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Portaria 252/2000, de 11 de Maio

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Sumário

Define os locais onde se pode exercer a pesca profissional.

Texto do documento

Portaria 252/2000

de 11 de Maio

Considerando que a pesca profissional nas águas interiores é uma actividade cuja importância sócio-económica, ainda que relevante, se circunscreve actualmente apenas a certas massas hídricas, quer pela riqueza piscícola que possuem, quer pelas tradições locais que lhe estão associadas;

Considerando que a utilização generalizada a todas as massas hídricas dos meios e processos autorizados para a pesca profissional tem vindo a contribuir de forma acentuada para a redução dos efectivos de certas espécies, sem que tenha subjacente, na maioria das vezes, uma efectiva e significativa actividade económica, constituindo pelo contrário uma fonte de conflitos com os pescadores desportivos e com algumas utilizações do domínio hídrico;

Considerando, assim, a necessidade de definir locais onde a abundância das espécies piscícolas, conjugada com a importância da pesca profissional como actividade económica, justifique a utilização de redes, sem pôr em causa a conservação das populações piscícolas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea b) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º O exercício da pesca profissional só é permitido nas massas hídricas ou seus troços constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, com exclusão das zonas de pesca reservada, zonas de pesca condicionada, concessões de pesca e zonas de abrigo, de desova e de protecção, e sem prejuízo do disposto em planos de ordenamento de albufeiras aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Julho.

2.º Nas massas hídricas não definidas no número anterior, o exercício da pesca profissional só é permitido em zonas de pesca profissional.

3.º Quando as massas hídricas ou seus troços referidos no n.º 1.º incluírem zonas de pesca profissional, a pesca nessas zonas exerce-se de acordo com os respectivos regulamentos.

4.º Exceptua-se do disposto nos n.os 1.º e 2.º a pesca profissional do lagostim vermelho (Procambarus clarkii), a qual pode ser praticada em todas as massas hídricas do País, com as seguintes excepções:

a) Zonas de abrigo, de desova e de protecção, nas quais a actividade da pesca é proibida;

b) Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional cujos regulamentos a não permitam;

c) Nos casos em que forem tomadas medidas especiais ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962.

5.º É revogada a Portaria 394/87, de 8 de Maio.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Abril de 2000.

ANEXO

Bacia hidrográfica do Lima:

Rio Lima - troço compreendido entre a confluência com o rio Vez, na freguesia e concelho de Ponte da Barca, a montante, e a Ponte de Lanheses, freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, a jusante, e nas pesqueiras fixas devidamente licenciadas.

Bacia hidrográfica do Cávado:

Rio Cávado - apenas nos seguintes troços:

Desde a Barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante;

Desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à Ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante.

Bacia hidrográfica do Douro:

Rio Douro - todo o curso a montante da Barragem de Crestuma-Lever;

Rio Tua - todo o curso desde a confluência dos rios Rabaçal e Tuela até à sua foz, no rio Douro;

Rio Sabor - troço compreendido entre a confluência com a ribeira da Granja, na freguesia da Sé, concelho de Bragança, a montante, e a sua foz;

Rio Corgo - troço compreendido entre a ponte romana, em Alvações do Corgo, freguesia de Alvações do Corgo, concelho de Santa Maria de Penaguião, a montante, e a sua foz;

Rio Pinhão - troço compreendido entre a Ponte de Vale de Mendiz, freguesia de Vale de Mendiz, concelho de Alijó, a montante, e a sua foz;

Rib. de Temilobos - troço compreendido entre a Ponte de São Joaninho, na freguesia de Vacalar, concelho de Armamar, a montante, e a sua foz;

Rio Tedo - troço compreendido entre a Ponte de Santa Leocádia, na freguesia de Santa Leocádia, concelho de Tabuaço, a montante, e a sua foz;

Rio Távora - troço compreendido entre a Ponte do Vau, na freguesia de Desejosa, concelho de Tabuaço, a montante, e a sua foz;

Rio Torto - troço compreendido entre a Ponte de Sarzedinho, na freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira, a montante, e a sua foz;

Rio Tuela - troço compreendido entre a ponte da estrada nacional em Nuzedo de Baixo, freguesia de Vale das Fontes, concelho de Vinhais, a montante, e a sua foz, no rio Tua.

Bacia hidrográfica do Vouga:

Rio Vouga - apenas nos seguintes troços:

Desde a Ponte de Sejães, na estrada nacional n.º 333-3, lugar de Sejães, freguesia de Sejães, concelho de Oliveira de Frades, a montante, até ao açude do aproveitamento hidroeléctrico da Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a jusante;

Desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico da Grela, do lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante;

Desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na estrada nacional n.º 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante;

Desde a ponte da Fontinha na estrada nacional n.º 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante;

Rib. da Corujeira - na Barrinha de Mira.

Rio Cértima - na Pateira de Fermentelos.

Bacia hidrográfica do Mondego:

Rio Mondego - nas albufeiras da Aguieira e da Raiva e no troço compreendido entre a ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional n.º 347, na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e a Marca do Pontão, na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante.

Bacia hidrográfica do Tejo:

Rio Tejo - todo o curso a montante da ponte de Vila Franca de Xira (esteiro do Dr. Nogueira, na margem norte, e cabo de Vila Franca, na margem sul);

Rio Zêzere - desde a ponte do caminho municipal n.º 1189 (que liga a povoação de Cambas à povoação de Abitureira) até à sua foz, no rio Tejo, incluindo as albufeiras de Cabril, Bouçã e Castelo de Bode;

Rio Ponsul - desde a ponte da estrada municipal n.º 1266 (que liga Lentiscais a Alfrivida) até à confluência com o rio Tejo, incluindo a albufeira de Cedilho;

Rio Sorraia - desde a foz do Pego da Rainha até à linha tirada da Pirâmide do Mouchão da Cabra;

Vala Nova - desde a ponte da estrada nacional n.º 118 até à foz (Mouchão da Malagueira);

Rib. de Muge - desde a confluência com a ribeira da Lamarosa até à foz;

Rib. de Magos - desde a confluência com a ribeira do Vale do Zebro até à sua foz;

Rio Almansor (ou rib. Santo Estêvão) - desde o Sobral do Porto Seixo, na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, até à foz;

Rib. de Sor - apenas na albufeira de Montargil;

Rib. da Raia - apenas na albufeira do Maranhão.

Bacia hidrográfica do Sado:

Rio Sado - desde a povoação de Vale de Guiso até à ponte da estrada nacional n.º 120, em Alcácer do Sal.

Bacia hidrográfica do Mira:

Rio Mira - desde a ponte da estrada nacional n.º 120, na vila de Odemira, até à linha tirada do Casal de D. Soeiro.

Bacia hidrográfica do Guadiana:

Rio Guadiana - todo o curso a montante do primeiro açude a norte de Mértola;

Rio Caia - apenas na zona delimitada para a pesca profissional no plano de ordenamento da Albufeira do Caia em vigor.

Rio Ardila - todo o curso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/11/plain-114453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-08 - Portaria 394/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    Proíbe a pesca profissional nas albufeiras do Divor e Monte Novo, no concelho de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 544/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 252/2000, de 11 de Maio, que define os locais onde se pode exercer a pesca profissional.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Portaria 794/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Permite o exercício de pesca profissional na Albufeira do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Portaria 348/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Permite nas albufeiras de Odivelas, Funcho, Lucefécit, Burga, Vigia e Arade, a título temporário e excecional, até 31 de dezembro de 2012, o exercício da atividade de pesca profissional de alburno, carpa, lucioperca, peixe-gato-negro, perca-sol e pimpão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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