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Aviso 509/2010, de 7 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 509/2010

José Macedo Vieira, presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 17 de Dezembro do corrente ano, aprovou a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, cujo texto se anexa ao presente aviso, fazendo-se a sua republicação.

18 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Macedo Vieira.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias foram objecto de uma importante alteração, traduzida na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

O artigo 17.º deste diploma legal impõe a adequação dos regulamentos municipais ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Merece especial destaque a consagração de diversos princípios que enformam a estrutura da relação jurídico-tributária, designadamente a proporcionalidade e a prossecução do interesse público local.

O valor das taxas municipais deve, pois, ter como limites o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e tendo como objectivo a satisfação das necessidades financeiras da autarquia e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O cumprimento desses princípios implicou uma profunda revisão da regulamentação municipal, no sentido de as taxas hoje em vigor serem aferidas à luz do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Impunha-se que este processo de revisão fosse desenvolvido e concluído, de forma a possibilitar que as tabelas de taxas - após apreciação e aprovação pelos órgãos municipais - entrem em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Por se concluir que a exigência de rigor e profundidade que devia revestir a revisão das taxas em vigor neste Município impossibilitava que o processo fosse realizado, apenas, pelos serviços da autarquia, entendeu-se que se devia recorrer aos serviços de uma entidade externa ao Município, no sentido de prestar assessoria em todo este processo, essencialmente no que tange à fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

Consequentemente, apresenta-se um trabalho - elaborado pela sociedade INOBEST - Assessoria e Consultoria de Gestão, Lda., a quem se reconheceu deter a capacidade técnica necessária aos fins em vista - que constitui a fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais e que, em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e nos termos que adiante serão enunciados, irá integrar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Conclui esse estudo que «em termos genéricos, as taxas praticadas pelo Município encontram-se justificadas, ao abrigo do previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dado que do total das actividades identificadas apenas uma apresenta um excedente bruto de exploração positivo», acrescentando-se que, «excepto quanto à publicidade e ocupação da via pública, todas as outras apresentam um excedente bruto de exploração negativo».

A única reserva é feita a propósito das taxas devidas pelo licenciamento de suportes publicitários (ou, mais correctamente, pela renovação anual desse licenciamento). Neste domínio, concluindo-se que ocorre um excedente bruto de exploração positivo - que conduziria a que as taxas praticadas violassem o referido princípio da proporcionalidade - e, ao mesmo tempo, acolhendo os ensinamentos da jurisprudência nesta matéria, entende-se ser de propor a revogação das taxas devidas pela «renovação» anual do licenciamento de suportes publicitários - ficando sujeito à liquidação de taxas apenas o licenciamento «inicial».

Por outro lado, haveria que integrar na regulamentação municipal - para além da fundamentação económico-financeira dos tributos - normas sobre isenções e respectiva fundamentação, meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, pagamento em prestações, bem como liquidação e cobrança.

Considerando que, como atrás se mencionou e consta da documentação anexa, é demonstrável a fundamentação económico-financeira das taxas e outras receitas praticadas por este Município (com a excepção de que se deu conta), optou-se por, neste momento, fazer apenas uma adequação da regulamentação municipal ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais traduzida:

Na «incorporação» da fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas.

Na alteração de normas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais; e

Em fazer integrar (por uma questão metodológica e de unidade das regras aplicáveis à relação jurídico-tributária) as tabelas constantes de regulamentos municipais específicos (Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, Regulamento do Mercado Municipal e Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago com Duração Limitada) no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Assim, nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), sob proposta da Câmara Municipal, estabelece as seguintes alterações à regulamentação em vigor no Município da Póvoa de Varzim:

Artigo 1.º

A tabela de taxas anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Abril de 2006, com as alterações aprovadas pelo mesmo órgão em sessão de 20 de Maio de 2008, passa a integrar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, passando a constituir a parte ii da tabela de taxas e outras receitas anexas a este Regulamento.

Artigo 2.º

A tabela de taxas anexa ao Regulamento do Mercado Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 22 de Dezembro de 1994, com as alterações aprovadas pelo mesmo órgão em sessão de 3 de Maio de 1995 e em sessão de 26 de Fevereiro de 2009, passa a integrar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, passando a constituir a parte iii das tabelas de taxas e outras receitas anexa a este Regulamento.

Artigo 3.º

As taxas previstas no Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago com Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 4 de Maio de 2000, com as alterações aprovadas pelo mesmo órgão em sessão de 14 de Dezembro de 2006, passa a integrar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, passando a constituir a parte iv das tabelas de taxas e outras receitas anexas a este Regulamento.

Artigo 4.º

Todas as remissões para as tabelas de taxas objecto de alteração nos termos do disposto nos artigos anteriores consideram-se feitas para as correspondentes disposições das tabelas de taxas e outras receitas anexas ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 5.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e legislação habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas cobradas pelo Município da Póvoa de Varzim.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta das tabelas de taxas e outras receitas municipais, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente Regulamento e as tabelas de taxas e outras receitas anexas têm como diplomas e normas habilitantes:

a) Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

c) Artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Lei geral tributária;

e) Alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

f) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores das tabelas anexas, nos elementos constantes do respectivo processo e nos termos e condições do presente Regulamento e, sendo o caso, da regulamentação municipal específica aplicável.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

3 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso.

4 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente imposto de selo ou imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.

5 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do acto de liquidação.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal e será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal.

Artigo 6.º

Prazos de pagamentos para renovação das licenças

1 - ...

a) ...

b) De ocupação da via pública: anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março, e mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - ...

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes das tabelas anexas ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada, quaisquer entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - ...

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de (euro) 25 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - ...

Artigo 10.º

Actualização

Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento poderão ser actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento do Município.»

Artigo 6.º

São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento de taxas e outras receitas municipais em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, desde que o valor a pagar não seja inferior a 2 UC, nos termos da Lei de Processo Tributário.

2 - O pedido para pagamento em prestações é formulado pelo interessado dentro do prazo para pagamento voluntário, devendo o requerimento conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a metade de 1 UC.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

7 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.

8 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

Artigo 9.º-A

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consta do anexo ii, que dele faz parte integrante.»

Artigo 7.º

São revogadas as seguintes normas regulamentares:

a) O artigo 42.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação;

b) O n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento do Mercado Municipal;

c) O artigo 35.º do Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago com Duração Limitada.

Artigo 8.º

Os artigos 6.º e 8.º da tabela de taxas e outras receitas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 19 de Dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Suportes publicitários:

1) Anúncios por metro quadrado - (euro) 45,24;

2) Em viaturas por metro quadrado - (euro) 22,68;

3) Fitas anunciadoras por metro quadrado - (euro) 1,96;

4) (Revogado.)

Artigo 8.º

Painéis:

1) Não ocupando a via pública por metro quadrado - (euro) 45,24;

2) Ocupando a via pública à taxa prevista no número anterior, devida pelo licenciamento, acresce a taxa mensal prevista no n.º 11 do artigo 5.º»

Artigo 9.º

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Artigo 10.º

As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Objecto e legislação habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas cobradas pelo Município da Póvoa de Varzim.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta das tabelas de taxas e outras receitas municipais, que constituem o anexo i do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - O presente Regulamento e as tabelas de taxas e outras receitas anexas têm como diplomas e normas habilitantes:

a) Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

c) Artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Lei geral tributária;

e) Alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

f) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada com base nos valores das tabelas anexas, nos elementos constantes do respectivo processo e nos termos e condições do presente Regulamento e, sendo o caso, da regulamentação municipal específica aplicável.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

3 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso.

4 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente imposto do selo ou imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.

5 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

Artigo 3.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de não ser estabelecido outro prazo de pagamento, o prazo de pagamento voluntário é de 30 dias após a notificação do acto de liquidação.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal e será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal.

Artigo 3.º-A

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento de taxas e outras receitas municipais em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, desde que o valor a pagar não seja inferior a 2 UC, nos termos da Lei de Processo Tributário.

2 - O pedido para pagamento em prestações é formulado pelo interessado dentro do prazo para pagamento voluntário, devendo o requerimento conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

3 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a metade de 1 UC.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

7 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, para com o Município da Póvoa de Varzim.

8 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

Artigo 4.º

Condições dos alvarás de licença

Dos alvarás de licença constarão sempre o termo do seu prazo de validade e as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

Artigo 5.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.

2 - Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular poderão ser formulados oralmente.

Artigo 6.º

Prazos de pagamentos para renovação das licenças

1 - O pagamento das taxas devidas por licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) De cães: meses de Junho e Julho;

b) De ocupação da via pública: anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março, e mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - Decorridos os prazos fixados no número anterior, ao montante das taxas devidas acrescerão juros de mora, contados desde o último dia do prazo até ao do efectivo pagamento, à taxa legalmente prevista para as dívidas às autarquias locais.

Artigo 7.º

Averbamentos de licenças

Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes das tabelas anexas ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada, quaisquer entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e, bem assim, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer acto sujeito a licenciamento, efectuada sem alvará de licença.

2 - Salvo o disposto em lei especial, a contra-ordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de (euro) 25 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, ou até (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - Compete ao presidente da Câmara determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas.

Artigo 9.º-A

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consta do anexo ii que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Actualização

Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento poderão ser actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no orçamento do Município.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, são revogados o Regulamento de Taxas e Outras Receitas e a respectiva tabela, aprovados pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1992, e, bem assim, todas as normas regulamentos e posturas municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.

2 - A 1.ª secção da tabela de taxas e outras receitas, aprovada pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1992, mantém-se em vigor até que seja aprovado, em execução do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, regulamento sobre o licenciamento de obras particulares.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Tabelas

PARTE I

Tabela de taxas e outras receitas

(ver documento original)

PARTE II

Tabela de taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação

(ver documento original)

PARTE III

Tabela de taxas do Regulamento do Mercado Municipal

(ver documento original)

PARTE IV

Tabela de taxas do Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago com Duração Limitada

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

Estudo económico para fundamentação das taxas e tarifas

(Novembro de 2009)

1 - Enquadramento

O princípio da equivalência jurídica previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), estabelece a fixação de taxas de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo as mesmas ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), estabelece que os preços a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

Da combinação dos dois diplomas anteriores sobressai a necessidade de equivalência entre custos e proveitos associados por actividade desenvolvida pelo Município, não obstante a possibilidade que a lei confere em sede de justificação das taxas praticadas a partir do benefício auferido pelo particular.

A este facto acresce a existência de taxas praticadas em função de valores claramente definidos pela lei e que os municípios não podem intervir. Para estes casos, a inocuidade de qualquer análise justifica a ausência da mesma, pelo que não é feita qualquer referência a estas taxas.

Considerando as possibilidades que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais proporciona, a análise assenta em dois métodos, considerando a natureza das taxas praticadas: i) método do custo, em que são apurados os custos associados às actividades em análise, verificando se estes são ou não inferiores aos proveitos resultantes destas mesmas actividades; e ii) método do benefício auferido pelo particular, onde a taxa é associada a um factor indicador desse mesmo benefício, considerando ainda o eventual interesse do Município em desincentivar a prática de certos actos ou operações.

Como primeiro critério para a análise, caracterizado pela objectividade e possibilidade de quantificação, adopta-se o critério do custo, considerando os custos directos e indirectos, de acordo com critérios bem definidos e tendo como fonte a informação existente no Município (prestação de contas em 31 de Dezembro de 2008 e registos contabilísticos de suporte).

Para as actividades cujo benefício do particular seja evidente, apesar de não quantificável (considerando que qualquer quantificação do mesmo seria passível de elevada subjectividade e de difícil percepção para o utente), definem-se indicadores que, funcionando como variáveis proxy desse mesmo benefício, permitem uma determinação de taxa coesa e isenta de distorções materiais face à equidade que se pretende pelo sistema tarifário adoptado.

As actividades, os critérios de divisão associados aos custos directos e indirectos, os critérios de imputação para os custos indirectos e os critérios de imputação para taxas não directamente associadas a um benefício do utente são pontos ulteriormente desenvolvidos neste estudo.

2 - Base metodológica para a fundamentação das taxas e tarifas

Em termos metodológicos, o estudo segue as seguintes etapas, ulteriormente desenvolvidas:

(ver documento original)

3 - Identificação das actividades

O princípio fundamental associado à análise por actividade relaciona-se com o facto de os serviços prestados estarem associados a actividade que são desenvolvidas pelas entidades que incorrem em custos para cumprir com aquele mesmo serviço. Às actividades podem assim ser relacionados custos directos e indirectos, que consignados aos serviços permitem aferir sobre os resultados destes, de forma a ser possível uma gestão adequada que inclui, no caso nos municípios, uma fixação de preços de acordo com o princípio da proporcionalidade.

As actividades com excedente bruto de exploração negativo apresentam custos desembolsáveis superiores aos proveitos indexados, encontrando-se as taxas conexas com esses mesmos proveitos justificadas, considerando o método do custo previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações resultantes dos Decretos-Leis 162/99, de 14 de Setembro, 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 12 de Abril, estabelece a existência de quatro funções principais para os municípios:

i) Funções gerais;

ii) Funções sociais;

iii) Funções económicas; e

iv) Outras funções.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, refere o conceito de actividade pública, que não podendo encontrar-se fora das diferentes funções desenvolvidas pelos municípios e definidas no POCAL, deve encontrar-se conexa com as actividades prestadas aos particulares ou geradas:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

O quadro i apresenta as actividades do Município da Póvoa de Varzim, sendo referenciados os regulamentos aplicáveis à data para efeitos de

determinação de taxas, tarifas e licenças:

QUADRO I

Actividades do Município e regulamentos aplicáveis

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4 - Critérios

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor das taxas das autarquias locais não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo preceito adenda a estes critérios a possibilidade de serem fixadas taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Do exposto, ressaltam dois critérios gerais para a justificação das taxas praticadas: i) critério do custo; e ii) critério do benefício auferido pelo particular, podendo ainda serem aplicados critérios de desincentivo, de acordo com a política seguida pelo Município.

Considerando a objectividade do critério do custo, por assentar em dados concretos registados a partir da contabilidade, quantificáveis e fiáveis em termos de conexão com as diferentes actividades, e permitindo uma análise de paridade entre os proveitos associados às actividades e os correspondentes custos, utiliza-se como primeiro critério justificativo o critério do custo da actividade.

Quando determinada actividade tem custos directos associados reduzidos, dado o critério de imputação dos custos indirectos utilizado e ulteriormente apresentado, e é claro o benefício para o particular pela utilização do serviço em si, opta-se como critério justificativo o critério do benefício. É o caso da actividade associada à publicidade e ocupação de via pública por parte dos particulares, que resulta em claro benefício para estes, não existindo custos associados directos significativos à actividade em si. Esta é a única actividade do Município, conforme se poderá verificar no quadro ii a seguir apresentado, que não é justificada pelo critério do custo, considerando a metodologia adoptada:

QUADRO II

Critérios justificativos utilizados por actividade

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Nos capítulos 5, 6 e 7 são apresentados os custos directos, indirectos e o cálculo dos resultados, respectivamente, para todas as actividades cujo critério justificativo adoptado é o critério do custo. O capítulo 8 suporta a justificação associada à adopção do critério do benefício do particular para a actividade de publicidade e ocupação da via pública.

5 - Custos Directos

Os custos directos são aqueles que se relacionam directamente com a actividade identificada, independentemente de se tratar de custos variáveis ou fixos.

Desta forma, estabeleceu-se uma matriz de repartição dos custos da contabilidade patrimonial, à data de 31 de Dezembro de 2008, pelas diferentes actividades identificadas. Todos os custos não associados às actividades, de forma directa, foram considerados custos indirectos, que foram imputados às actividades através de critérios de imputação desenvolvidos no capítulo 6.

No quadro iii seguinte são apresentados os custos directos para as diferentes actividades, considerando a repartição destes mesmos custos em operacionais, financeiros e não desembolsáveis (onde se encontram as amortizações dos investimentos associados). Os custos directos não desembolsáveis foram corrigidos (diminuídos) das subvenções atribuídas e directamente conexas às actividades. Para as subvenções atribuídas que não estão ligadas directamente às actividades, foram imputadas às actividades através de critérios desenvolvidos no capítulo 6:

QUADRO III

Custos directos por actividade

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Os custos directos operacionais integram, para as diferentes actividades, entre outros, como principais rubricas, os custos com o pessoal directamente afecto à actividade; matérias-primas, subsidiárias e de consumo indexadas; e electricidade. A título de exemplo, são apresentados nos quadros iv, v e vi seguintes os custos directos operacionais relevantes das seguintes actividades:

a) Água, saneamento e resíduos sólidos urbanos;

b) Urbanização, ordenamento do território e espaços verdes; e

c) Educação.

QUADRO IV

Custos directos operacionais da actividade água, saneamento e RSU

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QUADRO V

Custos directos operacionais da actividade urbanização, ordenamento de território e espaços verdes

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QUADRO VI

Custos directos operacionais da actividade educação

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6 - Custos indirectos

O POCAL enuncia para a contabilidade de custos, uma repartição dos custos indirectos que resulta do rácio entre o peso dos custos directos de determinada função ou actividade e a totalidade dos custos directos. Considerando a adopção obrigatória deste normativo para as autarquias locais e a necessidade que estas têm para controlar os diferentes custos das actividades em momentos ulteriores, adopta-se como critério de imputação dos custos indirectos para as actividades identificadas os critérios que se encontram estabelecidos no POCAL.

Para efeitos de cálculo das chaves de repartição a utilizar para os custos indirectos, não foram consideradas as amortizações, pelo enviesamento que as mesmas poderiam provocar.

A figura i apresenta a metodologia de cálculo utilizada para efeitos da determinação das chaves de repartição dos custos indirectos nas diferentes actividades identificadas.

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Figura I. - Imputação dos Custos Indirectos às Actividades

Considerando C0.A1 o coeficiente de imputação para a actividade 1, identificada como a actividade da água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, este coeficiente é calculado pela divisão entre os custos directos desta actividade, sem amortizações ou subvenções, e os custos directos totais referentes à soma de todas as actividades, também estes sem amortizações ou subvenções. Assim, a título de exemplo, para esta actividade, dada a existência de custos directos associados à mesma, sem considerar amortizações e subvenções, num total de (euro) 9 551 605, e a totalidade de custos directos com todas as actividades, sem considerar amortizações e subvenções, ascender a (euro) 28 883 019, tem-se como chave de repartição para os custos indirectos o rácio destes valores que ascende a 33,07 %.

As chaves de repartição dos custos indirectos, também designados por custos não imputáveis, encontram-se apresentadas no quadro vii.

QUADRO VII

Chaves de imputação para os custos indirectos

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QUADRO VIII

Repartição dos custos indirectos

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No quadro viii são apresentados os custos indirectos associados a cada uma das diferentes actividades identificadas, resultado da multiplicação entre as chaves de repartição calculadas no quadro vii e os custos não imputados.

Os custos não imputáveis podem ser agregados pelos diferentes departamentos do Município, de acordo com o apresentado no quadro ix a seguir apresentado:

QUADRO IX

Rubricas relevantes dos custos não Imputáveis

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As amortizações não directamente afectas a determinada actividade serão objecto de imputação a partir da mesma matriz de cálculo apresentada no quadro vii. No quadro x seguinte é apresentada a repartição dos custos directos com amortizações.

QUADRO X

Custos com as amortizações

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Utilizando as chaves de repartição dos custos indirectos (quadro vii), obtêm-se as amortizações totais a afectar a cada Actividade (quadro xi).

QUADRO XI

Imputação dos custos indirectos associados às amortizações

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Existem subvenções indirectas que não se encontram repartidas pelas diferentes actividades, as quais serão objecto de imputação, a partir da mesma matriz de cálculo apresentada no quadro vii. No quadro xii seguinte são apresentadas as subvenções distribuídas por actividade.

QUADRO XII

Subvenções

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Utilizando as mesmas chaves de repartição para as subvenções indirectas, obtêm-se os valores para as subvenções, apresentados no Quadro XIII a seguir apresentado.

QUADRO XIII

Imputação das subvenções indirectas

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7 - Resultados por actividade

Os resultados por actividade consideram a divisão dos proveitos directos às diferentes actividades identificadas. Para além destes, o Município obtém ainda proveitos resultantes de impostos e transferências da administração central do Estado, os quais, devido à sua natureza, não são imputados às diferentes actividades identificadas.

A alínea c) do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevê a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. Neste enquadramento, o quadro de resultados divide a função operacional da função de financiamento e de investimento na análise. A separação de custos directos e indirectos por actividade, já apresentada anteriormente com os critérios associados ao cálculo das chaves de repartição, é considerada na apresentação do cálculo dos resultados por actividade.

Quanto aos investimentos futuros, não foi considerado qualquer efeito já que, conforme se poderá verificar no quadro xiv, os custos das diferentes actividades, com excepção dos relacionados com a actividade de publicidade e ocupação da via pública, são claramente superiores aos proveitos advenientes das taxas praticadas e que se encontram apresentados como proveitos directos associados a cada actividade.

QUADRO XIV

Resultados por actividade

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8 - Benefício

A actividade de publicidade e ocupação da via pública gera receita para o Município pela aplicação do artigo 9.º do Regulamento de Licenciamento de Publicidade com as taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.

Estas taxas variam em função do metro quadrado ou metro linear (no caso dos toldos) de área utilizada pelo particular e do período de utilização.

202710092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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