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Decreto-lei 54/2000, de 7 de Abril

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Sumário

Regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, a ser ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, e destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a funcionários licenciados.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2000

de 7 de Abril

O Programa do XIV Governo na área dos recursos humanos recomenda o desenvolvimento de formação no domínio da gestão pública, seja com o objectivo de preparar os futuros quadros superiores para o exercício de funções de direcção, seja com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento dos actuais gestores.

A Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA), aprovada pelo Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, define como uma das suas competências principais a organização e realização de cursos e acções de formação profissional de nível superior, tendo em vista conferir qualificação especializada e actualização profissional ao pessoal dirigente e técnico superior do sector público administrativo.

Igualmente, o Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública, confere ao INA o papel de concepção e desenvolvimento de formação específica para quadros técnicos e dirigentes.

Ao nível dos cursos de curta duração, o INA tem cumprido esta missão de formação do pessoal dirigente e técnico superior, bem como o de outras categorias de pessoal, mas continua a não disponibilizar um curso de referência, destinado a licenciados, que forneça formação especializada em gestão pública, com alto nível de qualidade e exigência.

Não obstante ter sido criado pela Portaria 1319/95, de 8 de Novembro, o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a ser ministrado pelo INA, a sua concretização não foi levada a efeito por se ter entendido ser indispensável rever alguns dos seus objectivos essenciais.

Assim, enquanto o curso criado por aquela portaria se destinava, tão-só, a melhor qualificar dirigentes e técnicos superiores vinculados à função pública, pretende-se agora que este se estenda também a recém-licenciados que desejem fazer a sua carreira na Administração Pública, qualificando e possibilitando, desta forma, a abertura dos quadros da função pública.

Esta orientação do Governo consta já das novas regras sobre o regime geral de carreiras da Administração Pública, fixadas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que, no seu artigo 24.º, previu condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, ministrado pelo INA.

O Governo entende, finalmente, que a frequência com aproveitamento do curso seja objecto de valorização ao nível da carreira dos diplomados e que o conteúdo programático do curso, a sua duração e estrutura devam ser adaptados aos circunstancialismos que, em cerca de quatro anos, profundamente se alteraram. Os ajustamentos necessários serão objecto de portaria, que revogará a Portaria 1319/95 referida.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, e ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e objectivos

1 - O presente diploma regula o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, a funcionar no Instituto Nacional de Administração (INA), destinado a facultar formação especializada em gestão dos assuntos públicos a licenciados sem experiência profissional prévia e formação complementar a licenciados funcionários de todos os serviços e organismos da administração pública central, regional autónoma e local.

2 - O CEAGP tem uma natureza formativa fundamental e tem como conteúdos:

a) O conhecimento dos problemas da Administração Pública no quadro do desenvolvimento nacional;

b) O conhecimento dos instrumentos jurídicos e financeiros que pautam a organização e o funcionamento da Administração Pública;

c) A análise prospectiva das tendências de evolução social, económica e política;

d) A análise do impacte das políticas públicas e sua administração nos quadros nacional, comunitário e internacional.

Artigo 2.º

Destinatários, fixação de quotas e descongelamento específico

1 - O CEAGP é destinado a licenciados interessados em enveredar por uma carreira na Administração Pública e a dirigentes e outros funcionários licenciados, com experiência profissional e desempenho relevantes.

2 - O número total de vagas do CEAGP, em cada ano, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com os limites previstos pela portaria que o regulamenta e com observância das quotas nela determinadas para candidatos vinculados e não vinculados à função pública.

3 - A portaria referida no número anterior pode fixar um período transitório para os primeiros cursos a realizar, no qual não são observadas as quotas acima mencionadas.

4 - Consideram-se descongeladas as admissões do pessoal diplomado com o CEAGP, em número correspondente aos candidatos sem vínculo à Administração Pública, admitidos nos termos do artigo 3.º

Artigo 3.º

Recrutamento e selecção

1 - A admissão ao CEAGP é feita mediante concurso, o qual obedece aos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como no regulamento aprovado por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a qual fixa ainda o número mínimo e máximo de candidatos a admitir ao curso.

2 - No caso de uma das quotas referidas no n.º 2 do artigo anterior não ser preenchida por inexistência de candidatos aprovados, as vagas remanescentes revertem para a outra quota.

Artigo 4.º

Regime

1 - Os candidatos vinculados à função pública admitidos frequentam o CEAGP na situação de destacamento, mantendo as remunerações que auferiam no serviço de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado naquele regime.

2 - O pessoal dirigente admitido no CEAGP suspende a respectiva comissão de serviço enquanto durar a frequência do curso, aplicando-se-lhe o disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e mantendo a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

3 - Todos os candidatos admitidos ao CEAGP ficam sujeitos às regras relativas à frequência do curso, nomeadamente propinas, férias, faltas e licenças, fixadas em regulamento aprovado pelo presidente do INA.

Artigo 5.º

Ingresso e acesso na carreira

1 - Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro transitório, cuja dotação é automaticamente ajustada em função do número de admissões autorizadas nos termos do artigo 2.º 3 - Compete ao director-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no n.º 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.

4 - Os funcionários que concluírem o curso com aproveitamento regressam ao quadro de origem, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros, caso não existam lugares vagos, numa das seguintes situações:

a) Na categoria imediatamente superior, salvo se tiverem obtido a promoção durante o período de frequência do curso;

b) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, se não pertencerem à carreira técnica superior, em escalão a que corresponda índice igual ou, caso não haja coincidência de índices, em escalão com índice imediatamente superior àquele que detém na categoria de origem.

5 - Os diplomados que não beneficiem do disposto na alínea a) do número anterior têm direito a um ano de redução no tempo de serviço necessário para promoção na carreira.

6 - A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras.

Artigo 6.º

Cláusula de salvaguarda

Nos casos em que as propinas do curso tenham sido pagas pelo serviço público, o diplomado com o CEAGP constitui-se na obrigação de prestar serviço ao Estado durante um período mínimo de três anos após a conclusão do curso, sob pena de ser obrigado a reembolsá-lo em montante igual ao da propina aprovada para a duração do curso.

Artigo 7.º

Disposição remissiva

A remissão efectuada pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a Portaria 1319/95, de 8 de Novembro, considera-se feita para a que vier a substituí-la.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/07/plain-113709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-08 - Portaria 1319/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA NO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA) O CURSO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM GESTÃO PÚBLICA (CEAGP), A NÍVEL DE POS-LICENCIATURA, O QUAL SE DESTINA A DIRIGENTES E TÉCNICOS SUPERIORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL. REGULAMENTA O REFERIDO CURSO E MODO DE FUNCIONAMENTO, APROVANDO O PLANO CURRICULAR PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 282/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado no Instituto Nacional de Administração (INA), cujo regulamento do concurso de admissão é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Portaria 190/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o Regulamento do Concurso de Admissão ao curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), aprovado pela Portaria nº 282/2000, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Portaria 279/2003 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 282/2000, de 22 de Maio, que regulamenta o curso de estudos avançados em Gestão Pública a ser ministrado no Instituto Nacional de Administração.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 327/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta as candidaturas à frequência do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1296/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o anexo do Regulamento do Concurso de Admissão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, aprovado pela Portaria n.º 327/2004, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto Regulamentar 5/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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