas totais reais da Câmara para aquele ano.

Nesta base, os custos de funcionamento da estrutura orgânica suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, cujos valores foram apurados pela Gestão Financeira da autarquia, e que alimentará a afectação de todos os custos contemplados nos centros de custos inseridos no Quadro II (centros de custos relacionados com actividades que originam a cobrança de taxas). A gestão financeira da autarquia faz a repartição de custos indirectos, bem como de amortizações, por centros de responsabilidade, pelo que estes valores já incluem os custos desta natureza. Todavia, os encargos financeiros inerentes a empréstimos contraídos que financiem actividades do município geradoras de taxas não se encontram distribuidos, mas dado o valor pouco significativo que foi apurado-cerca de 2 mil(euro)- o mesmo não foi tido em conta. Contemplam-se, assim, não só os custos directos das unidades orgânicas, mas também as amortizações dessas mesmas unidades (recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas). Sublinha-se que no Quadro I, as despesas da unidade orgânica "Órgãos da Autarquia" inclui ainda despesas com transferências correntes e de capital.

Em decorrência das actividades residentes, que se referiram atrás a propósito da estrutura orgânica, as quatro áreas departamentais de maior absorção orçamental são os Órgãos da Autarquia (30 % do total), Educação e Acção Social (25 % do total), Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais (23 % do total), Cultura, Turismo e Desporto (8 % do total), Ambiente e Recursos Naturais (7 % do total). Os custos de funcionamento destas cinco áreas funcionais representam, só por si, 93 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia.

QUADRO I

Custos de funcionamento por áreas funcionais (conta 2007)

(ver documento original)

Fonte: Mapa de Custos de Funcionamento por Áreas Funcionais (Conta 2007), fornecido pela C.M.

1.ª Como se verifica, no Quadro I os custos estão determinados por unidade orgânica, quer os directamente imputáveis, quer os indirectos. O preenchimento deste quadro foi efectuado de acordo com as classificações orgânicas do Município que estavam em vigor no ano de 2007, pois em 2008 sofreram alterações.

2.ª Poderá considerar-se que o funcionamento da Assembleia Municipal não terá a ver directamente com as funções de gestão que importa aqui reter. Esta situação, aliada ao facto dos seus respectivos custos de funcionamento representarem 0,1 % do total dos custos apurados no Quadro I, justificará a opção de não considerar estes custos no desenvolvimento do estudo, para efeitos de cálculo dos centros de custos. O mesmo se passa com a Protecção Civil, em termos relativos, pouco representativos (0,2 % dos custos totais de funcionamento).

3.ª Recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações e os juros deverão ser considerados no âmbito da justificação dos valores das taxas. Como se referiu, no que respeita a amortizações, os valores para os custos fornecidos pela contabilidade de custos da autarquia já incluem esses valores repartidos pelas várias unidades orgânicas. No que respeita a juros, o valor apurado é, em termos relativos pouco significativo, pelo que foi desprezado para efeitos da presente análise.

4.ª Não sendo possível à autarquia a determinação com fiabilidade dos custos directos e indirectos afectos a cada um dos centros de custos definidos no presente estudo (relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas), nos termos do ponto seguinte ("3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas"), optou-se por apurar os valores de custos para os vários centros com base nos tempos dispensados por cada unidade orgânica às respectivas tarefas no âmbito das taxas e licenças.

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

Neste âmbito, as informações prestadas pela Câmara Municipal através da documentação disponibilizada e a reunião realizada na respectiva Associação de Municípios, foram a fonte de informação essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de três «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, como segue:

1 - Serviços e Actos Administrativos;

2 - Serviços de Obras e Urbanismo;

3 - Cemitérios;

2 - As interacções entre as unidades orgânicas e cada um dos centros de custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte.

QUADRO II

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

% de tempos de afectação

(ver documento original)

Fonte: Mapa fornecido pela C.M., envolvendo contagens de tempo e afectação de custos às unidades orgânicas

Como se verifica, das quatro unidades orgânicas seleccionadas apenas uma (Administração Geral) intervém em todos os Centros de Custos, registando-se o facto de a unidade orgânica "Órgãos da Autarquia" não se ter considerado como contribuindo para qualquer dos centros de custos identificados. Como se refere nas notas do Quadro II, os tempos de trabalho, afectos aos vários centros de custos nos termos descritos neste quadro, foram disponibilizados pela Câmara Municipal. O apuramento efectuado decorre de um apuramento efectuado pela autarquia sobre os tempos de afectação das unidades orgânicas às actividades relacionadas com os centros de custos.

Na coluna "Actividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras actividades, não directamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que, de acordo com a informação apurada pela Câmara Municipal, para além do caso dos "Órgãos da Autarquia" que foi uma unidade orgância que finalmente acabou por não verter qualquer dos seus custos para actividades relacionadas com a cobrança de taxas, há ainda a registar o caso do "Ambiente e Recursos Naturais" que regista mais de 90 % do seu tempo afecto a actividades não geradoras de taxas. Salienta-se também o facto de ser a unidade de "Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais" a que dedica mais tempo a actividades envolvendo a cobrança de taxas (91,5 %), dada a elevada afectação de actividade ao centro de custos de "serviços de obras e urbanismo" (cerca de 90 %).

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.

I Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades identificadas na Tabela Geral das Taxas anexa ao Regulamento das Taxas, relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da Via Pública", "Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água", "Condução e registo de veículos", "Publicidade", "Verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição", "Diversos" e "Espaço Internet".

Intervêm nestas actividades a Administração Geral, o Ambiente e Recursos Naturais e o Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais, com os tempos de afectação constantes do Quadro III.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO III

Custos Totais dos Serviços e Actos Administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Contribuem para as actividades no domínio dos Serviços de Obras e Urbanismo, a Administração Geral e o Planeamento Urbanismo e Obras Municipais. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IV

Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo

(ver documento original)

III Centro de Custos «Cemitérios»

Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios, a Administração Geral e o Ambiente e Recursos Naturais. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custos Totais do Cemitério

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e com os proveitos obtidos com essas actividades).

Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados, consubstancia um conjunto de actividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus munícipes.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Assim, considera-se uniformemente que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada) seja colocada a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Desta forma, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente:

.Determinação de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, às características sócio-económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a actualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;

.No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a actualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);

.Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014;

.Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa;

.A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a actualização das taxas do respectivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, com base na evolução do índice de preços da economia.

Centro de Custos «Serviços e Actos Administrativos»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e com a fase anterior do presente estudo, as taxas praticadas neste domínio estão relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e Raoteiras de fogo, furões e exercício da caça", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da Via Pública", "Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água", "Condução e registo de veículos", "Publicidade", "Verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição", "Diversos" e "Espaço Internet".

Para maior facilidade da análise, sintetizam-se no quadro VI os vários items inerentes a este Centro de Custos, respectivos proveitos em 2007, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses items e o n.º de actos verificados e que determinaram os respectivos proveitos, bem como os proveitos médios obtidos por acto.

QUADRO VI

Análise dos Proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Actos Administrativos" (Ano 2007)

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos, em 2007, ascendeu a 304 019(euro). No mesmo ano, houve registo de 2 996 actos atribuíveis a este Centro de Custos, apurando-se desta forma, um custo médio por acto no valor aproximado de 101(euro).

Por outro lado, o proveito médio por acto deste Centro de Custos (v. quadro VI) ascende a 119(euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas equilibrado com os custos suportados com as actividades que originam essas mesmas taxas.

Nota-se, ainda, que as taxas susceptíveis de no futuro influenciarem mais o acréscimo de proveitos pretendido são as relativas à "Higiene e Salubridade", dado que os seus proveitos representam actualmente cerca de 90 % do total obtido neste Centro de Custos. Por outro lado, a relação entre custos e proveitos deste Centro de Custos poderá ser futuramente favorecida com uma maior divulgação/disponibilização de serviços nas várias áreas contempladas, sendo disso exemplo o potencial de crescimento de proveitos do tipo "espaço internet", à medida que as populações estejam mais receptivas a este tipo de serviços inovadores e desde que os custos fixos com estas actividades sejam devidamente controlados e mantidos a baixos níveis.

Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma pequena diferença positiva entre os proveitos resultantes das taxas cobradas e os custos das respectivas actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal conducentes à cobrança dessas taxas. Na prática, aquele o proveito médio unitário representa cerca de 118 % do respectivo custo médio unitário.

Assim sendo, afigura-se-nos não haver necessidade de actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos, sem prejuízo dos aumentos que anualmente se revelem convenientes em resultado do aumento dos índices de preços na economia.

Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade de construção, tendo em vista o objectivo fudamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

A) Em 2007, a Câmara Municipal tratou um total de 500 processos de obras particulares, loteamentos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. Ou seja, são casos correspondentes às taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação, Quadros I a Quadro XVI, todos eles com um grau de complexidade técnica relativamente elevada;

B) Verificou-se que não houve, em 2007, processos com receitas cobradas visando a "limpeza de fossas" e "assuntos administrativos", que seriam susceptíveis de um tratamento diferenciado em termos de afectação de custos, atendendo ao seu menor grau de complexidade em termos de análise técnica.

Sendo o custo total em 2007, de acordo com os critérios estabelecidos, de 3 869 144(euro), verifica-se que no mesmo ano os proveitos alcançados com este centro de custos ascenderam a 536 362,60(euro) (i.e custo médio unitário dos processos em 2007 rondou os 7 738(euro)).

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que os custos suportados se afastam significativamente das taxas praticadas. O resultado final é que somos conduzidos a um diferencial importante entre os proveitos totais obtidos no Centro de Custos (cerca de 536,4 mil (euro)) e os custos calculados (cerca de 3,9 milhões (euro)), de acordo com as premissas assumidas no presente estudo. O rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas ascende assim a cerca de 14 %. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.

Assim, o processo de actualização, em linha com o que atrás se sugere, poderia assentar nos seguintes pressupostos:

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta actualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois é sempre difícil diminuir os custos com pessoal neste domínio (o que passaria por uma substancial reestruturação dos serviços e dos respectivos meios que lhe estão afectos) e quanto à actual situação do sector da construção e urbanismo, não se prevê que para já se invertam as condicionantes ao respectivo crescimento;

A partir de 2015 inclusivé, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura, ponderando-se se será justificável um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

A informação disponibilizada pela Câmara Municipal quanto aos cemitérios existentes nos municípios é relativamente restrita, já que fomos informados de que não há um controlo efectivo sobre as áreas de cemitérios disponibilizadas e as afectas aos vários tipos de sepulturas, o que à partida condiciona decisivamente qualquer tipo de abordagem técnica que pretendêssemos efectuar relativamente a este Centro de Custos.

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa.

Inumações em covais: 50(euro);

Inumação em jazigos: 33(euro) (particulares) e nos municipais 17(euro) por cada período de um ano ou fracção e 270(euro) no caso dos perpétuos;

Ocupação de ossários municipais: por cada período de um ano ou fracção 50(euro) e 400(euro) com carácter perpétuo;

Depósito transitório de caixões, por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro, 6(euro);

Exumações, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação: 25(euro);

Transladações, 10(euro);

Concessão de terrenos, para sepultura perpétua: 500(euro), para jazigos, até ao máximo de 8m2 (Cemitério Municipal dos Arcos) 3 750(euro);

Utilização da capela (cada 24h, ou fracção excepcionada a 1.ªh): 10(euro);

Averbamentos em alvarás de terrenos, em nome do novo proprietário, poderão variar entre 15(euro) e 1 000(euro).

Relativamente a este Centro de Custos, seria curial considerarmos duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste Centro.

Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério;

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que seria útil conhecerem-se os dois tipos de custos para que se pudesse efectuar uma análise mais aprofundada.

No entanto, dadas as restrições de informação atrás mencionadas, não é possível efectuar-se a análise discriminatória das duas aludidas realidades.

De qualquer forma, as grandes conclusões não ficam inviabilizadas, pois conhecem-se os proveitos totais deste centro de custos e determinaram-se igualmente os custos do mesmo, nos pressupostos referidos no presente estudo.

Assim, os custos e os proveitos totais do Centro de Custos cemitérios, apontam no sentido da existência de uma diferença significativa entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas: para um custo total determinado de 104 887(euro) os proveitos correspondentes com a cobrança de taxas ascendeu a apenas 10 368(euro) (total de 79 actos originadores desses proveitos, o que significa um proveito médio por acto de cerca de 131(euro), i.e um grau de cobertura dos custos pelos proveitos de apenas 10 %).

No domínio deste centro de custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Dado o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, deverá ser fortemente equacionada a questão da actualização, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios (em tudo semelhantes ao que ficou descrito para o centro de custos tratado imediatamente antes):

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta actualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;

A partir de 2015 inclusive, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.

Regulamento e tabela de taxas

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Óbidos, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Óbidos, em reunião de 10-02-2010, e a Assembleia Municipal de Óbidos, em sessão de2 5-02-2010 aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de - , entra em vigor no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Óbidos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, e a Autarquia o aprove, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

4 - Nas operações urbanísticas, as taxas relativas à licença/autorização são pagas precedendo a emissão do Alvará.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas, dentro dos prazos estabelecidos, origina o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal (ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize), no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados devem, as mesmas, ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas em prestações pode ser autorizado pela Câmara Municipal, após informação da Divisão Financeira. O pedido é efectuado pelo requerente, em requerimento devidamente fundamentado, e está sujeito às regras constantes no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Exceptuam-se os casos das que tenham regulamentação específica em sentido diverso, aplicando-se esta a essas situações.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (actual n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro).

Artigo 16.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho).

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e suas alterações.

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes no referido diploma (artigo 17.º).

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27-10.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 20.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as entidades, individuais ou colectivas, que a lei assim determine.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, pode autorizar outras isenções, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.

Artigo 22.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos

Artigo 23.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções concedidas não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções do pagamento das taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 24.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 25.º

Redução de taxa

1 - Serão aplicadas as reduções que a lei preveja.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, pode autorizar outras reduções.

3 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo interessado que haja comprovado a sua legitimidade.

Capítulo II

Procedimentos de liquidação

Secção I

Urbanização e edificação

Artigo 26.º

Prorrogação do prazo da licença/autorização prévia

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

3 - Caso o RJUE ou algum dos diplomas a ele aplicáveis preveja prazos diferentes, aplicar-se-ão os aí previstos.

Artigo 27.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência. A devolução depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo.

Artigo 29.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença/comunicação prévia de obras, por fases, só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença/comunicação prévia não pode ter validade por período superior a três anos, excluindo as prorrogações que hajam sido concedidas, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

Secção II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 30.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Secção III

Publicidade

Artigo 31.º

Taxas anuais

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

Secção IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 32.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas na Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Secção V

Cemitério

Artigo 33.º

Numeração

Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 34.º

Normas gerais

1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

2 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

3 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

4 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

5 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

6 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.

7 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

8 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

Secção VI

Licenciamento industrial

Artigo 35.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável.

Secção VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, nos termos previstos na legislação aplicável (tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados).

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito

Artigo 39.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - 15,00

2 - Alvarás não contemplados na tabela (excepto nomeação e exoneração) - 22,00

3 - Apresentação de pedido de autorização de utilização - por cada procedimento,

a deduzir na taxa devida pelo acto ou serviço requerido - 30,00

4 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 4,40

5 - Certidão de cedência ou doação de área para integração no domínio público - gratuita

6 - Autos ou termos de qualquer espécie - 8,80

7 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela - 5,00

8 - Buscas, por cada ano, ou fracção (exceptuando o corrente ou aquele que o interessado,

Expressamente, indique, ainda que não se encontre o objecto de busca) - 2,80

9 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 4,00

b) Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta - 1,20

10 - Certidões narrativas, por cada lauda - 7,70

11 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por cada certidão - 33,00

b) Acresce, em acumulação aos montantes das alíneas anteriores, por fracção - 5,50

12 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por lauda - 0,60

13 - Colecções de cópias de processos de qualquer espécie ou deDiário da República, cada folha:

a) Formato A4, uma lauda - 1,00

b) Formato A3, uma lauda - 1,50

c) Formato A4, frente e verso - 2,00

d) Formato A3, frente e verso - 3,00

14 - Declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares e colectivas, sobre:

a) Capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso de explosivos e situações semelhantes - 55,00

b) Outras declarações - 35,00

15 - Documentos de abertura de concursos de empreitada, de fornecimento e outros, incluindo aviso de abertura do concurso, caderno de encargos e programa do concurso:

a) Por cada folha A4 - 1,00

b) Por cada folha A3 - 1,50

c) Por projecto, planta ou peça desenhada incluída nos documentos:

c1) Cada folha A4 - 2,60

c2) Cada folha A3 - 4,00

c3) Cada folha de tamanho superior a A3 - 6,50

d) Por cada hora de trabalho (ou fracção superior a 30 minutos) dispendido na reprodução e compilação dos documentos a fornecer aos interessados - 100,00

16 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - 11,00

17 - Envio de documentos via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de Correio - 3,50

18 - Fotocópias avulsas, não autenticadas:

a) Formato A4 - 0,50

b) Formato A3 - 1,00

c) Formato superior, por metro quadrado, ou fracção - 6,50

19 - Fotocópias avulsas, autenticadas:

a) Formato A4 - 3,00

b) Formato A3 - 4,50

c) Formato superior, por metro quadrado ou fracção - 19,50

20 - Início de procedimento de qualquer natureza, sem taxa especialmente prevista na Tabela, a deduzir na taxa devida pelo acto ou serviço requerido (preparo) - 25,00

21 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela - 50,00

22 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas - 25,00

23 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa) - 5,00

24 - Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais - 30,00

25 - Registo de requerimentos verbais - 2,50

26 - Regulamentos municipais - cada - 2,00

27 - Rubricas em livros, quando legalmente exigidas - cada livro - 10,00

28 - Segunda via de documento, não especialmente prevista na Tabela - 6,00

29 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 2,50

30 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, excepto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos - 2,00

31 - Certidão de atravessamento de prédio por estrada ou via pública, cada - 20,00

32 - Certidão relativa a construções anteriores à vigência do RGEU, cada - 20,00

33 - Certidão relativa a alteração de integração de prédio em Freguesia - 20,00

34 - Complexos Escolares - Fotocópias

1 - Formato A4:

a) Impressão a preto - 0,05

b) Impressão a cores - 0,50

2 - Formato A3:

a) Impressão a preto - 0,10

b) Impressão a cores - 1,00

35 - Apresentação e registo de outros pedidos, de outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 2,50

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Secção I

Licenças e comunicações prévias

Artigo 2.º

Taxa inicial

Início de procedimento de pedido de licenciamento e suas alterações e renovações e de comunicações prévias - por cada procedimento, a deduzir na taxa devida pelo acto ou serviço requerido - 30,00

Secção II

Técnicos

Artigo 3.º

Inscrição de técnicos

1 - Inscrição de técnicos, para assinar projectos e dirigir obras - 130,00

2 - Renovação anual - 100,00

3 - Emissão de segunda via de cartão - 25,00

Secção III

Informações prévias

Artigo 4.º

Informação prévia

1 - Edificações:

a) Obras com área de construção inferior ou igual a 100 m2 - 55,00

b) Obras com área de construção superior a 100m2 - 75,00

2 - Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento:

a) Igual ou inferior a cinco lotes (ou fracções) - 77,00

b) Com mais de cinco lotes (ou fracções) - 110,00

3 - Outros pedidos de informação prévia - 30,00

Secção IV

Comunicações prévias

Artigo 5.º

Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia

1 - Apreciação da comunicação prévia:

a) Loteamentos e obras com impacto semelhante a loteamento:

a1) Com área inferior ou igual a 5.000 m2 - 55,00

a2) Com área superior a 5.000 m2 - 100,00

a3) Acresce, por cada lote, incluindo lote alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 22,00

a4) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação, incluindo fogo ou unidade de ocupação alterado ou aditado em caso de alteração do pedido inicial - 16,50

b) Obras de urbanização e remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento:

b1) Em área igual ou inferior a 5.000m2 - 55,00

b2) Em área superior a 5.000m2 - 100,00

b3) Acresce, por cada tipo de infra-estrutura (esgotos, águas e outros) - 25,00

b4) Acresce, por cada m2, ou fracção (só para trabalhos de remodelação de terrenos - 0,50

c) Obras de construção, de alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas als. c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99:

c1) Obras com área igual ou inferior a 100m2 de área de intervenção - 55,00

c2) Obras com área superior a 100 m2 de área de intervenção - 100,00

c3) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: habitação, comércio,

serviços, indústria e outros fins) - 0,50

c4) Acresce, p/m2 de área bruta de construção (uso: edificações inseridas em empreendimentos turísticos tituladas por Alvará de Loteamento) - 11,00

d) Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e de que não resultem edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação - 55,00

e) Obras de reconstrução com preservação de fachada - 55,00

2 - Prazos e suas prorrogações (para obras de urbanização e para obras de construção e suas alterações), por cada mês, ou fracção - 27,50

3 - Renovação da comunicação prévia caducada, acresce às taxas previstas nos n.os anteriores.82.50

Nota: As taxas do presente artigo aplicam-se, ainda, às situações previstas para conclusão de obras inacabadas.

Secção V

Loteamentos e infra-estruturas urbanísticas

Artigo 6.º

Licenciamento de loteamentos com e sem obras de urbanização

1 - Licença de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 55,00

a) Acresce, por cada lote - 22,00

b) Acresce, por cada fogo ou unidade de ocupação - 16,50

c) Outras utilizações - por m2, ou fracção - 0,75

d) Prazo e sua prorrogação - por mês, ou fracção - 27,50

2 - Aditamento ao alvará de loteamento e de obras com impacto semelhante a loteamento - 55,00

a) Acresce por lote resultante do aumento autorizado - 22,00

b) Acresce por fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 16,50

c) Outras utilizações - por m2, ou fracção - 0,75

d) Prazo - por mês, ou fracção - 27,50

3 - Reapreciação de processos de loteamento e de infra-estruturas urbanísticas - 55,00

a) acresce por lote - 22,00

b) acresce por fogo ou unidade de ocupação - 16,50

4 - Renovação de licença caducada (acresce ao n.º 1) - 82,50

5 - Averbamento de novos titulares de processos - 55,00

6 - Outros aditamentos/averbamentos - 55,00

Artigo 7.º

Licenciamento de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará - 55,00

2 - Prazo - por cada mês, ou fracção, a acrescer ao número anterior - 27,50

3 - Tipo de infra-estruturas, por cada uma - 27,50

4 - Prorrogação do prazo (p/mês ou fracção):

a) Para execução de obras em fase de acabamentos - 8,00

b) Outras prorrogações - 8,00

c) Acto de averbamento - 55,00

5 - Renovação de licença caducada (acresce às taxas devidas pela emissão do Alvará - n.os 1, 2 e 3) - 82,50

6 - Aditamento ao alvará - 55,00

a) Acresce pelo prazo e por cada mês ou fracção - 27,50

b) Acresce por cada tipo de infra-estruturas - 27,50

Artigo 8.º

TMU

Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si (extracto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação)

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas actualizações, sempre que, pela sua natureza impliquem encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:

TMU = [((somatório) [K1 x Abi (m2)] x K2 x V ((euro)/m2))/1000] + TPIP x Abi (m2)

Em que:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K1 - é um factor dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:

Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do art. 26 do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).

Zona D - Espaços industriais /empresariais.

Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

c) K2 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

e) V ((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008, de 31 de Outubro, para a zona III, a actualizar anualmente.

f) TPPI - taxa de incidência variável entre 1 e 1,3 ((euro)/m2) a definir pela Câmara face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já, em 1, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal delibere proceder à sua alteração.

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:

1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - 100 (euro)/fogo

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 200 (euro)/fogo.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - 30 (euro)/ml. de rede;

Rede pública de saneamento - 40(euro)/ml. de rede;

Rede pública de águas pluviais - 35(euro)/ml. de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 25(euro)/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 30(euro)/m2;

b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 216- B/2008, de 3 de Março, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 44.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações de impacte urbanístico relevante:

2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo12.º do presente Regulamento será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1x K2 x V ((euro)/m2) x Ab (m2))/1000) + TPPI x Ab (m2)

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:

Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

3 - Taxa devida nas restantes edificações:

3.1 - A taxa pela realização ou manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K3x K4 x V ((euro)/m2) x Ab (m2))/1000) + TPPI x Ab (m2)

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 82.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K3 - é um factor dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

a) K4 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

a) Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K3.

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos números 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K3, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 9.º

Compensações

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 43.º e artigo 44.º;

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos a utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afectar a utilização colectiva pública corresponderá a 70 % do respectivo lugar de estacionamento público.

4 - Na hipótese referida no n.º 2, a obrigação de livre acesso e sem qualquer restrição dos lugares de utilização colectiva pública consubstancia uma condição do licenciamento, da comunicação prévia ou da autorização de utilização ou suas alterações, pelo que o seu incumprimento poderá ser fundamento para uma reanálise e eventual revogação da decisão respectiva. O livre acesso de tais lugares deve estar publicitado de forma visível do exterior do prédio, através de placa identificativa com as medidas, conteúdo e configuração definidos pela Câmara Municipal.

5 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

6 - Nos procedimentos relativos ao licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

7 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

8 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem a alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

9 - Nas operações de loteamento que prevejam a constituição de número igual ou inferior a 3 lotes e desde que destinados a habitação unifamiliar, não haverá lugar a pagamento de compensação, exceptuando o valor relativo ao estacionamento público que eventualmente seja devido.

10 - As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respectivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2 + C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

a) Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x (somatório)Ai (m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.

(ver documento original)

As zonas são as constantes do artigo 82.º deste regulamento.

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;

V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008 de 31 de Outubro, valor este actualizável anualmente.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fracções. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:

Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;

Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.

K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infra-estruturas existentes no (s) arruamento (s) acima referido (s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.

A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:

No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.

V - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

c) Cálculo do valor C3 em euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:

C3 = n x 25 (m2) x K3 x V ((euro)/m2)

n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;

K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V ((euro)/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 10.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Auto de recepção provisória de obra de urbanização - 55,00

a) Acresce por lote - 11,00

2 - Auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 55,00

a) acresce por lote - 11,00

3 - Vistorias a obras de urbanização para redução do montante da caução - 100,00

Artigo 11.º

Aprovação de destaques

Aprovação de destaques:

a) Por pedido ou reapreciação:

a1) até 1000m2 por parcela destacada - 27,50

a2) com área superior a 1000m2 por parcela destacada - 40,00

b) Pela emissão ou substituição de certidão de aprovação - 66,00

Secção VI

Edificações

Artigo 12.º

Licenciamento de obras

1 - Licença de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de Edificações e outras operações urbanísticas - 55,00

Acresce:

a) Pelo conjunto dos projectos de arquitectura e de especialidade, ou documentos que os substituam - 55,00

b) Área de construção - por m2, ou fracção - 0,55

c) Prazo de execução - por cada mês, ou fracção - 5,50

d) Edificações inseridas em empreendimentos turísticos, por m2, ou fracção de área bruta de construção - 11,00

2 - Corpos salientes de construções: varandas, marquises, alpendres integrados na construção, escadas exteriores e outros corpos balanceados - acresce ao ponto anterior, por m2, ou fracção - 55,00

3 - Obras de demolição, não integradas noutro procedimento de licenciamento - 55,00

Acresce:

a) Edifícios de qualquer natureza - por m2, ou fracção, de área a demolir - 0,20

b) Edifícios sem interesse patrimonial, que apresentem risco para a segurança - taxa zero

c) Muros - por metro linear, ou fracção - 0,20

d) Prazo de demolição - por cada mês, ou fracção - 5,50

4 - Alteração ou beneficiação de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos por m2, ou fracção de fachada alterada - 5,00

5 - Alteração de área de construção, por m2 ou fracção de área adicional - 0,75

6 - Averbamento de qualquer espécie em processos de obras - 55,00

7 - Reapreciação de processos de obras - 55,00

8 - Prorrogação do prazo de execução de obras (acto de averbamento) - por período de 30 dias, ou fracção - 55,00

Acresce, por período de 30 dias, ou fracção - 5,50

9 - Renovação de licença caducada - acresce à taxa devida pela emissão do Alvará - 82,50

Artigo 13.º

Licenciamento de obras - Execução por fases

1 - Emissão de licença da 1.ª fase - é calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nas fases subsequentes, a cada uma - acresce 30 % ao montante acima referido

Artigo 14.º

Licença especial para obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - 55,00

a) acresce ao montante acima referido, por mês, ou fracção - 5,50

Artigo 15.º

Outros licenciamentos e serviços

1 - Antenas de telecomunicações e de energias renováveis:

a) Apreciação do pedido - 55,00

b) Autorização - 110,00

c) Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - por unidade e por mês, ou fracção - 270,00

2 - Construção de piscinas e tanques - por m3, ou fracção - 5,00

3 - Construção de depósitos - por m3, ou fracção - 1,00

4 - Depósito da ficha técnica de habitação (actual Decreto-Lei 68/2004, de 25-03) - 16,00

5 - Cópia da ficha técnica de habitação, por extravio - 35,00

6 - Muros e suportes de vedação, pelo Alvará - 55,00

Acresce, por metro linear, ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0,55

b) Não confinantes com a via pública - 0,50

c) Prazo de execução - por mês, ou fracção - 5,50

7 - Remodelações do terreno e outras alterações na topografia local:

a) emissão da licença - 50,00

b) acresce por m2 - 0,50

8 - Destruição do revestimento vegetal - por hectare ou fracção - 71,50

9 - Plantação de outras árvores - taxa zero

10 - Classificação de solos - por artigo (cada artigo corresponde a um pedido de classificação de solos, independentemente do número de secções) - 25,00

11 - Aviso de Obras - 10,00

Acresce:

a) Pela publicidade relativa a Alvarás de Loteamento, até 20 Lotes - 150,00

b) Pela publicidade relativa a Alvarás de Loteamento, superior a 20 Lotes - 350,00

12 - Livro de obra - artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 - 10,00

13 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos - 5 % do valor do orçamento

14 - Marcação de alinhamentos - por cada - 20,00

15 - Emissão de Alvará de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como: anexos, garagens ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística - 55,00

Acresce:

a) Por m2, ou fracção de área bruta de construção - 0,40

b) Prazo de execução, mês ou fracção - 5,00

c) Inseridas em empreendimentos turísticos titulados por Alvará de loteamento, por

M2, ou fracção, de área de construção - 11,00

16 - Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela - 10,00

Secção VII

Utilização de edificações

Artigo 16.º

Autorização de utilização e suas alterações

1 - Para habitação:

a) Por fogo ou unidade de ocupação - 25,00

b) Por cada 50 m2, ou fracção, da superfície global dos pisos - 5,50

2 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Por estabelecimento - 500,00

b) Acresce por quarto - 50,00

3 - Aldeamentos turísticos:

a) Por cada aldeamento - 2.500,00

b) Acresce, p/unidade de alojamento:

i) p/quarto - 50,00

ii) p/suite - 50,00

iii) p/moradia - 150,00

iv) p/apartamento - 150,00

4 - Apartamentos turísticos:

a) P/cada pedido - 2.000,00

b) Acresce, por unidade de alojamento (apartamento) - 150,00

5 - Empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza:

a) P/cada pedido - 250,00

b) Acresce, por unidade de alojamento (quarto, suite) - 50,00

6 - Parques de campismo e de caravanismo:

a) P/cada pedido - 250,00

b) Acresce, por m2 - 0,25

7 - Para estabelecimentos de restauração, de bebidas ou de restauração e bebidas - 110,00

a) Acresce, por cada 50 m2, ou fracção, da superfície global dos pisos - 5,50

b) Acresce, quando aplicável:

b1) Com sala ou espaço para dança - 110,00

b2) Com fabrico próprio de produtos alimentares - 132,00

8 - Para comércio, serviços e outros não especialmente mencionados:

a) Por estabelecimento - 110,00

b) Grandes superfícies - por estabelecimento - 120,00

c) Centros comerciais - por fracção autónoma - 100,00

d) Acresce, por cada 50 m2 da superfície dos pisos - 5,50

9 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas - por cada 50 m2 da área, ou fracção, afecta à actividade - 2,00

10 - Para actividades industriais:

a) Por unidade - 27,50

b) acresce, por cada 100 m2, ou fracção, de área edificada - 11,00

11 - Para explorações pecuárias, avícolas e afins - 27,50

12 - Para outros fins - por cada 20 m2 de área edificada - 3,00

13 - Averbamentos em licenças/autorizações de utilização ou documento correspondente - 27,50

14 - Pelo registo de alojamento local - 250,00

Secção VIII

Vistorias

Artigo 17.º

Vistorias e Auditorias de Classificação (emissão de licenças/autorizações e suas alterações)

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação - 55,00

a) Acresce, por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação - 11,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio e serviços e armazéns - 55,00

a) Acresce por cada 10 m2, ou fracção, de área bruta de construção - 5,50

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a: indústrias; estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços; restauração e ou de bebidas - por estabelecimento - 250,00

a) Acresce por cada 10 m2, ou fracção, de área bruta de construção - 5,50

4 - Vistoria para efeitos de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de empreendimentos hoteleiros e turísticos ou similares - 250,00

a) Acresce por quarto - 10,00

5 - Vistorias no âmbito do regime do arrendamento urbano - 55,00

6 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes, incluindo circos, carrosséis, pistas de automóveis e similares - 50,00

7 - Vistoria para efeitos de funcionamento de recintos precários ou improvisados e licença acidental de espectáculos - 25,00

8 - Verificação dos requisitos para constituição ou alteração de propriedade horizontal - 55,00

a) acresce, por cada fracção autónoma - 11,00

9 - Outras vistorias não previstas especialmente na Tabela - 55,00

10 - A todas as taxas por vistoria que implique deslocação em veículo municipal, acresce por quilómetro ou fracção - 1,00

11 - Auditoria de classificação (actual artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 07-03) - 44,00

Observações:

1.ª - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª - Os peritos que não sejam trabalhadores em funções públicas serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

SECÇÃO IX

Pareceres

Artigo 18.º

Parecerdes emitidos pelo Município

Emissão de pareceres pelo Município:

a) Sobre compropriedade de prédio - 50,00

b) Sobre plantação de árvores de crescimento rápido:

b1) Até 3 ha - 50,00

b2) Mais de 3 até 5 ha - 100,00

b3) Mais de 5 ha até 50 ha - 200,00

b4) Mais de 50 ha - 300,00

c) Sobre plantação de outras espécies arbóreas - 20,00

SECÇÃO X

Cartografia

Artigo 19.º

Plantas e peças desenhadas

1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha - 5,50

2 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4:

a) em papel transparente - 1,10

b) em papel ozalide - 0,60

3 - Cópia simples de peças desenhadas, noutros formatos - por m2, ou fracção:

a) em papel transparente. - 2,20

b) em papel ozalide.. - 1,10

4 - Cópia autenticada de peças desenhadas, em formato A4:

a) em papel transparente - 5,50

b) em papel ozalide - 1,70

5 - Cópia autenticada de peças desenhadas, noutros formatos:

a) em papel transparente - 5,50

b) em papel ozalide.. - 5,50

6 - Fornecimento do Plano Director Municipal - por carta:

a) em papel transparente - 16,50

b) em papel ozalide - 11,00

c) em suporte informático - 27,50

7 - Fornecimento de ortofotomapas:

a) em papel de 100 gr:

a1) formato A4 - 5,50

a2) formato A3 - 11,00

b) em papel fotográfico, formato A1 - 11,00

8 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no S.M.I.G.:

a) por m2, ou fracção - 33,00

b) em formato A3 - 27,50

c) em formato A4 - 16,50

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços públicos

Secção I

Mobiliário e Equipamento Urbano

Artigo 20.º

Mobiliário urbano

1 - Quiosques, pavilhões e similares - por m2 e por ano - 5,50

2 - Bancas - por m2 e por mês - 2,50

3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado - por m2, ou fracção, e por ano, ou fracção:

a) Até 40 m2 - 15,00

b) Acresce, por cada m2 a mais - 5,00

4 - Guarda-ventos - por metro linear e por mês - 1,00

5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por m2 e por ano - 20,00

6 - Alpendres e toldos não integrados nos edifícios - por m2 de projecção sobre a via pública e por ano - 16,50

7 - Vitrinas, expositores, arcas congeladoras ou de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, máquinas de tiragem de bebidas, jornais, tabaco e dispensadoras de outros serviços - por m2 e por mês - 2,50

8 - Dispositivos destinados a anúncios - por m2 e por ano - 8,80

Artigo 21.º

Equipamentos das concessionárias dos serviços públicos

1 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 32,50

2 - Marco de correio - por cada e por ano - 13,00

3 - Câmaras ou caixas de visita - por m3 e por ano - 26,00

4 - Tubos, condutas, fios, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano.. - 2,20

5 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por cada e por ano - 25,30

6 - Postes - por cada e por ano - 2,50

7 - Outros equipamentos - por cada e por ano - 10,00

8 - Direitos de passagem (TMDP) - por empresa e facturação mensal - 0,25 %

Nota. - A percentagem indicada foi definida por legislação especial, variando com as alterações que esta venha a sofrer.

Artigo 22.º

Ocupações diversas

1 - Tendas ou pavilhões - por m2:

a) Por dia - 2,00

b) Por semana - 10,00

c) Por mês - 25,00

d) Por ano - 51,00

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2:

a) Por dia - 0,50

b) Por semana - 1,00

c) Por mês - 2,00

d) Por ano - 6,00

3 - Roulottes e veículos-bar - por m2 e por dia - 1,50

4 - Depósitos subterrâneos - por m3 e por ano - 11,00

5 - Exposição de veículos - por m2 e por dia - 1,50

6 - Ocupações da via pública para filmagens com fins comerciais e similares - por dia.. - 1100,00

7 - Outras ocupações do espaço público, no solo ou subsolo - por m2 e por ano - 11,00

Artigo 23.º

Mercados e Feiras

1 - Terrado para venda de veículos motorizados - por unidade.. - 25,00

2 - Terrado descoberto - por m2 - 0,30

3 - Recepção e encaminhamento de documentos para emissão/renovação de cartão de feirante - 5,00

SECÇÃO II

Obras em espaços públicos

Artigo 24.º

Obras em espaços públicos

1 - Emissão de Alvará - 27,50

Acresce ao montante referido no n.º anterior, por colocação de Andaimes, tapumes e outros resguardos, amassadores, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupação, por mês, por m2 ou fracção e por piso, projectando-se sobre o domínio público ou privado do Município - 0,55

2 - Reposição (pelos serviços do Município) do pavimento e outras infra-estruturas da via pública, em virtude de obras realizadas por terceiros - por m2:

a) Camada de fundação constituída por macadame ou tout-venant - 4,00

b) Calçada em cubos de calcário seixos rolados ou à portuguesa -21,00

c) Calçada em cubos de granito - 31,00

d) Pavimento betuminoso - 21,00

e) Passeios em calçada de vidraço - 21,00

f) Passeios em lagetas de betão - 19,00

g) Lancis de betão - por metro linear - 19,00

h) Lancis de calcário - por metro linear - 21,00

i) Redes de águas pluviais - por metro linear - 31,00

j) Redes de abastecimento de água - por metro linear - 31,00

l) Rede de saneamento - por metro linear - 31,00

Secção III

Depósitos de Gás e de Combustível Líquido

Artigo 25.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento

Licenciamento simplificado:

1 - Emissão de Alvará de instalação/construção - 55,00

2 - Apreciação dos projectos de construção e alteração para as classes A1, A2 e A3 - 30,00

3 - Aprovação dos projectos de construção e alteração - 165,00

Acresce, ao n.º anterior, por m3 ou fracção:

(ver documento original)

(Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26-11, alterado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 06-10)

4 - Vistoria final - CLASSES A1, A2 e A3 - 100,00

Acresce ao montante referido no n.º anterior, por cada entidade exterior ao Município que participa na vistoria. - 50,00

5 - Emissão do Alvará de autorização de utilização - CLASSES A1, A2 e A3 - 55,00

Taxas anuais, aplicáveis a instalações a funcionar em terrenos do Município, por ano ou fracção:

6 - Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água:

a) Instaladas em áreas confinantes com estradas nacionais - 300,00

b) Instaladas em áreas confinantes com estradas e caminhos municipais - 150,00

7 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água:

a) Instaladas em áreas confinantes com estradas nacionais. - 60,00

b) Instaladas em áreas confinantes com estradas e caminhos municipais - 30,00

Observações:

1.ª Quando as condições o permitirem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestação mensais seguidas, não superiores a seis. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75 %.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou de aparelhos se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente Tabela nos capítulos respectivos.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica ainda sujeita ao pagamento das taxas previstas na presente Tabela na parte relativa a Obras e Urbanismo.

Secção IV

Publicidade

Artigo 26.º

Publicidade em edifícios e mobiliário urbano

1 - Painéis, mupis e semelhantes, ocupando espaço público - por m2 (ou fracção):

a) por mês - 11,00

b) por ano - 100,00

2 - Chapas, tabuletas, placas, cartazes, ocupando espaço público - por m2 (ou fracção):

a) por mês - 11,00

b) por ano - 100,00

3 - Anúncios luminosos, iluminados, frisos e similares, ocupando espaço público - por metro linear ou m2 (ou fracção), consoante os casos:

a) por mês - 11,00

b) por ano - 100,00

4 - Publicidade electrónica (display) - por m2 (ou fracção) do dispositivo e por ano - 100,00

Artigo 27.º

Publicidade em veículos

1 - Viaturas de transporte em circulação pela via pública contendo mensagens publicitárias - por m2 (ou fracção) e por ano - 132,00

2 - Viaturas em circulação pela via pública com inscrições de identificação de empresas - por m2 (ou fracção) e por ano - 200,00

3 - Viaturas estacionadas para fins publicitários - por m2 (ou fracção) de área ocupada e por dia - 1,00

Artigo 28.º

Publicidade sonora

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões, com fins publicitários, audíveis na via pública:

a) por dia - 5,50

b) por semana - 25,00

c) por mês - 300,00

d) por ano - 1.000,00

Artigo 29.º

Publicidade em recintos municipais ou públicos

1 - Recintos cobertos:

a) Placas amovíveis, por m2 (ou fracção) e por mês (ou fracção) - 10,00

b) Placas amovíveis, por m2 (ou fracção) e por ano - 100,00

2 - Recintos descobertos:

a) Placas amovíveis, por m2 (ou fracção) e por mês (ou fracção) - 8,00

b) Placas amovíveis, por m2 (ou fracção) e por ano - 80,00

Artigo 30.º

Publicidade diversa

1 - Cartazes a afixar em muros, vedações, tapumes e locais semelhantes - por cada 50 unidades (ou fracção) - 1,00

2 - Bandeiras, faixas e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 20,00

3 - Balões, blimps, zepplins e semelhantes no ar - por cada:

a) por semana - 100,00

b) por mês - 350,00

4 - Lonas em andaime de obra - por m2 (ou fracção) e por mês - 1,00

5 - Outros meios de publicidade autorizada:

a) por m2 (ou fracção) e por dia - 1,00

b) por m2 (ou fracção) e por mês - 8,00

6 - Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos, ocupando a via pública:

a) por m2 (ou fracção) e por mês - 20,00

b) por m2 (ou fracção) e por ano - 200,00

CAPÍTULO IV

Veículos

Secção I

Condução e trânsito

Artigo 31.º

Licenças de condução e trânsito

1 - Licenças de condução:

a) Ciclomotores - 27,50

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 27,50

c) De veículos agrícolas e reboques - 27,50

2 - Segunda via da licença - 9,00

3 - Renovação - 10,00

4 - Averbamentos - 11,00

5 - Exame de condução de veículo agrícola de categoria I - 60,00

Secção II

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 32.º

Exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - 300,00

2 - Renovação anual e substituição - 60,00

3 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - 50,00

4 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:

a) Definitivas - 50,00

b) Temporárias - 25,00

5 - Pedidos de admissão a concurso - 50,00

6 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer - 75,00

7 - Guias para aferição extraordinária de taxímetros ou de conta-quilómetros - 20,00

8 - Pedidos de cancelamento - 10,00

9 - Passagem de duplicados, 2.ªas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 60,00

10 - Pedidos de averbamento:

a) De sede ou residência - 60,00

b) De nome ou designação social - 60,00

c) Outros averbamentos - 60,00

Secção III

Estacionamento

Artigo 33.º

Estacionamento (vigiado ou com parquímetro

1 - Estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro:

a) Veículos ligeiros, por hora - 0,50

b) Veículos ligeiros, por viatura e por mês - 25,00

c) Veículos pesados, por hora - 2,00

2 - Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano - 360,00

Artigo 34.º

Remoção e recolha de veículos

Veículos abandonados e estacionados em situação irregular:

1 - Viaturas ligeiras - 30,00

a) Acresce, por quilómetro percorrido - 1,00

b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 2,00

2 - Viaturas pesadas - 50,00

a) Acresce, por quilómetro percorrido - 1,20

b) Acresce por dia de recolha em parque municipal - 4,00

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 35.º

Licenciamento sanitário

1 - Segunda via de alvará higio-sanitários - por cada - 65,00

2 - Averbamentos, cada - 30,00

Artigo 36.º

Veículos de transporte de produtos alimentares

1 - Alvará - por cada veículo - 25,00

2 - Inspecção a veículos - 30,00

Artigo 37.º

Recolha de águas residuais

Taxa calculada de acordo com o tipo de consumidor de água - por m3 de água consumida:

a) Habitação e serviços. - 0,33

b) Comércio e indústria - 0,45

c) Estado, fundos e serviços autónomos e entidades do sector empresarial do Estado e das autarquias locais - 0,48

d) Autarquias locais do concelho e suas associações - 0,48

e) Associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas - 0,33

f) Instituições particulares de solidariedade social e outras entidades que prossigam fins de especial interesse social e económico para o concelho. - 0,33

Artigo 38.º

Limpeza de fossas e colectores

1 - Limpeza de fossas e colectores - por cada tanque:

a) pelo primeiro tanque - 16,50

b) por cada tanque a mais - 11,00

2 - Acresce aos valores indicados no número anterior:

a) por km percorrido - 1,50

b) por hora de trabalho - 7,50

3 - Orçamento de execução de ramais - por cada - 25,00

4 - Instalação de ramal domiciliário:

i) Até 5 metros lineares - 150,00

ii) De 5 até 25 metros lineares - por cada metro - 25,00

iii) De 25 até 50 metros lineares - por cada metro - 20,00

iv) Mais de 50 metros lineares - por cada metro - 18,00

Artigo 39.º

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos

1 - Habitações e serviços - por m3 de água consumido - 0,22

2 - Comércios:

a) estabelecimento até 100 m2 de área útil - por mês - 11,00

b) estabelecimento de 101 a 249 m2 - por mês - 22,00

c) estabelecimento de 250 a 499 m2 - por mês - 55,00

d) estabelecimento de mais de 500 m2 - por mês - 100,00

3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas - por m3 de água - 0,22

4 - Indústrias - por mês - 16,50

CAPÍTULO VI

Espectáculos e diversões

Artigo 40.º

Licença

1 - Funcionamento de circos:

a) Licença - 35,00

Acresce, por dia - 10,00

2 - Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros recintos itinerantes:

a) Licença - 35,00

Acresce, por dia - 12,00

3 - Funcionamento de instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos e recintos itinerantes e com carácter precário - por dia - - 35,00

4 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis - por sessão - 35,00

5 - Funcionamento acidental de recintos de espectáculos e diversão pública - por dia - 35,00

6 - Autenticação de bilhetes de espectáculos - por cada mil - 60,00

7 - Instalações culturais - gratuito

Artigo 41.º

Área de terrado

Ocupação de terrado - por m2 (ou fracção) e por dia, ou fracção - 2,70

Nota: Esta taxa aplica-se quando a ocupação não seja referida a mercados e feiras.

CAPÍTULO VII

Poluição sonora

Artigo 42.º

Licenças de ruído e medições acústicas

1 - Licenças:

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos - por hora ou fracção - 4,00

b) Para realização de obras - por hora ou fracção. - 2,00

2 - Ensaios e medições acústicas, por iniciativa municipal ou na sequência de reclamações:

a) No período de funcionamento dos serviços - 275,00

b) Em período nocturno - 350,00

3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro - 25,00

4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 25,00

5 - Medição de exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está sujeito - por trabalhador. - 150,00

6 - Determinação de tempos de reverberação - 15,00

7 - Classificações acústicas - 150,00

CAPÍTULO VIII

Cemitério

Artigo 43.º

Inumações

1 - Em sepultura (temporária ou perpétua) - 50,00

a) Acresce, pela remoção e reposição de cobertura do coval, se aplicável - 25,00

2 - Em jazigo ou mausoléu particular - 33,00

3 - Em jazigo municipal:

a) por cada ano - 18,70

b) com carácter perpétuo - 275,00

Artigo 44.º

Exumações

Exumação em sepulturas (exumação e limpeza de ossadas) - 27,50

Artigo 45.º

Trasladações

1 - Dentro do mesmo cemitério:

a) Cadáveres - por coval - 11,00

b) Ossadas ou cinzas - 7,00

2 - Para outros cemitérios:

a) Cadáveres - por coval - 11,00

b) Ossadas ou cinzas - 7,00

Artigo 46.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura temporária, por cada período de 5 anos, até ao limite de 20 anos - 150,00

2 - Para sepultura perpétua - 550,00

3 - Para jazigo e mausoléu:

a) Até 8m2 - 4.125,00

b) Cada metro quadrado a mais - 700,00

Artigo 47.º

Ocupação de ossários

1 - Ocupação, por cada ano:

a) primeira ossada - 55,00

b) segunda ossada - 50,00

2 - Ocupação perpétua - 440,00

Artigo 48.º

Ocupação de columbários

Ocupação por cada ano (máximo quatro potes) - 35,00

Artigo 49.º

Averbamentos

1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil:

a) jazigos e mausoléus - 16,50

b) sepultura perpétua - 11,00

c) por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 5,00

2 - Transmissão para outras pessoas:

a) jazigos e mausoléus. - 1.100,00

b) sepulturas perpétuas - 285,00

c) por cada período de 5 anos, na concessão temporária - 10,00

3 - Permutas e situações similares - 16,50

4 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura Perpétua - 15,00

Artigo 50.º

Obras em jazigos e sepulturas

Obras em jazigos e sepulturas:

1 - Obras de construção civil - as taxas previstas no Capítulo II (Urbanização e Edificação)

2 - Assentamento de pedras tumulares:

a) Jazigos e mausoléus. - 100,00

b) Sepulturas.. - 27,50

c) Grilhagem - 20,00

Artigo 51.º

Outros serviços

1 - Colocação de lápides, sinais funerários ou epitáfios - 2,75

2 - Utilização da capela, por cada 24 horas, com excepção da primeira hora - 11,00

3 - Depósito transitório de caixões - por cada dia, exceptuando o primeiro - 7,50

4 - Outros serviços não especificados - 15,00

CAPÍTULO IX

Actividades Económicas

Secção I

Actividades Económicas Diversas

Artigo 52.º

Registo da Actividade Industrial

1 - Registo - 500,00

2 - Apreciação de pedidos de regularização do estabelecimento - 250,00

3 - Averbamentos - 50,00

Artigo 53.º

Exploração e registo de máquinas de diversão

Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - por cada máquina:

a) Licença de exploração anual - 94,00

b) Registo de máquinas - 94,00

c) Averbamento por transferência de propriedade - 48,00

d) Segunda via do título de registo - 33,00

Artigo 54.º

Agências de venda de bilhetes

1 - Licenciamento - - 50,00

2 - Renovação anual da licença dentro do prazo - 20,00

3 - Renovação fora do prazo - 30,00

4 - Averbamento - 5,00

Artigo 55.º

Horário de estabelecimentos

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) Emissão do mapa de horário de funcionamento - 5,00

b) Licença de horário de funcionamento diferenciado - 20,00

Artigo 56.º

Exploração de inertes

1 - Pareceres de serviços de exploração de areias, saibros e similares, cada - 50,00

2 - Extracção - por tonelada extraída - 0,50

Artigo 57.º

Realização de leilões

Emissão de licença:

a) Leilões sem fins lucrativos - 5,00

b) Leilões com fins lucrativos - 30,00

Artigo 58.º

Venda ambulante

1 - Venda de alimentos, vestuário e outros produtos:

a) Licença anual e emissão do cartão - 10,00

b) Renovação dentro do prazo - 10,00

c) Averbamentos - 3,00

2 - Venda de lotaria:

a) Licença anual e emissão do cartão - 10,00

b) Renovação dentro do prazo - 10,00

c) Averbamentos - 3,00

Secção II

Metrologia

Artigo 59.º

Aferição de pesos e medidas

Aferição de pesos e medidas - taxas fixadas em legislação especial

CAPÍTULO X

Licenças e serviços diversos

Artigo 60.º

Licenças diversas

1 - Guarda nocturno:

a) emissão de licença, renovação e segunda-via - 15,00

b) emissão de licença, renovação e segunda-via, em programas especiais - 5,00

c) cartão de identificação - 2,00

2 - Arrumador de automóveis:

a) emissão de licença.. - 20,00

b) renovação de licença - 20,00

c) cartão de identificação - 2,00

3 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos, por dia:

a) Provas desportivas na via pública e demais locais públicos - 20,00

b) Touradas e garraiadas - 6,00

c) Arraiais, romarias, bailes populares e festas tradicionais - 8,00

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 10,00

Artigo 61.º

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Por inspecção e reinspecção (normais ou extraordinárias), por cada - 132,00

Artigo 62.º

Armazenamento de bens em instalações municipais

1 - Remoção e transporte:

a) Por trabalhador ocupado e por hora - 10,00

b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal - 1,50

2 - Recolha:

a) Primeira semana, por cada 100kg ou m3, por dia - 0,75

b) Restantes semanas, por cada 100 kg ou m3, por dia - 1,00

Artigo 63.º

Utilização de equipamento municipal

1 - Utilização dentro do horário dos serviços - por hora:

a) Pá carregadora - 61,00

b) Máquina giratória - 83,00

c) Retro-escavadora - 50,00

d) Motoniveladora. - 66,00

e) Dumper - 20,00

f) Compressor. - 27,50

g) Tractor - 35,00

h) Camião - 55,00

i) Corta caniços. - 42,00

j) Cilindro - 44,00

l) Outras máquinas e equipamentos não especificados, por hora. - 40,00

2 - Ao trabalho realizado fora do horário dos serviços, acresce por hora - 6,00

3 - Trabalho do pessoal: acresce o montante auferido pelo mesmo, como funcionário Municipal, com todas as remunerações a que tem direito.

Observações:

1.ª As taxas deste artigo incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis e dentro do normal horário de trabalho. A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis, implica para o utilizador o ajuste com o manobrador da remuneração suplementar.

2.ª As taxas deste artigo incluem já o imposto sobre o valor acrescentado devido pela prestação do serviço respectivo.

CAPÍTULO XI

Artigo 64.º

Serviços Veterinários

1 - Boletim sanitário - 0,50

2 - Diária - por animal - 12,00

3 - Entrega de animais no CRO - 10,00

4 - Entregas voluntárias de animais de grande porte para abate imediato - 30,00

5 - Entregas voluntárias de pequenos animais para abate imediato - 20,00

6 - Identificação electrónica através de microchip - 12,60

7 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte). - 40,00

8 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) - 25,00

9 - Vacinação anti-rábica - 8,80

CAPÍTULO XII

Bens destinados a utilização do público

Artigo 65.º

Entrada em museus e salas de exposição

1 - Utentes entre os 12 e 16 anos, portadores de cartão jovem, aposentados ou maiores de 65 anos, por cada um - 1,00

2 - Outros utentes - por cada um. - 2,00

3 - Grupos organizados com ou sem marcação entre 20 e 25 elementos - por cada grupo - 30,00

Artigo 66.º

Utilização de espaços municipais para actividades Particulares de não reconhecido interesse público

1 - Auditório municipal da Casa da Música:

a) Pela cedência da sala do auditório - por cada dia. - 250,00

b) Pela cedência da sala - por cada hora ou fracção - 50,00

2 - Auditório de São Tiago:

a) Pela cedência da sala do auditório - por cada dia. - 125,00

b) Pela cedência da sala - por cada hora ou fracção - 25,00

3 - Outros espaços - por cada hora ou fracção - 25,00

Artigo 67.º

Utilização de recintos desportivos

1 - Utilização do Estádio Municipal (pista de atletismo, incluindo caixas de saltos, sectores de lançamento, etc.):

a) Por pessoa - por hora - 1,50

b) Por grupo - de 5 a 10 elementos, por hora.. - 5,00

c) Por grupo - mais de 10 elementos, por hora. - 10,00

2 - Utilização do Pavilhão Gimno-desportivo:

a) Equipas até 6 elementos - por cada hora.. - 8,00

b) Equipas até 12 elementos - por cada hora - 15,00

c) Duas equipas até 12 elementos - por cada hora.. - 25,00

3 - Utilização do Campo de Futebol Relvado:

a) Para jogos (2 horas). - 200,00

b) Para treinos (2 horas) - 150,00

4 - Campo de Futebol relva sintética:

a) Utilização por hora - 20,00

b) A acrescer, por utilizador, independentemente do período de utilização. - 1,00

5 - Piscinas Municipais:

5.1 - Taxas

5.1.1 - Escolas de Natação

a) Inscrições - 15,50

b) Renovação de inscrição - 10,50

c) Reinscrição - 21,50

d) 2.as vias de cartão. - 5,00

e) Seguro anual - 6,50

5.1.1.1 - Bebés (até 3 anos) - apenas aos Sábados - 20,00

5.1.1.2 - Dos 4 até aos 14 anos:

a) Aos Sábados. - 17,00

b) Uma vez por semana - 14,50

c) Duas vezes por semana - 22,00

d) Três vezes por semana. - 25,00

5.1.1.3 - 15 anos ou mais:

a) Aos Sábados. - 20,00

b) Uma vez por semana - 17,00

c) Duas vezes por semana - 24,00

d) Três vezes por semana. - 30,00

5.1.1.4 - Natação desportiva - mensalidade - 28,00

5.1.2 - Natação recreativa

a) Inscrições - 11,50

b) Renovação de inscrição. - 10,25

c) 2.as vias de cartão.. - 5,00

d) Seguro anual - 6,50

5.1.2.1 - Até aos 6 anos - entrada gratuita

5.1.2.2 - Dos 7 até aos 17 anos - com cartão de utente:

5.1.2.2.1 - Horários: Das 8 horas às 17 horas e das 20,00 horas às 21,00 horas.

a) 1 utilização - 2,00

b) 5 utilizações - 9,50

c) 10 utilizações - 17,50

d) 15 utilizações - 26,00

5.1.2.2.2 - Horário - Das 17,00 horas às 20 horas.

a) 1 utilização - 2,50

b) 5 utilizações - 11,50

c) 10 utilizações. - 22,00

d) 15 utilizações. - 29,50

5.1.2.2.3 - Em qualquer horário: 1 utilização - sem cartão de utente - 4,00

5.1.2.3 - 18 anos ou mais:

5.1.2.3.1 - Horários - Das 8 horas às 17 horas e das 20,00 horas às 21,00 horas.

a) 1 utilização - 3,50

b) 5 utilizações - 13,50

c) 10 utilizações. - 25,00

d) 15 utilizações. - 34,00

5.1.2.3.2 - Horário - Das 17,00 horas às 20 horas.

a) 1 utilização - 4,00

b) 5 utilizações - 18,00

c) 10 utilizações. - 33,00

d) 15 utilizações. - 43,50

5.1.2.3.3 - Em qualquer horário: 1 utilização - sem cartão de utente - 5,00

5.1.3 - Hidroginástica

5.1.3.1 - Com 15 ou mais anos:

a) Aos Sábados - 24,50

b) Uma vez por semana - 23,00

c) Duas vezes por semana - 28,00

d) Três vezes por semana - 32,00

5.1.4 - Natação clínica

5.1.4.1 - Hidroterapia:

a) Aos Sábados - 27,00

b) Uma vez por semana - 25,00

c) Duas vezes por semana - 30,50

d) Três vezes por semana - 33,00

e) Consulta - 35,00

5.1.4.2 - Preparação para o parto:

a) Uma vez por semana - 26,00

b) Duas vezes por semana - 32,00

5.1.4.3 - Pós parto:

a) Uma vez por semana - 26,00

b) Duas vezes por semana - 32,00

5.1.4.4 - Correcção postural:

a) Uma vez por semana - 30,50

b) Duas vezes por semana - 33,00

5.1.4.5 - Aluguer de pistas para cursos - máximo de 10 pessoas por pista/por hora - 50,00

5.1.4.6 - Reabilitação - 2 vezes por semana - 35,00

5.1.4.7 - Massagem para bebés - 5 sessões - 72,00

Nota: As taxas supra, relativas à utilização da Piscina, são actualizadas anualmente, antes do início de Setembro.

5.2 - Descontos

5.2.1 - Descontos familiares:

a) O terceiro membro de um agregado familiar - 3 % de desconto na mensalidade - escolas de natação;

b) O quarto membro de um agregado familiar - 5 % de desconto na mensalidade - escolas de natação;

c) O quinto ou mais membros de um agregado familiar - 10 % de desconto na mensalidade - escolas de natação.

5.2.2 - Descontos para utentes com idade igual ou superior a 65 anos - 10 % de desconto nas mensalidades, na renovação e aquisição do cartão de utente para a recreativa - escolas de natação.

5.2.3 - Descontos por pagamentos antecipados:

a) Pagamento de três meses - desconto de 5 %;

b) Pagamento de seis meses - desconto de 11 %;

c) Pagamento de 11 meses - desconto de 17 %.

5.2.4 - Desconto devido a inscrição simultânea em duas actividades - o utente que se encontre inscrito, no mesmo mês, em duas actividades individuais em simultâneo, tem um desconto de 20 % sobre o valor total das duas mensalidades.

5.2.5 - Desconto para empresas e entidades (mínimo de 10 pessoas) - 10 % de desconto em todas as modalidades, excepto para empresas e entidades que estabeleçam protocolos com o município de Óbidos.

5.2.6 - Descontos para casos sociais especiais - no âmbito da política social do município de Óbidos poderão ser considerados outros tipos de descontos, totais ou parciais, dirigidos a casos sociais especiais.

Notas:

1 - Os utentes apenas podem usufruir de um dos descontos referidos nos n.os 1 a 5. Não é possível a acumulação de descontos. No caso de um utente poder usufruir de mais de um tipo de desconto, deverá optar pelo que considere mais vantajoso.

2 - Consideram-se elementos de um agregado familiar apenas pais e filhos que vivam sob dependência daqueles.

Artigo 68.º

Utilização da Casa da Praia

1 - Dias úteis:

Por pessoa, por dia e por cada uma. - 5,00

Nota: Diária mínima a cobrar - 50,00

2 - Fins-de-semana e feriados:

Por pessoa, por dia e por cada uma. - 7,00

Nota: Diária mínima a cobrar - 70,00

Artigo 69.º

Aluguer de instrumentos musicais

1 - Pianos de 1/4 cauda e cauda - por dia e por unidade 150,00

2 - Pianos verticais - por dia e por unidade 100,00

3 - Cravo - por dia e por unidade 100,00

Observações:

1.ª A taxa do artigo de entrada em museus e salas de exposição não será cobrada aos menores de 12 anos, aos deficientes, aos doadores e beneméritos dos museus e aos grupos escolares que previamente tenham efectuado marcação.

2.ª A Câmara Municipal poderá dispensar, mediante deliberação expressa, o pagamento da taxa devida pela entrada nos museus e salas de exposição em dias que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.

3.ª A utilização dos espaços municipais para actividades particulares sem carácter de reconhecido interesse público só será autorizada por deliberação camarária a requerimento dos interessados.

4.ª - Para além do pagamento da taxa referida no artigo Utilização de espaços municipais para actividades Particulares de não reconhecido interesse público os utilizadores dos espaços municipais terão de suportar os custos inerentes ao trabalho extraordinário devido à presença continuada de um funcionário nas instalações.

5.ª - Em função do interesse do desenvolvimento do desporto no concelho, a Câmara Municipal pode isentar o pagamento das taxas previstas para Utilização de recintos desportivos.

6.ª - As tendas, toldos, avançados e cozinhas instalados nos parques de campismo municipais não podem exceder os 12 m2 cada.

7.ª Nos parques de campismo municipais, os veículos devem obrigatoriamente estacionar nas áreas definidas para o efeito.

8.ª As taxas constantes nos artigos relativos a: Entrada em museus e salas de exposição; Utilização de espaços municipais para actividades Particulares de não reconhecido interesse público; Utilização de recintos desportivos; Utilização de parques de campismo municipais; Utilização de parques de estacionamento vigiados e Aluguer de instrumentos musicais, incluem já o imposto sobre o valor acrescentado devido pela prestação do serviço respectivo.

9.ª Ao aluguer de instrumentos acresce o valor do transporte, afinações (após a devolução) e seguro no valor de 50.000,00 euros para os pianos de cauda e 1/4 de cauda e de 25 000,00 euros para os outros instrumentos.

CAPÍTULO XIII

Espaço internet

Artigo 70.º

Impressões e dispositivos de armazenamento

1 - Impressões/cópias:

a) Impressão/cópia em preto e branco A4 0,50

b) Impressão/cópia em preto e branco A3 1,00

c) Impressão/cópia a cores A4 1,00

d) Impressão/cópia a cores A3 2,00

2 - Dispositivos de armazenamento:

a) Disquete 1.44 MB - 0,50

b) CDR 650 MB 1,00

c) CDRW 650 MB. - 2,50

d) DVD.. - 5,00

e) DVD RW - 7,00

3 - Digitalizações:

a) A4 - 0,10

b) A3 - 0,20

4 - Transferência de ficheiros de cartões de memória (entre dispositivos diversos) - cada - 5,00

Nota: Aos valores acima indicados, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO XIV

Abastecimento de água

Artigo 71.º

Taxas e tarifas

1 - Orçamento de execução de ramais de abastecimento de água - por cada - 25,00

2 - Taxa de ligação de água - por cada nova ligação - 10,00

3 - Quota de serviço - Quota de disponibilidade - por mês e por consumidor:

a) Até 15 mm - 3,00

b) Mais de 15 mm - 4,00

4 - Reactivação por motivo de incumprimento das condições de uso do serviço - 25,00

5 - Instalação de ramal domiciliário:

a) Até 5 metros lineares - 200,00

b) De 5 a 25 metros lineares - por cada metro - 30,00

c) De 25 a 50 metros lineares - por cada metro - 25,00

d) Mais de 50 metros lineares - por cada metro - 20,00

6 - Fornecimento de água ao domicílio doméstico, por consumidor, por m3 e por mês:

a) 1.º escalão - até 5 m3 - 0,42

b) 2.º escalão - de 6 a 15 m3 - 0,74

c) 3.º escalão - de 16 a 30 m3 - 1,26

d) 4.º escalão - de 31 a 100 m3 - 2,10

e) 5.º escalão - mais de 100 m3 - 5,80

7 - Fornecimento de água a indústrias, estabelecimentos comerciais e condomínios, por consumidor, por m3 e por mês:

a) 1.º escalão - até 10 m3 - 0,80

b) 2.º escalão - de 11 a 20 m3 - 1,38

c) 3.º escalão - mais de 20 m3 - 2,04

8 - Fornecimento de água a instituições e entidades estatais, por m3 e por mês:

a) Instituições 0,50

b) Entidades estatais 0,76

9 - Fornecimento de água para consumo em obra, por m3 e por mês. - 1,00

10 - Reaferição extraordinária do contador - 40,00

CAPÍTULO XV

Diversos

Artigo 72.º

Queimadas

Licenciamento de queimadas - por acção - 20,00

Artigo 73.º

Ocupação de espaço por torres metálicas, antenas, gruas e postes

1 - Gruas de obras no Centro Histórico de Óbidos - altura superior a 8 metros, por cada metro de altura e por dia - 0,10

2 - Gruas em exposição - altura superior a 6 metros, por cada e por dia - 25,00

3 - Antenas de comunicação - por cada e cada dia - 1,00

Observações:

Excluem-se deste artigo os postes de iluminação pública e os de condução de energia eléctrica, assim como as antenas de rádio de entidades de emergência e de socorro e as de instituições militares e policiais, bem como as de rádios locais com sede no concelho.

Paços do Concelho de Óbidos, 08 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

203021723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Portaria 1240/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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