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Aviso 860/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul

Texto do documento

Aviso 860/2010

Regulamento do Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 26 de Novembro de 2009, o Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul, nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro., no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º dos mesmos diplomas, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

18 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento do Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul

Preâmbulo

Este Plano de urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as redacções conferidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, tem a natureza de regulamento administrativo, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte nos termos do artigo 75.º-C, concertação com as entidades que emitiram pareceres, abertura dos períodos de participação preventiva e de discussão pública, ponderação dos resultados, aprovação pela Assembleia Municipal e procedimentos subsequentes.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no dia 26 de Novembro de 2009, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Plano de Urbanização de Matosinhos/Sul.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, delimitado pelos quarteirões da Av. Norton de Matos, Rua Heróis de França, Av. da República, Av. Vila Garcia de Arosa, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Av. Eugénio de Andrade e pela Estrada de Circunvalação, tem por objecto uma área urbana com 101 hectares, localizada na Freguesia e Concelho de Matosinhos.

Artigo 2.º

Objectivo, âmbito e aplicação

1 - O Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, tem como objectivo a reconversão da área industrial antiga de Matosinhos Sul, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação de uma área com 101 hectares, localizada na freguesia de Matosinhos, delimitada graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção", na perspectiva dum correcto ordenamento do território.

2 - O Plano de Urbanização de Matosinhos Sul, enquadrado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, tem a natureza de regulamento administrativo.

3 - Todas as acções que careçam de parecer, comunicação prévia, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às seguintes disposições do presente plano.

4 - O Plano de Urbanização de Matosinhos Sul estabelece o desenho urbano e as condições previstas de uso, ocupação e transformação do solo.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento à escala 1:2.000 (desenho n.º 12);

c) Planta de Condicionantes à escala 1:5.000 (desenho n.º 11);

2 - O plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano e Financiamento;

c) Planta de Localização à escala 1:50.000 (desenho n.º 1);

d) Extracto da Planta de Ordenamento do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 2);

e) Planta de Explicitação do Novo Zonamento do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 3);

f) Extracto da Planta de Condicionantes do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 4);

g) Planta actualizada de Condicionantes à escala 1:10.000 (desenho n.º 4a);

h) Planta da Situação Existente à escala 1:2.000 (desenho n.º 5);

i) Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n.º 6);

j) Planta de Identificação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas à escala 1:2.000 (desenho n.º 7);

k) Planta de Identificação do traçado das Infra-estruturas à escala 1:2.000 (desenho n.º 8);

l) Planta de Apresentação à escala 1:2.000 (desenho n.º 9);

m) Planta de Apresentação sobre ortofotomapa à escala 1:2.000 (desenho n.º 10);

n) Planta da Estrutura Ecológica à escala 1:2.000 (desenho n.º 17);

o) Anexo 1 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 1 (desenho n.º 13);

p) Anexo 2 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2 (desenho n.º 14);

q) Anexo 3 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 3 (desenho n.º 15);

r) Anexo 4 - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 4 (desenho n.º 16);

s) Anexo 5 - Perfis indicativos para arruamentos (desenho n.º 18);

t) Anexo 6 - Pormenores indicativos para arruamentos (desenho n.º 19);

u) Mapa do Ruído diurno, entardecer, nocturno; (desenho n.º 20);

v) Mapa do Ruído nocturno; (desenho n.º 21);

w) Ficha de dados estatísticos;

x) Cópia da deliberação de Câmara sobre a decisão da Avaliação Ambiental;

y) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

z) Regulamento do Plano Director de Matosinhos.

Artigo 4.º

Definições e siglas

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Alinhamento» - delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

b) «Altura da Edificação» - dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. A noção de altura da edificação está associada à noção de "invólucro da edificação", isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este "invólucro da edificação" que interessa definir nos instrumentos de planeamento territorial, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território. O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação.

c) «Anexo» - é um edifício destinado a um uso complementar dependente do edifício principal. Um edifício anexo assegura usos complementares à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, etc.) O edifício anexo não tem autonomia desligada do edifício principal. Corresponde à dependência coberta de um só piso adoçada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

d) «Área de construção do edifício» - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção e, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e de elevadores) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

e) «Área de implantação do edifício (Ai)» - é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e ou o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

f) «Cota de soleira» - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

g) «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área do solo a que respeita;

h) «Edificabilidade» - a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

i) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

j) «Faixa de Rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos, podendo incluir zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;

l) «Índice de Impermeabilização do Solo» - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

m) «Índice de Ocupação do Solo» - quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

n) «Índice de Utilização do Solo» - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;

o) «Logradouro» - é o espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

p) «Lote» - é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

q) «Lugar de Estacionamento» - a área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo;

r) «Moda da Cércea» - a cércea que apresenta maior dimensão ao longo de uma frente urbana edificada;

s) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

t) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

u) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

v) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

x) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

y) «Obras de reconstrução» - a) sem preservação de fachadas, são obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas; b) com preservação das fachadas, são as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

z) «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

aa) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

bb) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização de edifícios ou do solo, desde que para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

cc) «PDM» - Plano Director de Matosinhos;

dd) «Parcela» - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

ee) «Perequação» - consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou de outro instrumento de intervenção urbanística a qual lei atribua esse efeito;

ff) «Piso (de um edifício)» - o piso ou pavimento de edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

gg) «Polígono de Implantação» - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

hh) «Prédio» - é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

ii) «Profundidade da Edificação» - é a medida compreendida entre a fachada da edificação voltada ao arruamento que lhe dá acesso e a fachada posterior;

jj) «RAN» - Reserva Agrícola Nacional.

ll) «Recuo» - é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

mm) «REN» - Reserva Ecológica Nacional;

nn) «RUEMM» - Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

oo) «Trabalhos de remodelação de terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

pp) «Unidade de Execução» - é uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial;

qq) «Uso do Solo» - são as formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território;

rr) «Zonamento» - é uma técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento pré-definidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação.

ss) «Actividades empresariais» - corresponde à instalação dos espaços necessários para micro, pequenas e médias empresas segundo a Recomendação da Comissão de 96/280/CE e 2003/361/CE, com o objectivo da produção de bens ou serviços.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Deve ser observado o Plano Director de Matosinhos nas disposições em que este Plano não o altera.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes e legislação aplicável, descrita nos artigos 8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º e 13.º

2 - Estas áreas ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano de Urbanização.

Artigo 8.º

Domínio hídrico

1 - A ocupação do leito e margens dos ribeiros da Riguinha e Carcavelos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 468/71 de 5 de Novembro, na Lei 58/05 de 29 de Dezembro, Lei 54/05 de 15 de Novembro e no Decreto-Lei 353/07 de 26 de Outubro.

2 - Na "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2" a construção do edifício sobre o ribeiro da Riguinha incide em terreno municipal, ficando a Câmara Municipal com a responsabilidade de proceder ao seu desvio após aprovação do respectivo projecto pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP.

3 - Qualquer intervenção na área ocupada pelas linhas de água e suas margens com a largura de 10 metros, carece de avaliação (titulo de autorização) por parte da Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP.

Artigo 9.º

Domínio público marítimo

É aplicável a publicação no Diário da República 3.ª série, n.º 154 de 6 de Julho de 1979. Lei 58/05 de 29 de Dezembro e Lei 54/05 de 15 de Novembro

Artigo 10.º

Imóveis classificados e em vias de classificação

1 - Classificado como Monumento Nacional o "Padrão do Bom Jesus de Matosinhos" rege-se pelo disposto no Decreto 129/77 de 29 de Setembro. O imóvel em causa, bem como os imóveis localizados na respectiva zona de protecção (50 metros contados a partir dos limites exteriores dos imóveis em vias de classificação), ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor.

2 - Nas áreas abrangidas por imóveis classificados e ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, todas as intervenções carecem de parecer prévio da(s) entidade(s) de tutela, nos termos da lei de bases do património em vigor.

Artigo 11.º

Zona de servidão específica à escola secundária Gonçalves Zarco

Na Escola Secundária Gonçalves Zarco é aplicável a legislação em vigor, designadamente a servidão específica decorrente da legislação aplicável aos edifícios escolares, artigo 2.º do Decreto-Lei 37575 de 8 de Outubro. A legislação com base foi criada a zona de protecção à escola secundária foi revogada pelo Decreto-Lei 173/2006 de 24 de Agosto e a Direcção Regional da Cultura do Norte/IGESPAR já não mantém o processo de classificação em aberto ou está arquivado, pelo que existe apenas a servidão específica referida.

Artigo 12.º

Regime geral do ruído

Toda a área do Plano é considerada Zona Mista, sendo aplicável o Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

Artigo 13.º

Servidão aeronáutica do aeroporto de Francisco de Sá Carneiro

É aplicável o Decreto Regulamentar 7/83 de 3 de Fevereiro e 11/85 de 15 de Fevereiro e ainda as Medidas Preventivas do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, decreto 13/06 de 22 de Março, situando-se a área deste Plano de Urbanização na Zona 7 (Superfície Horizontal Exterior) onde qualquer construção não pode exceder a cota máxima de 202 metros, cota referida ao Marégrafo de Cascais, e simultaneamente 30 metros acima do solo.

TÍTULO III

Solo urbano

(Uso, ocupação e transformação do solo)

Artigo 14.º

Disposições comuns

1 - Na área de intervenção do Plano todas as acções de uso, ocupação e transformação do solo, observarão as disposições deste regulamento e da Planta de Zonamento.

2 - A área do Plano destina-se à localização predominante de actividades residenciais e de equipamento, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, com as restrições da legislação aplicável, e ainda à localização das áreas verdes públicas e privadas, respeitando o definido na planta de zonamento que está estruturada pelas seguintes zonas:

a) Área Predominantemente Residencial que inclui as Edificações a Salvaguardar e a Área Verde de Uso Privado;

b) Área de Equipamento que inclui a Área de Equipamento Público, a Área de Equipamento/Serviços e as Edificações a Salvaguardar/Equipamento;

c) Espaços Exteriores Públicos que incluem a Área Verde de Uso Público e a Área Verde Pública com equipamento;

d) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão;

3 - Na área do Plano não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomas.

4 - Só serão admitidas áreas de arrecadação e de armazenagem desde que intimamente ligadas às actividades permitidas na área plano, que sejam necessárias ao seu funcionamento e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.

5 - É admissível para terrenos com área superior a 3.000m2, a adopção de outro desenho urbano para as áreas de estacionamento e áreas verdes públicas, desde que não sejam diminuídas ou reduzidas essas áreas e alterados os polígonos de implantação das edificações.

6 - Na Zona Periférica Marítima, quarteirões n.os 1,2,3, 13, 23, 24 e 36 só é admitido o uso residencial, hoteleiro ou de equipamentos, com expressa exclusão de escritórios.

CAPÍTULO I

Categorias funcionais

SECÇÃO I

Espaços residenciais/área predominantemente residencial

Artigo 15.º

Identificação

A Área Predominantemente Residencial está identificada na Planta de Zonamento e corresponde às áreas das Edificações Existentes e às destinadas à implantação de novas edificações, às Edificações a Salvaguardar e Área Verde de Uso Privado.

Artigo 16.º

Regime, uso e tipologia

1 - A Área Predominantemente Residencial destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços, empresariais e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com actividade residencial nos termos da lei e do número seguinte.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão.

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá caçar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

4 - A tipologia predominante de edificação é a habitação colectiva, sendo no entanto admitidas outras tipologias, desde que, no caso de edifícios mistos, se garantam entradas e acessos separados às habitações, e ainda a existência de comércio nos pisos térreos.

5 - São admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes, nomeadamente obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras de demolição, obras de reconstrução com ou sem manutenção de fachadas e alteração de uso, desde que não criem condições de incompatibilidade com os regulamentos de edificação e urbanização em vigor e com as disposições previstas neste regulamento, e ainda, desde que não seja aumentada a volumetria da edificação existente.

6 - No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem-se pelas disposições deste regulamento, nomeadamente uso, alinhamento, recuo e afastamento, sendo a cércea da edificação aferida pelo número de pisos acima do solo referidos na Planta de Zonamento indicado na edificação vizinha e cumulativamente nunca poderá ser superior à da moda da cércea do arruamento.

Artigo 17.º

Índices

Os índices a observar na Área Predominantemente Residencial, nomeadamente o índice de ocupação do solo e a densidade habitacional, são os que decorrem directamente da observância dos usos, polígono de implantação e número de pisos indicados na Planta de Zonamento.

Artigo 18.º

Polígonos de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos e recuos

1 - Os polígonos de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos e recuos a observar para as novas edificações correspondem ao polígono máximo de implantação para as áreas Predominantemente Residenciais e das Edificações Existentes indicados na Planta de Zonamento

2 - Os alinhamentos a observar para os passeios, baias de estacionamento, faixas de rodagem e jardins, são os definidos na Planta de Zonamento.

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento dos polígonos de implantação, recuos e alinhamentos bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

5 - Os passeios marginantes de arruamentos, com ou sem baias de estacionamento, têm a largura mínima de 2,5 m, à excepção dos casos em que tal prejudique o funcionamento das faixas de rodagem, devendo os já existentes com menor dimensão, sempre que possível, ser progressivamente corrigidos para, pelo menos aquele valor.

Artigo 19.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade máxima das novas edificações é de 17,60 m, sem prejuízo de casos previstos na Planta de Zonamento, para garantir a concordância com edifícios existentes, ou de acertos de cadastro desde que tecnicamente justificados.

2 - A profundidade máxima admitida nas edificações é a definida pelos polígonos de implantação, alinhamentos e recuos referidos no artigo anterior, à excepção de caves, que poderá ocupar a área total do lote ou parcela nas condições referidas nos artigos 24.º e 25.º

3 - São admitidas profundidades superiores parciais, apenas acima do piso 1, desde que em conformidade com os artigos seguintes.

4 - É interdito o prolongamento ou ampliação do piso 1 para além dos polígonos de implantação, alinhamentos e recuos definidos na Planta de Zonamento, exceptuando-se o quarteirão n.º 22, em que a profundidade do piso 1 dos edifícios em ala propostos no PU poderá prolongar-se até ao máximo de 20 m contados a partir do plano da fachada posterior dos pisos superiores.

Artigo 20.º

Cércas das edificações

1 - As cérceas das edificações são as que decorrem directamente da observância no número de pisos indicados na Planta de Zonamento, respeitando a largura dos arruamentos respectivos, exceptuando-se os casos, também constantes da Planta de Zonamento, em que se faz concordância com as alturas das edificações confinantes, com o objectivo de criar harmonização e evitar descontinuidades, e qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

2 - As empenas resultantes de edifícios de diferentes alturas são obrigatoriamente tratadas, designadamente com materiais de revestimento com características idênticas aos das fachadas.

3 - Em qualquer caso, os elementos superiores de fachada e de cobertura devem proporcionar os remates arquitectónicos adequados com os edifícios contíguos de construção recente, colmatando empenas e criando harmonização com as volumetrias existentes.

4 - Para a observância dessas alturas e do respectivo número de pisos, o pavimento acabado do piso 1 das edificações, implanta-se ao mesmo nível do passeio público frontal no ponto de cota mais elevada no caso de piso de comércio ou serviços, ou com uma tolerância de 1 m, no caso de piso de habitação.

5 - Nos lotes ou parcelas que venham a ser objecto de substituição de edificações existentes, são aplicáveis as regras definidas para as novas edificações dos lotes ou parcelas contíguas, sendo obrigatório que os logradouros fiquem libertos de edificação.

6 - Qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 21.º

Andares e corpos recuados

1 - Não é admitida a edificação de andares recuados, salvo nos casos seguintes:

a) Para estabelecer concordância com edificações confinantes, na extensão máxima de 2/3 da frente de construção, colmatando descontinuidades.

b) Nos quarteirões 4, 14 e 24, entre as Ruas Brito Capelo e Roberto Ivens, conforme indicado na Planta de Zonamento.

2 - A cobertura quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, com ou sem sala de condomínio e nas seguintes condições:

a) A área utilizada para o conjunto das funções destinadas a maquinaria e sala de condomínio não poderá exceder 30 % da área da cobertura, salvo nas situações de pequenas áreas, devidamente justificadas.

b) A sala de condomínio deverá estar recuada relativamente aos planos de fachada.

3 - Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprirem-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:

a) Salvo nos casos devidamente justificados, a inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25.º

b) Este ângulo é determinado entre a intercepção da face superior da laje de tecto do último piso com a face interior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.

Artigo 22.º

Empenas das edificações

1 - As empenas que fiquem libertas de encostos de outras construções têm de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento da fachada da edificação voltada ao arruamento.

2 - No caso da cobertura ser acessível deverá ser provida de tapa-vistas, não podendo exceder 1,50 metros do pavimento da cobertura.

SUBSECÇÃO I

Edificação a salvaguardar

Artigo 23.º

Identificação, regime, uso e tipologia

1 - Na Planta de Zonamento estão identificadas as Edificações a Salvaguardar, pretendendo-se que as características arquitectónicas sejam preservadas, com as seguintes regras de edificabilidade.

2 - São admissíveis obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, no âmbito descrito no artigo 4.º - Definições e Siglas.

3 - Admitem-se quaisquer usos compatíveis com as suas características tipológicas e dimensões do imóvel existente, definidos para a área predominantemente residencial e para a área de equipamento.

4 - As acções referidas deverão ser acompanhadas por um rigoroso estudo do existente e o projecto deverá ser sustentado com critérios técnicos e científicos, fundamentando a opção arquitectónica pautada pela qualidade e rigor plástico.

5 - Nas edificações a salvaguardar não são admitidas, opções de projecto pautadas por imitações ou decalque grosseiro e acrítico do antigo, o falseamento histórico, a substituição de elementos existentes.

6 - A altura da edificação e a volumetria referenciada é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados nos termos do ponto anterior, por motivos de colmatação com as edificações confinantes e inserção volumétrica e tipológica, poderá ser admissível a referência de altura da edificação confinante, e desde que a solução arquitectónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente e represente um avanço arquitectónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano.

7 - Qualquer intervenção de obras nas Edificações a Salvaguardar, só é admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal e do Departamento de Planeamento Urbanístico.

8 - Nas Edificações a Salvaguardar são admissíveis outras volumetrias no caso da operação urbanística propor o uso de equipamento, e se a operação urbanística se revelar comprovadamente uma mais valia urbanística, arquitectónica, social ou económica para o concelho, devendo o projecto justificar a sua inserção na paisagem urbana, com as edificações confinantes, e desde que a solução arquitectónica represente um avanço arquitectónico, cultural, tipológico e de uso para a área urbana.

SUBSECÇÃO II

Área verde de uso privado

Artigo 24.º

Identificação

A área verde de uso privado corresponde essencialmente aos espaços livres dos interiores dos quarteirões e está identificada na Planta de Zonamento. São áreas que estão directamente ligadas às edificações inseridas na área predominantemente residencial. É aplicável o regime definido no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Espaços livres dos interiores dos quarteirões e logradouros

1 - As áreas verdes de uso privado são obrigatoriamente destinadas ao uso colectivo dos respectivos condomínios.

2 - Estas áreas são obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas, não sendo permitidas novas construções ou anexos acima do solo, com as seguintes excepções, devendo prevalecer a predominância da área verde:

a) É admissível a construção de pequenos equipamentos desportivos ou lúdicos para recreio e lazer dos condóminos, passeios, acessos e clarabóias de iluminação das caves, e desde que o índice de impermeabilização do solo da área verde privada de cada parcela não seja superior a 50 %.

3 - Nestas áreas são admissíveis caves para estacionamento automóvel, sendo obrigatório que a cobertura da cave implantada em área verde seja revestida com 1 m de terra vegetal e ajardinada, sendo obrigatório que essa cobertura ser rebaixada 1 m relativamente à cota do pavimento do arruamento ou do r/c de forma que a construção da cave fique completamente oculta e possa ser ajardinada e arborizada.

4 - O licenciamento de qualquer construção, em parcela ou lote que envolva espaços verdes de utilização colectiva que venham a ser de utilização pública ou a integrar no domínio público municipal, fica dependente de prévia apresentação de um projecto de ajardinamento e arborização.

5 - Toda a superfície do interior do quarteirão n.º 30 é de utilização pública

SECÇÃO II

Espaços de uso especial

SUBSECÇÃO I

Área de equipamento público

Artigo 26.º

Identificação

A Área de Equipamento Público está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 27.º

Regime, uso e tipologia

1 - As acções de transformação do solo na Área de Equipamento Público, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos públicos, de iniciativa municipal e privada.

2 - Na Área de Equipamento Público são permitidos equipamentos de saúde, educativo, desportivo, assistencial, cientifico, recreativo e cultural.

3 - A natureza dos equipamentos a instalar será a definir de acordo com as necessidades funcionais consideradas pela Câmara Municipal e sujeita à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 28.º

Índices

Os índices a observar na Área de Equipamento Público são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização do solo - 2;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 70 % da área do terreno;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 70 % da área do terreno;

Artigo 29.º

Polígonos de implantação, alinhamentos, recuos e cércea das edificações

1 - Os polígonos de implantação, alinhamentos e recuos a observar para as novas edificações na Área de Equipamento, são os que decorrerão do projecto da operação urbanística a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Os alinhamentos a observar para implantação dos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem e nos jardins, são os definidos na Planta de Zonamento.

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

5 - Os passeios marginantes de arruamentos, com ou sem baias de estacionamento, têm a largura mínima de 2,5 m, à excepção dos casos em que tal prejudique o funcionamento das faixas de rodagem, devendo os já existentes com menor dimensão, sempre que possível, ser progressivamente corrigidos para, pelo menos aquele valor.

6 - A cércea das edificações e qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 30.º

Espaços exteriores

1 - Os espaços exteriores na Área de Equipamento Público, devem ser adequadamente acabados em termos de pavimentação, sem barreiras arquitectónicas, ajardinados e arborizados, com o máximo de permeabilidade às águas pluviais.

2 - O projecto de arquitectura na Área de Equipamento Público, deve incluir sempre um projecto de arborização e ajardinamento e de acessibilidade.

3 - É aplicável o artigo 35.º deste regulamento, relativo ao estacionamento automóvel.

4 - A cobertura da cave implantada em área de logradouro e espaços envolventes tem de ser revestida com 1 m de terra vegetal e ajardinada. Para isso deverá essa cobertura ser rebaixada 1 m relativamente à cota do pavimento do r/c.

SUBSECÇÃO II

Área de equipamento/serviços

Artigo 31.º

Identificação

A Área de Equipamento/Serviços está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 32.º

Regime, uso, tipologia e cércea das edificações

1 - As acções de transformação do solo na Área de Equipamento/Serviços, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos ou serviços, de iniciativa privada.

2 - As operações urbanísticas terão de ser sempre instruídas previamente através de Pedido de Informação Prévia, incluindo estudo prévio do projecto de arquitectura.

3 - Na Área de Equipamento/Serviços apenas são permitidos os usos de equipamento e serviços.

4 - A cércea das edificações ou qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 33.º

Índices

Os índices a observar na Área de Equipamento/Serviços são os seguintes:

a) Índice máximo de utilização do solo - 2;

b) Índice máximo de ocupação do solo - 70 % da área do terreno;

c) Índice máximo de impermeabilização do solo - 70 % da área do terreno;

SUBSECÇÃO III

Edificações a salvaguardar/equipamento

Artigo 34.º

Identificação, regime, uso, tipologia e cérceas das edificações

1 - Na Planta de Zonamento estão identificadas as Edificações a Salvaguardar/Equipamento, pretendendo-se que as características arquitectónicas destas edificações sejam preservadas, e destinadas ao uso de equipamento, regendo-se pelas seguintes regras de edificabilidade.

2 - As acções de transformação do solo nas Edificações a Salvaguardar/Equipamento, do lote ou parcela a que pertencem, destinam-se à localização exclusiva de equipamentos públicos, de iniciativa municipal ou privada.

3 - Nas Edificações a Salvaguardar/Equipamento são permitidos equipamentos de saúde, educativo, desportivo, assistencial, cientifico, recreativo e cultural.

4 - A natureza dos equipamentos a instalar será a definir de acordo com a necessidade da actividade que vier a ser considerada pela Câmara Municipal e sujeita à aprovação da Assembleia Municipal.

5 - As operações urbanísticas terão de ser sempre instruídas previamente através de Pedido de Informação Prévia, incluindo estudo prévio do projecto de arquitectura.

6 - São admissíveis obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação, com o âmbito descrito no artigo 4.º - Definições.

7 - São ainda autorizadas operações de restauro, em que apenas se admitem obras de reparação, com a manutenção absoluta de todas as características do edifício;

8 - Admitem-se quaisquer usos compatíveis com as suas características tipológicas e dimensões do imóvel existente, definidos para a área predominantemente residencial e para a área de equipamento, com excepção daqueles que constituem incompatibilidade com o P.D.M.

9 - Qualquer das acções referidas deverão ser acompanhadas por um rigoroso estudo do existente e o projecto deverá ser sustentado com critérios técnicos e científicos, fundamentando a opção arquitectónica pautada pela qualidade e rigor plástico.

10 - Nas edificações a salvaguardar/equipamento não são admitidas, opções de projecto pautadas por imitações ou decalque grosseiro e acrítico do antigo, o falseamento histórico, a substituição de elementos existentes.

11 - A cércea da edificação é a do imóvel existente, contudo, nos casos fundamentados e tecnicamente justificados, por motivos de colmatação e inserção com as edificações confinantes, poderá ser admissível a referência de cércea das edificações confinantes, e desde que a solução arquitectónica não agrida o equilíbrio físico urbano existente e represente um avanço arquitectónico, cultural, tipológico e de uso para o ambiente urbano.

12 - Qualquer intervenção de obras nas Edificações a Salvaguardar/Equipamento, só é admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal e do Departamento de Planeamento Urbanístico.

13 - Qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 35.º

Estacionamento

1 - Além do estacionamento público indicado na Planta de Zonamento, qualquer Equipamento incluído nesta subcategoria de uso do solo, deve assegurar em cave dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 75m2 de área bruta total de pisos acima do solo.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, que no caso de interferirem com as áreas verdes devem as coberturas das caves, que excedam o polígono da implantação do edifício, serem rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1 m de terra vegetal, ajardinamento e arborização.

SUBSECÇÃO IV

Imóvel em vias de classificação equipamento público

Artigo 36.º

Identificação, regime, uso e tipologia

1 - O Edifício da "Real Companhia Vinícola" identificado na Planta de Zonamento - é um imóvel em Vias de Classificação por despacho do Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico de 18/4/1995.

2 - Nas áreas abrangidas por imóveis classificados e ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, todas as intervenções carecem de parecer prévio da(s) entidade(s) de tutela, nos termos da lei de bases do património em vigor.

3 - Este imóvel e o terreno que faz parte integrante, destina-se a Equipamento Público, com os seguintes indicadores urbanísticos:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 80 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 70 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 120 % do terreno afecto à operação urbanística;

SECÇÃO III

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes de utilização colectiva - públicos

Artigo 37.º

Identificação

Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos estão identificados na Planta de Zonamento.

Artigo 38.º

Regime e uso

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos destinam-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de jardins e parques urbanos públicos, a utilizar para recreio e lazer, conforme representado na Planta de Zonamento.

2 - Estes Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos são áreas obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas.

3 - Não é admitida qualquer edificação ou construção, mesmo com carácter precário ou pontual, com a excepção de rampas de acesso ao edifício.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de utilização colectiva com equipamento - públicos

Artigo 39.º

Identificação, regime, uso e cércea das edificações

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento - Públicos, estão identificados na Planta de Zonamento.

2 - Os Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento - Públicos, destinam-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de jardins e parques urbanos públicos, a utilizar para recreio e lazer, conforme representado na Planta de Zonamento, sendo admissível a edificação de equipamento desde que fique a predominância do espaço verde público, ou nos termos definidos quando integrados nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

3 - Nos Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento - Públicos, as áreas exteriores aos equipamentos são obrigatoriamente ajardinas e arborizadas.

4 - É admissível a construção de caves destinada a estacionamento público, sendo obrigatório que a cobertura da cave implantada em área verde seja revestida com 1 m de terra vegetal e ajardinada. Para isso deverá a essa cobertura ser rebaixada 1 m relativamente à cota do pavimento do arruamento ou do r/c para que a construção da cave fique completamente oculta e possa ser ajardinada e arborizada.

5 - A cércea das edificações qualquer elemento de construção não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes.

Artigo 40.º

Estacionamento

1 - Além do estacionamento público indicado na Planta de Zonamento, qualquer Equipamento incluído nesta classe de uso do solo, deve assegurar em cave dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 75m2 de área bruta total de pisos acima do solo.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, que no caso de interferirem com espaços verdes devem as coberturas das caves, que excedam o polígono da implantação do edifício, serem rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1 m de terra vegetal, ajardinamento e arborização. Não podem as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.

SUBSECÇÃO III

Arruamentos e espaços envolventes

Artigo 41.º

Identificação e caracterização

1 - Na Planta de Zonamento estão indicados os reperfilamentos dos arruamentos existentes e previstos, incluindo os passeios públicos, as baias de estacionamento e os espaços verdes de utilização colectiva - Públicos.

2 - Nos desenhos designados por Anexos n.º 5 e n.º 6, estão representados os tipos de reperfilamento dos arruamentos, devendo esses documentos servir de referência dos projectos de execução.

3 - Todas as ruas na área do Plano devem ser arborizadas.

4 - Os materiais a utilizar no acabamento dos espaços exteriores às edificações são os seguintes:

a) Tapete betuminoso ou cubos de granito nos arruamentos, conforme a sua localização e as indicações a fornecer pela câmara municipal;

b) Cubos de granito nas baias de estacionamento;

c) Microcubos e guias de granito nos passeios em contacto com baias de estacionamento ou faixas de rodagem.

d) Microcubo de granito nos percursos e zonas de estar peatonais;

e) Árvores, arbustos, relva, saibro, gravilha, casca de pinheiro, nas áreas ajardinadas

SUBSECÇÃO IV

Ribeiro da Riguinha e suas margens

Artigo 42.º

Identificação, regime e uso

1 - Está identificado na Planta de Zonamento o Ribeiro da Riguinha e suas Margens.

2 - A ocupação do leito e margens do Ribeiro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 468/71 de 5 de Novembro, na Lei 58/05 de 29 de Dezembro, Lei 54/05 de 15 de Novembro e no Decreto-Lei 353/07 de 26 de Outubro e ainda o descrito no artigo seguinte.

3 - Na "Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 2" a construção do edifício sobre o ribeiro da Riguinha incide em terreno municipal, ficando a Câmara Municipal com a responsabilidade de proceder ao seu desvio após aprovação do respectivo projecto pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP.

SECÇÃO V

Estrutura Ecológica

Artigo 43.º

Identificação, regime e uso

1 - A Estrutura Ecológica na área deste PU integra Espaços Verdes de Carácter Público e Privado, Espaços Verdes com Equipamento, Recursos Naturais, Culturais e Patrimoniais (e as áreas que lhes são afectas), que pelas características naturais e ambientais podem representar um carácter estruturante para o sistema ecológico urbano.

2 - A área proposta como Estrutura Ecológica incide nas categorias de Espaços Verdes, Espaços de Uso Especial e Espaços Residenciais, sem prejuízo dos usos e regime definidos para estas áreas no Título III, Capítulo I, Secções I, II, III, IV e VI deste regulamento e na Planta de Zonamento.

3 - As áreas consideradas como Estrutura Ecológica na área deste PU estão identificadas na Planta da Estrutura Ecológica, e correspondem a Espaços Verdes de Protecção, Espaços Verdes de Enquadramento, Espaços Verdes Estruturantes de Recreio e Lazer, Espaços Verdes Complementares de Recreio e Lazer, Valores Culturais e Patrimoniais e Zonas de Cultivo em Meio Urbano.

4 - Espaços Verdes de Protecção, integram o espaço-canal de protecção às vias, incidem sobre recursos naturais específicos e são área non aedificandi, sem prejuízo dos regimes específicos dos solos sobre os quais incidem.

a) Nestas áreas a arborização e o ajardinamento são obrigatórios devendo ser adequados (com projecto específico) aos elementos que protegem, não sendo permitida a impermeabilização do solo.

5 - Á área correspondente à naturalização da Ribeira da Riguinha, nomeadamente as suas margens, é aplicável o regime do Domínio Hídrico referido no artigo 8.º deste regulamento.

a) A área correspondente à naturalização da Ribeira da Riguinha ficará em céu aberto, permitindo a criação de um embalce para as águas. Nessas áreas e nas adjacentes às suas margens indicadas na Planta de Zonamento, é interdita impermeabilização.

6 - Espaços Verdes de Enquadramento, incidem sobre áreas cuja localização é determinante para o equilíbrio, protecção e valorização do sistema ambiental e paisagístico do espaço urbano e da relação deste com o espaço rural.

a) Qualificam e valorizam a transição entre diferentes classes e categorias de uso do solo, estabelecem a relação com a zona costeira, a estrutura viária principal e valorizam a relação entre o edificado e o espaço público.

b) Quando incidem sobre espaços residenciais, prevalecem os usos e regimes de jurisdição vigentes e ainda os definidos neste regulamento para esses solos e na Planta de Zonamento.

c) Quando incidem sobre Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos, reforçam o regime definido para estas áreas definidos neste regulamento e constantes na Planta de Zonamento, estabelecendo além disso a obrigatoriedade de arborização de grande porte e permanente, para espaços com área superior a 2500m2, num mínimo de 30 % do total.

7 - Espaços Verdes Estruturantes de Recreio e Lazer, integram áreas que pela sua dimensão, características naturais e papel na Estrutura Ecológica Fundamental do Concelho, apresentam um carácter estruturante e de valor ambiental para o Sistema Ecológico Urbano. Destinam-se à utilização colectiva de recreio e lazer.

a) Incidem nesta área de PU, sobre a categoria Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamentos, sem prejuízo dos usos e regime definidos para estas áreas definidos neste regulamento e na Planta de Zonamento. Na área identificada como q41 na Planta de Zonamento, deve ser salvaguardado um corredor verde contínuo, que estabeleça uma ligação entre Parque Urbano de Real e o Parque da Cidade do Porto.

8 - Espaços Verdes Complementares de Recreio e Lazer, são áreas que contribuem para o equilíbrio ecológico e para a protecção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos. Destinam-se à utilização colectiva, pública ou privada, de recreio e lazer.

a) Incidem nesta área de PU, sobre as categorias Área Verde de Uso Privado - Logradouro e Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos. Reforçam o regime definido para estas áreas definidos neste regulamento e na Planta de Zonamento, estabelecendo a obrigatoriedade de arborização densa e permanente, nomeadamente nos espaços interiores dos quarteirões que são destinados a espaços de lazer condominiais e que são obrigatoriamente ajardinados e arborizados, contribuindo de forma muito significativa para o equilíbrio ambiental da área Plano.

9 - Valores Culturais e Patrimoniais, imóvel em vias de classificação, de valor concelhio, a salvaguardar, quando inseridos numa área verde, deverão ser preservados e ou requalificadas as áreas verdes existentes, reforçando a estrutura verde existente.

10 - Zonas de Cultivo em Meio Urbano, Quintas, Quintais, Hortas e Jardins, sendo interdito a impermeabilização desses solos, devendo ser reforçada a estrutura verde existente.

11 - As ruas e avenidas existentes e propostas, são consideradas corredores verdes, sendo obrigatoriamente arborizadas com árvores de médio e grande porte e com o ritmo mínimo de plantio, constante na planta de zonamento, cujo projecto de execução dessas vias deverão integrar um projecto de arborização detalhado.

SECÇÃO VI

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 44.º

Estacionamento

1 - Além do estacionamento público indicado na Planta de Zonamento e o definido neste regulamento, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fogo, por escritório, por estabelecimento comercial, por outros serviços e por indústria, obrigatoriamente afectos em propriedade, e salvo os casos mais restritivos referidos neste regulamento.

2 - Exceptua-se do referido no número anterior, os casos de lotes ou parcelas com largura igual ou inferior a 12 m.

3 - Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir, com espaços do domínio público municipal, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.

4 - O dimensionamento dos lugares de estacionamento e áreas de manobras das viaturas é o estabelecido no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Artigo 45.º

Caves e galerias

1 - Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e das técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, apenas são admitidas arrecadações afectas às diferentes propriedades ou fracções da edificação, não podendo aquelas, contudo, prejudicar a criação dos lugares de estacionamento necessários.

2 - Na perspectiva da salvaguarda da estética urbana e da adequada inserção no ambiente urbano, e quando tecnicamente possível, a Câmara Municipal pode exigir que as coberturas das caves, que excedam a profundidade das edificações, sejam rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1 m de terra vegetal, ajardinamento e arborização.

3 - O pavimento de galeria confrontante com passeio, existente ou previsto, imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, é, em toda a sua largura e extensão nivelado, com o passeio público, acompanhando a sua pendente, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica.

4 - Qualquer galeria em situação de continuidade de outra existente ou prevista, confinante ou afastada, não pode dispor, em toda a sua largura e extensão, de qualquer degrau ou barreira arquitectónica ao nível do piso, sendo apenas admitidas paredes interrompendo a sua continuidade, em situação provisória de necessidade de vedação de propriedade confrontante.

5 - As paredes referidas no número anterior não têm carácter definitivo, nem apoiar qualquer equipamento ou infra-estrutura e serão obrigatoriamente demolidas pelo promotor da edificação, tendo de constar em sede do processo de licença ou comunicação prévia, aquela situação de precariedade, com a aceitação da futura demolição.

6 - Quando a cobertura das caves, no excedente à implantação do piso 1 (um) (r/c) se encontrar prevista para utilização pública, em continuidade com outros percursos públicos, o seu acabamento superior é nivelado com esses percursos e passeios marginantes, acompanhando a sua pendente.

Artigo 46.º

Compartimentos dos lixos

O dimensionamento do compartimento dos lixos é o estabelecido no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Artigo 47.º

Qualidade

Quando um estudo ou projecto, mesmo cumprindo na íntegra as disposições do presente Plano de Urbanização, se apresente com deficiente qualidade arquitectónica, podendo originar obra susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a Câmara Municipal pode recusar aprová-lo, nos termos da legislação aplicável ao licenciamento de obras particulares.

CAPÍTULO II

Categorias operativas

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 48.º

Âmbito, identificação, objectivos

1 - Para efeitos de execução do Plano foram definidas quatro Unidades Operativas de Planeamento e Gestão que serão concretizadas cada uma delas por uma Unidade de Execução, são áreas estratégicas deste Plano, estão regulamentadas cumulativamente pelas regras expressas neste Capítulo e encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento.

2 - Com o objectivo de serem realizadas intervenções integradas de conjunto no respeito pelo desenho urbano considerado mais adequado, em situações "desligadas" da divisão fundiária, estão definidas quatro Unidades Operativas de Planeamento e Gestão neste Plano, com o objectivo de serem disponibilizadas Espaços Verdes de Utilização Colectiva - Públicos com dimensões razoáveis, complementados com Equipamentos Públicos e Áreas Predominantemente Residenciais.

3 - Unidades Operativas de Planeamento e Gestão pretendem garantir intervenções integradas de conjunto, obrigando à elaboração de um projectos ou operações urbanísticas para essas áreas, na figura de projecto de loteamento ou de reparcelamento, de forma a assegurar o desenvolvimento urbano harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários e a disponibilização de terrenos destinados a espaço público, equipamentos e áreas verdes públicas e privadas.

Nas Plantas de Zonamento e de Apresentação, bem como nas Plantas n.os 13, 14, 15 e 16 das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, estão identificadas e delimitadas as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão estando já definido o desenho urbano. São identificados todos os prédios abrangidos e os usos do solo. Além do Sistema de Execução aplicável a cada Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, estão definidos os indicadores urbanísticos e os princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos entre os proprietários.

Artigo 49.º

Sistema perequativo, contratualização

As operações urbanísticas necessárias para a concretização do desenho urbano estabelecido neste Plano de Urbanização para as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão só podem ser autorizadas após o estabelecimento perequativo a estabelecer em cada Unidade de Execução entre os proprietários ou investidores que se associem, sendo obrigatória a celebração de contratos no âmbito dos quais será estabelecida a distribuição de benefícios e encargos.

Nesses contratos devem ser devidamente identificados os elementos imprescindíveis para a concretização de forma conjunta das operações urbanísticas, e que terá por base o reparcelamento de toda a área de cada Unidade de Execução. Deve constar a área (aferida em levantamento actualizado) ou o valor dos prédios com que cada proprietário entra na operação de reparcelamento, e quando não se trate de proprietário, o valor do capital a investir ou da obra a realizar na concretização da operação; os benefícios que são caracterizados com a operação urbanística, os m2 de construção que a mesma contém e que serão distribuídos pelos interessados na proporção das suas entradas; os encargos que cada um terá de assumir na proporção dos benefícios que lhes cabem; o eventual acerto e de redistribuição de benefícios daqueles que não possuam ou não queiram assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir; a distribuição dos lotes ou m2 de construção resultantes da operação de reparcelamento pelos interessados.

Artigo 50.º

Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 1

Anexo n.º 1, desenho n.º 13 e Planta de Zonamento

1 - Sistema de Execução:

O Sistema de Execução aplicável é o da Compensação (artigo 122.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro).

A iniciativa de execução desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão é da Câmara Municipal.

O direito concreto de construir desta Unidades Operativas de Planeamento e Gestão está localizado e concentrado na área indicada na Planta desta Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, sendo obrigatório o cumprimento do polígono de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos, recuos, que correspondem ao polígono máximo de implantação, e número de pisos nela previstas para a edificação. O direito concreto de construir depende da celebração de contrato de urbanização no qual será estabelecida a distribuição dos benefícios e dos encargos entre todos os proprietários de terrenos inseridos na Unidade de Execução a elaborar, (exceptuando o proprietário da área correspondente ao Antigo Leito Ferroviário da APDL, que é a Câmara Municipal), ficando obrigados a prestar ao município a compensação através da cedência das áreas de terreno identificadas como Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento - Públicos. O contrato de urbanização pode ser dispensável se a urbanização conjunta for exercida apenas por 1 proprietário.

No caso de não haver acordo entre os proprietários, ou não quererem associar-se, a Câmara Municipal poderá disponibilizar-se para substituí-los, podendo exercer o direito de expropriação no caso da Câmara considerar de utilidade pública a concretização do Plano e da Unidade de Execução a elaborar.

Quando se verifique necessário exercer esse direito em relação a um ou mais prédios de diversos proprietários, pode a Câmara Municipal promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação do reparcelamento e execução da Unidade de Execução a elaborar.

2 - Princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos:

2.1 - Os benefícios dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Aplicação do índice médio de utilização de 0,73, destinado a área predominantemente residencial - Valor fixo de direito abstracto de construir em cada propriedade.

b) Aplicação do índice médio de utilização de 0,27 destinado a área de construção para equipamento - Valor fixo de direito abstracto de construir em cada propriedade.

2.2 - Os encargos dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Cedência das áreas de terreno identificadas na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão designadas como Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento - Públicos.

b) Entregar ao Município essas áreas infra estruturadas de acordo com o projecto da operação urbanística.

c) Todos os custos e encargos decorrentes das operações urbanísticas.

d) A repartição dos custos ou encargos serão realizados conjuntamente por acordo com os proprietários, mediante a proporção do direito abstracto de construir em cada propriedade.

3 - A natureza do Equipamento dependerá da aprovação pela Câmara Municipal, mas será sempre de interesse da população, poderá pertencer ao domínio privado ou público. A parcela de terreno para a sua implantação será definida no projecto da operação urbanística da Unidade de Execução com projecto de arquitectura e terá de corresponder exclusivamente à área de implantação da construção do equipamento, e dependerá da aprovação da CMM. É aplicável o índice de implantação de 0,20 na área verde com equipamento.

Artigo 51.º

Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 2

Anexo n.º 2, desenho n.º 14 e Planta de Zonamento

1 - Sistema de Execução:

O Sistema de Execução aplicável é o da Cooperação (artigo 122.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro).

A iniciativa de execução desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão é da Câmara Municipal.

O direito concreto de construir desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão está localizado e concentrado numa área indicada na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, sendo obrigatório o cumprimento do polígono de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos, recuos que correspondem ao polígono máximo de implantação e número de pisos nela previstas para a edificação. O direito concreto de construir depende da celebração de contrato de urbanização no qual será estabelecida a distribuição dos benefícios e dos encargos entre todos os proprietários de terrenos inseridos na Unidade de Execução a elaborar, ficando obrigados a prestar ao município a compensação através da cedência das áreas de terreno identificadas como Espaços Verdes de Utilização Colectiva com Equipamento e Passeios Públicos e a cedência das áreas verdes e de utilização colectiva no Anexo 1 deste regulamento, excluindo destes encargos a Parcela A e E.

O contrato de urbanização pode ser dispensável se a urbanização conjunta for exercida apenas por 1 proprietário.

No caso de não haver acordo entre os proprietários, ou não quererem associar-se, a Câmara Municipal poderá disponibilizar-se para substituí-los, podendo exercer o direito de expropriação no caso da Câmara considerar de utilidade pública a concretização do Plano e da Unidade de Execução a elaborar.

Quando se verifique necessário exercer esse direito em relação a um ou mais prédios de diversos proprietários, pode a Câmara Municipal promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação do reparcelamento e execução da Unidade de Execução a elaborar.

2 - Princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos:

2.1 - Os benefícios dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Aplicação do índice médio de utilização de 1,03, destinado a área Predominantemente Residencial - Valor fixo de direito abstracto de construir em cada propriedade.

2.2 - Os encargos dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Cedência das áreas de terreno identificadas na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão designadas como Área Verde com Equipamento e Passeios Públicos, e como Área verde de uso Público e a cedência das áreas verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva constantes no Anexo I deste Regulamento, podendo no caso de não ser materialmente possível, ser substituído por numerário, excluindo destes encargos a Parcela E.

b) Entregar ao Município essas áreas infra-estruturadas de acordo com o projecto da operação urbanística que venha a ser aprovado pela Câmara.

c) Todos os custos e encargos decorrentes das operações urbanísticas.

d) A repartição dos custos ou encargos serão realizados conjuntamente por acordo com os proprietários, mediante a proporção do direito abstracto de construir em cada propriedade.

3 - O equipamento a edificar na área designada por área verde com equipamento será público.

4 - A Câmara Municipal fica com a responsabilidade de proceder ao desvio necessário da ribeira da Riguinha, para permitir a construção do edifício previsto, após aprovação do respectivo projecto pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP.

Artigo 52.º

Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 3

Anexo n.º 3, desenho n.º 15 e Planta de Zonamento

1 - Sistema de Execução:

O Sistema de Execução aplicável é o da Cooperação (artigo 122.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro).

A iniciativa de execução desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão é dos privados podendo a Câmara Municipal substituir os proprietários que não queiram associar-se.

O direito concreto de construir desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão está localizado e concentrado numa área indicada na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, sendo obrigatório o cumprimento do polígono de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos, recuos que correspondem ao polígono máximo de implantação e número de pisos nela previstas para a edificação. O direito concreto de construir depende da celebração de contrato de urbanização no qual será estabelecida a distribuição dos benefícios e dos encargos entre todos os proprietários de terrenos inseridos na Unidade de Execução a elaborar, ficando obrigados a prestar ao município a compensação através da cedência das áreas de terreno identificadas como Área Verde com Equipamento e Passeios Públicos e a cedência das áreas verdes e de utilização colectiva previstas no Anexo 1 deste regulamento, podendo no caso de não ser materialmente possível, ser substituído por numerário. O contrato de urbanização pode ser dispensável se a urbanização conjunta for exercida apenas por 1 proprietário.

No caso de não haver acordo entre os proprietários, ou não quererem associar-se, a Câmara Municipal poderá disponibilizar-se para substituí-los, podendo exercer o direito de expropriação no caso da Câmara considerar de utilidade pública a concretização do Plano e da Unidade de Execução a elaborar.

Quando se verifique necessário exercer esse direito em relação a um ou mais prédios de diversos proprietários, pode a Câmara Municipal promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação do reparcelamento e execução da Unidade de Execução a elaborar.

2 - Princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos:

2.1 - Os benefícios dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Aplicação do índice médio de utilização de 1,81, destinado a área Predominantemente Residencial - Valor fixo de direito abstracto de construir em cada propriedade.

2.2 - Os encargos dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Cedência das áreas de terreno identificadas na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão designadas como Área Verde com Equipamento, como Área verde de uso Público e ainda o novo arruamento, passeios públicos previstos, e a cedência das áreas verdes e de utilização colectiva e de equipamento de utilização colectiva constantes no Anexo I deste Regulamento, podendo no caso de não ser materialmente possível, ser substituído por numerário.

b) Entregar ao Município essas áreas infra-estruturadas de acordo com o projecto da operação urbanística.

c) Todos os custos e encargos decorrentes das operações urbanísticas.

d) A repartição dos custos ou encargos serão realizados conjuntamente por acordo com os proprietários, mediante a proporção do direito abstracto de construir em cada propriedade.

3 - A natureza do Equipamento dependerá da aprovação pela Câmara Municipal, mas será sempre de interesse da população, poderá pertencer ao domínio privado ou público. A parcela de terreno para a sua implantação será definida no projecto da operação urbanística da Unidade de Execução a elaborar com projecto de arquitectura e terá de corresponder exclusivamente à área de implantação da construção do equipamento, e dependerá da aprovação da CMM. É aplicável o índice de implantação de 0,20 na área verde com equipamento.

Artigo 53.º

Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 4

Anexo n.º 4, desenho n.º 16 e Planta de Zonamento

1 - Sistema de Execução:

O Sistema de Execução aplicável é o da Cooperação (artigo 122.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro).

A iniciativa de execução desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão é dos privados podendo a Câmara Municipal substituir os proprietários que não queiram associar-se.

O direito concreto de construir desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão está localizado e concentrado numa área indicada na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, sendo obrigatório o cumprimento do polígono de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos, recuos que correspondem ao polígono máximo de implantação e número de pisos nela previstas para a edificação. O direito concreto de construir depende da celebração de contrato de urbanização no qual será estabelecida a distribuição dos benefícios e dos encargos entre todos os proprietários de terrenos inseridos na Unidade de Execução a elaborar, ficando obrigados a prestar ao município a compensação através da cedência das áreas de terreno identificadas como Área Verde com Equipamento e Passeios Públicos. O contrato de urbanização pode ser dispensável se a urbanização conjunta for exercida apenas por 1 proprietário.

No caso de não haver acordo entre os proprietários, ou não quererem associar-se, a Câmara Municipal poderá disponibilizar-se para substituí-los, podendo exercer o direito de expropriação no caso da Câmara considerar de utilidade pública a concretização do Plano e da Unidade de Execução a elaborar.

Quando se verifique necessário exercer esse direito em relação a um ou mais prédios de diversos proprietários, pode a Câmara Municipal promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação do reparcelamento e execução da Unidade de Execução a elaborar.

2 - Princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos:

2.1 - Os benefícios dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Aplicação do índice médio de utilização de 0,88, destinado a área Predominantemente Residencial - Valor fixo de direito abstracto de construir em cada propriedade.

2.2 - Os encargos dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:

a) Cedência das áreas de terreno identificadas na Planta desta Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, designadas como Área Verde com Equipamento e Passeios Públicos, como Área verde de uso Público incluindo a renaturalização da ribeira entubada existente, e Arruamentos.

b) Entregar ao Município essas áreas infra-estruturadas de acordo com o projecto da operação urbanística.

c) Todos os custos e encargos decorrentes das operações urbanísticas.

d) A repartição dos custos ou encargos serão realizados conjuntamente por acordo com os proprietários, mediante a proporção do direito abstracto de construir em cada propriedade.

3 - A natureza dos Equipamentos dependerá da aprovação pela Câmara Municipal, mas será sempre de interesse da população, poderá pertencer ao domínio privado ou público. A parcela de terreno para a sua implantação será definida no projecto da operação urbanística da Unidade de Execução a elaborar com projecto de arquitectura e terá de corresponder exclusivamente à área de implantação da construção do equipamento, e dependerá da aprovação da CMM. É aplicável o índice de implantação de 0,20 na área verde com equipamento.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 54.º

Área dependente da estabilização do projecto de reconversão da estrada exterior da circunvalação

As acções de uso, ocupação e transformação do solo dentro desta área deverão ser precedidas de consulta à entidade responsável pela elaboração do Projecto de Reconversão da Estrada Exterior da Circunvalação.

Artigo 55.º

Área do antigo canal ferroviário de Leixões

As acções de uso, ocupação e transformação do solo dentro desta área deverão ser precedidas de consulta à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 56.º

Segurança contra incêndios

1 - Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações observarão a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro e a Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro.

2 - A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 57.º

Execução do plano

1 - O sistema de execução aplicável ao Plano é o estabelecido de acordo com os pontos seguintes, com a excepção das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão em que é aplicável conforme mais adequado, o sistema de compensação de cooperação e de imposição administrativa.

2 - Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados e tendo em conta o princípio geral de edificabilidade estabelecido no plano, o processo de substituição e de transformação urbano será essencialmente protagonizado pelos promotores privados.

3 - As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e de construção dos edifícios são da total responsabilidade dos particulares, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal.

4 - A execução do Plano correspondente à área a sul da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 4, correspondente à demolição do casario de carácter clandestino, será da responsabilidade da Câmara Municipal, que procederá às expropriações e demolições, sendo aplicável os indicadores urbanísticos da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 4, sendo o prazo de execução coincidente com a concretização das Unidades de Execução.

Artigo 58.º

Alteração ao Plano Director Municipal

Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal.

Artigo 59.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, no RGEU e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 60.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva

(ver documento original)

202751224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto Regulamentar 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto-Lei 173/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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