Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2652/2010, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes

Texto do documento

Aviso 2652/2010

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, se publica em anexo ao presente Aviso, o Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes, do qual fazem parte o Regulamento, a planta de Implantação, a Planta de Condicionantes, bem como a certidão decorrente da aprovação da Assembleia Municipal.

O Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes foi aprovado por deliberação tomada em reunião de Assembleia Municipal de Viseu realizada no dia 29 de Dezembro de 2006.

Paços do Município, 29 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento do Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes - Viseu

Revisão R01

[Espaço Cultural Adstrito à Cava de Viriato, PP2 (Parcial), PP4 (Parcial), PP23, PP24 e PP do Parque Urbano junto à Radial de Santiago]

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Regime

1 - O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes - constituído no relevante pelos Espaço Cultural adstrito à Cava de Viriato, Planos de Pormenor, PP2 (parcial), PP4 (parcial), PP23, PP24 e PP do Parque Urbano junto à Radial de Santiago - e de ora em diante designado por Plano, reportando-se ao n.º 1 do artigo 23.º, alíneas 2, 23 e 24 do n.º 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 48.º, respectivamente, do Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, designado em diante neste Regulamento por PDM, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B n.º 291, de 19 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-F/96, de 31 de Maio de 1996 e Declaração 306/2000, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221 de 23 de Setembro de 2000.

2 - A área de intervenção do Plano compreende o interior do perímetro delimitado na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) do seguinte modo:

2.1 - A área total em causa gravita em torno da Cava de Viriato e é delimitada a Norte pela 1.ª Circular Norte, entre a Avenida da Bélgica e a Estrada Velha de Abraveses onde contorna a poente, sul e nascente a Escola Secundária do Viriato, retomando de novo um troço da 1.ª Circular Norte até ao limite contornado a Nascente da Quinta dos Poços onde baixa até à Rua dos Heróis Lusitanos para contornar um troço do fosso Norte-nordeste da Cava inflectindo na Vila Batalha ao longo da Estrada de Santiago até ao limite Nascente do Parque Urbano junto à Radial de Santiago.

2.2 - A Nascente o limite baixa da Estrada de Santiago em sentido aproximadamente paralelo à Ribeira de Santiago curvando perpendicularmente a Sul para atravessar a 1.ª Circular Norte inflectindo depois, progressivamente, até coincidir com a Av. Cidade de Salamanca até à rotunda do cemitério de Santiago onde inflecte, novamente, contornando a colina a Nascente e descendo até ao cruzamento da Rua de S. Pedro.

2.3 - A Sul o limite segue ao longo da Rua de S. Pedro até à rotunda da 1.ª Circular Norte, onde, atravessando o Rio Pavia, segue uma nova linha que a Sul deste Rio delimita o Parque da Feira Semanal até à Avenida do Fontelo contactando com o limite do Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia até ao cruzamento, agora desnivelado com a Avenida da Bélgica.

2.4 - A Poente este Plano está limitado pela Avenida da Bélgica entre a passagem desnivelada sobre a Avenida Capitão Homem Ribeiro e a rotunda da 1.ª Circular Norte.

3 - O Plano respeita o regime jurídico definido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e está enquadrado no Regime Especial Aplicável às Zonas de Intervenção do Programa Polis, regulamentado pelo Decreto-Lei 314/2000 de 2 de Dezembro e Decreto-Lei 119/2000 de 4 de Julho, tendo o Plano Estratégico do Programa Polis "Viver Viseu", que está na sua génese, sido publicado no Diário da República, 1.ª série B, de 29 de Julho de 2000 e a delimitação da área de intervenção do Programa Polis no Decreto-Lei 203-B/2001 de 24 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos e Estratégia

1 - O Plano tem como objectivo a reformulação e definição da ocupação urbanística para o território designado por Cava de Viriato e Áreas Envolventes, em Viseu, bem como a definição das regras de recuperação e preservação da parte pública do monumento da Cava de Viriato e estabelecimento das regras urbanísticas de toda a área interior do mesmo monumento.

2 - A delimitação do Plano decorre do zonamento definido no PDM de Viseu, cujo perímetro é delimitado no Extracto da Planta de Zonamento do PDM (desenho n.º 002.1), tendo sido elaborado em estreita articulação com os Planos de Pormenor PP1, Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia e do Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira.

3 - O presente Plano integra numa só figura o Espaço Cultural adstrito à Cava de Viriato e os seguintes Planos de Pormenor assim designados no PDM de Viseu:

Plano de Pormenor PP2 (parcial);

Plano de Pormenor PP4 (parcial);

Plano de Pormenor PP23;

Plano de Pormenor PP24;

Plano de Pormenor do Parque Urbano junto à Radial de Santiago.

4 - O Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes engloba cinco Unidades de Execução, designadas por UE1, UE2, UE3, UE4 e UE5, que têm a seguinte correspondência com os supra referidos Planos de Pormenor:

PP2 (parcial) - UE1

PP4 (parcial) - UE1

PP23 - UE2

PP24 - UE3 e UE3(a)

Espaço Cultural adstrito à Cava de Viriato - UE4

PP do Parque Urbano junto à Radial de Santiago - UE5

5 - Da unidade de execução 3, UE3, exclui-se a parcela 1 que, para efeitos da aplicação dos mecanismos de perequação, constitui a unidade designada nos quadros da Planta de Reparcelamento e Expropriações (desenho n.º 038.1) e nas tabelas do Anexo IV do presente Regulamento, por unidade de execução 3(a), ou UE3(a).

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano estabelece e define as prescrições e parâmetros que regem a ocupação, o uso e a transformação do solo e do edificado na área de intervenção, atendendo os objectivos próprios e os objectivos genéricos decorrentes do PDM de Viseu, do Plano Estratégico e do Programa Polis de Viseu.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

O Plano tem a seguinte composição que constitui o respectivo conteúdo documental:

1 - Elementos Escritos

Regulamento do Plano

Relatório do Plano

Programa de Execução e Plano de Financiamento

2 - Elementos Desenhados

Planta de Enquadramento - 001.1

Extracto da Planta de Zonamento do P.D.M. - 002.1

Planta de Condicionantes - 003.1

Planta da Situação Existente - 004.1

Planta de Cadastro - 005.1

Planta de Implantação - 006.1

UE1 - Planta Síntese e Alinhamentos - 007.1

UE1 - Perfis - 008.1

UE1 - Volumetrias - 009.1

UE2 - Planta Síntese e Alinhamentos/Perfis - 010.1

UE3 e UE3(a) - Planta Síntese e Alinhamentos - 011.1

UE3 e UE3(a) - Perfis - 012.1

UE3 e UE3(a) - Perfis - 013.1

UE3 e UE3(a) - Perfis - 014.1

UE2/UE3 e UE3(a) - Volumetrias - 015.1

UE4 - Planta Síntese - 016.1

UE4 - Perfis - 017.1

UE5 - Planta Síntese - 018.1

UE5 - Perfis - 019.1

Planta de Modelação - 020.1

Planta de Regime Edificado - 021.1

Planta de Zonas Sensíveis e Mistas - 022.1

Traçado de Infra-estruturas Rodoviárias - 023.1

Traçado de Infra-estruturas de Saneamento Básico - 024.1

Traçado de Infra-estruturas de Energia e de Telecomunicações I - 025.1

Traçado de Infra-estruturas de Energia e de Telecomunicações II - 026.1

Traçado de Infra-estruturas de Energia e de Telecomunicações III - 027.1

Traçado de Infra-estruturas de Energia e de Telecomunicações IV - 028.1

Traçado de Infra-estruturas de Gás Natural - 029.1

Planta de Estrutura de Espaços Exteriores - 030.1

Planta de Estrutura Verde - 031.1

Planta de Tipologia de Vias e Pavimentações - 032.1

Perfis Transversais Tipo - 033.1

Planta de Simulação da Ocupação Final - 034.1

UE1/UE2/UE3 e UE3 (a) - Planta de Estacionamento - 035.1

UE1/UE2/UE3 e UE3 (a) - Planta de Piso 0 - 036.1

UE1/UE2/UE3 e UE3 (a) - Planta de Piso 1, 2 e 3 - 037.1

Planta de Reparcelamento e Expropriações - 038.1

Artigo 5.º

Definições

1 - O presente Plano considera as definições e conceitos dispostos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95 de 19 de Dezembro, explicitadas como:

1.1 - Área Bruta de Construção (Abc) - Valor expresso em m2 do somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento (e armazéns, não constituindo fracções autónomas, quando as unidades de estacionamento a prever sejam iguais ou superiores às previstas no n.º 3 do artigo 36.º do presente Regulamento), excluindo-se as áreas de sótão não-habitacionais, terraços descobertos e varandas exteriores ao plano de fachada, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres com uso público coberto pela edificação.

O conceito de área bruta de construção pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

Área bruta de construção de comércio;

Área bruta de construção de serviços;

Área bruta de construção de habitação.

1.2 - Área de Impermeabilização (Ai) - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

1.3 - Área de Implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

1.4 - Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

1.5 - Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal da edificação referida ao arruamento de acesso ou referência.

1.6 - Cota de Implantação - Cota média de intersecção do plano de fachada principal do edifício com o solo a partir do qual se define a sua cércea ou a cota de soleira.

1.7 - Superfície Bruta, designada por (Sb) - área total da parcela loteável abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição por diversas categorias de uso urbano.

1.8 - Superfície Líquida, designada por (SI) - Refere-se à superfície total de um espaço urbano ou espaço urbanizável objecto de operação urbanística, deduzida das áreas referentes a espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva, estacionamentos e arruamentos públicos.

1.9 - Superfície do Lote, designada por (S lote) - Refere-se à superfície de um prédio autónomo destinado ou ocupado com uma edificação urbana, conforme definido em 1.17.

1.10 - Índice de Construção - É o quociente entre o somatório de áreas aferidas na área bruta de construção e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Icb, Icl ou Ic lote, consoante a área do solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote).

1.11 - Índice de Impermeabilização - É o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

1.12 - Índice de Implantação - É o quociente entre a área medida em projecção zenital da construção (superfície de ocupação) e a área do solo afecta à parcela ou operação. Será Iib, IiI ou Ii lote, consoante a área do solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (SI) ou (S lote).

1.13 - Densidade Habitacional - Número máximo de fogos fixado por cada hectare de uma parcela passível de ser loteada, expressando-se Dhb, Dhl ou Dh lote, consoante a área do solo utilizada seja, respectivamente (Sb), (Sl) ou (S lote).

1.14 - Infra-estruturas - A designação de infra-estruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente os arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações.

1.14.1 - Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

1.14.2 - Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.

1.14.3 - Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem, ou visam servir, uma ou diversas unidades de execução.

1.14.4 - Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

1.15 - Índice Perequativo - Valor resultante da definição do índice de construção por zonas, nomeadamente UE1, UE2, UE3 e UE3(a), tendo em vista também a obtenção de meios financeiros adicionais e complementares na realização de infra-estruturas gerais, integrando através da Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas Urbanísticas, as compensações decorrentes do estabelecimento de áreas de cedência média à escala do Plano.

1.16 - Lote - Área de terreno marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

1.17 - Parcela - A totalidade da propriedade fundiária, prédio, legalmente constituída.

1.18 - Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo. Corresponde na elaboração do Plano de Pormenor aos valores de referência:

Habitantes por fogo - 3,2;

Superfície bruta por fogo - 125 m2 (em lotes multifamiliares).

1.19 - Área Bruta Média por Fogo (Abm/f) - Quociente entre a área bruta de construção de um edifício, área essa relativa a habitação, e o número de fogos comportado pelo mesmo.

1.20 - Corpo Saliente - Entende-se por corpo saliente a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, destinado a aumentar a superfície útil da edificação.

1.21 - Obras de Construção - As obras de criação de novas edificações.

1.22 - Obras de Demolição - As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

1.23 - Obras de Conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

1.24 - Obras de Ampliação - As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou volume de uma edificação existente.

1.25 - Obras de Alteração - As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma construção existente ou fracção, designadamente, entre outras, a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

1.26 - Obras de Reconstrução - As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

1.27 - Obras de Recuperação - Obra que pressupõe a manutenção do volume e traça preexistente.

1.28 - Obras de Reabilitação - Obras que promovam a alteração de uso ou função de uma edificação existente, ou fracção, e das quais não resulte modificação das suas características físicas.

1.29 - Obras de Reconversão Urbanística - Obras que decorrendo de prévia elaboração de um Projecto Urbano poderão possibilitar a reconversão urbanística da zona.

1.30 - Estudo Prévio de Arquitectura Urbana - Documento com o desenvolvimento técnico correspondente a um Estudo Prévio de Arquitectura, circunscrito à forma e conteúdo arquitectónico a adoptar no licenciamento de edificações, com o objectivo de garantir a preservação da organização espacial e estrutural do contexto, conjunto edificado ou envolvente urbana onde se integra.

1.31 - Projecto Específico - Documento com o desenvolvimento correspondente a um Projecto de Execução e de acordo com Plano de Pormenor, destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargo o processo de concurso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos.

2 - A definição de outros parâmetros ou índices urbanísticos, sem prejuízo do definido neste Regulamento, corresponderá ao expresso no Vocabulário do Ordenamento de Território da D.G.O.T.D.U. - 2000.

Artigo 6.º

Vinculação Jurídica

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de observância e cumprimento obrigatórios para todas as acções e intervenções, quer de iniciativa pública, quer privada, que sejam programadas, projectadas ou executadas na área de intervenção.

CAPÍTULO II

Condicionantes

SECÇÃO I

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

1 - Serão consideradas para efeitos de zona de servidão e restrição de utilidade pública, a área da Cava de Viriato (Monumento Nacional), delimitada na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1) e classificada como Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, no Diário do Governo n.º 136 de 23 de Junho de 1910 e a Zona de Protecção pelo Diário do Governo n.º 48 de 26 de Fevereiro de 1970.

2 - O limite da Zona de Protecção à Cava de Viriato (50 metros), indicado na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1) será respeitado na íntegra, sendo mantidas dentro deste perímetro, entre outras, actividades de apoio ao monumento, Espaços Verdes, circuitos pedonais e ciclovia, estacionamentos e edifícios existentes.

3 - Sem prejuízo do regime legal que condiciona as intervenções em património cultural classificado e no interior das respectivas zonas de protecção, as intervenções dirigidas para a Cava de Viriato deverão ser precedidas de prospecção de natureza arqueológica e respectivo acompanhamento por especialista durante as obras, visando-se assim o enquadramento no regime estabelecido pelo artigo 75.º da lei de Bases do Património Cultural, no que respeita a Reserva Arqueológica de Protecção.

Artigo 8.º

1 - A área relativa à UE5, manterá a sujeição aos regimes de Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, nas zonas devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1).

2 - Está estabelecida a faixa de protecção ao Domínio Público Hídrico, relativa ao Rio Pavia e à Ribeira de Santiago, seu afluente, na área de intervenção do Plano. encontrando-se devidamente identificada na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1).

Artigo 9.º

A faixa de protecção aos Reservatórios de Água situados no monte da Esculca, em área compreendida pela UE3(a), encontra-se devidamente assinalada na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1).

Artigo 10.º

As indicações relativas à Rede Eléctrica (60Kw e 30Kw), figuradas na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1), são consideradas condicionante pelo presente Plano.

Artigo 11.º

As disposições legais relativas à protecção da rede de estradas, incidentes sobre a Rede Viária indicada na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1), reportar-se-ão ao conteúdo do artigo 8.º, no caso da rede de estradas nacionais, e do 9.º, no caso da rede de estradas municipal, do PDM de Viseu.

CAPÍTULO III

Condições gerais da qualificação e concepção do espaço

SECÇÃO I

Qualificação do Solo

Artigo 12.º

1 - São consideradas no Plano, consoante a concepção, ocupação e uso do solo, as seguintes categorias de espaço:

a) Espaço Público;

b) Edificado.

2 - A categoria referida na alínea a) do n.º 1 subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços Verdes;

b) Espaço Arqueológico;

c) Arruamentos Viários e Pedonais.

3 - A categoria referida na alínea b) do n.º 1 subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Edificado Proposto;

b) Edificado Existente a Manter;

c) Edificado Existente a Reabilitar;

d) Edificado Existente a Ampliar;

e) Edificado Existente - Obras de Reconversão Urbanística;

f) Edificado Existente a Demolir.

SECÇÃO II

Concepção do Espaço

Artigo 13.º

1 - A área da UE5, incluída na Planta de Condicionantes do PDM de Viseu como área nos regimes R.E.N. e R.A.N., será sujeita ao regime disposto nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento do PDM, mantendo no geral essa vinculação, dado a ocupação proposta. Integrada em Espaço Verde de Enquadramento, da subcategoria de Espaços Verdes, manterá características de terreno natural, com revestimentos de superfícies compatíveis com o carácter desse vínculo, conforme o disposto pelo Capítulo VI - Condições Relativas aos Espaços Públicos, no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Na área da UE5, apenas será permitida a modelação do terreno para a obtenção das cotas e geometrias que permitam a execução dos Espaços Verdes de Enquadramento delimitados pela Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), considerando obrigatoriamente o definido no artigo 48.º do PDM de Viseu, nomeadamente quanto ao definido para as taxas de impermeabilização do solo e manutenção de edifícios existentes.

3 - Na área da UE3, deverá ser preservado o coberto vegetal autóctone, bem como os diversos afloramentos rochosos superficiais, nomeadamente toda a área das antigas pedreiras de granito, assinalada nos desenhos Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), UE3 - Planta de Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 011.1) e Planta de Estrutura Verde (desenho n.º 031.1).

Artigo 14.º

No âmbito do Programa Polis, considerar-se-ão alvo de Projecto Específico, com implementação imediata, todas as áreas assim identificadas e delimitadas na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1).

CAPÍTULO IV

Condições relativas às operações de transformação fundiária

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 15.º

Os Planos de Pormenor referenciados no PDM de Viseu têm correspondência com as Unidades de Execução consideradas no Plano. A correspondência entre designações é a definida no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Operações de Reparcelamento

Artigo 16.º

Reparcelamento Urbano

O reparcelamento nas áreas urbanas inscritas no Plano, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 131.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, será realizado mediante a aplicação dos seguintes princípios de alteração da estrutura fundiária, de acordo com o desenho Planta de Reparcelamento e Expropriações (desenho n.º 038.1):

a) Nas áreas correspondentes às UE1, UE2, UE3 e UE3(a), será adoptado preferencialmente o sistema de cooperação, sem prejuízo do respeito dos índices perequativos definidos neste regulamento e dos protocolos anteriormente assumidos com a Câmara Municipal de Viseu.

b) Nas áreas sujeitas a Projecto Específico, e dada a necessidade de implementação imediata das acções do Programa Polis, poderão também ser activados os procedimentos relativos ao regime especial de expropriação nos termos do artigo 6.º e seguintes do Decreto-Lei 314/2000 de 2 de Dezembro, considerando para o efeito as disposições constantes do artigo 46.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Operações de Loteamento Urbano

Artigo 17.º

Loteamento Urbano

1 - A Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) do Plano, contém as disposições regulamentares a observar nas acções e intervenções de implementação do plano, designadamente o loteamento, implantação de edifícios, cotas de soleira, delimitação de logradouros, número de pisos e cérceas, usos compatíveis com a função habitacional e comercial, áreas de pavimentação, identificação do edificado existente a manter, a reabilitar e a ampliar, do edificado proposto, bem como função e localização de equipamentos, arranjos exteriores e paisagísticos e parqueamento automóvel.

2 - As disposições identificadas no número anterior encontram-se complementadas ou particularizadas nos quadros síntese da Planta de Implantação (desenho n.º 006.1).

Artigo 18.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos resultantes da implementação do Plano são os apresentados nos quadros do Anexo I - Índices Urbanísticos do Plano, do Anexo II - Parâmetros Urbanísticos - Loteamento Urbano, do Anexo III - Parâmetros Urbanísticos - Novas Edificações e do Anexo IV - Atribuição de Direitos de Edificação, do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Áreas de Cedência para o Domínio Público

As áreas de cedência para o domínio público resultantes de operações de reparcelamento, nos termos do artigo 131.º e seguintes do, Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, integram a aplicação dos mecanismos de perequação previstos no Plano, sendo o seu valor considerado na definição do índice perequativo por zonas, indicado no n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 20.º

Obras de Urbanização

As informações relativas a tipologias e plano de execução das diversas obras de urbanização encontram-se definidas nos elementos desenhados do Plano, devendo as obras de urbanização que lhe são relativas contemplar o disposto por esses mesmos elementos, designadamente:

a) Planta de Modelação (desenho n.º 020.1);

b) Planta de Regime Edificado (desenho n.º 021.1);

c) Traçado de Infra-estruturas Rodoviárias (desenho n.º 023.1);

d) Traçado de Infra-estruturas de Saneamento Básico (desenho n.º 024.1);

e) Traçado de Infra-estruturas de Energia e de Telecomunicações (desenhos n.º 025.1 a 028.1);

f) Traçado de Infra-estruturas de Gás (desenho n.º 029.1);

g) Planta de Estrutura de Espaços Exteriores (desenho n.º 030.1);

h) Planta de Estrutura Verde (desenho n.º 031.1);

i) Planta de Tipologia de Vias e Pavimentações (desenho n.º 032.1);

j) Perfis Transversais Tipo (desenho n.º 033.1).

CAPÍTULO VI

Condições relativas aos espaços públicos

Artigo 21.º

Subcategorias

1 - A categoria de Espaço Público subdivide-se nas subcategorias referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - As tipologias e o plano de execução das diversas obras no Espaço Público cumprirão os conteúdos definidos nos elementos desenhados do Plano, designadamente na Planta de Estrutura de Espaços Exteriores, Planta de Estrutura Verde e Planta de Tipologia de Vias e Pavimentações (desenhos n.º 030.1, n.º 031.1 e n.º 032.1, respectivamente).

3 - Deverá ser realizado Projecto Específico no qual se estabeleçam o tipo de pavimentação de rodovias, estacionamentos de superfície, passeios pedonais e passadeiras para peões, ciclovias, equipamento de uso colectivo indicado, localização e dimensionamento de paragens de autocarros, localização de mobiliário urbano, equipamento de iluminação pública e sistemas de sinalização, para a área, delimitada para o efeito, na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1).

Artigo 22.º

Espaços Verdes

A subcategoria correspondente aos Espaços Verdes constitui-se por:

a) Espaço Verde de Uso Público;

b) Espaço Verde de Enquadramento.

Artigo 23.º

Espaço Verde de Uso Público

1 - O Espaço Verde de Uso Público destinar-se-á, sobretudo, a práticas lúdicas, recreativas e percursos.

2 - O Espaço Verde de Uso Público compreenderá os seguintes tipos, devidamente identificados na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1):

a) Espaço Verde de Acompanhamento Urbano;

b) Espaço Verde da Unidade de Estacionamento de Apoio à Cava de Viriato;

c) Espaço Verde da Área Pública do Monumento.

3 - O Espaço Verde de Acompanhamento Urbano será um tipo de espaço encarregue da caracterização de grandes espaços exteriores urbanos. Este tipo de espaço será constituído por alamedas pedonais e praças com tratamento vegetal rasteiro e plantação arbórea adequada. A localização destes espaços encontra-se definida na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), sendo o alinhamento arbóreo o previsto na Planta de Estrutura de Espaços Exteriores (desenho n.º 030.1) e as espécies arbóreas as definidas na Planta de Estrutura Verde (desenho n.º 031.1).

4 - O Espaço Verde da Unidade de Estacionamento de Apoio à Cava de Viriato será o espaço encarregue da caracterização de uma unidade de parqueamento automóvel, a Norte da Cava de Viriato, indicada na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e especificada na Planta de Tipologia de Vias e Pavimentações (desenho n.º 032.1). As espécies arbóreas, responsáveis pelo processo de naturalização deste espaço, serão as indicadas na Planta de Estrutura Verde (desenho n.º 031.1). Este espaço será desenvolvido mediante Projecto Específico.

5 - A intervenção no Espaço Verde da Área Pública do Monumento passará pela recuperação e consolidação dos taludes e fossos que o constituem, implementação de percursos, sistemas adequados de drenagem superficial, sistemas de iluminação pública que permitam o passeio nocturno e sinalética e mobiliário urbano. A intervenção deverá deter carácter reversível e não intrusivo na estrutura física do monumento, devendo a fase de projecto e de execução ser acompanhada por técnicos qualificados nas áreas de arqueologia, engenharia civil e principalmente por técnicos de conservação e restauro de estruturas arqueológicas. Para além das edificações destinadas a equipamento definidas na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), somente será permitida, nesta área, a instalação de pequenas unidades de equipamento de apoio. Todas as acções, bem como a implantação e área dos equipamentos de uso público, poderão sofrer reajustes a definir mediante Projecto Específico.

6 - No Espaço Verde da Área Pública do Monumento e de acordo com o indicado pelos elementos desenhados do Plano, definem-se dois tipos de áreas correspondentes a distinto tratamento vegetal de superfície. Designam-se essas áreas como:

a) Área Ajardinada Tipo 1;

b) Área Ajardinada Tipo 2.

7 - Na Área Ajardinada Tipo 1, que compreende os taludes, fossos e respectiva envolvente imediata da Cava de Viriato, o tratamento paisagístico deverá deter características homogéneas, devendo as espécies vegetais adequadas serem definidas em Projecto Específico.

8 - A Área Ajardinada Tipo 2, constituída numa superfície marginal à Cava de Viriato, deverá ser constituída de forma autónoma, obedecendo o seu tratamento paisagístico à formação de uma unidade de características vegetais e arbustivas próprias, reconhecendo o tipo de padrões de cultivo actualmente existente. As espécies vegetais deverão ser adequadamente definidas em Projecto Específico.

Artigo 24.º

Espaço Verde de Enquadramento

1 - O Espaço Verde de Enquadramento, compreende os seguintes tipos devidamente identificados e delimitados na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e localizados na UE5:

a) Espaço Verde de Enquadramento 1 (Parque dos Açudes);

b) Espaço Verde de Enquadramento 2 (Parque da Feira).

2 - O Espaço Verde de Enquadramento 1, Parque dos Açudes, desenvolve-se ao longo da Ribeira de Santiago, em área maioritariamente sujeita aos regimes R.A.N. e R.E.N., frequentemente alagada por problemas de vazão criados no estabelecimento da passagem hidráulica sob a Radial de Santiago. A opção será a de lhe atribuir a função de bacia de retenção. A pavimentação a efectuar nesta área terá um carácter permeável através da plantação de espécies vegetais de revestimento, arbustivas e árvores.

3 - O Espaço Verde de Enquadramento 2, Parque da feira, desenvolve-se a duas cotas e, na superfície de transição entre elas, ocupando o leito de cheia da Rio Pavia até aos limites dos campos cultivados da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - Agrupamento de Zonas Agrárias do Dão e Lafões (Estação Agrária) e, no limite oposto, estendendo-se até aos aterros de estabelecimento de cotas para a construção da Radial de Santiago fora das cotas com risco de cheias mais frequentes. No que respeita à sua superfície considera-se que:

a) As pavimentações a efectuar nesta área terão um carácter permeável, com a plantação de espécies vegetais de revestimento, arbustos e árvores.

b) Os pavimentos onde será implantada a Feira Semanal terão um carácter também permeável, mas realizado com materiais inertes que permitam o assentamento das actividades de feira, estacionamento e percursos pedonais, com uma ocupação esporádica, mantendo um claro sentido de conjunto quando não ocupado.

4 - A área delimitada como Espaço Verde de Enquadramento, englobando os dois Parques acima referidos, será definida mediante Projecto Especifico.

O desenho desta área, bem como a implantação de construções indicada, poderão sofrer reajustes em sede de realização desse projecto.

Artigo 25.º

Espaço Arqueológico

Esta subcategoria, devidamente identificada e delimitada na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), comportará uma série de acções que, à semelhança das propostas para a área do Espaço Verde da Área Pública do Monumento, deterão carácter reversível. Essas acções passarão por operações de consolidação de vias de circulação automóvel, pedonais e cicláveis, sistemas de drenagem superficial e sistemas de iluminação pública. Todas as acções serão definidas mediante Projecto Específico, devendo ser acompanhadas por técnicos qualificados nas áreas de arqueologia, engenharia civil e, principalmente, por técnicos de conservação e restauro de estruturas arqueológicas. Este espaço, mantendo genericamente os seus usos e pré-existências, virá a apresentar de futuro condições de suporte a campanhas de prospecção arqueológica.

Artigo 26.º

Arruamentos Viários e Pedonais

1 - Nesta subcategoria os passeios, arruamentos, percursos e ciclovia a construir ou a reperfilar, encontram-se assinalados nos elementos desenhados do Plano, nomeadamente na Planta de Traçado de Infra-estruturas Rodoviárias (desenho n.º 023.1), na Planta de Tipologia de Vias e Pavimentações (desenho n.º 032.1) e na Planta de Estrutura de Espaços Exteriores (desenho n.º 030.1).

2 - Os perfis transversais destes arruamentos assinalam a largura da rodovia e dos passeios, encontrando-se identificados no desenho Perfis Transversais Tipo (desenho n.º 033.1).

3 - As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis poderão ser ajustadas aquando da realização dos respectivos projectos de execução.

4 - Na Unidade de Execução 4, UE4, e conforme o disposto no desenho UE4 - Planta Síntese (desenho n.º 016.1) definem-se vias de acesso condicionado dos seguintes tipos:

a) Via de Acesso Condicionado Tipo 1, referente à rua de circuito interior e de atravessamento, a definir em Projecto Específico;

b) Via de Acesso Condicionado Tipo 2, referente às ruas existentes de penetração no interior da Cava, a definir em Projecto Específico;

5 - Na Unidade de Execução 4, UE4, e conforme o disposto no desenho UE4 - Planta Síntese (desenho n.º 016.1) definem-se percursos de acesso pedonais dos seguintes tipos:

a) Percursos de Acesso Pedonal Tipo 1, referentes ao atravessamento e circulação periférica, a definir em Projecto Específico;

b) Percursos de Acesso Pedonal Tipo 2, referentes a percursos sobre o talude da Cava de Viriato, a definir em Projecto Específico;

CAPÍTULO VII

Condições relativas a obras de edificação e de demolição

SECÇÃO I

Disposições Relativas ao Espaço Edificado

Artigo 27.º

Subcategorias

1 - A categoria de espaço Edificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 12.º, na área de intervenção do Plano, considera as subcategorias, devidamente assinaladas na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e na Planta de Regime Edificado (desenho n.º 021.1):

a) Edificado Proposto;

b) Edificado Existente a Manter;

c) Edificado Existente a Reabilitar;

d) Edificado Existente a Ampliar;

e) Edificado Existente - Obras de Reconversão Urbanística;

f) Edificado Existente a Demolir.

2 - A subcategoria de Edificado Proposto, sujeitar-se-á ao disposto nos elementos desenhados do Plano, nomeadamente na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e respectivos quadros síntese, bem como ao regime definido pelo articulado da Secção III do presente Capítulo, designadamente o regime de Disposições Relativas às Novas Edificações. Os usos, nesta subcategoria, encontram-se definidos na Planta de Implantação e quadros síntese, bem como nos desenhos UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Estacionamento (desenho n.º 035.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 0 (desenho n.º 036.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 1, 2 e 3 (desenho n.º 037.1) e nos quadros dos anexos intitulados "Parâmetros Urbanísticos - Loteamento" e "Índices Urbanísticos do Plano".

3 - Na subcategoria de Edificado Existente a Manter, identificado na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e restantes elementos desenhados do Plano, salvaguardadas as condicionantes específicas que lhe sejam imputadas, definidas na Planta de Condicionantes (desenho n.º 003.1) do Plano, poder-se-ão efectuar obras de conservação, reconstrução ou de alteração, desde que viabilizados os seus licenciamentos de acordo com os parâmetros e as regras da edificabilidade estabelecidos no PDM.

4 - Na subcategoria de Edificado a Reabilitar, identificado na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e restantes elementos desenhados do Plano, poderão ser efectuadas obras de reabilitação ou de recuperação exterior e interior, devendo manter-se a expressão original do edificado no que respeita à cobertura, número de pisos e fachadas.

Poderão ser permitidas acções de saneamento do logradouro e demolição de anexos bem como a alteração do seu uso original.

5 - Na subcategoria de Edificado Existente a Ampliar, identificado na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e restantes elementos desenhados do Plano, poderão ser realizadas obras de ampliação das quais resulte o aumento de áreas de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, desde que viabilizados os seus licenciamentos de acordo com os parâmetros e as regras da edificabilidade estabelecidas no PDM.

a) As áreas consagradas para efeitos de Ampliação de Equipamento de Utilização Colectiva ficarão afectas aos equipamentos já existentes, encontrando-se para o efeito identificadas na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1).

6 - As edificações consideradas na subcategoria de Edificado Existente - Obras de Reconversão Urbanística deverão ser precedidas da elaboração de Projecto Urbano que, definindo a forma e conteúdo arquitectónico, assegure a relação com as construções envolventes, não podendo a nova edificação exceder 3 pisos. As edificações inseridas nesta categoria, só poderão ser objecto de Obras de Conservação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

7 - As edificações consideradas na subcategoria de Edificado Existente a Demolir, devidamente identificadas na Planta de Regime Edificado (desenho n.º 021.1), estão sujeitas às obras de demolição para efeitos da execução do Plano, destinando-se a:

a) Construção com os parâmetros urbanísticos definidos na Planta de Implantação.

b) Construção de infra-estruturas e equipamentos designados na Planta de Implantação.

c) Instalação de Espaços Verdes.

d) Construção de Infra-estruturas viárias.

8 - No Edificado Existente a Demolir serão permitidas obras de simples conservação, estritamente necessárias à manutenção dos requisitos de salubridade e segurança, que sejam absolutamente indispensáveis para a sua ocupação actual, sem prejuízo do disposto na alínea c do n.º 2 do artigo 23.º do Código de Expropriações.

Artigo 28.º

Usos

1 - Na categoria de espaço Edificado serão permitidos, de acordo com a Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e respectivos quadros síntese, com os desenhos UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Estacionamento (desenho n.º 035.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 0 (desenho n.º 036.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 1, 2 e 3 (desenho n.º 037.1), os seguintes usos:

a) Habitacional;

b) Misto;

c) Equipamento de Uso Público ou de Utilização Colectiva.

2 - O uso Habitacional destinar-se-á a habitação.

3 - O uso Misto constitui-se pela coexistência de habitação com um ou vários dos seguintes usos: comércio; serviços; estabelecimentos de restauração e bebidas, os quais deverão deter acesso independente a partir da rua. O uso comercial apenas será admitido ao nível do piso 1 (R/Chão), com acesso exclusivo e independente a partir da rua ou de galeria exterior.

4 - O Equipamento de Uso Público, ou de Utilização Colectiva, destinar-se-á à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer. Os lotes destinados no Plano a este uso são os seguintes:

a) Lote 62 (proposto e situado na UE3 do Plano)

b) Lote 83 (proposto e situado na UE3 do Plano);

c) Lote 84 (considera edificação existente, com essa função, na UE3(a) do Plano);

d) Lote 85 (proposto e situado na UE1 do Plano);

e) Lote 86 (considera edificação existente, sem essa função, na UE4 do Plano);

f) Lote 87 (proposto e situado na UE4 do Plano).

g) Lote 89 (considera edificação existente, sem essa função, na UE5 do Plano).

5 - As funções destinadas aos lotes designados no n.º 4, à excepção das dos Lotes compreendidos em área sujeita a Projecto Específico são as seguintes:

a) Lote 62: Posto de Polícia de Segurança Pública.

b) Lote 84: Centro Social D. Madalena Perdigão (Edificado Existente a Ampliar).

c) Lote 85: Função cultural/educacional.

Estas funções poderão ser futuramente reavaliadas por entidade competente para o efeito e mediante carências noutras funções que não as propostas, nomeadamente pela Câmara Municipal de Viseu.

6 - Os demais lotes, referidos no n.º 4 e não incluídos no n.º 5, compreendidos em área sujeita a Projecto Específico, serão definidos mediante Projecto Específico no que respeita à sua implantação, área, programa e execução. As funções desses lotes serão as seguintes:

a) Lote 83: Edifício de Apoio à Manutenção dos Parques.

b) Lote 86: Centro Interpretativo e Núcleo Arqueológico.

c) Lote 87: Torre de Avistamento e Espaço Museológico.

d) Lote 89: Equipamento Cultural.

O Projecto Específico poderá também propor implantações de equipamento com carácter mais restrito, modular e de pequena dimensão, do tipo instalação sanitária de apoio ao visitante ou instalação para apoio a áreas verdes e percursos, ou outros com fins complementares ao lazer, não figurado pelos elementos desenhados do Plano, obrigando-se também a conferir significado programático às implantações indicativas designadas pela Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) como Porta/Equipamento de Apoio à Cava de Viriato.

7 - Os Lotes referidos no n.º 6, no que respeita a áreas brutas de construção, implantação, uso, cércea e demais parâmetros urbanísticos indicados no Plano, poderão sofrer ajustes durante o desenvolvimento do Projecto Específico.

8 - O Plano delimita a superfície designada por Área Reservada a Equipamento de Utilização Colectiva e Interface Rodoviário. Essa área será desenvolvida mediante Projecto Específico, destinando-se ao uso definido no artigo 40.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Disposições Relativas às Edificações Existentes

Artigo 29.º

Intervenções no Edificado Existente a Manter, a Reabilitar ou a Ampliar

1 - Nos projectos e obras dos edifícios considerados nas subcategorias de Edificado Existente a Manter, Edificado Existente a Reabilitar, Edificado Existente a Ampliar, devidamente indicados na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), obedecendo ao disposto pelos n.os 3, 4 e 5 do artigo 27.º do presente Regulamento, considera-se deverem ser respeitadas as características essenciais da sua constituição nos aspectos estruturantes quer a nível espacial e construtivo, quer tipológico. As eventuais alterações a introduzir, resultantes de modificações de uso dessas construções deverão, na sua expressão formal, atender à delicadeza da coexistência com os elementos pré-existentes, sendo a qualidade intrínseca do projecto de arquitectura, factor positivo na sua apreciação.

2 - Os edifícios considerados na subcategoria de Edificado Existente a Manter, inscritos na superfície interior da Cava de Viriato, designada na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) como Espaço Arqueológico, ou em qualquer outra área considerada no Plano como Área de Edificação Proibida, atenderão ao disposto no n.º 4 do artigo 37.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Disposições Relativas às Novas Edificações

Artigo 30.º

Configuração Geral da Edificação

1 - A configuração geral da edificação na área de intervenção do Plano encontra-se definida quer pelos elementos desenhados (desenhos n.º 006.1 a 034.1) quer pelos elementos escritos (Anexos I a IV do presente Regulamento) do Plano.

2 - De modo a assegurar um adequado enquadramento no contexto urbano e visando coerência arquitectónica quer em termos físicos, quer em termos espaciais, poderá a Câmara Municipal de Viseu promover a elaboração de Estudos Prévios de Arquitectura Urbana, abrangendo os conjuntos edificados propostos, sem prejuízo da liquidação do correspondente encargo pelos lotes abrangidos, uma vez assegurada a proporcionalidade da contra prestação desde que na eventual e prévia operação de loteamento não tenha sido aprovado um estudo específico, com a pormenorização correspondente a um estudo prévio.

3 - Em todo o caso e considerando a hipótese da não promoção dessa iniciativa por parte da Câmara Municipal Viseu, considera-se que todo e qualquer projecto de edificação deverá ser precedido de Estudo Prévio de Arquitectura Urbana, abrangendo o conjunto edificado no qual o lote se insere.

4 - Poderão ser admitidas saliências desde que em caso algum a sua projecção vertical exceda o limite do lote que lhe é relativo.

5 - O tratamento das coberturas para o edificado proposto deverá observar as seguintes prescrições:

a) Será interdita a instalação de estendais de roupa;

b) Será interdita a execução de toda e qualquer construção fora da coluna de acesso vertical para acesso à cobertura e para instalação de antenas;

c) As colunas de chaminés deverão ser concentradas.

d) Na instalação de aparelhos de ar condicionado deverá atender-se à dissimulação dos mesmos, quer através de muros em alvenaria, quer de grelhagem apropriada;

e) Os terraços de cobertura serão preferencialmente executados com solução térmica invertida, utilizando seixo rolado e prevendo lajetas em pedra clara nas passadeiras ou zonas praticáveis;

f) As platibandas deverão ser executadas preferencialmente em betão, no seguimento das vigas inferiores com coroamentos em pedra clara.

Artigo 31.º

Implantação da Edificação

1 - A implantação de nova edificação não poderá, em caso algum, desrespeitar o disposto nos elementos desenhados do Plano.

2 - A implantação será obrigatoriamente regida pela constituição física, alinhamentos, cotas altimétricas, cérceas e índices preconizados no presente Plano no que respeita à categoria de Edificado, quer nos elementos desenhados (desenhos n.º 006.1 a 034.1) quer nos elementos escritos (Anexos I a IV e V do presente Regulamento) do Plano.

3 - Deverá a Câmara Municipal de Viseu, atendendo à articulação do conteúdo disposto no Plano aquando da sua implementação, salvaguardar a correcção de eventuais desencontros decorrentes da transposição do Plano, à escala, para as obras de urbanização, e para correcção de eventuais erros cadastrais e de georeferenciação.

Artigo 32.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos relativos ao regime de obras de edificação e demolição são os constantes na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), na Planta de Regime Edificado (desenho n.º 021.1) e nos quadros dos Anexos I a IV do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Tipologias dos Fogos

1 - Para dimensionamento dos lotes edificáveis na área do Plano, e no que concerne a lotes multifamiliares, foi considerada a área de 125m2 em superfície de pavimento por fogo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Regulamento do PDM de Viseu. Esta área entender-se-á como mero referencial para o referido dimensionamento. Os lotes constituir-se-ão por uma ou mais unidades com superfície correspondente a 280m2 de área bruta de construção., multiplicável pelo número de pisos que o lote admite, designados na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1). A referida área, 280m2 (Abc), poderá articular dois fogos de tipologia variável. A incidência tipológica, podendo ser variável, não poderá exceder os parâmetros urbanísticos do Plano constantes na Planta de Implantação e respectivos quadros síntese, e nos quadros dos Anexos I a IV do presente Regulamento.

2 - No caso dos lotes unifamiliares a incidência tipológica poderá ser variável, atendendo a que no Plano se considera a atribuição de um fogo por lote. Não poderão contudo ser excedidos os parâmetros urbanísticos do Plano, constantes na Planta de Implantação e respectivos quadros síntese, e nos quadros dos Anexos I a IV do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Cérceas

1 - Para efeitos de determinação da cércea do edificado proposto deverão ser consideradas as informações dispostas nos elementos desenhados do Plano, nomeadamente:

a) Planta de Implantação (desenho n.º 006.1);

b) UE1 - Planta Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 007.1);

c) UE1 - Perfis (desenho n.º 008.1);

d) UE2 - Planta Síntese e Alinhamentos/Perfis/Volumetrias (desenho n.º 010.1);

e) UE3 e UE3(a) - Planta Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 011.1);

f) UE3 e UE3(a) - Perfis (desenhos n.º 012.1, n.º 013.1 e n.º 014.1);

g) UE4 - Planta Síntese (desenho n.º 016.1);

h) UE4 - Perfis (desenho n.º 017.1);

i) Planta de Simulação da Ocupação Final (desenho n.º 034.1).

2 - Em termos de altimetrias máximas dispostas pelo edificado proposto, foram considerados os seguintes parâmetros:

a) Habitação - 3,00 m de piso a piso com pé-direito mínimo de 2,60 m.

b) Comércio - 4,50 m de piso a piso com pé-direito mínimo de 3,00 m.

c) Equipamento - aplicável a legislação em vigor.

d) No 1.º piso (R/Chão) dos lotes com galeria pedonal prevista, considera-se que o pé-direito livre não poderá exceder o diferencial altimétrico definido pelos elementos desenhados do Plano constantes do número anterior. Deverão ser apresentados, sem excepção, Estudos Prévios de Arquitectura Urbana abrangendo o conjunto edificado no qual o lote se insere.

Artigo 35.º

Materiais e Cores a Utilizar

1 - Visando assegurar o desígnio de coerência na área relativa ao Plano, deverá ser elaborado estudo cromático de cada edifício, sempre enquadrado no conjunto em que se insere, com a aplicação de materiais e tipo de revestimentos que garantam homogeneidade, para salvaguarda de uma imagem urbana integrada e qualificada. Assiste à Câmara Municipal de Viseu o direito de indeferir toda a acção que pública ou notoriamente não satisfaça essa condição.

2 - Considera-se de interesse relevante a aplicação de pedra natural, sem prejuízo da eventual conjugação com outros tipos de revestimento, podendo a Câmara Municipal de Viseu solicitar, se assim o entender, a comprovação das características e especificações técnicas enunciadas pelo requerente, ou solicitar parecer a entidade competente para homologação ou comprovação destes.

3 - Nas coberturas, na sequência da aprovação do Estudo Prévio de Arquitectura, não poderão ser aplicados materiais sem a comprovação da eficácia da solução proposta, eventualmente através de parecer de entidade vocacionada para tal ou audição de perito, quando os elementos apresentados pelo requerente não sejam considerados elucidativos ou inequívocos, podendo em certos casos ser aplicada chapa asturiana.

Artigo 36.º

Áreas de Logradouro, Anexos, Vedações e Estacionamento Privativo

1 - No caso dos lotes constituídos por habitação colectiva, implantados na área da UE1, UE2,UE3 e UE3(a), respectivamente e conforme o disposto na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e nos desenhos UE1 - Planta de Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 007.1), UE2 - Planta de Síntese e Alinhamentos/Perfis/Volumetrias (desenho n.º 010.1) e UE3 e UE3(a) - Planta de Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 011.1), deverão considerar-se os seguintes aspectos:

a) Os logradouros privados referentes ao lote, deverão ser alvo de cuidado estudo de arranjo exterior, integrado à escala do conjunto edificado no qual se insere, considerando a resolução de eventuais diferenças topográficas e assegurando a plantação de elementos arbóreos responsáveis ou potenciadores de adequada integração paisagística.

b) Não é permitida, em qualquer caso, a edificação de anexos.

c) Os muros de vedação, quando existirem, deverão ser preferencialmente construídos em alvenaria de pedra, devidamente aparelhada, respeitando as cotas dispostas nos elementos desenhados a eles referidos, caso a caso, designados nos desenhos n.º 006.1 a 019.1.

d) O estacionamento será efectuado no interior do lote, em cave, sendo o acesso a este relacionado de forma directa com os arruamentos de carácter local que lhe são confinantes, devendo ser considerada a informação disposta, para o efeito, nos desenhos n.º 006.1 a 019.1 e nos quadros dos Anexos I a IV do presente Regulamento.

e) As rampas de acesso às caves não poderão afectar áreas exteriores aos limites dos lotes, devendo respeitar a implantação que lhes é designada nos desenhos n.º 006.1, n.º 007.1, n.º 010.1 e n.º 011.1, respectivamente.

2 - No caso dos lotes constituídos por moradias unifamiliares em banda, implantados na área da UE3 conforme o disposto na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e no desenho UE3 e UE3(a) - Planta de Síntese e Alinhamentos (desenho n.º 011.1), deverão ser considerados os seguintes aspectos:

a) Os logradouros deverão ser alvo de cuidado estudo de arranjo exterior que considere a resolução de eventuais diferenças topográficas, assegurando a plantação de elementos arbóreos responsáveis ou potenciadores de adequada integração paisagística.

b) Não será permitida, em caso algum, a edificação de anexos.

c) Os muros de vedação deverão ser preferencialmente construídos em alvenaria de pedra, devidamente aparelhada, não devendo exceder a altura de 1,20 m, podendo no entanto ser acrescidos de material vegetal ou outro material aligeirado e adequado, não podendo contudo exceder a cota correspondente ao acréscimo de 0,60 m.

d) O estacionamento deverá ser efectuado no interior do lote, sendo o acesso a este relacionado de forma directa com os arruamentos de carácter local que lhe são confinantes.

3 - O estacionamento no interior do lote ou parcela deve ser dimensionado na base da tipologia dos fogos e tipo de ocupação respeitando os seguintes valores mínimos:

a) Habitação em Moradia Unifamiliar:

2 lugares/fogo com A.b.c. (menor que) 250m2;

3 lugares/fogo com A.b.c. (igual ou maior que) 250m2.

b) Habitação Colectiva:

2 lugares/fogo com A.m.f (maior que) 125m2 e (menor que) 300m2 (sem prejuízo do disposto na Portaria 1136/2001, se a habitação for aferida em função da tipologia)

3 lugares/fogo com A.m.f (maior que) 300m2 (sem prejuízo do disposto na Portaria 1136/2001, se a habitação for aferida em função da tipologia)

c) Comércio

1 lugar/30m2 de A.b.c. comercial para establ. (menor que) 1000m2;

1 lugar/25m2 de A.b.c. comercial para establ. entre 1000m2 e 2500m2

1 lugar/15m2 de A.b.c. comercial para establ. (maior que) 2500m2 e cumulativamente um lugar pesado/200 m2 de A.b.c. comercial.

d) Serviços

3 lugares/100m2 de A.b.c. serviços para establ. (igual ou menor que) 500m2;

5 lugares/100m2 de A.b.c. serviços para establ. (maior que) 500m2;

e) Estabelecimentos Hoteleiros

1,5 lugares de estacionamento por cada dois quartos.

f) O cálculo das áreas por lugar de estacionamento é o constante da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, estando o significado de Área Bruta de Construção (Abc) e de Área Bruta Média por Fogo(Abm/f), definido no disposto pelos n.os 1.1 e 1.20. do artigo 5.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Áreas de Edificação Proibida

Artigo 37.º

Restrições

1 - Na área definida pelo perímetro da Cava de Viriato, designada na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) como Espaço Arqueológico, é considerada Área de Edificação Proibida. Nesta área, que se sujeita aos condicionamentos dispostos no articulado do Capítulo II - Condicionantes do presente Regulamento, e excluindo as acções a desenvolver em Projecto Específico, será proibida toda e qualquer construção.

2 - Considera-se toda a área inscrita no perímetro da UE5, indicada na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1), como Área de Edificação Proibida, sem prejuízo da implantação de equipamentos de apoio à manutenção e exploração dos parques ou outros, nomeadamente parques infantis e instalações sanitárias de apoio a definir em Projecto Específico.

3 - Na Área de Edificação Proibida, à excepção das acções a definir em Projecto Específico, não será permitida construção, mesmo de tipo precário, nem pavimentações que resultem na impermeabilização de mais de 50 % da área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento do PDM de Viseu.

4 - Nas edificações existentes compreendidas na subcategoria de Edificado Existente a Manter, localizadas na UE4 e UE5, serão permitidas obras de conservação, excluindo-se toda e qualquer operação ou obra que não essa.

SECÇÃO V

Disposições Relativas aos Elementos Construtivos

Artigo 38.º

Envolvente da Edificação

1 - Os espaços exteriores, imediatamente envolventes da edificação e que não se inscrevam nos limites dos lotes, sujeitar-se-ão ao regime do articulado disposto pelo Capítulo VI - Condições Relativas aos Espaços Públicos, do presente Regulamento.

2 - Os espaços exteriores, envolventes da edificação, inscritos nos limites do lote, constituindo-se por plataformas exteriores pertencentes ao lote ou por logradouros de cobertura do estacionamento em cave, ao nível do 1.º Piso (R/Chão) ou 2.º Piso, serão objecto de um adequado tratamento vegetal, sujeitando-se ao disposto no conteúdo dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Mobiliário e Equipamento Urbano

Visando qualidade e homogeneidade espacial e arquitectónica na área do Plano, deverá a Câmara Municipal de Viseu definir padrões que assegurem critérios de qualidade e coerência no que concerne à instalação de mobiliário e equipamento urbano podendo contudo os promotores das operações urbanísticas, nos termos definidos na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, apresentar propostas no caso da não definição daqueles elementos, sendo estas passíveis de ser consideradas desde que aceites expressamente pela Câmara Municipal de Viseu, uma vez definida a área de aplicação dos mesmos, de modo a assegurar coerência no espaço de intervenção.

SECÇÃO VI

Disposições Especiais

Artigo 40.º

Área Reservada a Equipamento de Utilização Colectiva e Interface Rodoviário

1 - É reservada no presente Plano área para a implantação de Equipamento de Utilização Colectiva e Interface Rodoviário, conforme o assinalado na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1). Essa área constitui o Lote 88 do Plano.

2 - O Lote 88 carecerá de prévia definição em projecto específico que reconheça as normas internas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a elaboração de centrais de camionagem, podendo esta área, para além do uso específico designado, vir a compreender uso misto, integrando áreas comerciais e de escritórios.

3 - Competirá à Câmara Municipal de Viseu a apresentação de candidatura ao financiamento deste tipo de equipamento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, organismo competente para o efeito, tendo em consideração os tipos de empreendimento constantes do ponto 1 do Despacho Normativo 23-A/96, publicado no Diário da República n.º 141, de 20 de Junho de 1996, bem como as percentagens estabelecidas no quadro anexo ao mesmo despacho.

CAPÍTULO VIII

Condições relativas à utilização das edificações

Artigo 41.º

Utilização das Edificações

O uso das edificações, na área do Plano, deverá obedecer ao previsto no mesmo, designadamente na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1) e respectivos quadros síntese, nos desenhos UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Estacionamento (desenho n.º 035.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 0 (desenho n.º 036.1), UE1/UE2/UE3 e UE3(a) - Planta de Piso 1, 2 e 3 (desenho n.º 037.1).

CAPÍTULO IX

Condições relativas à remodelação dos terrenos

Artigo 42.º

Áreas a Remodelar

A operação de remodelação topográfica de zonas inscritas na área do Plano encontra-se devidamente identificada e delimitada na Planta de Modelação (desenho n.º 020.1) em anexo.

Esta operação visa adequar, sem desvirtuar as propriedades físicas e topográficas do território, as infra-estruturas e operações de loteamento preconizadas pelo Plano. Poderão, no entanto, as cotas topográficas sofrer ajustes aquando da execução das operações do Plano.

CAPÍTULO X

Execução do plano

Artigo 43.º

Unidades de Execução

1 - As unidades de execução, para efeitos de execução do Plano e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, são as definidas no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, figurando-se a sua delimitação nos elementos desenhados do Plano, nomeadamente na Planta de Implantação (desenho n.º 006.1).

2 - Não fica prejudicada a possibilidade das UE1 e UE3 se desagregarem em unidades de menor dimensão, desde que o sistema adoptado seja o da cooperação e respeitados os índices perequativos das unidades tipificados no presente Regulamento e na Planta de Reparcelamento e Expropriações (desenho n.º 038.1) do Plano.

Artigo 44.º

Sistemas de Execução

O sistema de execução a utilizar na área de intervenção será, preferencialmente, o sistema de cooperação, sem prejuízo da aplicação dos sistemas de compensação e de imposição administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 45.º

Perequação Compensatória

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, é definido o índice perequativo por zonas, de modo a assegurar a satisfação do disposto nos artigos 135.º, 136.º e 137.º e, cumulativamente, o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento do PDM.

Assinalam-se os índices como sendo os seguintes:

Unidade de Execução 1 - 0,446

Unidade de Execução 2 - 0,520

Unidade de Execução 3 - 0,587

Unidade de Execução 3(a) - 0,374

2 - No caso de transferência de áreas de construção atribuíveis entre unidades de execução, caberá à Câmara Municipal de Viseu estabelecer o respectivo coeficiente aplicável.

3 - Para efeitos de cálculo de áreas de construção, poderá excepcionalmente e por razões especifícas e devidamente justificadas a entidade competente, neste caso a Câmara Municipal de Viseu, integrar o valor das benfeitorias existentes e dos encargos autónomos, nos termos considerados mais adequados e justos, sem prejuízo porém da aplicação prévia e exaustiva de outras possibilidades legalmente consagradas na Subsecção II/Instrumentos de Execução de Planos do Capítulo V do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril e pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, salvo se forem activados os procedimentos constantes do n.º 7 do artigo 131.º do mesmo.

4 - Em áreas nas quais incidam acções no âmbito da do Programa Polis, nomeadamente as sujeitas a Projecto Específico, de implementação imediata e prioritária, poderão ser activados os procedimentos constantes do artigo 6.º e seguintes, do Decreto-Lei 314/2000 de 2 de Dezembro.

5 - A atribuição de direitos de edificação, constantes dos anexos ao regulamento e à Planta de Reparcelamento e Expropriações do Plano (desenho n.º 038.1), pode ser reajustada em função de áreas específicas absorvidas pela execução da 1.ª Circular Norte e que não tenham sido anteriormente objecto de indemnização ou em função da rectificação de cadastro, devidamente documentado e comprovado.

Artigo 46.º

Expropriações

1 - Os prédios abrangidos pelas disposições do n.º 4 do artigo 45.º, nos termos do artigo 6.º e seguintes, do Decreto-Lei 314/2000 de 2 de Dezembro, encontram-se devidamente assinalados na Planta de Reparcelamento e Expropriações (desenho n.º 038.1), constituindo-se o processo de expropriação como acção imediata ou prioritária no âmbito da implementação do Programa Polis.

2 - As indemnizações decorrentes da expropriação referente às áreas consideradas no n.º 4 do artigo anterior, poderão ser eventualmente objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados na base da cedência de bens ou de direitos, considerando para o efeito a aplicação extensiva do regime perequativo na unidade de execução respectiva, e a possibilidade de concretização nestes casos.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 47.º

Consulta do Plano e Sistema de Informação

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do PDM de Viseu, deverá a Câmara Municipal de Viseu disponibilizar para aquisição ou consulta o Regulamento do presente Plano, bem como os elementos desenhados, após a entrada em vigor do mesmo.

Artigo 48.º

Interpretação e Integração de Lacunas

A interpretação e integração de lacunas, na fase de implementação do Plano, será feita pela Câmara Municipal de Viseu, tendo como base o definido nos conteúdos do presente Plano e do PDM de Viseu, respectivamente.

Artigo 49.º

Ajustamentos de Pormenor

Compete à Câmara Municipal de Viseu deliberar sobre ajustamentos de pormenor das disposições de natureza técnica do Plano que incidam, nomeadamente, na correcção de erros materiais da representação gráfica de limites cadastrais e respectivas áreas, bem como de outros limites físicos identificáveis no terreno reportados à data da entrada em vigor do Plano, ou incidam na implantação da edificação e na consequente transposição para os correspondentes valores numéricos.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

As disposições do presente Regulamento prevalecerão sobre as disposições do Regulamento do PDM de Viseu que as contrariem.

Artigo 51.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor, adquirindo plena eficácia, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Índices Urbanísticos do Plano

Cálculo dos índices máximos previstos no P.D.M.

Áreas e índice máximos de construção de acordo com o P.D.M.

(ver documento original)

Cálculo dos índices urbanísticos do plano

Áreas de construção e número de fogos reais propostos no Plano

(ver documento original)

ANEXO II

Parâmetros Urbanísticos - Loteamento Urbano

Quadro de síntese - UE1 (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Área total de comércio/serviços - 5.162,98

Área total de habitação - 79.831,08

Número máximo de fogos - 628

Área total - 84.994,06

Quadro de síntese - UE2 (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Área total de comércio/serviços - 1.162,75

Área total de habitação - 4.319,39

Número máximo de fogos - 34

Área total - 5.482,14

Quadro de síntese - UE3 e UE3(a) + Lotes Restantes (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Área total de comércio/serviços - 12.686,88

Área total de habitação - 104.835,99

Número máximo de fogos - 803

Área total - 117.522,87

ANEXO III

Parâmetros Urbanísticos - Novas Edificações

Quadro de síntese UE1 (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Total de fogos projectados - 542

Total de lugares de estacionamento - 1002

Quadro de síntese UE2 (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Total de fogos projectados - 28

Total de lugares de estacionamento - 90

Quadro de síntese - UE3 e UE3 (a) + Lotes Restantes (nota: valores obtidos em suporte digital)

(ver documento original)

Total de fogos projectados - 664,00

Total de lugares de estacionamento - 1527

ANEXO IV

Atribuição de Direitos de Edificação

(ver documento original)

ANEXO V

Pontos Georeferenciados

Plano de Pormenor da Cava de Viriato e Áreas Envolventes - Viseu

UE1

Lote 01

(ver documento original)

Lote 02

(ver documento original)

Lote 03

(ver documento original)

Lote 04_Lote 05_ Lote 06

(ver documento original)

Lote 07

(ver documento original)

Lote 08

(ver documento original)

Lote 09

(ver documento original)

Lote 10

(ver documento original)

Lote 11_Lote 12

(ver documento original)

Lote 13

(ver documento original)

Lote 14_Lote 17_Lote 18

(ver documento original)

Lote 15

(ver documento original)

Lote 16

(ver documento original)

Lote 19

(ver documento original)

Lote 20_Lote 21

(ver documento original)

UE2

Lote 22

(ver documento original)

UE3

Lote 23_Lote 24_Lote 25_Lote 26_Lote 27_Lote 28

(ver documento original)

Lote 29

(ver documento original)

Lote 30_Lote 31_Lote 32_Lote 33_Lote 34_Lote 35

(ver documento original)

Lote 36

(ver documento original)

Lote 37

(ver documento original)

Lotes 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61

(ver documento original)

Lote 62

(ver documento original)

Lote 63

(ver documento original)

Lote 64

(ver documento original)

Lote 65

(ver documento original)

Lote 66_Lote 67

(ver documento original)

Lote 68

(ver documento original)

Lote 69

(ver documento original)

Lote 70

(ver documento original)

Lote 71_Lote 72_Lote 76

(ver documento original)

Lote 73

(ver documento original)

Lote 74

(ver documento original)

Lote 75

(ver documento original)

Lote 77

(ver documento original)

Lote 78

(ver documento original)

Lote 79

(ver documento original)

Lote 80

(ver documento original)

Lote 81

(ver documento original)

Lote 82

(ver documento original)

Lote 83

(ver documento original)

Lote 84

(ver documento original)

Lote 85

(ver documento original)

Lote 88

(ver documento original)

202856339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Declaração de Rectificação 10-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, de 19 de Dezembro, que ratifica o Plano Director Municipal de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Despacho Normativo 23-A/96 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS RELATIVOS AS INSTALAÇÕES DE COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES, BEM COMO DE OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS DESTINADAS A GARANTIR UMA MELHOR ARTICULAÇÃO INTERMODAL E A MELHORAR A CIRCULAÇÃO VIÁRIA E PEDONAL. PUBLICA EM ANEXO I, QUADRO DESCRITIVO DAS PERCENTAGENS A PARTICIPAR POR TIPO DE EMPREENDIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-24 - Decreto-Lei 203-B/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda