Portaria 794/2004
de 12 de Julho
Atendendo a que as Portarias 252/2000, de 11 de Maio e 544/2001, de 31 de Maio, estabelecem as massas de água nas quais está autorizada a pesca profissional;
Considerando que a barragem do Alqueva deu origem a um plano de água que se estende por uma extensão aproximada de 100 km ao longo do rio Guadiana e provocou profundas transformações no território, modificando o regime e as condições hidráulicas dos principais tributários;
Atendendo à necessidade de adaptar a delimitação dos locais onde é autorizada a pesca profissional à nova realidade que é a albufeira do Alqueva;
Considerando que se deverá manter a interdição da pesca profissional nos afluentes do rio Guadiana que são abrangidos pelo regolfo da albufeira do Alqueva;
Atendendo a que a albufeira do Alqueva tem plano de ordenamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 110, de 13 de Março de 2002, e havendo a necessidade de compatibilizar as regras de utilização da albufeira preconizadas no plano com normas de pesca que garantam a sustentabilidade dos recursos aquícolas e a qualidade da água:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea b) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º O exercício da pesca profissional é permitido em toda a albufeira do Alqueva, com excepção dos troços a montante das linhas imaginárias definidas pelas seguintes coordenadas rectangulares e constantes da cartografia publicada em anexo à presente portaria:
No braço da albufeira correspondente ao rio Degebe:
Margem direita:
M = F255927,87;
P = 138724,73;
Margem esquerda:
M = 256688,00;
P = 139345,37;
No braço da albufeira correspondente à ribeira do Álamo:
Margem direita:
M = 263999,11;
P = 157272,11;
Margem esquerda:
M = 263997,80;
P = 158951,82;
No braço da albufeira correspondente à ribeira de Azevel:
Margem direita:
M = 269073,17;
P = 163777,12;
Margem esquerda:
M = 269201,15;
P = 163774,62;
No braço da albufeira correspondente à ribeira do Lucefecit:
Margem direita:
M = 272659,92;
P = 176419,44;
Margem esquerda:
M = 272906,50;
P = 176491,29;
No braço da albufeira correspondente à ribeira do Zebro:
Margem direita:
M = 264599,36;
P = 144544,66;
Margem esquerda:
M = 263817,17;
P = 143232,37;
No braço da albufeira correspondente à ribeira de Alcarrache:
Margem direita:
M = 262713,09;
P = 147932,52;
Margem esquerda:
M = 264729,64;
P = 145791,65.
2.º É proibida a pesca com recurso à utilização de engodos em toda a albufeira do Alqueva.
3.º No troço fronteiriço da albufeira do Alqueva aplicam-se as normas constantes do Decreto 30/88, de 8 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 22 de Junho de 2004.
(ver documento original)