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Aviso 15429/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas

Texto do documento

Aviso 15429/2013

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 02 de setembro de 2013, deliberou no âmbito da Proposta n.º 1220/2013 dar início ao período de discussão pública do Projeto de Regulamento de Projeto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dgea@cm-cascais.pt ou entregues no Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente

20 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro transfere para as Câmaras Municipais novas competências até então atribuídas aos Governos Civis. Com a publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, passam a ser objeto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes atividades: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

Por determinação legislativa, esta matéria foi objeto de regulamentação pelo Município, através da aprovação do Regulamento Sobre o Licenciamento das Atividades Previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.

No entanto, considerando as sucessivas alterações legislativas efetuadas aos diplomas acima mencionados, nomeadamente as produzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, Portarias n.os 991/2009, de 8 de setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro e ainda o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, torna-se necessário alterar aspetos dos regimes que regulam estas atividades e atualizar o conteúdo do regulamento em vigor.

Nestes termos, na elaboração deste regulamento procurou-se, por um lado, identificar as regras, procedimentos e requisitos de autorização para as atividades sujeitas a licenciamento e por outro, por força do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, redefinir os regimes de exercício de atividades cujo licenciamento foi eliminado, nomeadamente, a venda de bilhetes para espetáculos públicos em agências ou postos de venda e a atividade de realização de leilões.

Com base nas considerações acima transcritas foi elaborado o presente projeto de alteração ao regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Regime jurídico de acesso às atividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

e) Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos;

f) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas.

CAPÍTULO II

Guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR ou da PSP e a Junta de Freguesia, consoante a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - A Câmara Municipal pode modificar a área de atuação em determinada localidade, a pedido do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa localidade, mediante requerimento e parecer das entidades mencionadas no n.º 1.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação camarária de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em determinada localidade e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor e no sítio da internet da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença para o exercício da atividade é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - A cada guarda-noturno é atribuído um cartão de identificação, válido por três anos que, findo este prazo, deve ser renovado, a pedido do interessado.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definida a área de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da referida atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios e preferências fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação do aviso de abertura nos lugares de estilo do Município, nas Juntas de Freguesia e no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão e dos critérios de seleção;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas, os serviços da Câmara Municipal onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com a indicação fundamentada dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos locais referidos no n.º 1.

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou equivalente;

d) Possuir o domínio da língua portuguesa;

e) Possuir plena capacidade jurídica;

f) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

g) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

h) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

i) Possuir robustez física e psicológica para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º;

j) Reunir as condições estabelecidas na lei para obtenção da licença de uso e porte de arma de fogo;

k) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 10.º

Apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Documento médico que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitido por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos previstos na lei;

e) Os necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Duas fotografias tipo passe, a cores e atualizadas.

Artigo 11.º

Método e critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

a) Já exercerem a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercerem ou terem exercido a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido punidos com pena de suspensão ou demissão por motivos disciplinares.

2 - Realização de uma entrevista que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

3 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri elabora, no prazo máximo de 20 dias, a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

4 - A lista final é publicitada no sítio da internet da Câmara Municipal e notificada aos candidatos, sendo a respetiva licença atribuída no prazo de 15 dias.

5 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Emissão da licença e cartão de identificação

1 - A licença atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é a do modelo constante do anexo I a este regulamento ou outro que venha a ser definido.

2 - O cartão de identificação emitido é o do modelo constante da Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro ou outro que venha a ser definido.

3 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do seu cartão de identificação;

c) A área de atuação atribuída dentro do município.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade, acompanhado de certificado do registo criminal e do documento médico a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência, exceto se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo

Sem prejuízo do registo nacional de guarda-noturno e da disponibilização da lista no sítio da Internet, pela DGAL, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas que lhe tenham sido aplicadas nos termos do presente regulamento.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade:

a) O guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, entre outros interessados, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens;

b) Colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - Para além dos acima mencionados, são ainda deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço onde regista a sua assiduidade;

b) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei;

e) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) Usar, em serviço, uniforme, cartão identificativo e crachá;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

j) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, incluindo na modalidade de seguro de grupo que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 17.º

Identificação

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e crachá próprios, devendo ainda, ser portador de cartão de identificação, que exibirá sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Modelos

Os modelos de uniforme e crachá são, respetivamente, os previstos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro ou outros que venham a ser definidos.

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, rádio, apito e algemas.

2 - A arma de fogo é entregue ao guarda-noturno diariamente, no início da atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.

3 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

4 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

Artigo 20.º

Veículos

O veículo em que transita o guarda-noturno deve encontrar-se devidamente identificado, em concordância com o Anexo IV da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 21.º

Períodos de descanso e faltas

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-noturno a substituir.

Artigo 22.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - O pedido de licenciamento da atividade é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e de Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou da última declaração do IRS;

d) Duas fotografias tipo passe, a cores e atualizadas.

2 - Do requerimento deve constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - O pedido de licença deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da sua receção.

4 - A licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação emitido.

Artigo 25.º

Validade e renovação

1 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação e conforme ao modelo constante do anexo II a este regulamento ou outro que venha a ser definido.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade, acompanhado de certificado do registo criminal.

Artigo 26.º

Registo

A Câmara Municipal elabora um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, no qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 27.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Acampamentos ocasionais

Artigo 28.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, considera-se acampamento ocasional a ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo.

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais requer licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, o responsável pelo acampamento deve apresentar, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação do responsável pelo acampamento, com indicação da data prevista de início e fim do acampamento, conforme à autorização do proprietário, localização e área do local onde se pretende que o acampamento tenha lugar e a indicação do número de participantes;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão do responsável pelo acampamento;

c) Autorização expressa do proprietário do local onde se pretende realizar o acampamento;

d) Planta de localização, à escala de 1/10.000, com indicação da área a ser ocupada;

e) Planta de localização, em escala adequada, com indicação das infraestruturas de apoio (saneamento, iluminação, abastecimento de água) e equipamentos/estruturas a utilizar (tendas, autocaravanas, etc.).

Artigo 30.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 5 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem caráter vinculativo, sempre que seja desfavorável.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

Artigo 31.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é concedida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo deve ser realizado.

2 - A licença não pode ser concedida por um período de tempo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

3 - Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO V

Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 32.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina, face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e diplomas regulamentares.

Artigo 33.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, em razão do local situado neste município em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços do Município.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A transferência de máquina de diversão para local diferente do constante da comunicação referida no artigo seguinte carece de atualização do novo local de exploração.

Artigo 34.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 35.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.

3 - O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.

4 - A substituição referida no número anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 36.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número do registo, que é sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

Artigo 37.º

Locais de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 38.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 39.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 40.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

CAPÍTULO VI

Realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 41.º

Licenciamento

A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, no termos do Regulamento Municipal Sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 42.º

Definição

Consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - A realização de espetáculos e provas desportivas no espaço público carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

2 - As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas nos termos no artigo 42.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido na subsecção I, dispensando-se a autorização prevista alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º e o documento previsto no n.º 2 do artigo 45.º

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 44.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de autorização para a realização de espetáculos desportivos deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde os mesmos se realizem.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha, partida e meta da prova;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias e demais locais a utilizar;

f) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - O pedido de licenciamento que não respeite o prazo mínimo referido no n.º 2 é liminarmente indeferido.

4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d) a f) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes e neste caso o prazo referido no n.º 2 passa a ser de 45 dias.

5 - Se os pareceres mencionados nas alíneas d) a f) não forem emitidos no prazo fixado, considera-se que não há objeções à realização da prova.

6 - Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 45.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, o requerente deve apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros.

Artigo 46.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou o espaço a ocupar.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 47.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do concelho onde os mesmos se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa e esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido da marcha, partida e meta da prova;

c) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias e demais locais a utilizar;

f) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas d) a f) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal do município em que a prova se realize ou tenha o seu termo solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - Se as Câmaras consultadas, no prazo de 15 dias, não se pronunciarem sobre o percurso pretendido, presume-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - Se os pareceres mencionados nas alíneas d) a f) não forem emitidos no prazo fixado, considera-se que não há objeções à realização da prova.

Artigo 48.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, o requerente deve apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados a terceiros.

Artigo 49.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no espaço a ocupar.

Artigo 50.º

Condicionantes

A realização de provas desportivas previstas no presente regulamento deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 51.º

Parecer da autoridade nacional de segurança rodoviária

Nas atividades a decorrer nas estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 dos artigos 45.º e 48.º

Artigo 52.º

Publicitação

Sempre que as atividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

CAPÍTULO VII

Venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 53.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento.

Artigo 54.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 55.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VIII

Fogueiras

Artigo 56.º

Práticas proibidas

À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e;

d) Independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual devem constar:

a) Identificação do requerente;

b) O local da realização da fogueira;

c) A data proposta para a realização da fogueira;

d) As medidas e precauções previstas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos Bombeiros da área, que determinam as datas e os condicionalismos a observar na realização da fogueira, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 58.º

Emissão da licença

A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 59.º

Contraordenações

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações as seguintes condutas:

a) A violação do dever a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A não exibição do cartão de identificação nos termos do disposto no artigo 17.º;

c) A não atualização do local de exploração prevista no n.º 5 do artigo 33.º;

d) A exploração de máquinas de jogo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º

2 - Em caso de pessoa singular as condutas previstas no número anterior são punidas com uma coima graduada de 1/20 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo.

3 - Em caso de pessoas coletivas, as condutas previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 60.º

Contraordenações punidas nos termos da lei

1 - Constituem contraordenações punidas nos termos estabelecidos em lei específica:

a) A violação dos deveres a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A falta do seguro a que se refere o artigo 16.º;

c) A violação do disposto no artigo 23.º;

d) A violação das regras referidos no artigo 27.º;

e) A violação do disposto no artigo 29.º;

f) A violação do disposto no artigo 43.º;

g) A violação de qualquer dos requisitos referidos no artigo 55.º;

h) A falta de licenciamento para a realização de fogueiras nos termos do artigo 57.º;

i) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Constituem contraordenações punidas nos termos estabelecidos em lei específica, as seguintes infrações relativas às máquinas de diversão:

a) Exploração de máquinas sem registo, em violação do disposto n.º 1 do artigo 33.º;

b) Falsificação do título de registo;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º, ou dos documentos relativos aos temas de jogo previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, em violação do disposto n.º 4 do artigo 33.º;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior a estabelecida, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 38.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

3 - As infrações ao disposto do número anterior são aplicáveis por cada máquina.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções previstas na lei geral.

Artigo 62.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 63.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 64.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete a Câmara Municipal bem como as autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar a Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.

Artigo 66.º

Tramitação desmaterializada

1 - Existem procedimentos administrativos previstos no presente regulamento que são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da referida plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 67.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

207461723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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