Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 30/2010, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Edital 30/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé de 21 de Dezembro de 2009, foi determinado desencadear o período de Discussão Pública referente ao "Projecto de Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Alfândega da Fé", anexo ao presente Edital, o qual se encontra para consulta no Sector de Planeamento e Ambiente da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do respectivo Projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás citado.

Paços do Concelho de Alfândega da Fé, Sector de Planeamento e Ambiente, 8 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Concelho de Alfândega da Fé

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre resíduos sólidos na área do município de Alfândega da Fé data de 1998. No entanto, ao longo do tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se mostra desajustada, surge assim a necessidade de proceder ao ajuste ao texto de tal regulamentação, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmoniza-la, com a nova legislação em vigor.

A prestação de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é uma das atribuições das autarquias locais que assume cada vez maior importância, uma vez que contribui para a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.

Com a publicação do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro (Regulamento Geral da Gestão de Resíduos) e do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos Resultantes de Obras e Demolições), justifica -se a alteração do regulamento que está vigor, que adopta os procedimentos de gestão a que o Município está obrigado e disciplina a sua utilização por parte da população.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto, da Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei 178/2006 de 5 de Setembro, da Lei 46/2008, de 12 de Março, e de acordo com a deliberação de 21/12/2009 a Câmara Municipal apresenta o seguinte projecto de Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como finalidade definir as normas relativas à gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos) e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, bem como demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas residentes, sediadas ou instaladas na área do Município de Alfândega da Fé e a todos os proprietários, arrendatários, usufrutuários e titulares de qualquer outro direito real sobre prédios sitos na área deste Município.

2 - A limpeza urbana, a remoção e recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados em todos os espaços públicos são da competência do Município de Alfândega da Fé;

3 - Excepcionalmente, poderá o Município de Alfândega da Fé intervir em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

b) Os resíduos em estado líquido;

c) Resíduos radioactivos;

d) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como a exploração de pedreiras;

e) Cadáveres de animais ou suas partes, e resíduos agrícolas ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

f) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

Artigo 3.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Alfândega da Fé e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdição, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais.

2 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara fazer-se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

3 - A Limpeza Pública efectuada pela Câmara Municipal compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

4 - A recolha indiferenciada e selectiva, bem como a valorização, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Alfândega da Fé, encontram-se integrados no Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, mais concretamente no Subsistema de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, cuja gestão compete à Resíduos do Nordeste, E. I. M., e que inclui os Municípios de Alfândega da Fé, Vila Flor, Moncorvo, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Vinhais, Bragança, Vimioso, Mogadouro Miranda, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta e Foz Côa; deste Sistema constam um Aterro Sanitário (localizado em Urjais), Estações de Triagem e respectivos equipamentos bem como os Equipamentos de Recolha Selectiva.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético;

d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola,

nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;

e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;

f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;

g) «Dejectos de animais» excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

h) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;

i) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;

j) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

k) «Ecoponto» bateria de contentores ou contentores individualizados destinados à recolha selectiva de papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas;

l) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor;

m) «Equipamento urbano» inclui todo o equipamento, mobiliário ou não, existente nos espaços públicos, nomeadamente bancos, equipamentos para deposição de resíduos, sinalética;

n) «Limpeza urbana» compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pela Câmara Municipal, ou por entidade devidamente autorizada para o efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

o) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

p) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

q) «Objectos volumosos fora de uso (monstros/monos)» os provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

r) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigos para o ambiente ou para a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;

s) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

t) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

u) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

v) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de o desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

x) «Resíduo de construção e demolição (entulhos)» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação, demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)» o resíduo de equipamento que depende da corrente eléctrica ou de campos electromagnéticos para funcionar;

z) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

aa) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

ab) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

ac) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

ad) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006;

ae) «Resíduo verde» resíduo sólido proveniente da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas, cuja produção mensal por produtor não exceda os 2000 l (2m3);

af) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

ag) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

ah) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

ai) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor;

aj) «Veículo em fim de vida» o veículo de que o proprietário ou detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, ou o veículo que, em consequência de acidente, não tenha condições de voltar a circular.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos sólidos

Artigo 5.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 6.º

Classificação

Para efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município são classificados em dois grupos.

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):

a) Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos e que sejam depositados em recipientes, em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros parques públicos;

d) Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas;

e) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b), de acordo com a Portaria 374/87, de 4 de Maio, são aqueles que possam ser objecto de remoção normal, e cujo volume diário não exceda 1100 litros;

f) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconvenientes pela Câmara Municipal;

h) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 8.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos os seguintes:

a) Resíduos sólidos comerciais - provenientes de grandes produtores, de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 7.º, cuja produção diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 litros;

b) Resíduos sólidos industriais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

c) Resíduos sólidos industriais banais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, e que, de acordo com a lista europeia de resíduos em vigor, não sejam considerados perigosos;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislação específica e em conformidade com a lista europeia de resíduos em vigor;

g) Resíduos de Construção e Demolição - resíduos provenientes de construção e demolições, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Resíduos verdes especiais - os provenientes de limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos relva e ervas;

j) Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

k) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos por legislação específica ou determinação da Câmara Municipal, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Princípios gerais da gestão de resíduos

Artigo 9.º

Princípio da responsabilidade pela gestão

Para os efeitos do presente Regulamento consideram-se responsáveis pela gestão dos resíduos:

a) No que diz respeito ao seu correcto encaminhamento, os produtores;

b) Na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade recai sobre o detentor;

c) Quando a quantidade produzida não excede os 1100 litros de produção diária a competência pela gestão dos resíduos urbanos passa para a Câmara Municipal após encaminhamento pelo produtor.

Artigo 10.º

Princípios da prevenção e redução

Para efeitos do presente Regulamento deverão estar constantemente presentes junto dos produtores os seguintes princípios:

a) Evitar ou pelo menos reduzir a produção de resíduos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;

b) Desenvolver métodos que evitem a criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora.

Artigo 11.º

Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se pertinente:

a) A prevenção da produção de resíduos deverá ser primeira preocupação de qualquer produtor;

b) Deverá ser privilegiada a reutilização de resíduos;

c) Na impossibilidade de se evitar a produção de resíduos deverá ser feita a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização;

d) A eliminação definitiva dos resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro constitui a última opção de gestão.

Artigo 12.º

Princípio da responsabilidade do cidadão

Os cidadãos devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO IV

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Definições do sistema

1 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé define o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos na área da sua jurisdição.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais e destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 14.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

1) Produção;

2) Remoção;

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 15.º

Produção e local de produção

Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU, e local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 16.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, e engloba a deposição e o acondicionamento, a recolha, o transporte e a transferência dos resíduos, e a limpeza pública efectuada nos arruamentos e passeios.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar sujidade e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 17.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 18.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 19.º

Valorização

Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 20.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 21.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 22.º

Acondicionamento e deposição

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanqueidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes e utentes individuais no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 23.º

Ecocentro

1 - O município de Alfândega da Fé possui um ecocentro na sede do concelho sendo uma área vedada e vigiada destinada à recepção de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos e encaminhamento para reciclagem.

2 - O horário de funcionamento, salvaguardado alterações, é às segundas-feiras das 10.30 às 12.30 e das 13.30 às 19.00, de terça-feira a sábado das 13.30 às 20.00, encerrando aos domingos e feriados.

Artigo 24.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinem:

a) Papeleiras - destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Contentores de recolha indiferenciada de 800, 1000 e 1100 lts de capacidade distribuídos junto aos edifícios, estabelecimentos comerciais e industriais, e restantes unidades produtoras, para deposição de resíduos sólidos domésticos, comerciais ou industriais até 1100 lts diários por unidade de produção;

c) Equipamentos destinados à recolha selectiva, nomeadamente ecopontos, nomeadamente:

Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens de plástico e metal.

Pilhões - contentores destinados a receber pilhas e acumuladores fora de uso.

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal e a entidade gestora vier a adoptar.

2 - Sempre que o volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais e ou industriais ultrapasse os 1100 litros diários, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá exigir que estes adquiram contentores com capacidade e número necessário à deposição de resíduos produzidos.

Artigo 25.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os contentores referidos no artigo 24.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou pela entidade gestora ou ainda por empresa devidamente autorizada.

Artigo 26.º

Regras de deposição dos resíduos

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos. Nestes casos os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção.

4 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

5 - O uso e desvio para outros fins, dos contentores ou de recipientes normalizados distribuídos pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, ou pela entidade gestora ou empresa devidamente autorizada, em proveito pessoal dos utentes, constituem contra-ordenação.

Artigo 27.º

Espaços reservados a contentores

1 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

2 - As obras de edificação e nas obras de urbanização devem prever a existência de recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos.

3 - Não serão emitidas as necessárias licenças de obras de edificação ou de urbanização, assim como relativamente às ocupações da via pública, sem que estejam acauteladas e verificadas as condições do local determinado para colocação e triagem das diferentes tipologias de resíduos.

4 - Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos domésticos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

5 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento a certificação pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé de que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definitivos e aprovados.

6 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 28.º

Responsabilidade de recolha e transporte dos RSU

A recolha e o transporte dos resíduos sólidos com excepção dos resíduos referidos nas alíneas d), e h) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 29.º

Recolha municipal

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de RSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 30.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:

a) Recolha normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo a tal serviço corresponder o pagamento da respectiva taxa;

c) Recolha na zona industrial - recolha de RSU junto dos estabelecimentos industriais e comerciais localizados na Zona Industrial, com produção de resíduos até 1100 lts por dia, efectuada de acordo com o circuito e o horário definidos pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, entidade gestora ou empresa devidamente autorizada;

Artigo 31.º

Horário de recolha e deposição

Nos locais onde a recolha de resíduos é efectuada diariamente, recomenda-se que a sua deposição seja efectuada no período da noite ou até às 8 horas da manhã.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos domésticos volumosos e resíduos verdes urbanos

Artigo 32.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte de resíduos domésticos volumosos (objectos fora de uso), para locais de destino final designados pelo município, é da responsabilidade dos produtores, podendo a Câmara Municipal de Alfândega da Fé organizar a prestação destes serviços, mediante o pagamento de uma taxa, a aplicar posteriormente à execução do serviço.

2 - A recolha referida no número anterior pode ser solicitada aos serviços em data e hora a acordar entre estes e o munícipe, ou nos dias e horas a fixar pela câmara municipal consoante os circuitos de recolha especial a implementar nas várias áreas do concelho.

3 - Compete aos munícipes interessados colocarem os seus objectos domésticos fora de uso no local indicado pelos serviços, acessíveis à viatura municipal que procede à recolha.

4 - Esta remoção poderá ser efectuada pelos produtores, desde que depositem os resíduos no Ecocentro, ou outro local devidamente identificado para depósito deste tipo de resíduos.

Artigo 33.º

Proibições

1 - É proibido, sem previamente requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a recolha, ou fora dos dias e horas fixados para os circuitos de recolha especial referidos no n.º 3 do artigo anterior, colocar na via pública os objectos domésticos fora de uso.

2 - Os resíduos que pelo seu volume (acima de 1 m3 aproximadamente), natureza ou condições possam ser considerados factor de agressão estética ou de degradação do ambiente urbano, ou constituir incómodo, prejuízo ou insegurança para terceiros, não poderão, de forma alguma, ser colocados na via pública, devendo o munícipe conservá-los no domicílio, ou estabelecimento, e solicitar a respectiva recolha, conforme os n.º s 1 a 4 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Dejectos de animais

Artigo 34.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU.

CAPÍTULO VI

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos

Artigo 35.º

Produção de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

O produtor ou detentor de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares, definidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º deste Regulamento é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos devem promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou entidade gestora ou empresas a tal autorizadas, mediante pagamento de taxa.

Artigo 36.º

Deposição e armazenamento de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

A deposição e armazenamento deste tipo de resíduos deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a causar o mínimo de risco para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 37.º

Responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras

1 - É proibido o despejo indiscriminado de RCD em qualquer local da área do Município de Alfândega da Fé.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, respeitando igualmente o disposto nos artigo 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

5 - O modelo de registo a que se refere o número anterior deverá estar junto ao livro de obra, de acordo com a alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

6 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no n.º 4.

Artigo 38.º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 39.º

Proibição de colocação de resíduos de construção e demolição

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal para o efeito.

SECÇÃO III

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 40.º

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

1 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas e estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Alfândega da Fé verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de viaturas na via pública, e conforme a legislação em vigor, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado.

3 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços da Câmara, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósitos de viaturas.

4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto na legislação em vigor.

5 - Os possuidores de pneus usados devem proceder a sua entrega a entidades competentes nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Substâncias provenientes de resíduos que provocam empobrecimento da camada de ozono

Artigo 41.º

Recuperação, reciclagem, valorização e destruição

O proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores deve:

a) Encaminhar para um operador de gestão de resíduos licenciado o equipamento que atinge o fim de vida e se transforma num resíduo, directamente ou através de entidades responsáveis por um sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos.

b) Nas várias operações de reciclagem, valorização ou destruição, deverá previamente recorrer à intervenção de um técnico qualificado para o devido encaminhamento dos resíduos e respectivo acondicionamento ambiental.

SECÇÃO V

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 42.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 8.º, e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VII

Resíduos selectivos para reciclagem

Artigo 43.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º colocados na via pública.

2 - Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores no ecocentro da estação de transferência de Alfândega da Fé, ou noutro que possa vir a surgir no concelho de Alfandegada da Fé, em contentores selectivos.

CAPÍTULO VIII

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 44.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 45.º

Limpeza de terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos Serviços Municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados são obrigados a vedar a propriedade, nas partes confinantes com a via pública, com rede ou outros materiais considerados adequados (após indicação da Câmara Municipal), de forma a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - As vedações terão a altura mínima de 1,20 metros e a máxima de 2 metros, admitindo-se a eventual introdução de arame farpado.

CAPÍTULO IX

Limpeza urbana

Artigo 46.º

Limpeza urbana

1 - São proibidos quaisquer actos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e que provoquem impactes negativos no ambiente.

2 - A Câmara Municipal pode, com a devida antecipação, condicionar o estacionamento, sob carácter temporário, em ruas cujo estado de limpeza o requeira, afim de efectuar a limpeza das mesmas.

Artigo 47.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras associadas ao uso comercial

1 - A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A recolha dos resíduos, resultantes das actividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 48.º

Limpeza de terrenos privados

1 - É da responsabilidade dos respectivos proprietários a limpeza periódica dos lotes de terreno edificáveis.

2 - Sempre que a Câmara Municipal verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, notificará os proprietários dos terrenos no sentido de removerem a causa da situação detectada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

3 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada.

Artigo 49.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços interiores, de quaisquer tipo de resíduos identificados no artigo 7.º, quando de tal operação possa ocorrer danos para a saúde pública, riscos de incêndio ou perigos para o ambiente.

2 - A ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado aos proprietários ou detentores infractores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pela Câmara Municipal, sendo as despesas cobradas aos infractores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 50.º

Publicidade

1 - É proibido lançar panfletos promocionais ou publicitários na via pública.

2 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados.

Artigo 51.º

Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 52.º

Taxas de resíduos sólidos urbanos

1 - Pela globalidade dos procedimentos relacionados com a gestão de resíduos, conforme especificado neste regulamento, são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Alfândega da Fé (RTTMAF).

2 - As taxas de resíduos compreendem uma componente fixa, destinada a remunerar a disponibilidade do serviço, bem como satisfazer os encargos relativos à recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos no município de Alfândega da Fé.

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos à taxa de resíduos, os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos que beneficiem da disponibilização dos serviços de resíduos, considerando-se que estes se encontram disponíveis quando um equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância adequada do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A taxa fixa a praticar (referida no artigo anterior), é definida pelo Município de Alfândega da Fé, podendo diferenciar os destinatários servidos em função do uso associado - doméstico; comércio/serviços; indústria e outros.

Artigo 54.º

Redução de taxas

Poderão sofrer redução das taxas indicadas no RTTMAF:

a) Os utentes do cartão Municipal Sénior, (enquanto esta medida social se mantiver em vigor);

CAPÍTULO XI

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 55.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e às demais autoridades previstas na legislação aplicável.

Artigo 56.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, com as excepções previstas no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - A determinação da medida da coima será efectuada em função da gravidade da contra-ordenação.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 57.º

Contra-ordenações e coimas relativas aos RSU e à higiene pública

Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada, as infracções ao presente regulamento a seguir discriminadas:

1) Com coima de 25 até 50 euros:

a) Lançar papéis, cascas de frutas, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão, fora de recipientes destinados à sua recolha;

b) Escarrar, urinar ou defecar na via pública;

c) Deixar, após utilização, os contentores com a tampa aberta;

d) Não proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos animais nas vias e outros espaços públicos;

e) Colar cartazes autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

f) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;

2) Com coima de 50 até 100 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição de resíduos sólidos urbanos nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou papel ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;

c) Mexer ou retirar resíduos sólidos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para a recolha, remoção e transporte de resíduos sólidos urbanos;

d) Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinem;

e) A falta de limpeza das áreas de esplanada;

f) A falta de limpeza da área exterior, confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

g) A colocação de caixas de cartão nos contentores sempre que exista no local recolha apropriada ou ecoponto;

h) Lançar objectos cortantes ou conducentes na via pública, como frascos, vidros, latas ou embalagens, e que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos.

3) Com coima de 100 até 250 euros:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 2 do artigo 24.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé;

b) O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras ou entulhos;

c) Colocar ou abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens ou quaisquer outros objectos que pelas suas características não possam ser introduzidos nos contentores, bem como os resíduos de jardins particulares, sem autorização prévia dos serviços municipais, ou em infracção às disposições dos artigos 30.º e 31.º;

d) A violação da obrigação de recuperação, para efeitos de reciclagem, valorização ou destruição das substâncias contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis;

e) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

f) Lançar óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros ou sarjetas.

g) Manter terrenos, logradouros e prédios não habitados sem vedação apropriada e com as dimensões e materiais desadequados;

h) Depositar lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com carácter de permanência nos lugares públicos;

4) Com coima de 250 até 500 euros:

a) A destruição total ou parcial dos contentores e outros recipientes, acrescido do respectivo custo;

b) Não providenciar à limpeza e desmatação regular de terrenos, logradouros e prédios não habitados ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos sólidos;

c) Manter os terrenos, logradouros e prédios não habitados em condições de manifesta insalubridade e em estado que potencie o perigo de incêndio;

d) Derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;

e) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho;

f) O depósito nos contentores de cinzas incandescentes de lareiras e braseiras.

5) Com coima de 500 até 750 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) O despejo de resíduos sólidos clínicos e hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Depositar nos contentores colocados na via pública restos de carne e carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não estiverem devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;

d) A queima não autorizada de resíduos;

e) Apascentar gado em condições que possam afectar a higiene e a limpeza pública.

6) Com coima de 750 até 1000 euros:

a) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município, conjugado com o previsto no Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e no Decreto-Lei 46/2008 de 12 de Março.

b) O despejo ou abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de qualquer tipo de sucata automóvel;

d) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores existentes na via pública.

7) Com coima de 1000 até 1500 euros:

a) O despejo de resíduos sólidos tóxicos e perigosos nos contentores destinados à deposição e resíduos sólidos urbanos;

b) O despejo ou abandono de resíduos tóxicos ou perigosos em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de resíduos clínicos ou hospitalares em qualquer área do município.

8) Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o triplo;

9) Excepto quanto à contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 4 deste artigo, a negligência é sempre punida.

Artigo 58.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 1500.

Artigo 59.º

Reparação de danos

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 57.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo nunca superior a 10 dias.

2 - Findo o prazo referido, a coima é agravada até 50 %, sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

Artigo 60.º

Regime geral

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 61.º

Norma revogatória

São revogadas todas as posturas e regulamentos contrários ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

202775736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda