Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em 08 de Fevereiro de 2010, e a Assembleia Municipal em 27/02/2010 aprovaram o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
05 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui Esteves Solheiro.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102, apêndice n.º 53 de 30 de Abril de 2004 tinha por lei habilitante o Decreto-Lei 239/97 que estabelecia as regras a que ficava sujeita a gestão dos resíduos.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestão de resíduos, aplicável a toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, foi revogado, entre outros, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Impõe-se deste modo adaptar o Regulamento Municipal à legislação em vigor. O Decreto-Lei 178/2006 foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei 183/2009.
O projecto de regulamento foi publicado no Portal Municipal, no jornal local Melgaço Hoje e disponibilizado para consulta no edifício dos Paços do Concelho, na secretária da Divisão de Serviços Urbanos e no Arquivo Municipal para apreciação pública entre os dias 09 de Novembro e 23 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 118.º do CPA, e enviado para o ERSAR (Entidade Reguladora de Serviço de Águas e Resíduos), tendo, apenas, o ERSAR se pronunciado e apresentada uma proposta de alteração/recomendações.
Atendendo às alterações propostas pelo ERSAR, foi revista a redacção do projecto de Regulamento aprovado em reunião de Câmara de 08/02/2010, remetendo-se a nova versão do Regulamento a aprovação pela Assembleia Municipal. Não foi acolhida a proposta de alteração relativamente à sistematização dos regulamentos que propunha a inclusão num um único documento o regulamento Municipal de Sistemas de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais e o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Urbana.
A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 27/02/2010., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Habilitação Legal
Constituição da República, artigo 241.º, a Lei 159/99 artigo 26.º n. 1 al. c), Lei 169/99 na redacção da Lei 5-A/2002, artigos 64.º n. 6 alínea a) e 53.º n. 2 al. a, Decreto-Lei 178/2006 e Decreto-Lei 46/2008 e Decreto-Lei 194/2009.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos (ru) e equiparados e a higiene pública na área do Município de Melgaço, no âmbito do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2009.
Artigo 3.º
Definição geral
1 - A gestão dos resíduos urbanos produzidos na área do concelho de Melgaço é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Melgaço, nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que os assegurará por intermédio da Divisão de Serviços Urbanos.
2 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do Município de Melgaço são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
4 - A remoção, o transporte e a eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Município de Melgaço, são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde, conforme o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
5 - A Câmara Municipal pode delegar a gestão dos resíduos urbanos nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e pode exercer actividades de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos urbanos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Valorminho, nos termos dos seus Estatutos e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
6 - A responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento dos correspondentes preços pelo serviço prestado, no sentido da sustentabilidade financeira, conforme define o princípio da equivalência no artigo 10.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 4.º
Definição de resíduos sólidos
Para efeitos do presente Regulamento e nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previsto na lei, em conformidade com a Lista Europeia de resíduos, nos termos da Portaria 209/2004, de 3 de Março, assim como as constantes na alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 5.º
Tipos de resíduos urbanos (RU)
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Resíduos Urbanos, doravante identificados pela sigla RU, os seguintes:
a) Resíduos Domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham pela sua natureza ou composição;
b) Monos - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos e peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos Verdes Urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não excede 1100 litros;
d) Resíduos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;
e) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
f) Resíduos Comerciais Equiparados a RU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos resíduos sólidos domésticos, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 litros;
g) Resíduos Industriais Equiparados a RU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
h) Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.
Artigo 6.º
Tipos de Resíduos Sólidos Especiais
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos Verdes Especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 litros, correspondente a um único produtor;
b) Resíduos Agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária, nos termos da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
c) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 litros;
d) Resíduos Industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, incluídos, alínea aa) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
e) Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;
f) Resíduos Hospitalares Contaminados - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
g) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;
h) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;
i) Resíduos de Construção e Demolição (Entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
j) Resíduos de Extracção de Inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
k) Resíduos Perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos perigosos, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
l) Resíduos Radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
m) Outros Resíduos Sólidos Especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RU.
n) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
o) Outros detritos - os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
p) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;
Artigo 7.º
Definição de resíduos urbanos valorizáveis
Consideram-se RU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.
Artigo 8.º
Tipos de resíduos urbanos valorizáveis
1 - São considerados RU valorizáveis no Município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:
a) Vidro - o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou "pirex", ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;
b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;
c) Pilhas /acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis;
d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos de oficina produtos químicos e tóxicos.
e) Óleos Alimentares Usados - o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3 do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Poderão, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RU, ser classificados outros resíduos como valorizáveis ou vir a ser retirado tal atributo aos resíduos anteriormente classificados.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão resíduos urbanos
Artigo 9.º
Definição de sistema de gestão de resíduos urbanos
1 - O Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos é o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros bem como estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, ou em legislação específica, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
2 - Entende-se por Gestão de Resíduos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Artigo 10.º
Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos urbanos
O sistema de gestão de RU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:
a) Produção - a geração de RU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;
i) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviços a terceiros cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
ii) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
b) Remoção - define-se como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:
i) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;
ii) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;
iii) Recolha - consiste na passagem dos RU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;
iv) Recolha selectiva - é a passagem das fracções de RU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;
v) Transporte - consiste na condução de RU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência;
c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
e) Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos previstas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes nas subalíneas incluídas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
g) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em legislação específica;
i) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
j) Exploração - conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.
Artigo 11.º
Noção de limpeza pública
1 - A limpeza pública integra-se na componente técnica a remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;
b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.
1 - Os RU provenientes da limpeza pública enunciados na alínea d) do n.º 1 artigo 5.º, constituem um encargo da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Sistema de deposição de RU em loteamentos/edifícios novos
1 - Todos os projectos de loteamento/edifícios deverão possuir equipamento de deposição de resíduos indiferenciados e separativa - ecopontos - constituídos por contentores para recolha de vidro, papel e cartão, pilhas /acumuladores e embalagens de plástico e de metal, bem como de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras).
2 - A localização, número e tipo de equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva a deverão obedecer aos seguintes aspectos:
a) Ser localizados em locais a doar para o domínio público ou caso não exista essa faculdade, em local a definir pelo Município.
b) O número de equipamentos a colocar deverá respeitar o disposto na tabela seguinte:
(ver documento original)
Considerando T0/T1-2Pessoas, T2-4Pessoas, T3-6pessoas, etc.
c) Sempre que o Município entender que não se justifica a localização no loteamento/edifício de qualquer equipamento designadamente no caso do número de ocupantes não chegar às 49 pessoas ou devido à existência nas proximidades de equipamentos para deposição indiferenciada e selectiva do tipo enterrada com capacidade suficiente para o respectivo aumento de afluência, fica o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação no valor correspondente ao equipamento que teria de adquirir.
d) Estes equipamentos deverão ser do tipo subterrâneos e equivalente aos utilizados pelo Município nas obras de Urbanização.
3 - As papeleiras deverão ser localizadas no domínio público, em ambos os lados do arruamento e espaçadas entre si de 30 m, com capacidade de 50 litros e do modelo das utilizadas pelo Município nas obras de Urbanização.
Artigo 13.º
Sistema de deposição de RU em estabelecimentos comerciais e industriais
Os titulares dos projectos de obras particulares a submeter à apreciação da Câmara Municipal, destinados a industria, comercio, parques de campismo, estabelecimento hoteleiros de restauração e bebidas ou outros estabelecimentos produtores de resíduos sólidos comerciais ou industriais, devem juntar ao processo declaração especificando o tipo de resíduos a produzir e qual o seu destino final.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos urbanos
Artigo 14.º
Responsabilidade pela deposição de RU
1 - São responsáveis pela deposição dos RU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos urbanos.
2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:
a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
b) O condomínio representado pela administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;
c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
3 - No caso correspondente às alíneas b) e c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.
Artigo 15.º
Deposição dos RU
1 - No Município a recolha de RU é baseada na deposição em contentores normalizados pelo município.
2 - A deposição dos resíduos sólidos, deverá ser realizada preferencialmente, no meio urbano, entre as 8:00 horas e as 24:00 horas, podendo no meio rural ser utilizado um horário não discriminado.
3 - Os responsáveis pela deposição dos RU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.
4 - Considera-se que os equipamentos de deposição têm a capacidade esgotada, sempre que as respectivas tampas não possam ser convenientemente fechadas ou, no caso de não possuírem tampa, quando seja atingido em altura o limite do rebordo do equipamento.
Artigo 16.º
Acondicionamento dos RU
1 - Os RU devem ser colocados em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquicidade e de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos antes da sua deposição no interior dos contentores, que deverão ser mantidos com a tampa fechada.
2 - Deve ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.
Artigo 17.º
Recipientes para colocação dos RU
1 - Para efeitos de deposição de RU serão utilizados pelos munícipes:
a) Contentores normalizados de 800 e 1100 litros de capacidade, colocados na via pública;
b) Contentores subterrâneos de 3000 Litros de capacidade colocados na via pública;
c) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;
d) Contentores normalizados de 800 litros, nos edifícios em condomínio;
e) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RU, definidas no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;
f) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.
2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados e aprovados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RU.
3 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.
4 - Poderão ainda as Juntas de Freguesia das zonas limítrofes, se o entenderem, informar das necessidades de contentores.
Artigo 18.º
Utilização
Para efeitos de deposição dos RU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
Artigo 19.º
Utilização do equipamento de deposição selectiva
1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (Ecoponto), até uma distância de 200 metros, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RU a que se destinam, nomeadamente:
a) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão (contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
b) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão (contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
c) As pilhas/ acumuladores, a colocar no pilhão (contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
d) As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão (contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
e) Os óleos alimentares usados.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os compostores individuais (equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no adubamento do próprio jardim ou horta).
3 - Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.
4 - No que diz respeito à deposição, os resíduos valorizáveis podem ser colocados no respectivo contentor nos seguintes horários:
a) Os resíduos provenientes de habitações constantes no n.º 1 a qualquer hora e em qualquer dia da semana excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8:00 e as 22:00 horas, de modo a evitar ruído nocturno.
b) Os resíduos constantes nas alíneas b) e d) do n.º 1 provenientes de comércios, industria e ou serviços, na zona urbana da Vila, deverão ser colocados junto dos contentores de RU, empacotados e ou em sacos azuis ou amarelos, conforme a sua natureza, às 6.as feiras entre as 17:00 e 19:00 horas.
c) Se o dia mencionado, na alínea anterior, coincidir com um feriado, o serviço será prestado no dia seguinte, nas mesmas condições, devendo a deposição desses resíduos passar igualmente para o dia seguinte no mesmo horário.
Artigo 20.º
Propriedade do equipamento
Os equipamentos referidos no artigo 17.º são propriedade, respectivamente:
a) As papeleiras e os contentores, de uso público, da Câmara;
b) Os contentores, de uso privado, dos condomínios, estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
c) Os ecopontos subterrâneos da Câmara Municipal
d) Os ecopontos superficiais da Valorminho.
Artigo 21.º
Localização/disponibilidade dos recipientes
1 - É da competência da Município, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
2 - De acordo com o n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20/ de Agosto, os equipamentos de deposição de RU poderão estar até 200 metros do limite do prédio sujeito ao serviço de gestão de resíduos, na área rural, sendo aquela distância encurtada para até 100 metros na área urbana, considerada para esse efeito toda a freguesia da Vila de Melgaço.
3 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais previstos pelas respectivas entidades proprietárias.
4 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação, nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos edifícios, dos recipientes previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal determinar que aqueles recipientes permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações.
Artigo 22.º
Horários de deposição e recolha de RU - (ERSAR - ponto 18)
1 - Os RU poderão ser depositados nos contentores públicos em qualquer dia da semana, preferencialmente no dia anterior à recolha.
2 - Os RU dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, equiparáveis a RU, deverão ser depositados nos respectivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/hora e local estabelecido pelo Município, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.
3 - Para efeito do disposto no presente artigo compete ao Município fixar os dias e horas de recolha dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.
Artigo 23.º
Serviço de remoção de RU (ERSAR - ponto 19)
1 - Todos os locais do Município serão progressivamente abrangidos pelo serviço de remoção de RU.
2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelo Município.
3 - Eliminado
4 - É da competência exclusiva do Município a remoção dos resíduos urbanos, podendo esta, no entanto, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.
5 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.
6 - A remoção de resíduos urbanos está sujeita a cobrança de preço com periodicidade mensal, a incluir no recibo de fornecimento de água e, quando este não exista, em recibo específico. Podendo o utilizador optar por uma periodicidade até um ano, se o mesmo considerar mais favorável e conveniente.
7 - No caso em que a entidade gestora pelo serviço de abastecimento de água e ou saneamento, é o Município de Melgaço, o preço mencionado no número anterior será aplicado aos munícipes que celebrem contratos de abastecimento de água e ou saneamento para habitações, industria, comércio e serviços, estando isentos desta cobrança os munícipes que solicitem contador de água para obras ou espaços agrícolas.
8 - No caso em que a entidade gestora pelo serviço de abastecimento de água e ou saneamento, não é o Município de Melgaço, a cobrança mencionada no n.º 6 fica sujeita ao Regulamento de Preços.
9 - Todos os prédios urbanos estão sujeitos aos preços de serviço de recolha e tratamento de RU desde que possuam abastecimento de água público ou particular e tenham condições de utilização/habitabilidade.
10 - Os prédios urbanos destinados a comércio/serviços e indústria ficam isentos do pagamento do respectivo preço desde que a actividade esteja suspensa e não possua contador de água.
11 - Os prédios urbanos destinados a habitação podem ficar isentos do pagamento do preço pelo serviço de RU, se os equipamentos de deposição se encontrarem a uma distância superior ao mencionado no n.º 2 do artigo 21.º, desde que solicitado pelo interessado.
12 - A falta de condições de habitabilidade mencionadas no ponto 9 deve ser comprovada com certidão emitida pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanísticas da Câmara Municipal de Melgaço.
Artigo 24.º
Processo de remoção de monos
1 - É proibido colocar nas vias, espaços privados e outros espaços públicos, monos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone.
3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monos até ao local e horário acordados, segundo as instruções dadas.
Artigo 25.º
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
1 - Após a disponibilidade do Município para proceder à recolha dos resíduos verdes urbanos, será proibido colocar nas vias e outros espaços públicos e ou privados, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2 - Serão colocados contentores junto aos cemitérios e outros locais que os serviços considerem conveniente para a deposição destes resíduos.
3 - Será efectuado um mapa de recolha, devendo os utilizadores proceder à deposição dos resíduos no dia anterior à recolha.
Artigo 26.º
Processo de remoção de dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.
2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição quando existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras, junto de outros resíduos colocados na via pública.
Artigo 27.º
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.
Artigo 28.º
Remoção e recolha de veículos
1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.
2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos no número anterior.
3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nem forem reclamados no prazo de 30 a 45 dias, serão adquiridos por ocupação pela Câmara Municipal.
4 - A remoção e parqueamento dos veículos removidos está sujeita a cobrança das preços em vigor.
Artigo 29.º
Limpeza de espaços interiores
1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviço municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
CAPÍTULO V
Remoção de resíduos sólidos especiais
Artigo 30.º
Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais
A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.
Artigo 31.º
Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RU
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RU, definidos nos termos das alíneas c), e) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.
3 - Se os resíduos sólidos enunciados na alínea g) do artigo 6.º forem admitidos em qualquer fase do serviço de RU, a sua recolha deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara Municipal e as unidades de saúde detentoras.
Artigo 32.º
Prestação de serviços
Se a Câmara Municipal tiver instalada capacidade para o efeito, poderão os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordarem com a Câmara Municipal a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constituindo obrigação do produtor:
a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RU e das suas fracções valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;
d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal;
e) Pagar, dentro das datas previstas, o preço constante do contrato estabelecido com a Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Do pedido
O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de Resíduos Sólidos Especiais dirigido à Câmara Municipal, para efeitos do disposto no artigo 31.º deste Regulamento, deve possuir os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 34.º
Apreciação do pedido e instrução do processo
Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentores a utilizar;
f) A localização dos contentores;
g) O valor estimado a cobrar mensalmente.
Artigo 35.º
Preços
Aos produtores que, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e confinamento de resíduos sólidos, são aplicados os preços que forem aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Data de pagamento
1 - O pagamento do preço previsto no artigo anterior é mensal, devendo ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida através das execuções fiscais.
3 - Sempre que haja importâncias em dívida e decorrido o prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal revogar o acordo estabelecido nos termos da Secção I deste Capítulo.
Artigo 37.º
Resíduos de Construção e Demolição - Proibição de deposição
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e outros espaços públicos do Município;
b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
Artigo 38.º
Obras Particulares
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (artigo 11.º Decreto-Lei 46/2008, de 12/03), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
2 - Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
3 - Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
4 - Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
5 - Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
6 - Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
7 - Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12/03.
8 - A emissão de licença de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono de obra de comprovativos do cumprimento das alíneas anteriores.
9 - Nas obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia (artigo 3.º Decreto-Lei 46/2008, de 12/03), a recolha dos RCD pode ser feita por um operador licenciado ou pela Câmara Municipal. Se o dono de obra optar por um operador licenciado, deve obedecer ao disposto no ponto anterior, caso opte pela Câmara Municipal deve proceder da seguinte forma:
a) Os interessados devem dirigir-se à Divisão de Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Melgaço e requisitar o respectivo serviço, procedendo ao pagamento conforme regulamento de preços.
b) Na utilização dos sacos "Big Bag's", o dono de obra fica responsável pela devida separação dos resíduos, concretamente:
Plásticos;
Madeiras;
Sucata ferrosas;
Sucata de alumínio;
Sucata de inox;
Sucata de cobre;
Papel e cartão;
Plástico;
c) Podendo os plásticos, madeiras, paletes, latas, ferros, etc, e outros materiais recicláveis, devidamente separados, serem entregues para reciclagem na estação de transferência da Valorminho, localizada na freguesia de Valadares, concelho de Monção.
d) Na utilização de contentores, os resíduos poderão ser misturados.
e) Os contentores serão colocados no local da obra no prazo de 5 dias, após o pedido.
Artigo 39.º
Licenciamento de Depósito de Solos e Rochas
1 - Os solos e rochas não utilizadas em obra, quando se pretende a deposição noutro local, só pode ser feita após licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Os interessados devem preencher requerimento a entregar na secretaria DPGU da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Obras Públicas (artigo 10.º Decreto-Lei 46/2008, de 12/03)
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei 46/2008, de 12/03 e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12/03;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.
3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
4 - O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção -construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
5 - O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
6 - A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.
CAPÍTULO VI
Preçário
Artigo 41.º
Preços
1 - Aos utilizadores do sistema de recolha de resíduos sólidos que, nos termos deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicados os preços previstos em Regulamento de Preços.
2 - As entidades privadas cuja autorização seja concedida pela Câmara Municipal, para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e RCD e outros, são aplicados os preços previstos em Regulamento de Preços.
3 - Os valores dos preços, são anualmente actualizados, com base no aumento do índice IHPC publicado pelo Banco de Portugal. (ERSAR)
4 - Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da Câmara Municipal, efectuarão o pagamento através da facturação apresentada.
5 - A Câmara Municipal pode suspender o acordado, nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
6 - Para os produtores não clientes da Câmara Municipal, que, nos termos do n.º 1, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento do preço em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
7 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.
8 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode suspender o acordado nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
9 - Todos os prédios urbanos do concelho de Melgaço são abrangidos pelo serviço de recolha e tratamento de RU e concomitantemente sujeitos aos preços em vigor, com excepção dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial como prédios em ruínas ou sem condições de habitabilidade que façam prova da inexistência de ligação à rede eléctrica, sem prejuízo das isenções previstas no artigo 43.º
10 - Para efeito dos números anteriores consideram-se os seguintes tipos de preços que constam das tabelas constantes do Regulamento de Preços:
1.º Preços pela disponibilidade do Serviço de Resíduos Urbanos e equivalentes (Tarifa fixa);
2.º Preços pela produção, tratamento e depósito de Resíduos Urbanos e equivalentes, indexados ao consumo de água (Tarifa variável)
3.º Resíduos comerciais, industriais e hospitalares equivalentes e RSU (por metro cúbico)
4.º Monstros (por metro cúbico)
5.º Resíduos verdes urbanos (por metro cúbico)
6.º Resíduos Sólidos especiais (por metro cúbico)
7.º Veículos abandonados em estacionamentos abusivo
8.º Preços pela recolha de Resíduos de Construção e Demolição
11 - Dada a existência de utilizadores do Serviço de Resíduos Urbanos que não estão abrangidos pelo sistema público de abastecimento de água do Município ou possuem sistemas próprios, e dada a indexação da tarifa variável, prevista no ponto anterior, ao consumo de água, com o objectivo de evitar injustiças na correcta aplicação, esta será actualizada, anualmente, pela média da tarifa variável dos consumos efectivos provenientes da mesma tipologia.
Artigo 42.º
Prazo e Formas de Pagamento
1 - O preço a cobrado pelo serviço será incorporado na factura da água.
2 - O prazo e forma de pagamento é o previsto no regulamento municipal de sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
Artigo 43.º
Isenções e Tarifários Especiais
1 - A EG poderá isentar, parcialmente ou totalmente, os consumidores do preços previstos no presente regulamento e no regulamento de preços, concedendo-lhes o tarifário especial, desde que requerido e mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, as seguintes entidades ou consumidores:
a) Famílias Numerosas
b) Tarifa Social
c) Organizações não Governamentais sem fim Lucrativos
d) Associações culturais, recreativas de interesse municipal
e) Autarquias Locais (Freguesias)
f) Autarquia Local (Câmara Municipal)
g) Empresas Municipais
h) Agrícola (apoio a equipamentos agrícolas)
i) Instituições Particulares de Solidariedade Social
j) Estabelecimentos de Ensinos
k) Unidades de Saúde
l) Autarquia Local (Câmara Municipal)
m) Associação de Bombeiros
2 - As isenções enunciadas anteriormente serão inseridas como tarifários especiais, onde a sua concretização, prova e aplicação estão enunciadas no capítulo IV do regulamento de preços.
CAPÍTULO VII
Fiscalização, instrução e sanções
Artigo 44.º
Competência para fiscalizar
1 - Compete à Câmara Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Saúde e a as autoridades que legislação específica defina, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.
2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.
Artigo 45.º
Remoção das causas da infracção e deposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 47.º a 52.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal, e posterior apresentação de comprovativo de entrega dos resíduos em operador licenciado.
2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.
Artigo 46.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.
2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro ou de legislação específica que vier a ser emanada, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.
3 - Nos termos do artigo 48.º a e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, ou de legislação específica que vier a ser emanada, podem ser apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 48.º
Comunicação de impedimentos à remoção
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.
Artigo 49.º
Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;
b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;
c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;
d) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública;
e) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
f) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
g) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
h) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
i) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;
j) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8:00 e as 23:00 horas;
k) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, média ou grande dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
l) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;
m) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no ponto 2 do artigo 26.º;
n) Colocar RU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição mesmo que estes se encontrem com a capacidade esgotada;
o) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
p) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;
q) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
r) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;
s) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;
t) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;
u) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público e ou afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
v) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
w) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;
x) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
y) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, ou qualquer tipo de resíduo, como entulho, terras ou resíduos verdes, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
z) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
aa) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
bb) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública;
cc) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;
dd) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
ee) Varrer detritos para a via pública;
ff) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;
gg) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
hh) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
ii) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
jj) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;
kk) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;
ll) Colocar publicidade sem autorização do Município;
mm) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a n) e r) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas o) a q) e de s) a mm) são puníveis com coima graduada de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 50.º
Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:
a) Deixar os contentores de RU sem a tampa devidamente fechada;
b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;
c) Colocação dos contentores referidos na alínea d) do artigo 17.º fora dos locais determinados pela Câmara Municipal;
d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
e) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à Limpeza Pública;
f) A utilização dos recipientes de deposição de RU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal, por pessoa alheia a esse mesmo local;
g) A colocação de resíduos devidamente acondicionados ou acondicionados de forma insalubre ou não hermética fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal;
h) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, que excedam os limites fixados no artigo 5 deste Regulamento;
i) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RU referidos no artigo 19.º deste Regulamento;
j) A colocação de monos e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RU;
k) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
l) Eliminar, nos termos do ponto 18.
m) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de um salário mínimo nacional.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h) a K) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 51.º
Infracções contra a deficiente deposição dos RU
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A deposição de RU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;
b) A colocação/manutenção dos recipientes referidos na alínea d) do ponto 1 do artigo 17.º na via pública, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
c) Despejar, lançar ou depositar RU em qualquer espaço privado;
d) Depositar por sua iniciativa RU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;
e) Colocar na via pública em espaços públicos ou privados monos, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção, conforme artigo 24.º;
f) Colocar na via pública em espaços públicos ou privados resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.
g) A deposição de papel/papelão e plástico fora dos dias e horário estabelecidos conforme previsto no n.º 4 do artigo 19;
h) A colocação de Resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RU ou em espaços públicos e ou privados.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 52.º
Infracções contra o sistema de gestão de resíduos urbanos
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;
b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;
c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;
d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;
e) O exercício não autorizado da actividade de recolha selectiva.
f) Não pagar os preços, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 36.º, quando notificado para o efeito.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 53.º
Infracções relativas a resíduos sólidos especiais
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) A falta de qualquer dos elementos do contentor;
b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais;
c) A utilização, pelos produtores, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais;
e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a p) do artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição de RU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do Município;
f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;
g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;
h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado pela Câmara Municipal;
i) Depositar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;
j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
k) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;
l) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos;
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50 (euro) e um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a l) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 54.º
Infracções relativas a edificações
1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 12.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;
b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 55.º
Agravamento das coimas
1 - No exercício das competências referidas no artigo 44.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2 da Lei 42/98, de 6 de Agosto ou da legislação específica que vier a ser emanada.
2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 56.º
Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RU
1 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, as acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 57.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Persuasão e sensibilização
A Câmara Municipal terá sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.
Artigo 59.º
Disposições anteriores
Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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