de 11 de Maio
Considerando que a pesca profissional nas águas interiores é uma actividade cuja importância sócio-económica, ainda que relevante, se circunscreve actualmente apenas a certas massas hídricas, quer pela riqueza piscícola que possuem, quer pelas tradições locais que lhe estão associadas;Considerando que a utilização generalizada a todas as massas hídricas dos meios e processos autorizados para a pesca profissional tem vindo a contribuir de forma acentuada para a redução dos efectivos de certas espécies, sem que tenha subjacente, na maioria das vezes, uma efectiva e significativa actividade económica, constituindo pelo contrário uma fonte de conflitos com os pescadores desportivos e com algumas utilizações do domínio hídrico;
Considerando, assim, a necessidade de definir locais onde a abundância das espécies piscícolas, conjugada com a importância da pesca profissional como actividade económica, justifique a utilização de redes, sem pôr em causa a conservação das populações piscícolas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e da alínea b) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º O exercício da pesca profissional só é permitido nas massas hídricas ou seus troços constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, com exclusão das zonas de pesca reservada, zonas de pesca condicionada, concessões de pesca e zonas de abrigo, de desova e de protecção, e sem prejuízo do disposto em planos de ordenamento de albufeiras aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Julho.
2.º Nas massas hídricas não definidas no número anterior, o exercício da pesca profissional só é permitido em zonas de pesca profissional.
3.º Quando as massas hídricas ou seus troços referidos no n.º 1.º incluírem zonas de pesca profissional, a pesca nessas zonas exerce-se de acordo com os respectivos regulamentos.
4.º Exceptua-se do disposto nos n.os 1.º e 2.º a pesca profissional do lagostim vermelho (Procambarus clarkii), a qual pode ser praticada em todas as massas hídricas do País, com as seguintes excepções:
a) Zonas de abrigo, de desova e de protecção, nas quais a actividade da pesca é proibida;
b) Zonas de pesca reservada, concessões de pesca e zonas de pesca profissional cujos regulamentos a não permitam;
c) Nos casos em que forem tomadas medidas especiais ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962.
5.º É revogada a Portaria 394/87, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Abril de 2000.
ANEXO
Bacia hidrográfica do Lima:Rio Lima - troço compreendido entre a confluência com o rio Vez, na freguesia e concelho de Ponte da Barca, a montante, e a Ponte de Lanheses, freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, a jusante, e nas pesqueiras fixas devidamente licenciadas.
Bacia hidrográfica do Cávado:
Rio Cávado - apenas nos seguintes troços:
Desde a Barragem de Penide, na freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, a montante, até à foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a jusante;
Desde a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a montante, até à Ponte de Fão, na freguesia de Fão, concelho de Esposende, a jusante.
Bacia hidrográfica do Douro:
Rio Douro - todo o curso a montante da Barragem de Crestuma-Lever;
Rio Tua - todo o curso desde a confluência dos rios Rabaçal e Tuela até à sua foz, no rio Douro;
Rio Sabor - troço compreendido entre a confluência com a ribeira da Granja, na freguesia da Sé, concelho de Bragança, a montante, e a sua foz;
Rio Corgo - troço compreendido entre a ponte romana, em Alvações do Corgo, freguesia de Alvações do Corgo, concelho de Santa Maria de Penaguião, a montante, e a sua foz;
Rio Pinhão - troço compreendido entre a Ponte de Vale de Mendiz, freguesia de Vale de Mendiz, concelho de Alijó, a montante, e a sua foz;
Rib. de Temilobos - troço compreendido entre a Ponte de São Joaninho, na freguesia de Vacalar, concelho de Armamar, a montante, e a sua foz;
Rio Tedo - troço compreendido entre a Ponte de Santa Leocádia, na freguesia de Santa Leocádia, concelho de Tabuaço, a montante, e a sua foz;
Rio Távora - troço compreendido entre a Ponte do Vau, na freguesia de Desejosa, concelho de Tabuaço, a montante, e a sua foz;
Rio Torto - troço compreendido entre a Ponte de Sarzedinho, na freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira, a montante, e a sua foz;
Rio Tuela - troço compreendido entre a ponte da estrada nacional em Nuzedo de Baixo, freguesia de Vale das Fontes, concelho de Vinhais, a montante, e a sua foz, no rio Tua.
Bacia hidrográfica do Vouga:
Rio Vouga - apenas nos seguintes troços:
Desde a Ponte de Sejães, na estrada nacional n.º 333-3, lugar de Sejães, freguesia de Sejães, concelho de Oliveira de Frades, a montante, até ao açude do aproveitamento hidroeléctrico da Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a jusante;
Desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico da Grela, do lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante;
Desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na estrada nacional n.º 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante;
Desde a ponte da Fontinha na estrada nacional n.º 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante;
Rib. da Corujeira - na Barrinha de Mira.
Rio Cértima - na Pateira de Fermentelos.
Bacia hidrográfica do Mondego:
Rio Mondego - nas albufeiras da Aguieira e da Raiva e no troço compreendido entre a ponte de Montemor-o-Velho da estrada nacional n.º 347, na freguesia de Alfarelos, concelho de Soure, a montante, e a Marca do Pontão, na freguesia de Vila Verde, concelho da Figueira da Foz, a jusante.
Bacia hidrográfica do Tejo:
Rio Tejo - todo o curso a montante da ponte de Vila Franca de Xira (esteiro do Dr. Nogueira, na margem norte, e cabo de Vila Franca, na margem sul);
Rio Zêzere - desde a ponte do caminho municipal n.º 1189 (que liga a povoação de Cambas à povoação de Abitureira) até à sua foz, no rio Tejo, incluindo as albufeiras de Cabril, Bouçã e Castelo de Bode;
Rio Ponsul - desde a ponte da estrada municipal n.º 1266 (que liga Lentiscais a Alfrivida) até à confluência com o rio Tejo, incluindo a albufeira de Cedilho;
Rio Sorraia - desde a foz do Pego da Rainha até à linha tirada da Pirâmide do Mouchão da Cabra;
Vala Nova - desde a ponte da estrada nacional n.º 118 até à foz (Mouchão da Malagueira);
Rib. de Muge - desde a confluência com a ribeira da Lamarosa até à foz;
Rib. de Magos - desde a confluência com a ribeira do Vale do Zebro até à sua foz;
Rio Almansor (ou rib. Santo Estêvão) - desde o Sobral do Porto Seixo, na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, até à foz;
Rib. de Sor - apenas na albufeira de Montargil;
Rib. da Raia - apenas na albufeira do Maranhão.
Bacia hidrográfica do Sado:
Rio Sado - desde a povoação de Vale de Guiso até à ponte da estrada nacional n.º 120, em Alcácer do Sal.
Bacia hidrográfica do Mira:
Rio Mira - desde a ponte da estrada nacional n.º 120, na vila de Odemira, até à linha tirada do Casal de D. Soeiro.
Bacia hidrográfica do Guadiana:
Rio Guadiana - todo o curso a montante do primeiro açude a norte de Mértola;
Rio Caia - apenas na zona delimitada para a pesca profissional no plano de ordenamento da Albufeira do Caia em vigor.
Rio Ardila - todo o curso.