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Regulamento 29/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines

Texto do documento

Regulamento 29/2010

Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público que, em reunião da Assembleia Municipal de Sines do dia 26 de Novembro de 2009, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines, cujo projecto foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Sines, 08 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento de resíduos sólidos urbanos e higiene pública do Município de Sines

A Lei 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente, na sequência das directivas da Comunidade Europeia, informada ainda pelos grandes princípios constitucionais sobre a protecção do ambiente e qualidade de vida, prevê a necessidade de estabelecimento e desenvolvimento de sistemas que visem o incentivo à menor produção de resíduos, à implementação de processos tecnológicos que visem a eliminação dos tóxicos, estabelecendo ainda o princípio da reutilização dos resíduos sólidos, sempre que tal se afigure possível, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana e ou para o ambiente.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida e aumento do consumo e consequentemente o aumento da produção de resíduos sólidos urbanos, verifica-se a necessidade de promover por uma correcta, adequada e eficiente gestão dos mesmos sob pena de se colocarem em causa os valores fundamentais que se consubstanciam na protecção, valorização do ambiente, saúde e qualidade de vida.

Assim, na medida em que consubstancia atribuição dos Municípios as matérias inerentes à protecção do ambiente e saneamento básico, detendo os respectivos órgãos um conjunto de poderes funcionais com vista ao planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, recolha e tratamentos de resíduos sólidos urbanos, visa-se com o presente regulamento dotar o Município de um instrumento que possibilite a definição da responsabilidade de todos os intervenientes e da adequada mudança de atitudes dos mesmos, em face da crescente consciencialização ambiental e de cidadania, e ainda a realidade do Município.

Neste sentido, assume especial relevância, a construção do aterro sanitário intermunicipal, sedeado no Concelho de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente (Amagra), como forma de controlo adequado da respectiva deposição.

Porém, a devida exequibilidade do regime estatuído no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, depende, em grande medida, da regulamentação de um novo modelo de gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos o qual integra um reforço da recolha selectiva e reciclagem, valorização dos Resíduos Sólidos Urbanos e definição de todas as questões inerentes à respectiva produção, recolha e destino final.

O presente regulamento vem substituir o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos aprovado pela Câmara Municipal de Sines em sessão ordinária de 09 de Fevereiro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Sines, em sessão ordinária de 27 de Junho daquele mesmo ano, promovendo-se a revisão e actualização daquele documento face a uma nova realidade relativa à gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana do Município de Sines.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida ainda pela alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi o referido projecto de Regulamento, após inquérito público, submetido a aprovação da Câmara Municipal de Sines em reunião extraordinária de 13 de Março de 2009, e aprovado em Assembleia Municipal Extraordinária em 26 de Novembro de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e equiparados (RSU), bem como da higiene pública na área do Município de Sines.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, planificando, definindo a respectiva estratégia, promovendo e organizando as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

2 - A Câmara Municipal de Sines pode concessionar o serviço público que se consubstancia na exploração e gestão do sistema municipal de tratamento de RSU ou recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços quando as circunstâncias assim o aconselharem, podendo ainda transferir total ou parcialmente as competências inerentes ao serviço público em apreço mediante a celebração do respectivo protocolo de colaboração.

Artigo 3.º

Responsabilidade do produtor ou detentor

1 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores, sendo que, para os devidos efeitos, entende-se por:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

2 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º do presente regulamento, produzidos na área do Município de Sines, são da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

Artigo 4.º

Sistema e gestão municipal de RSU

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes, bem como os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar em condições de segurança, eficiência e inocuidade a recolha, tratamento e eliminação de RSU.

2 - Define-se por Gestão do Sistema de RSU o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro necessárias às operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de RSU, incluindo ainda o planeamento e fiscalização dessas operações.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 5.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, definem-se como Resíduos Sólidos, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, compreendendo ainda o que resta das matérias primas após a respectiva utilização e que pela sua natureza não possam ser considerados como subprodutos ou produtos.

Artigo 6.º

Resíduos Sólidos Urbanos - RSU

1 - Consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de RSU:

a) Resíduos Domésticos - os produzidos nas habitações ou que, pese embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelhem;

designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais, depositados em recipientes próprios;

b) Objectos Domésticos Fora de Uso - objectos provenientes das habitações, fora de uso, que pelo seu volume, forma, dimensão e ou peso (nomeadamente peças de mobiliário, colchões, electrodomésticos) não possam ser objecto de remoção pelos meios normais;

c) Resíduos Sólidos Comerciais e de Serviços Equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos domésticos, considerando a sua natureza ou composição e cuja produção diária não exceda os 1.100 l por produto;

d) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, designadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 l por produtor;

e) Resíduos Sólidos Hospitalares Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, não contaminados, com características idênticas aos referidos nas alíneas b) e d) do presente artigo;

f) Resíduos Verdes - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins e outros espaços verdes, tais como aparas, ramos, troncos, folhas ou outros de idêntica natureza, desde que a produção diária não exceda 1.100 l por produtor;

g) Resíduos de Limpeza Pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias e outros espaços públicos.

Artigo 7.º

Resíduos Sólidos Especiais

Para os devidos efeitos, são considerados resíduos sólidos especiais os não classificados como resíduos sólidos urbanos, designadamente os seguintes:

a) Resíduos Sólidos Comerciais e de Serviços Equiparáveis a RSU - os resíduos definidos na alínea c) do artigo anterior quando atinjam uma produção diária superior a 1.100 l por produtor;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos Sólidos Industriais equiparáveis a RSU - os resíduos que, embora apresentem as características definidas na alínea d) do artigo anterior, excedam a produção diária de 1.100 l por produtor;

d) Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

e) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação aplicável;

f) Resíduos Sólidos Hospitalares Equiparáveis a RSU - os resíduos que, pese embora, apresentem as características definidas na alínea e) do artigo anterior, excedam a produção diária de 1.100 l por produtor;

g) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais e ou o seu abate e ou transformação;

h) Entulhos - resíduos provenientes de obras de construção civil particulares ou públicas, nomeadamente, pedras, escombros, terras e similares;

i) Resíduos de Extracção de Inertes - os provenientes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, incluindo os resultantes da exploração de pedreiras;

j) Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;

k) Objectos Volumosos Fora de Uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser objecto de remoção pelos meios normais;

l) Outros Resíduos Especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos ou das emissões para a atmosfera que se encontram sujeitos a legislação própria sobre a poluição da água e do ar, bem como todos aqueles expressamente excluídos, por lei, do âmbito dos RSU.

m) Resíduos Verdes - os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º quando o seu volume diário exceda 1100 L/dia, por produtor e ou detentor.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU)

Artigo 8.º

Processos, operações e técnicas do sistema de gestão de RSU

O Sistema de Gestão de RSU integra, no todo ou em parte, os seguintes processos, operações ou técnicas:

1 - Produção;

2 - Remoção:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha indiferenciada;

d) Recolha selectiva;

3 - Transporte;

4 - Armazenagem;

5 - Estação de Transferência;

6 - Central de Triagem;

7 - Valorização;

8 - Tratamento;

9 - Eliminação

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos da Gestão dos RSU, entende-se por:

1 - Produção - quaisquer actividades ou qualquer acto geradoras de RSU;

4 - Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

5 - Transporte - a operação de transferir os resíduos, em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e/ ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência;

6 - Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

7 - Estações de Transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

8 - Central de Triagem - Instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

9 - Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;

10 - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

11 - Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos RSU.

12 - Área útil - é a soma das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas, (Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 10.º

Limpeza Pública

A limpeza pública integrando-se na operação técnica de "remoção", consubstancia um conjunto de actividades promovidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Sines ou de outras entidades nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, visando a libertação das vias públicas e outros espaços públicos, de sujidades e resíduos, compreendendo, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas, lavagem de pavimentos, corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;

c) Lavagem e conservação de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;

d) Remoção de grafitti, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano.

CAPÍTULO IV

Da remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição e acondicionamento

Artigo 11.º

Deposição

A deposição é a fase a que corresponde a colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Sines, com o objectivo da respectiva recolha, integrando a deposição selectiva que se consubstancia na colocação de RSU, segundo a sua natureza e no sentido de promover por uma valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, definidas para os devidos efeitos.

Artigo 12.º

Tipos de recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Recipientes fechados, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 a 360 l;

b) Contentores fechados, distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção dos RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos com capacidade de 800 a 1100 l;

c) Contentores fechados enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 8000 l para deposição;

d) Outro Equipamento de Deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado e de capacidade variável.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, ECOPONTOS, preferencialmente enterrados e fechados, constituídos por:

a) Papelões - Contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de papel e cartão;

b) Vidrões - Contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;

c) Embalões - Contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de embalagens de plástico e metal;

d) Pilhões - Contentores destinados a receberem fracções valorizáveis de pilhas.

Artigo 13.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines a definição do local de instalação e tipo de contentores, na via pública, devendo a respectiva definição, nas zonas urbanas, ser efectuada sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso aos detentores, bem como ao exercício inerente à recolha e transporte dos RSU por parte do Município;

b) A densidade de colocação, quando à superfície, deve corresponder a pelo menos um contentor de 1000 l por cada 20 fogos e, quando em profundidade, deve corresponder a pelo menos um contentor de 3000 l por cada 60 fogos.

2 - Nas Zonas fora do perímetro urbano a localização dos contentores dever ser efectuada de forma a servir o maior número possível de munícipes de acordo com objectivos de eficiência, descongestionamento da deposição, competindo à Câmara Municipal de Sines a colocação dos recipientes ao longo das vias de circulação ou noutros locais públicos em razão das circunstâncias do caso concreto.

3 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos especiais, designadamente os industriais, produtores no âmbito dos Estabelecimentos comerciais ou serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora e colocados e ou instalados na respectiva propriedade privada, e mantido em perfeitas condições, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos destinados à deposição dos RSU definidos nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Loteamentos

1 - Os projectos de loteamento e de edificação com impacte igual ou semelhante a loteamento, deverão prever o espaço ou área destinada à colocação de equipamento de deposição selectiva e de deposição de resíduos sólidos públicos de forma a dar satisfação às necessidades subjacentes ao loteamento, em quantidade e tipologia a definir pela Câmara Municipal de Sines, indicando o respectivo equipamento.

2 - É condição necessária, para efeitos de recepção das obras de urbanização dos loteamentos a certificação pela Câmara Municipal de Sines de que o equipamento previsto no número anterior do presente artigo está em conformidade com o projecto aprovado.

3 - É da responsabilidade do loteador a aquisição e instalação dos respectivos equipamentos.

Artigo 15.º

Responsabilidade pela deposição

Para os devidos efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente regulamento, são responsáveis pelo acondicionamento e pela sua colocação nos equipamentos de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) Os proprietários, gerentes, administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, escritórios e similares;

c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta todos os detentores ou residentes.

Artigo 16.º

Acondicionamento e deposição

1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos recipientes de deposição.

2 - Para os devidos efeitos, considera-se por deposição adequada de RSU a respectiva colocação em sacos plásticos, de preferência biodegradáveis, devidamente fechados, de forma a garantir a estanquidade e higiene públicas, no sentido ainda de evitar o espalhamento dos resíduos;

3 - Após a deposição dos RSU nos termos dos números anteriores, os recipientes deverão ser mantidos com a respectiva tampa fechada;

4 - Quando se verifique que os recipientes de deposição se encontram com a respectiva capacidade esgotada, os responsáveis pela respectiva deposição deverão manter os RSU no local de produção, podendo, para os devidos efeitos, comunicar à Câmara Municipal de Sines, a situação verificada a fim de poderem ser adoptadas medidas conducentes à remoção dos RSU dos aludidos recipientes, ou deverão dirigir-se a outro contentor ou recipiente de deposição, para os devidos efeitos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal de Sines adequar o número de recipientes às necessidades que se façam sentir, em cada momento ou situação concreta.

6 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados à deposição de RSU:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terras, entulhos;

c) Árvores, troncos e arbustos;

d) Resíduos perigosos ou tóxicos;

e) Líquidos de qualquer natureza;

f) Resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados;

g) Restos de alimentos que não se encontrem devidamente acondicionados no sentido de evitar o seu derrame, nomeadamente os provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios;

h) Resíduos valorizáveis;

i) Quaisquer objectos que pela sua dimensão, forma sejam susceptíveis de danificar os recipientes e o equipamento de recolha, ou impedir a utilização normal e adequada dos recipientes de deposição, incluindo caixotes de madeira, plástico, ferro-velho, sucata, electrodomésticos, etc;

j) Restos de carne ou peixe crus que não se encontrem devidamente acondicionados no sentido de evitar o seu derrame, nomeadamente, o proveniente de talhos, charcutarias, peixarias

k) Quaisquer outros tipos de resíduos não enquadráveis como RSU.

7 - Os munícipes que tiverem animais mortos devem contactar os serviços da Câmara Municipal de Sines para proceder à respectiva recolha.

Artigo 17.º

Vias públicas e outros espaços públicos

É proibida a deposição de RSU nas vias públicas ou outros espaços públicos fora dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 18.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada de fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, designadamente;

a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, sendo colocado no Vidrão - contentor, identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Papel e Cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão - contentor, identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;

c) Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão - contentor, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão - contentor, identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos;

Artigo 19.º

Objectos domésticos fora de uso

1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos, objectos domésticos fora de uso, definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, podendo a Câmara Municipal de Sines estabelecer um circuito de recolha, para os devidos efeitos, sujeito ao pagamento de tarifa.

2 - Para os devidos efeitos, o interessado poderá dirigir um pedido à Câmara Municipal de Sines a fim de obter a respectiva confirmação de que o remoção poderá ser realizada.

3 - O pedido referido no número anterior deverá ser efectuado pessoalmente, por escrito ou por telefone, devendo a remoção ser realizada nas condições a acordar entre a Câmara Municipal de Sines e o munícipe.

Artigo 20.º

Resíduos Verdes

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, nos mesmo termos, aos resíduos verdes urbanos, definidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos ou em atados, os resíduos verdes para local a identificar pela Câmara Municipal de Sines.

3 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento; os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

4 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, deverão nestes casos, dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 34.º

Artigo 21.º

Propriedade do equipamento

Os equipamentos de deposição definidos no artigo 12.º do presente regulamento são da propriedade da Câmara Municipal de Sines, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 22.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade da Câmara Municipal de Sines só poderá ser efectuada entre as 18h00 horas e as 24h 00 horas, sem prejuízo de a Câmara Municipal proceder à alteração do respectivo horário por razões de interesse público e ainda do disposto quanto a certos tipos de resíduos, designadamente o constante dos artigos 19.º e 20.º

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RSU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efectuada a qualquer hora, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8h00 horas e 22h00 horas, de modo a evitar a produção de ruído.

SECÇÃO II

Da recolha e transporte dos RSU

Artigo 23.º

Recolha e transporte

A recolha corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a Recolha selectiva, a qual se consubstancia na transferência de fracções seleccionadas de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.

Artigo 24.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines promover a recolha e transporte dos RSU, sem prejuízo da possibilidade de outras entidades executarem estes serviços nos termos referidos no n.º 2 do artigo 2.º

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de RSU, com excepção dos serviços competentes da Câmara Municipal de Sines, ou por outra entidade pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 25.º

Dejectos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou simples detentores, independentemente do respectivo título, de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por esses animais, nas vias públicas ou outros espaços públicos, com excepção dos cães-guia quando se encontrem a acompanhar pessoas cegas.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos.

Artigo 26.º

Resíduos Sólidos equiparáveis a RSU

1 - Considerando o disposto nas alíneas c), d), e) do n.º 2 do artigo 6.º, os respectivos produtores estão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o exercício da sua actividade afim de declararem que a produção de resíduos no âmbito da respectiva actividade obedece aos disposto nas alíneas referidas do artigo 6.º, a fim de a Câmara Municipal declarar a equiparação de tais resíduos aos RSU.

2 - Para os devidos efeitos, devem fornecer à Câmara Municipal de Sines todos os elementos inerentes à natureza, características e tipo de resíduos produzidos.

Artigo 27.º

Remoção selectiva

1 - Sempre que esteja em causa grandes quantidades de materiais (superiores a 1100 l/ dia) passíveis de reciclagem, devem os respectivos produtores dirigir-se directamente, para a sua deposição, às Estações de Recepção e Armazenamento ou às Estações de recepção e armazenamento de recicláveis, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados nas vias ou espaços públicos.

2 - Para os devidos efeitos, poderá solicitar à Câmara Municipal o apoio necessário, caso se verifique a impossibilidade do respectivo produtor diligenciar nos termos do número anterior, estando sujeitos ao pagamento de uma tarifa.

CAPÍTULO V

Higiene pública

Artigo 28.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos promover pela preservação do ambiente, higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 29.º

Áreas exteriores a estabelecimentos, terrenos, prédios, estaleiros de obras

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os titulares de outros direitos sobre os espaços, áreas a seguir mencionadas, devem promover pela sua limpeza e higiene:

a) Estabelecimentos comerciais e industriais;

b) Esplanadas e outras ocupações da via pública afectas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Quiosques e equipamentos similares e áreas a elas afectas;

d) Logradouros, pátios e saguões;

e) Cobertura dos edifícios;

f) Terrenos situados dentro e fora dos aglomerados urbanos;

g) Estaleiros e zonas limítrofes, quando a instalação dos mesmos tenha sido autorizada.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a área de influência compreende, na ausência de disposição legal ou regulamentar em contrário ou quando o contrário não resulte da prática objectivamente verificada, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os RSU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras particulares a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da respectiva actividade.

Artigo 30.º

Praias e zonas ribeirinhas

Nas praias e outras zonas ribeirinhas do Município não é permitido praticar quaisquer actos ou omissões susceptíveis de causar prejuízo para o ambiente e a higiene pública, nomeadamente, depositar terras, entulhos, tintas, óleos, ou resíduos de outra natureza.

Artigo 31.º

Espaços privados

1 - São proibidos os actos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos lugares, espaços, áreas privadas, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais, causando prejuízo para o ambiente e qualidade de vida;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento de materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local e zonas envolventes;

e) Efectuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos, espaços contíguos;

Artigo 32.º

Deveres especiais

Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insectos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias, a expensas daqueles.

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos especiais

Artigo 33.º

Responsabilidade pela gestão dos Resíduos Sólidos Especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitadas a normas legais e regulamentares aplicáveis a tais resíduos.

Artigo 34.º

Gestão dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nas alíneas a), c), m) do artigo 7.º do presente regulamento é da responsabilidade dos seus produtores ou detentores, podendo estes acordar a prestação dos respectivos serviços com a Câmara Municipal de Sines, desde que esta última esteja em condições de os prestar ou outra empresa ou entidade devidamente autorizadas para a execução de tais serviços.

Artigo 35.º

Da instrução do pedido

O pedido de deposição, recolha e transporte de resíduos sólidos, para efeitos do disposto na segunda parte do artigo 34.º, é dirigido à Câmara Municipal de Sines, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa colectiva e C.A.E.;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade diária estimada de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

Artigo 36.º

Prestação dos serviços pela Câmara Municipal

Em caso de acordo com a Câmara Municipal de Sines para deposição, recolha e transporte, constituem obrigações dos produtores dos resíduos:

a) Entregar à Câmara Municipal de Sines a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal relativas à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos;

c) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, em conformidade com os modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entulhos

1 - Nenhuma obra de construção civil poderá ser iniciada sem que o dono da obra ou o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar e o respectivo destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de escassa relevância urbanística como tal definidas em regulamento municipal, ou outras obras de pequeno porte em habitações, em todos os casos desde que a produção de entulho não exceda, no total, 1 m3, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º

3 - Para os efeitos previstos no número anterior a Câmara Municipal de Sines, poderá promover pela respectiva recolha, desde que disponha de recursos, para os devidos efeitos e mediante o pagamento de uma tarifa.

4 - É proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.

Artigo 38.º

Recolha de entulhos

1 - Os promotores de obras de pequenas dimensão poderão, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, acordar com a Câmara Municipal o meio de deposição e recolha, nos seguintes termos, e desde que existam os necessários recursos por parte da Câmara Municipal de Sines;

Os interessados deverão solicitar, por escrito, o depósito em recipientes apropriados e ou a respectiva recolha, apresentando alvará de licença ou de autorização de construção ou prova da comunicação prévia;

a) Os interessados deverão acordar com os serviços a data e hora de recolha, logo que os recipientes ou contentores se encontrem preenchidos;

b) Ocorrendo danificação do recipiente, o interessado deverá solicitar aos serviços competentes a respectiva substituição, mediante o pagamento do preço de custo se for irreparável ou o da sua reparação.

Artigo 39.º

Aluguer de contentores

Caso se verifique a ausência de equipamento de deposição ou de este não ser compatível com os aprovados pela Câmara Municipal de Sines, pode ser solicitado o seu aluguer à Câmara Municipal, desde que exista o respectivo equipamento, mediante o pagamento do preço fixado por esta.

Artigo 40.º

Objectos volumosos fora de uso

1 - Os produtores ou detentores de objectos volumosos fora de uso, definidos na alínea k) do artigo 7.º do presente regulamento são responsáveis pelo destino adequado daqueles objectos, devendo promover pela sua recolha, armazenagem, transporte eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou causem prejuízos para o ambiente.

2 - Para os devidos efeitos, poderão solicitar à Câmara Municipal o apoio adequado com vista à recolha dos objectos, desde que existam meios para os devidos efeitos, estando sujeitos ao pagamento da respectiva tarifa.

3 - É proibida a deposição na via pública ou outros espaços públicos de quaisquer objectos volumosos fora de uso.

Artigo 41.º

Pneus usados, veículos considerados Abandonados e Sucatas

1 - Os detentores de pneus usados terão de se desfazer dos mesmos nos termos da legislação aplicável.

2 - É proibido abandonar, nas vias públicas ou outros espaços públicos, veículos em estado de degradação, ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios.

3 - Os proprietários, usufrutuários dos veículos que se refere no número anterior, podem solicitar à Câmara Municipal a sua remoção ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de propriedade e livrete, assim como uma declaração em que prescinde dela a favor da Câmara Municipal de Sines, sendo responsáveis pelo pagamento da respectiva tarifa.

4 - Aos veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão aplicadas as disposições constantes no protocolo celebrado entre o Município de Sines e a ValorSines - Valorização e Gestão de Recicláveis, Lda.

5 - Compete aos serviços de fiscalização bem como às autoridades policiais verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.

6 - A deposição de sucata deve ser efectuada em conformidade com o regime estatuído no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 42.º

Responsabilidade

Compete à Câmara Municipal de Sines decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos do presente Regulamento sejam depostos no sistema municipal com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.

Artigo 43.º

Utilização do Aterro Sanitário

A utilização do Aterro Sanitário Intermunicipal por particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do sistema.

Artigo 44.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos urbanos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 45.º

Competência

Compete à Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais entidades públicas com competência expressamente prevista na lei, a fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

1 - Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 47.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima será efectuada em observação do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 323/01 de 17 de Dezembro e Lei 109/01, de 24 de Dezembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do infractor e o benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Nos termos do disposto nos artigos 48.º-A e 83.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir a prática das contra-ordenações.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 48.º

Remoção das causas da infracção

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º a 53.º, os responsáveis pelas infracções ao presente regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal de Sines.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, a Câmara Municipal promoverá pela remoção dos resíduos, realizando todos os trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas do infractor.

Artigo 49.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contra-ordenacional é accionada independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso concreto couber.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 50.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias públicas e outros espaços públicos;

c) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas ou outros objectos, das janelas, varandas, portas, para a via pública ou outros espaços públicos, ou nestes, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiem sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana, tirem a visibilidade, a luz dos candeeiros de iluminação pública;

e) Matar, depenar ou chamuscar animais nas vias públicas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;

f) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

g) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias públicas e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

h) Regar plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública ou outros espaços públicos;

i) Lançar ou abandonar na via pública ou outros espaços públicos, papeis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer outros resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

j) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos dos animais tal como se refere no n.º 2 do artigo 25.º;

k) Não promover pela limpeza e remoção dos dejectos de animais nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;

l) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

m) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

o) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não destinados para o efeito;

p) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para limpeza urbana;

q) Lançar ou afixar cartazes, volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública, edifícios, equipamentos ou outros espaços públicos;

r) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços públicos do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente, em áreas de esplanada e demais actividades e ou estabelecimentos comerciais, incluindo a violação do disposto no artigo 29.º;

s) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

t) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terra, incluindo o disposto no artigo 30.º;

u) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários ou detentores nas ruas e demais espaços públicos;

v) Manter nos terrenos, prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo;

x) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene públicas;

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública ou outros espaços públicos, linhas de água;

aa) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

bb) Efectuar queimadas de resíduos sólidos, sucatas ou outros objectos, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l), o), q), u) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 500 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas m), n), p), r), s), t), v) a bb) são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao limite máximo de 1000 euros, quando praticadas por pessoa singular sendo elevado o seu limite máximo a 3500 euros, quando praticadas por pessoas colectivas.

Artigo 51.º

Infracções contra a deficiente deposição e utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Deixar os recipientes de deposição de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública ou outros espaços públicos, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente de deposição de RSU, diferente dos distribuídos pela Câmara Municipal de Sines;

d) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos pela Câmara Municipal de Sines e que se encontrem exclusivamente afectos a um determinado local de produção;

e) A colocação de sacos contendo RSU fora dos locais habituais ou horário indicado para a deposição;

f) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, incluindo a violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º;

g) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

h) A destruição e danificação, incluindo a fixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões, embalões e outros equipamentos de deposição;

i) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;

j) A violação do disposto no artigo 17.º, artigo 19.º, artigo 20.ºe n.º 1 do artigo 27.º;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e e) são puníveis com coima graduada de 25 euros até ao limite máximo de 100 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), f) a j) são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao limite máximo de 1000 euros, tratando-se pessoa singular, sendo elevado o seu limite máximo a 3000 euros, quando se trate de pessoa colectiva.

Artigo 52.º

Infracções relativas aos Resíduos Sólidos Especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, para além das previstas em legislação específica, as infracções seguintes:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 37.º;

b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, no n.º 1 e 2 do artigo 41.º;

c) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e colocados com o acordo da Câmara Municipal de Sines;

d) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais nos contentores destinados à deposição dos RSU, bem como o respectivo despejo não autorizado em qualquer área do Município;

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao limite máximo de 1000 euros quando se trate de pessoa singular, sendo elevado o seu limite máximo a 3500 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 53.º

Outras contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) A violação do disposto no artigo 26.º, no artigo 37.º, n.º 1;

b) A violação do disposto nos artigos 43.º e 44.º

c) A violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 58.º;

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao limite máximo de 500 euros quando se trate de pessoa singular, sendo elevado o seu limite máximo a 1800 euros, quando se trate de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao limite máximo de 750 euros quando se trate de pessoa singular, sendo elevado o seu limite máximo a 3500 euros quando se trate de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao limite máximo de 500 euros, tratando-se pessoa singular, sendo elevado o seu limite máximo a 1000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:

a) A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para o fornecimento de bens e serviços ao Município de Sines, por prazo não superior a dois anos;

b) Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária, pelo prazo máximo de dois anos;

CAPÍTULO IX

Tarifas

Artigo 55.º

Tarifas

Com vista à satisfação dos encargos inerentes com a gestão dos RSU (com exclusão dos serviços de limpeza pública), são devidas as tarifas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e ainda as previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas.

Artigo 56.º

Âmbito

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração, administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.

2 - A tarifa a que se refere o número anterior é devida por todos os munícipes, residentes ou não residentes.

Artigo 57.º

Critérios

1 - A tarifa de resíduos sólidos será determinada pela Câmara Municipal de Sines, tendo em consideração o seguinte:

a) Repartição equitativa dos custos pelos utentes dos serviços;

b) Respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que se ajustem ao interesse público subjacente.

2 - Para os consumos domésticos, a tarifa de resíduos sólidos é definida tendo em consideração o referido no número anterior, sendo constituída por um valor fixo, sendo este associado aos escalões de consumo de água, a capitação e a quantidade presumindo-se a regra geral da equivalência entre os consumos de água, capitação média e a quantidade de resíduos sólidos produzidos.

3 - Para os consumos empresariais e serviços do Estado, com excepção das pessoas colectivas de utilidade pública e freguesias do município, a tarifa de resíduos sólidos é definida, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo o respectivo valor fixado com referência à área útil, estabelecendo-se um coeficiente característico da função da actividade económica desenvolvida pelo produtor, considerando o custo diário com o serviço público em apreço.

4 - Para utentes que se consubstanciem em pessoas colectivas de utilidade pública e freguesias do município, tendo em conta a similitude das actividades normalmente desenvolvidas e correspondência encontrada entre consumos de água e produção de resíduos sólidos urbanos para os consumidores domésticos, é adoptado um valor único, uma vez que a estes utentes também é aplicado um escalão único para o consumo de água.

5 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é estabelecida no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Casos especiais

1 - Nos casos em que os proprietários, usufrutuários ou locatários dos prédios cujo uso se destina a habitação, ou suas fracções autónomas não sejam abastecidos pela rede municipal de distribuição de água, a tarifa de resíduos sólidos urbanos é fixada no valor correspondente ao segundo (2.º) escalão dos consumidores de água domésticos. (Vide anexo I).

2 - Tarifas reduzidas: adquirem o direito de usufruir de redução de tarifa de RSU, os utentes que reúnam uma ou mais das seguintes condições:

a) Produtores empresariais que informem e façam prova que têm contratualizado com empresa credenciada para o efeito a remoção de todo ou parte dos RSU ou equiparados, a tarifa de RSU será proporcionalmente reduzida;

b) Produtores empresariais que apenas utilizem parte da área útil das instalações podem requerer vistoria de confirmação, a seu encargo, terão a tarifa de RSU proporcionalmente reduzida.

O direito à redução será limitado pelo período de um (1) ano, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo com base em nova vistoria de confirmação;

c) Os produtores, detentores, domésticos que se encontrem em situação de carência económica, nomeadamente os portadores do cartão social do munícipe, gozam do direito à redução em 50 % do valor da respectiva tarifa de resíduos sólidos.

A redução tem de ser requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respectivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Sines.

3 - O valor da tarifa mensal nunca poderá ultrapassar o custo da recolha diária multiplicada por vinte e dois dias, correspondente a um contentor de 1100 l com uma densidade considerada de 0,6 tn/m3, ou seja, 1174,40(euro).

4 - Os produtores que ultrapassem o estabelecido no número anterior; isto é, excedam uma produção diária de 1100 l/dia, a remoção dos RSU ou equiparáveis serão objecto de contrato de prestação de serviços, nos termos definidos nos artigos 34.º e seguintes do presente Regulamento.

5 - Para efeito da fixação do custo da recolha e transporte e destino final mencionados no artigo 36.º, o valor por contentor recolhido é fixado em 53,38(euro).

#Único# - As falsas declarações prestadas pelos produtores empresariais, no sentido de beneficiarem da redução da tarifa de RSU, serão objecto de aplicação de contra-ordenação nos termos definidos no n.º 4 do artigo 53.ºdo presente regulamento.

Artigo 59.º

Da tarifa

1 - A tarifa de resíduos sólidos urbanos será cobrada na factura correspondente ao fornecimento de água e de drenagem públicas, quando o contrato seja único, ou na factura de fornecimento de água ou da tarifa de saneamento quando esteja em causa um contrato autónomo.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior será emitido documento de liquidação e cobrança, correspondente à respectiva tarifa, nos termos a definir pela Câmara Municipal de Sines.

3 - Quando a tarifa de RSU não for cobrada autonomamente, mas conjuntamente com outros serviços, a falta de pagamento de qualquer serviço incluído na mesma factura, não implica a cobrança do outro serviço, tendo para tal, o utente direito à quitação parcial.

4 - Nos casos em que não exista contrato de fornecimento de água ou aplicação da tarifa de saneamento, a factura será emitida autonomamente.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 60.º

Actualizações

Os valores constantes do presente regulamento são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o queficiente referente ao índice de preço no consumidor, publicado pelo INE e referente ao ano em causa.

Artigo 61.º

Revogação

Ficam expressamente revogadas as posturas e regulamentos municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Tabela de tarifas

1 - Para consumidores domésticos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública:

QUADRO I

(ver documento original)

2 - Para consumidores que se consubstanciem em pessoas colectivas de utilidade pública ou freguesias do município, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública:

QUADRO II

(ver documento original)

3 - Para consumidores empresariais e serviços do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Pública:

A tarifa mensal de Resíduos Sólidos Urbanos aplicável aos utentes Empresariais e Serviços de Estado, será calculada através da seguinte fórmula:

T = a x CA x v x 30 Dias.

em que:

T = Tarifa de RSU

a = área útil

CA = Coeficiente aferido ao grupo de CAE

v = Valor do custo de recolha e tratamento de RSU/m2/dia, considerado para uma actividade com coeficiente aferido ao grupo CAE de 1. Correspondendo a uma actividade com produção teórica de RSU máxima. = 0,04686 (euro).

QUADRO III

Tarifa RSU

Consumidores Empresariais e Serviços do Estado

(ver documento original)

202773484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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