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Regulamento 480/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 480/2013

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de novembro de 2013, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da mesma Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a alteração ao Anexo do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Alteração ao Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular ao desenvolvimento industrial.

Neste contexto, considera o Governo essencial criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do Licenciamento Zero, previsto pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes no procedimento.

Desta feita, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - inserido no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero - vem simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, designadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos administrativos, que passam a tramitar no Balcão do Empreendedor (BdE).

As medidas introduzidas por este diploma legal manifestam-se através dos seguintes aspetos:

a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;

b) É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo -se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;

d) É eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos;

e) É eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;

f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo;

g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efetuada num balcão único eletrónico.

Por seu turno, o Sistema de Indústria Responsável foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio consolidar num único diploma, as matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial, bem como a revogação dos diplomas parcelares vigentes até à data.

Efetivamente, o Sistema de Indústria Responsável (SIR) consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial; o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis; e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial.

Em razão do que antecede, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto veio impor aos Municípios que diligenciassem no sentido de conformar as tabelas de taxas existentes aos regimes jurídicos previstos naqueles diplomas.

No que se refere à criação das taxas relativas às atividades previstas do Decreto-Lei 48/2012, de 1 de abril, foram utilizados os critérios de fundamentação económica que estiveram na génese da criação da Tabela de Taxas em vigor no Município. Já no que se refere à criação de taxas no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, foram utilizadas as regras específicas de terminação do valor das taxas a aplicar pelas Câmara Municipais, previstas na fórmula e nos fatores multiplicativos consagrados no Anexo V daquele diploma legal.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do artigo 81.º do Sistema de Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 13 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal em sessão de 29 de novembro de 2013, aprovaram as alterações ao Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.

Artigo 1.º

Alteração do Anexo do Regulamento

Procedeu-se à alteração do Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro, o qual passa a ter a seguinte redação:

Capítulo V

Publicidade e Ocupação da Via Pública

Secção I

Publicidade

Artigo 17.º

Publicidade em edifícios ou outras construções

1 - Revogado

2 - Apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial, excluindo as previstas no número do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais normas regulamentares - 30,00 (euro)

2.1 - Acresce ao valor do número anterior, por m2 ou fração e por ano/mês:

2.1.1 - Anúncios luminosos, ou diretamente iluminados, eletrónicos e semelhantes, incluindo frisos, por m2 ou fração e por ano - 3,60 (euro)

2.1.2 - Anúncios luminosos, ou diretamente iluminados, eletrónicos e semelhantes, incluindo frisos, por m2 ou fração e por mês - 0,95 (euro)

2.1.3 - Chapas, placas, tabuletas, bandeiras, bandeirolas, letras soltas, ou símbolos e outros semelhantes, por m2 ou fração e por ano - 12,00 (euro)

2.1.4 - Chapas, placas, tabuletas, bandeiras, bandeirolas, letras soltas, ou símbolos e outros semelhantes, por m2 ou fração e por mês - 1,50 (euro)

2.1.5 - Painéis, mupis e semelhantes, por m2 ou fração e por ano - 12,00 (euro)

2.1.6 - Painéis, mupis e semelhantes, por m2 ou fração e por mês - 1,50 (euro)

2.1.7 - Cartazes, dísticos colantes, faixas, pendões e outros semelhantes, por m2 ou fração e por dia - 0,50 (euro)

2.1.8 - Balões, Insufláveis e semelhantes, por cada e por dia - 1,50 (euro)

2.1.9 - Outros suportes publicitários, por m2 ou fração e por ano - 12,50 (euro)

2.1.10 - Outros suportes publicitários, por m2 ou fração e por mês - 2,00 (euro)

3 - O direito de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias renova-se anualmente de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos nos números anteriores, de acordo com o tipo de ato.

Artigo 18.º

Publicidade afeta a mobiliário urbano

1 - Revogado

1.1 - Revogado

1.1.1 - Revogado

1.1.2 - Revogado

Secção II

Ocupação da Via Pública

Artigo 20.º

Ocupação do Espaço Aéreo na Via Pública

1 - Revogado

2 - Processos de Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo e Licenciamento:

2.1 - Apresentação de Mera Comunicação Prévia - 15,00 (euro)

2.2 - Apresentação de Comunicação Prévia Com Prazo - 25,00 (euro)

2.3 - Apresentação de Pedido de Licenciamento - 30,00 (euro)

2.4 - Acresce ao valor dos números anteriores, por m2 ou fração e por ano/mês:

2.4.1 - Toldos, Sanefas e similares, alpendres fixos ou articulados ou outras ocupações de espaço aéreo, por m2 ou fração e por ano - 3,20 (euro)

2.4.2 - Toldos, Sanefas e similares, alpendres fixos ou articulados ou outras ocupações de espaço aéreo, por m2 ou fração e por mês - 0,75 (euro)

3 - O direito de ocupação do espaço público renova-se anualmente de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos nos números anteriores, de acordo com o tipo de ocupação.

Artigo 22.º

Ocupações Diversas

1 - Revogado

2 - [...]

3 - [...]

4 - Processos de Mera Comunicação Prévia, Comunicação Prévia com Prazo e Licenciamento:

4.1 - Apresentação de Mera Comunicação Prévia - 15,00 (euro)

4.2 - Apresentação de Comunicação Prévia Com Prazo - 25,00 (euro)

4.3 - Apresentação de Pedido de Licenciamento - 30,00 (euro)

4.4 - Acresce ao valor dos números anteriores, por m2 ou fração e por ano/mês:

4.4.1 - Instalação de esplanada, por m2 ou fração e por ano - 8,00 (euro)

4.4.2 - Instalação de esplanada, por m2 ou fração e por mês - 0,80 (euro)

4.4.3 - Instalação de estrado, guarda-ventos, floreira, contentor para resíduos, vitrina, expositor ou outras ocupações similares, por m2 ou fração e por ano - 8,00 (euro)

4.4.4 - Instalação de estrado, guarda-ventos, floreira, contentor para resíduos, vitrina, expositor ou similares, por m2 ou fração e por mês - 0,80 (euro)

4.4.5 - Instalação de arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, por m2 ou fração e por ano - 7,50 (euro)

4.4.6 - Instalação de arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, por m2 ou fração e por mês - 0,75 (euro)

4.4.7 - Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, por m2 ou fração e por ano - 3,60 (euro)

4.4.8 - Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, por m2 ou fração e por mês - 0,95 (euro)

4.4.9 - Instalação de dispositivos ou suportes publicitários, por m2 ou fração e por ano - 4,00 (euro)

4.4.10 - Instalação de dispositivos ou suportes publicitários, por m2 ou fração e por mês - 1,00 (euro)

4.4.11 - Outras ocupações da via pública, por m2 ou fração e por ano - 40,00 (euro)

4.4.12 - Outras ocupações da via pública, por m2 ou fração e por mês - 5,00 (euro)

5 - O direito de ocupação do espaço público renova-se anualmente de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos nos números anteriores, de acordo com o tipo de ocupação.

Capítulo XII

Diversos

Artigo 39.º

Funcionamento dos estabelecimentos

1 - Mera comunicação Prévia para fixação e alteração de horário de funcionamento - 7,50 (euro)

2 - Alterações excecionais ao horário de funcionamento:

a) Definitivos - 50,00 (euro)

b) Em épocas determinadas - 25,00 (euro)

Capítulo XIII

Urbanismo e Edificação

Secção I

Serviços Administrativos Diversos

Artigo 45.º

Autorização de Utilização

[...]

11 - Mera Comunicação Prévia do pedido de registo de alojamento local - 25,00(euro)

Artigo 56.º

Estabelecimentos Industriais Tipo 3

Revogado o conteúdo do artigo 56.º o qual passará a ter a seguinte redação

Artigo 56.º

Sistema da Indústria Responsável

1 - Montante das Taxas:

(ver documento original)

2 - O montante das taxas previsto no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.

3 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida no Anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto:

Tf = Tb x Fd x Fs, em que:

Tf - Taxa final

Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro) para o ano de 2013)

Fd - Fator dimensão

Fs - Fator de Serviço

4 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:

(ver documento original)

5 - Os fatores de serviço (Fs) a plicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:

(ver documento original)

6 - Tratando-se de estabelecimento industrial, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no n.º 1, referentes aos estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto ficam sujeitos ao pagamento das taxas aí previstas.

8 - Considerando o disposto no n.º 1, ao valor das taxas referidas no número anterior, acrescentem as taxas previstas no Anexo ao Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

9 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do n.º 1, têm a distribuição prevista no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

10 - As taxas previstas no n.º 1 são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a atualização deve ser feita durante o mês de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da internet da Câmara Municipal, para vigorar a partir desse mês e durante o período de doze meses seguintes.

Capítulo XIV

Outros procedimentos no âmbito do Licenciamento Zero

Secção I

Procedimentos de instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos no âmbito do Licenciamento Zero - Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

Artigo 60.º

Procedimentos de instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos no âmbito do Licenciamento Zero - Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a meras comunicações prévias para a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011 - 50,00 (euro)

2 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a meras comunicações prévias para a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades - 25,00 (euro)

3 - Apreciação de processos submetidos via BdE relativos a comunicações prévias com prazo para a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento - 70,00 (euro)

4 - Apreciação de processos submetidos via BdE relativos a comunicações prévias com prazo para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário abrangidos pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício de venda ambulante, por evento - 15,00 (euro)

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, por evento - 15,00 (euro)

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais - 25,00 (euro)

5 - Comunicação de encerramento de estabelecimento - 10,00 (euro)

Secção II

Procedimentos diversos

Artigo 61.º

Procedimentos diversos no âmbito do licenciamento zero

1 - Apreciação de elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a Meras Comunicações Prévias, não especialmente contemplados na tabela - 15,00 (euro)

2 - Reapreciação de elementos instrutórios submetidos via BdE relativos a Meras Comunicações Prévias, quando reenviados na sequencia de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades, não especialmente contemplados na tabela - 10,00 (euro)

3 - Apreciação de processos submetidos via BdE relativos a comunicações prévias com prazo, não especialmente contemplados na tabela - 25,00 (euro)

4 - Outros pedidos, comunicações, notificações e registos efetuados no BdE, não especialmente contemplados na tabela - 15,00 (euro)

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do BdE, ao valor da taxa a pagar acresce o valor aqui indicado - 20,00 (euro)

6 - Processo de remoção de mobiliário urbano - 70,00 (euro)

a) Acresce ao valor do número anterior, pela remoção de mobiliário urbano, por m2 e por dia - 1,50 (euro)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

207461772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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